PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Campus Arcos

AS SENTENÇAS ULTRA E EXTRA PETITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO:

face aos princípios da isonomia entre as partes litigantes e imparcialidade do julgador

Maysa Lima Belo

Arcos

2007

Maysa Lima Belo

AS SENTENÇAS ULTRA E EXTRA PETITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO:

face aos princípios da isonomia entre as partes litigantes e imparcialidade do julgador

Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina de Metodologia da Pesquisa Jurídica da Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, ministrada pelo Prof. Virgílio Diniz Carvalho Gonçalves.

Orientador: MarceloLeite Metzker

Arcos

2007

1 INTRODUÇÃO

A pesquisa será desenvolvida no âmbito do Direito Processual do Trabalho, abordando de forma comparativa e harmônica institutos do Direito Constitucional, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho.

Assim, o projeto terá como enfoque o tema referente às sentenças extra e ultra petita na Justiça do Trabalho, especificamente nas Reclamatórias Trabalhistas propostas por empregados, face aos princípios da igualdade entre as partes litigantes e imparcialidade do juiz.

1.1 Justificativa

Vislumbra-se, na doutrina, discussões acerca das dimensões alcançadas pelas sentenças trabalhistas fazendo com que os estudiosos deste ramo encarem de uma maneira mais crítica os formalismos definidos pelo direito processual comum.

Assim sendo, diante da adoção de mencionado posicionamento crítico, questiona-se a aplicação dos parâmetros e limites previstos no art. 460 do Código de Processo Civil, que expressamente veda a prolação de sentença ultra ou extra petita.

Desta forma, os posicionamentos doutrinários dividem-se basicamente em duas correntes. Uma corrente mais tradicional e conservadora que pondera que as decisões prolatadas pelos magistrados devem conhecer, em regra, apenas as questões suscitadas durante o processo, decidindo nos limites em que a ação foi proposta e outra corrente, mais contemporânea, que admite, visando alcançar a justiça social e igualdade entre as partes litigantes, que o magistrado, no Processo do Trabalho, profira em determinadas situações, respeitando limites, sentenças ultra e extra petita.

Ademais, esta última corrente exposta, assumirá aparente posição parcial, no intuito de garantir a isonomia entre as partes, pois o trabalhador encontra-se manifestamente mais desprivilegiado que a parte contrária, principalmente quando postula em juízo sem ser representado por um advogado.

Partindo das discussões presentes na doutrina, este trabalho explicará os institutos da sentença ultra e extra petita no Processo do Trabalho, bem como as controvérsias teóricas, ressaltando se o âmbito de alcance destas sentenças garante a aplicabilidade do princípio da isonomia entre as partes litigantes, diante da hipossuficiência do trabalhador, principalmente no ius postulandi, ou se consiste em uma afronta ao mencionado princípio constitucional, uma vez que o juiz assume, no momento da formação de seu convencimento, uma posição, em tese, paternalista e parcial, destoando sua atuação dos parâmetros de congruência entre a ação e a sentença.

Somando-se ao explanado, serão observadas as aplicabilidades práticas das sentenças ultra e extra petita na Justiça do Trabalho, além de seus efeitos jurídicos.

1.2 Problema

No que tange às sentenças extra petita (fora do que o autor pleiteou) e ultra petita (decisões além do que foi pleiteado), proferidas nas Reclamatórias Trabalhistas, propostas por empregados, questiona-se quanto aos seus efeitos jurídicos se consistem em uma garantia da observância do princípio da isonomia entre as partes, diante da hipossuficiência dos empregados face aos empregadores, precipuamente no ius postulandi, ou se consistem, ao contrário, em uma afronta ao referido princípio constitucional, uma vez que o julgador assume, durante a formação de se convencimento, uma posição parcial e paternalista em relação aos trabalhadores, desrespeitando, ainda, o princípio da congruência entre a ação proposta e a sentença.

Assim, a problemática se consubstancia neste impasse de entendimentos.

1.3 Hipótese

A princípio, como uma hipótese provisória para solucionar o impasse apresentado pelo problema de pesquisa, vislumbra-se a aplicabilidade das sentenças no Processo do Trabalho, apenas em situações excepcionais que se mostrarem extremamente necessárias, diante da manifesta fragilidade do trabalhador, primordialmente nos casos em que postula em juízo desacompanhado de um advogado, visando, desta forma, respeitar ao máximo os preceitos de congruência entre a ação ajuizada e a sentença, bem como a imparcialidade do julgador, devendo este sobressaltar como principal objetivo assegurar a observância das garantias constitucionais do trabalhador, assim como seus direitos indisponíveis.

