AS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ E O DIREITO DE SEREM SUBMETIDOS A OUTRO TRATAMENTO EM DETRIMENTO A TRANSFUSÃO DE SANGUE* 

Ana Cássia Rodrigues da Silva**

Márcia Regina Mourão da Silva*** 

Sumário: Introdução; 1 Princípio à dignidade da pessoa humana; 2 Princípio da legalidade; 3 Direito a liberdade religiosa; 4 Consequências nocivas da transfusão de sangue; 5 Formas alternativas a transfusão de sangue; Conclusão; Referências. 

RESUMO

Este artigo aborda as questões relacionadas à negativa de receber transfusão de sangue, pelos pacientes pertencentes à religião Testemunha de Jeová, mesmo com risco de vida. Faz-se ainda uma análise acerca das consequências prejudiciais alusivas às transfusões e dos princípios fundamentais inseridos na Constituição Brasileira, os quais servem de apoio para a recusa de tal prática. 

Palavras-chave: Transfusão de sangue. Testemunha de Jeová. Consequências prejudiciais. Princípios Constitucionais. 

INTRODUÇÃO

A grande e antiga polêmica que existe entre os adeptos da Seita Testemunha de Jeová em não aceitar a transfusão de sangue, mesmo com alto risco de vida, ainda preocupa profissionais da medicina, a sociedade e instiga o sistema Jurídico brasileiro a dirimir essa discussão.

Amparando nessa controvérsia, o presente estudo tem como objetivo, preliminarmente, analisar os princípios e direitos fundamentais de primeira geração, inerentes aos pacientes que rejeitam a transfusão de sangue, direitos estes garantidos na Constituição Federal de 1988, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade e o princípio da liberdade religiosa. Será abordado também, o que dispõe o artigo 15 do Código Civil Brasileiro, mostrando-se que é absolutamente legítima a recusa das Testemunhas de Jeová a se submeter aos procedimentos médico acima citados.

Enfatizar-se-á ainda as consequências nocivas da transfusão de sangue, a qual envolve vários riscos à saúde, muito das vezes letais, ao indivíduo. E por fim, serão descritas as possíveis alternativas médicas que podem ser utilizada na substituição de transfusão de sangue.

 

1 PRINCÍPIO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A Declaração dos Direitos Humanos pós Segunda Guerra mundial, precisamente em 1948, dita em um de seus artigos a importância de priorizar a dignidade de todos os seres humanos existente na Terra. Consequência da grande atrocidade e desrespeito vivido por mais de seis milhões de judeus durante a mencionada guerra. Portanto diz o Art.3º Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência de dever agir em relação uns ao outros com espirito de fraternidade.

A primeira Constituição a mencionar em seu texto o princípio da dignidade da pessoa humana foi a Carta constitucional da Republica Alemã de 1949 no seu Art. 1º (proteção à pessoa humana) A dignidade da pessoa humana é inviolável. Dessa forma as autoridades públicas têm o dever de respeitá-la e protegê-la. Tal iniciativa incentivou vários países do mundo inteiro a colocar em suas constituições tal princípio. Foi o caso do Brasil, que o introduziu na Constituição de 1988, como princípio absoluto do qual deriva outros princípios como a liberdade.

Quem juridicamente explica a dignidade é SARLET,

Qualidade entisica e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade implicando neste sentido, um complexo a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência de vida em comunhão com os demais seres humanos.

                   O princípio da dignidade da pessoa humana é de grande valor. Mas muitas vezes é desrespeitado, como no caso específico da recusa da transfusão de sangue. As autoridades Judiciárias, a comunidade Médica e muitas vezes da própria sociedade. Ao interferir neste direito dos adeptos da seita, adentram no direito ao próprio corpo, e na vontade destes e fere o princípio da dignidade da pessoa humana como destaca os fundamentos constitucionais do Brasil no Art. 1º, inciso III.  “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se em Estado democrático e tem como fundamentos: I- a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; [...]”.

Ao impor-se na vontade do outro, estes impossibilitam os adeptos da mencionada seita de se submeter a outros tipos de tratamento que jugam corretos. Interferindo assim nas suas convicções religiosas e no próprio corpo. Fundamentando tal situação SARLET, decorre:

[...] a dignidade da pessoa humana simultaneamente limite e tarefa dos poderes dos poderes estatais e, no nosso sentir, da comunidade em geral, de todos e de cada um, condição dúplice esta que também aponta para uma paralela e conexa dimensão defensiva e prestacional de dignidade. Como limite, a dignidade implica não apenas que a pessoa não pode ser reduzida a sua condição de mero objeto da ação própria e de terceiros, mas também o fato de a dignidade gera direitos fundamentais (negativos) contra atos que violem ou exponham a graves ameaças. Como tarefa, da previsão constitucional (explicita ou implícita) da dignidade da pessoa humana, dela decorrem deveres concretos por parte de tutela por parte dos órgãos estatais, no sentido de proteger a dignidade de todos, assegurando-lhe também por meio de medidas positivas (prestações) o devido respeito e promoção. (SARLET, 2002. p.)

Os valores morais e religiosos afetados acarretam na perda dessa dignidade tão enaltecida em todos os países onde a democracia impera. Dessa forma é importante para tais pessoas não serem forçadas ao tratamento da transfusão de sangue, mas serem submetidos em risco de morte a outros tratamentos hoje existente em detrimento ao primeiro citado. Ou se for o caso a ser respeitado o direito de ter uma morte digna sem ferir ainda em vida suas convicções religiosas e morais suas e de seus familiares.

2 PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O direito de ser submetida a outros tratamentos em detrimento a transfusão de sangue é legalmente amparado na lei máxima que é a Constituição do Brasil, isso é verificável no Art. 5º, no inciso II, ninguém obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (principio da legalidade). Na nossa constituição não há lei que obrigue a pessoa a fazer transfusão de sangue, portanto a recusa de ser submetida a tal tratamento é legal.

A Portaria n.º 1.820/09 do Ministério da Saúde declara o direito ao Consentimento Informado e prevê uma série de direitos ao paciente. Nos artigos 4º e 5º, inclui o direito a recusa de tratamento a qualquer tempo durante a internação e a obrigatoriedade de adaptação da terapêutica aos valores e limites pessoais do paciente.

O Código Penal considera crime constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda. Ressalva, porém, que não haverá crime se a intervenção médica ou cirúrgica, embora sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificar diante do iminente risco de vida.

O Código de Ética Médica, por sua vez, permite a violação do livre-arbítrio do enfermo e o desrespeito ao seu direito de decidir, quando estiver sob risco de vida tal que o perigo de morte possa ser afastado com a prática de qualquer procedimento terapêutico.

O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM 1.021/80 orientando o médico a como proceder no caso de pacientes que, por motivos diversos, inclusive de ordem religiosa, recusam a transfusão de sangue. As diretrizes são estas: “Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta: 1º— Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2º— Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.”.

Está no Código Civil no Art.15- Que ninguém pode ser forçado a se submeter a tratamento ou intervenção cirúrgica. Há também no Estatuto do Idoso, que o doente tem o direito de optar pelo tratamento que seja mais favorável, além de consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados. De essa forma consentir e respeitar a vontade dos adeptos da seita Testemunha de Jeová resulta num respeito também as leis acima citadas além de evitar o risco de responder civil ou penalmente por tal descumprimento legal.

3 DIREITO A LIBERDADE RELIGIOSA

Inserida na Declaração dos Direitos do Homem, no inciso XVII, a liberdade religiosa é um direito a ser respeitado mundialmente e no nosso país não poderá ser diferente:

Todo homem tem a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em publico ou em particular.

A própria Constituição ao ser elaborado foi segundo os constituintes da época sob a proteção divina, ou melhor, de Deus. A liberdade religiosa está presente no Art. 5º:

VI- é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias;

VII- é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de formação coletiva;

VIII- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.

A religião é algo fundamental na vida do ser humano, pois é também por meio dela que o homem adquire valores morais, como respeito, dignidade, companheirismo, amor ao próximo, etc. Através da religião as pessoas se agrupam com fim coletivo.