Desta forma, cabe ao julgador sopesar os critérios que devem ser usados para garantir a proteção ao trabalhador, tendo em vista sua hipossuficiência face ao empregador, evitando afastar-se dos limites legais que pautam sua atuação.

1.4 Objetivos

1.4.1 Objetivo geral

Analisar a aplicabilidade das sentenças ultra e extra petita na Justiça do Trabalho, proferidas em primeira instância, especificamente nas Reclamatórias Trabalhistas propostas pelos empregados, abordando com enfoque a discussão doutrinária se as sentenças quando prolatadas de mencionadas formas garantem a observância do princípio da isonomia entre as partes, diante da hipossuficiência do trabalhador, primordialmente no ius postulandi, quando postula em juízo desacompanhado de advogado, ou se, ao contrário, consiste em uma afronta ao mencionado princípio constitucional, pois o magistrado, em tese, assume uma posição parcial e paternalista.

1.4.2 Objetivos específicos

●Analisar os limites que devem ser observados quando da prolação da sentença, conforme prevê o art. 460 do Código de Processo Civil;

●Pesquisar os efeitos jurídicos produzidos pelas sentenças ultra, extra e citra petita na Justiça do Trabalho;

●Verificar a relevância da incidência do princípio constitucional da isonomia entre as partes;

●Observar a questão referente à imparcialidade do magistrado na formação de seu convencimento para proferir a decisão;

●Explanar conceitos referentes à congruência entre a ação ajuizada e a sentença proferida;

●Vislumbrar a questão do ius postulandi na Justiça do Trabalho;

●Abordar a hipossuficiência e fragilidade do trabalhador em face do empregador;

●Ressaltar as regras do Direito Processual Civil como subsidiárias às do Direito Processual do Trabalho;

●Analisar as finalidades e importâncias das sentenças ultra e extra petita na Justiça do Trabalho.

2 ESTADO DA ARTE

Verifica-se que vários preceitos contidos no âmbito do Direito Processual Civil aplicam-se de forma subsidiária no Direito Processual do Trabalho. Assim, a Justiça do Trabalho depara-se com os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil que prevêem de forma categórica e incisiva acerca da correlação que deve existir entre as decisões proferidas pelos magistrados e a ação proposta, excluindo a possibilidade de serem proferidas sentenças extra petita (fora do que o autor pretendeu), ultra petita (além do pleiteado) e citra petita (aquém do que foi pedido).

Tais afirmações têm inteira aplicação no Processo do Trabalho, sendo as sentenças proferidas de referidas maneiras consideradas eivadas de vícios, quanto às suas anulabilidades alguns posicionamentos doutrinários consideram as sentenças extra e citra petita como sendo absolutamente nulas, enquanto as ultra petita não são nulas, devendo ser anuladas por recurso.

Assim, dispõe Márcio Flávio Salem Vidigal:

Os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil vedam o julgamento extra e ultra petita. [...] De igual modo, não pode haver julgamento citra petita, no qual o juiz deixa de apreciar um dos pedidos do autor [...] A sentença que incorra em julgamento extra ou citra petita contém vício e é absolutamente nula, devendo a nulidade ser decretada de ofício pelo órgão de segundo grau a que o processo vá ter por via recursal [...] Quanto à sentença que contenha julgamento ultra petita [...] não é nula deve ser anulada, em caso de recurso [...] adequá-las aos limites da lide fixados pelo pedido e pela defesa. (VIDIGAL, 1997, p. 93)

Insta ressaltar que os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais não são pacíficos no que tange à questão referente à anulabilidade, tendo autores como Teresa Arruda Alvim Wambier que consideram como sendo absolutamente nulas as sentenças ultra petita, uma vez que entendem que a prerrogativa de se excluir a parte excedente da sentença, não descaracteriza o vício contido nela, bem como a sua nulidade absoluta. Desta forma, pondera referida autora em sua obra:

Mesmo nas hipóteses em que pode haver redução da sentença aos limites do pedido, isto, evidentemente, não implica descaracterização do vício enquanto nulidade processual de natureza absoluta. [...] Sendo nulas, as sentenças extra, ultra ou infra petita podem ter seu vício apontado até pelo Tribunal, em segundo grau, sem provocação da parte. (WAMBIER, 1997, p. 245-246)

Ponto relevante explanado pela doutrina consiste no fato que existem exceções legais que autorizam o julgamento ultra ou extra petita, neste sentido discorre de modo sucinto Bezerra (2007, p. 612-614) referindo-se ao artigo 496 da Consolidação das Leis Trabalhista que prevê a possibilidade do julgador proferir sentença extra petita nos casos em que o autor que possui estabilidade no emprego, apesar de ter pedido apenas a reintegração do emprego, a sentença poderá decidir fora do que foi pedido na exordial, menciona, ainda, exemplo em que se vislumbra a figura do julgamento ultra petita como hipótese legal estabelecida no artigo 467 da Consolidação das Leis Trabalhista que estabelece que o julgador, mesmo diante das omissões de pedidos na Reclamatória Trabalhista, poderá proferir sentença que condene o empregador ao pagamento de verbas incontroversas acrescidas de cinqüenta por cento.