A respeito da religião MORAES (2007, p. 119) descreve:

A religião é um complexo que dirigem os pensamentos, ações e adoração do homem para com Deus, acaba por compreender a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. Destarte, a religião não consiste somente em crer no ser divino, mas também seguir algumas convicções oriundas desta fé dentre tais convicções está o direito a substituir ou recusar o tratamento de transfusão de sangue, pois quando os adeptos da seita Testemunha de Jeová assim o faz está seguindo suas crenças religiosas respeitadas e valorizadas por eles.

 

4 CONSEQUÊNCIAS NOCIVAS DA TRANSFUSÃO DE SANGUE

As pessoas que se submetem a transfusão de sangue estão sujeitas a adquirir doenças como a AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, causada pelo vírus HIV), algumas formas de hepatite virais do tipo B e C, a malária, infecções causadas pelos vírus de Epstein-Barr e HTLV (vírus da leucemia e linfoma de células T Humano protozoário, bactérias e tripanossomíase (doenças de Chagas)).

Outra possibilidade de risco a saúde é referente ao próprio procedimento cirúrgico no momento e pós-operatório, muitas vezes há rejeição ao corpo estranho adentrando a corrente sanguínea que irá se distribuir nos órgãos diretamente ligado a circulação como o próprio coração, rim e pulmão. Que consequência de complicações tal procedimento pode ser letal. Além da possível recidiva de tumores. Os adeptos da seita temem também a “janela imunológica” que consiste no prazo que nosso organismo leva para adquirir anticorpos que pode ser detectada pelos exames específicos, no caso do HIV é de 11 dias, ou seja, se a pessoa doar sangue até os 11 dias após a infecção o resultado será falso. Destarte, é explicado de acordo com a medicina tal recusa para as Testemunhas de Jeová.

5 FORMAS ALTERNATIVAS A TRANSFUSÃO DE SANGUE

As técnicas abaixo citadas podem ser utilizadas em vários procedimentos cirúrgicos, os membros da Testemunha de Jeová sabem detalhes de tais procedimentos, a lista de hospitais e médicos que utilizam tais tratamentos que substituem a transfusão de sangue. Eles também criaram a COLIHs (Comissão de Ligação com Hospitais), com intuito de asseguram tais procedimentos para os seus irmãos religiosos, eles também dispõem de um cartão, no qual se identificam com recusadores em caso de risco morte de fazer o procedimento de transfusão de sangue.

1-ESTRATÉGIAS PRÉ-OPERATÓRIAS

Deve-se avaliar a massa de células e a coagulação do sangue. Qualquer grau deanemia deve ser investigado e tratado. Do mesmo modo, qualquer alteração da coagulação, eventualmente presente, deve ser investigada e adequadamente tratada.

O tipo de anemia e a sua etiologia devem ser pesquisados e corrigidos até alcançar os valores normais do hematócrito ou o mais próximo possível. Algumas drogas e suplementos nutricionais podem estar indicados, tais como: Ferro (sulfato ferroso), ácido fólico, vitamina B12 e eritropoietina. Ajustes nutricionais também podem contribuir para normalizar os valores do hematócrito e da hemoglobina.

Distúrbios da coagulação, se presentes, devem ser investigados e tratados sempre que possível. A administração de vitamina K1, a suspensão do uso de inibidores plaquetários ou a sua substituição por agentes inibidores plaquetários reversíveis e de curta duração pode ser necessário.

  1. ESTRATÉGIAS INTRA-OPERATÓRIAS

[...] Algumas técnicas intra-operatórias que constituem importantes adjuntos para a redução do uso de sangue são:

A hemodiluição normovolêmica aguda. O sangue é coletado dos próprios pacientes, imediatamente após a indução da anestesia e antes do início da operação. Logo após a coleta da primeira bolsa de sangue, o volume removido do paciente passa a ser reposto por soluções cristalóides e colóides. 

Administração de antifibrinolíticos. Os agentes antifibrinolíticos, principalmente a aprotinina e o ácido tranexâmico podem contribuir significativamente para minimizar as perdas sanguíneas durante o per e o pós-operatório imediato e, desse modo, reduzir as necessidades de transfusões. O emprego da aprotinina reduz as perdas sanguíneas em cerca de 50-60%. Os resultados obtidos com o ácido tranexâmico são semelhantes.