Apesar de haver algumas exceções legais, o formalismo do Direito Processual é contrário à idéia de validade das sentenças proferidas de forma ultra, extra e citra petita, entretanto, hodiernamente, existem entendimentos que tendo em vista o caráter social e protecionista do direito material do trabalho, ressaltam, em situações específicas além das previstas especificamente pela legislação, a possibilidade de haver sentenças ultra e extra petita na Justiça do Trabalho.

Neste diapasão pondera Amador Paes de Almeida citado por Carmen Roberta dos Santos, que expõe um exemplo prática da possibilidade de se proferir uma sentença extra petita no Processo do Trabalho.

[...]sustentamos mais, para afirmar, sem receio de dúvidas, que a sentença trabalhista pode e deve ser, em determinadas circunstâncias, extra petita, notadamente quando o julgador, na decisão, adapta a pretensão à hipótese legal, o que pode ocorrer, inclusive, na seguinte oportunidade: " Um empregado ingressa em juízo com uma ação trabalhista utilizando-se do jus postulandi, portanto, sem assistência de advogado. Pretende, na inicial, entre outras postulações, o aviso prévio, sob a alegação de despedida injusta.        No decorrer da instrução se verifica que o reclamante, quando de sua admissão, assinara um contrato de experiência, pelo prazo de 90 dias, tendo a sua dispensa ocorrido antes do término do contrato em apreço.O contrato de experiência, contudo, não possui cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado ( quando só então o aviso prévio seria devido, na forma do que dispõe o art. 481 da CLT). Apurada a despedida imotivada ao julgador é dado aplicar a regra contida no art. 479 da CLT, condenando o empregador, a pagar no lugar do aviso prévio a indenização por metade, da remuneração que seria devida ao reclamante até ao término do contrato de experiência". (SANTOS, 2004)

Exaltando o caráter social do Direito do Trabalho e ao mesmo tempo respeitando os limites que devem ser observados pelo magistrado no momento em que for prolatar a sentença, bem como tendo em vista que as partes não podem ser surpreendidas pelo juiz através da sentença, pois o desrespeito a tal preceito importaria em restrições ao princípio da ampla defesa, Mozart Victor Russomano relata em sua obra alguns casos excepcionais em que seriam razoáveis as sentenças extra e ultra petita:

a) complementação do pedido incompleto, em conseqüência lógica de sua formulação lacunosa;

b) correção de simples erros materiais, como quando ocorre equívoco manifesto no cálculo dos valores do pedido;

c) postulações implícitas, geralmente com prévia autorização da lei, como ocorre, em alguns países, com juros de mora e os honorários profissionais. No Brasil, acrescente-se a correção monetária do valor fixado pela sentença condenatória. (RUSSOMANO, 2002, p. 34)

Os posicionamentos que defendem a aplicabilidade das sentenças ultra e extra petita na Justiça do Trabalho, pautam-se no fato de que o trabalhador, consiste, em regra, na parte litigante hipossuficiente e diante de sua fragilidade, principalmente no ius postulandi, quando postula em juízo sem estar representado por um advogado, precisa de uma maior proteção advinda não apenas da legislação, mas também do julgador.

Diante dos dados obtidos nesta revisão de literatura, verifica-se que não há entendimento pacífico no que tange à questão abordada no presente projeto de pesquisa.

3 METODOLOGIA

O presente trabalho de monografia será pautado, primordialmente, por pesquisa bibliográfica, abrangendo institutos específicos do objeto de discussão e os secundários que o sustentam, visando, desta forma, extrair elementos capazes de fornecer dados para uma melhor compreensão e análise crítica do tema abordado.

O levantamento das informações passará, inicialmente, pelas análises das diferenças entre sentença extra, ultra e citra petita, tendo como marco teórico os ensinamentos de Wagner D. Giglio que disserta sobre conceitos essenciais para a análise do tema objeto da pesquisa.

[...] a decisão deverá dirimir todo o litígio e somente o que nele se contiver, isto é: não poderá deixar de decidir parte da controvérsia, nem se manifestar sobre litígio não versado nos autos. Os limites da pendência a ser julgada são fornecidos pela petição inicial e resposta [...] Se a sentença não se contiver nos contornos do litígio, indo além deles, diz-se que julgou ultra ou extra petita (além ou fora do pedido), e a parte excedente será tida como nula; se não dirimir toda a controvérsia, a decisão dir-se-á infra petita, e deverá ser completada. (GIGLIO, 1997, p. 244-245)

Serão abordados de forma conjunta com os institutos descritos acima, os seus aspectos processuais, efeitos, requisitos de admissibilidade na Justiça do Trabalho, ao mesmo tempo em que analisará de forma conjunta os princípios constitucionais da isonomia entre as partes e imparcialidade do juiz, além de outros elementos típicos da seara trabalhista como o ius postulandi.

Assim, as análises críticas contidas no trabalho fundamentar-se-ão em obras bibliográficas de diversos autores que explicam isoladamente os institutos, dentre os quais, Márcio Flávio Salem Vidigal em sua obra "Sentença Trabalhista", Augusto Antônio Fagundes no livro "O Direito e a Sentença no Processo do Trabalho" e Maurício Godinho Delgado em "Introdução ao Direito do Trabalho", bem como aqueles que abordam com maior abrangência o tema objeto da discussão como Carlos Henrique Bezerra Leite em sua doutrina "Curso de Direito Processual do Trabalho" e Mozart Victor Russomano em "O Decálogo do Processo Trabalhista".O trabalho embasar-se-á, além dos institutos típicos do Direito do Trabalho, em preceitos do Processo Civil e Direito Constitucional, realizando desta forma uma interação entre a disciplina processualista do trabalho e outros diplomas legais.

Também, serão observados para verificação da aplicabilidade concreta dos institutos as jurisprudências e julgados do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3º Região (Estado de Minas Gerais), 2º Região (Estado de São Paulo) e 4º Região (Estado do Rio Grande do Sul), tornando mais viável a verificação dos reflexos das questões técnico-científicas no âmbito prático.

Serão, ainda, utilizados artigos jurídicos disponíveis em meio eletrônico, como, por exemplo, "A sentença ultra, citra, extra petita no Direito Processual do Trabalho: cabíveis ou ilegais? " escrito por CarmenRoberta dos Santos, bem como os publicados em revistas científicas.

4 CRONOGRAMA

Atividades/

Mês

Ago.

07

Set.

Out.

Nov

Dez

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

08

Escolha do tema

X

X

Pesquisa Bibliográfica

X

X

X

X

Montagem do Projeto de Pesquisa

X

X

X

Estudo sobre o tema

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X

X

X

Entrega do Projeto

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Fichamento de livros

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X

X

Pesquisa jurisprudencial

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X

X

Redação preliminar da monografia

X

X

X

Revisão e correção da monografia

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X

Redação final da monografia

X

Apresentação à Banca

X

5 PLANO DE MONOGRAFIA

1 AS SENTENÇAS ULTRA E EXTRA PETITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

1.1 Aspectos conceituais e efeitos jurídicos das sentenças ultra, extra e citra petita

1.2 Abordagem Processual Civilista e Processual Trabalhista

1.3 Limites e nulidades das sentenças

2 POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS ACERCA DAS NULIDADES DAS SENTENÇAS ULTRA, EXTRA E CITRA PETITA

3 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E SUAS APLICABILIDADES NA JUSTIÇA DO TRABALHO

3.1 Princípio da isonomia entre as partes

3.2 Princípio da imparcialidade do julgador

3.3 Princípio da congruência entre a ação e a sentença

3.4 Princípio da ampla defesa e do contraditório

4 SENTENÇAS ULTRA E EXTRA PETITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO: AFRONTAM OU GARANTEM A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES

BIBLIOGRAFIA

DELGADO, Maurício Godinho. Introdução ao direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2001.

DIAS, Carlos Eduardo Oliveira. Teoria e prática da sentença trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003.

FAGUNDES, Augusto Antônio. O direito e a sentença no processo do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

GIGLIO, Wagner D.. Direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual de trabalho. 5. ed. São Paulo: LTr, 2007.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

RUSSOMONO, Mozart Victor. O decálogo do processo trabalhista. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2002.

SANTOS, Carmen Roberta dos. A sentença ultra, citra e extra petita no direito processual do trabalho: cabíveis ou ilegais?. Jus Navegandi, Teresina, ano 9, n. 492, 11 nov. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5870>. Acesso em: 20 de set. 2007.

VIDIGAL, Márcio Flávio Salem. Sentença trabalhista. 1. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1997.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.