Técnica Operatória. Um fator crítico na "cirurgia sem uso de sangue" é a natureza meticulosa da hemostasia necessária durante as dissecções cirúrgicas e o restante do procedimento operatório. O eletrocautério, o coagulador de argônio, o bisturi de micro-ondas e os agentes hemostáticos tópicos devem ser usados, de acordo com a escolha e a experiência do cirurgião. As perdas sanguíneas no campo operatório podem ser reduzidas a um mínimo com uma cuidadosa exposição cirúrgica, mesmo durante as re-operações.

Circuito da Perfusão. A equipe de perfusão deve ajustar o circuito habitualmente usado, para minimizar a hemodiluição do prime. O circuito da CEC pode ser adaptado para acomodar um prime pequeno, de cerca de 1.000 a 1.200 ml de cristalóides.

Prime Autólogo. O emprego do prime autólogo retrógrado para substituir a maior parte dos cristalóides do circuito é uma outra alternativa capaz de reduzir acentuadamente o grau de hemodiluição e manter um adequado transporte de oxigênio, durante a circulação extracorpórea.

Ultrafiltração (Hemoconcentração). A ultrafiltração deve ser considerada como um excelente complemento para remover o excesso de água administrado durante a coleção do sangue autólogo.

Hemostasia Cirúrgica. Após a saída de perfusão, uma meticulosa hemostasia é necessária. O sangue residual do oxigenador e do circuito é administrado ao paciente, para ajustar a função hemodinâmica e para aumentar o hematócrito. Os diuréticos podem ser usados mais liberalmente, para eliminar o excesso de água.

Anticoagulação. A administração da heparina e o seu efeito na coagulação devem ser cuidadosamente monitorizados durante o procedimento. A protamina deve ser administrada com cautela, na dose suficiente para neutralizar a heparina. A neutralização da heparina deve ser monitorizada pelo retorno do TCA aos valores basais.

Recuperação de células no trans-operatório. Sempre que estiver disponível, um método de recuperação das células vermelhas pode ser usado, como o emprego dos cell-savers. Sem um cell-saver, o sangue aspirado do campo operatório deve ser retornado ao circuito.   (SOUZA, 2003)

 

CONCLUSÃO

As testemunhas de Jeová assim como qualquer pessoa deve ter os seus direitos respeitados. A recusa em submeter à transfusão de sangue ocorre devida os seus preceitos morais e religiosos e também por medidas de proteção a sua vida, ou seja, risco a saúde do paciente.

Muitas das vezes estes são acusados de suicidas, fanáticos por tal atitude. Mas o que poucos sabem é que muitos cuidam da sua saúde justamente para evitar riscos de morte, têm grande preocupação com as consequências dos procedimentos que ocorrem durante e após o uso de tal técnica outrora mencionada.

Seguindo os direitos fundamentais inicialmente citados como direito a dignidade, a liberdade religiosa e a legalidade, cabe ao próprio adepto da Testemunha de Jeová e aos seus familiares decidir o que é melhor.

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pela Emendas Constitucionais nº 1/92 a 67/2010, pelo Decreto nº 186/2008 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nº 1 a 6/94.  Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2011.

Cuidados Com A Família e Tratamento Médico Para as Testemunhas de Jeová. Cesário Lange/SP. Associação Torre de Vigia de Bíblias e Tratados.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponivel em: portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 27 de mai de 2012.

 

Declaração dos direitos do homem e do cidadão. Disponivel em: pfdc.pgr.mpf.gov.br/.../direitos-humanos/declar_dir_homem_cidada. Acesso em 21 maio 2012.

DWORKIN, Ronald. Domínio da Vida – Aborto, Eutanásia e Liberdades Individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

MHL Souza. Cirurgia e perfusão sem transfusões de sangue. Disponível em: perfline.com/revista/volume10/v10n2/v10n2-01.html. Acesso em 28 de maio 2012.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.

Oximetria de Pulso: Alternativa Instrumental na Avaliação Clínica. Disponível em: Oximetria de Pulso: Alternativa Instrumental na Avaliação Clínica. Disponível em: http://www.arquivosdeorl.org.br/conteudo/acervo. Acesso em: 21 maio 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídica constitucional necessária e possível. In: (Org.) Dimensões da dignidade: ensaios de Filosofia do Direito e Direito Constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

Vade Mecum compacto/obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspede. 5ª ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2011.