AS REPERCURSÕES DO NOVO CPC NA SEARA TRABALHISTA

 

Resumo

         O presente trabalho pretende abarcar as principais modificações que provavelmente ocorreram diante da entrada em vigor da lei n°13105/2015 ou o Novo Código de Processo Civil.

            Para tanto discorro sobre assuntos que rodeiam desde a legitimidade de aplicação deste novo marco processual tangenciando sua imanente caracteriza de lei subsidiária à CLT, que por versar predominantemente sobre direito material, confere a esta legislação a função de preenchê-la quando couber e não houver incompatibilidade ou supressão de normas celetistas.

            O artigo versará sobre a nova postura assumida pelo juiz na condução do processo, bem como os valores que passaram a reger os processos a partir de então, sem descuidar de efeitos mais concretos relativos à produção de provas e prazos processuais.

            Tratará ainda da necessidade de revisar súmulas, OJ’s e entendimentos jurisprudências e doutrinários que passaram a ser obsoletos diante desta nova ordem, perquirindo quais as medidas assumidas para se abarcar o Novo CPC, sem reduzir as normas celetistas e desnaturar as características típicas do processo trabalhista.

 

 

 

 

 

 

Aplicação do NCPC ao Processo Trabalhista

            Com a entrada em vigor do novo código de processo civil, irremediavelmente surgem indagações acerca das suas fartas consequências, principalmente de que forma ele afetará outras áreas do direito, como o direito administrativo, direito do consumidor e direito do trabalho, esta dúvida merece credibilidade diante da grande influência do código civil adjetivo, que em várias legislações é indicado como de aplicação subsidiária ou até mesmo, servindo como código processual para setores do direito que não possuam uma regulamentação mais encorpada na seara processual.

            No caso do direto do trabalho, há uma grande demanda ao código processualista civil, uma vez que o seu artigo 769 assim determina:

Art. 769- Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Desta forma, sempre que for identificada, no momento da interpretação ou aplicação da norma jus laboral, qualquer vácuo legislativo, que não seja capaz de ser preenchido por norma expressa contida na CLT ou legislação esparsa, a própria Consolidação indica a utilização do CPC, esta deverá ser aplicada de forma subsidiária e supletiva.

Apesar de a doutrina ter engendrado várias teorias e posicionamentos quanto a possibilidade de aplicação do Codex de processo civil às relações trabalhistas, prevalecem os seguintes posicionamentos, que ganharam maior repercussão devido a sua divergência polar.

 Em uma primeira perspectiva, seria possível a aplicação do Código processualista, devido a sua completude e coerência, já em contrapartida, há os que defendem a sua não aplicação, por se demonstrar um código privatista e que por mais que tenha sido atingido pelas andas de constitucionalização e por tendências publicistas que primam o coletivo, ainda assim seria incompatível com a natureza protecionista da lei trabalhista, que escancaradamente visa corrigir uma disparidade entre empregados e empregadores, fornecendo maiores prerrogativas a parte mais débil da relação, tornando-os juridicamente equivalentes. Para Paes de Almeida:

Muitos consideram que a justiça do Trabalho está exclusivamente voltada ao amparo do obreiro.Todavia, isso se deve ao caráter tutelar da leis trabalhistas, essas sim voltadas à proteção do trabalhador. Esse princípio da proteção se cristaliza com o princípio da norma mais favorável ao empregado. Assim, quando temos duas normas aplicáveis ao empregado, optamos por aquela mais benéfica.

Entretanto, este tipo de discussão se revela claramente desnecessária e infrutífera, já que há menção expressa na Consolidação das leis Trabalhistas quanto a necessidade de aplicação do CPC, não deve a mesma ser destoada e destituída de defeitos práticos, quando a situação assim o exigir, não deverá o artigo ser considerado mero aconselhamento.

Pacificada a questão da necessidade de aplicação do Código de Processo Civilista, resta indicarmos os casos em que se fará necessária esta inserção, inicialmente, podemos notar que esta se dará em grande medida na principiologia adotada pelo novo CPC.

Á título de exemplo, o Princípio do Contraditório, já largamente reconhecido e aplicado no direito brasileiro, assume uma nova roupagem, que diga-se de passagem, apresenta-se bem mais minuciosa e orientadora do que subjetiva, atualmente deve o juiz permitir a parte contrária no processo se manifestar contra qualquer decisão do juiz pautada em fundamentos que não se tenha dado oportunidade de contradizer ou sequer conhecer.

O extremo dessa realidade é que, nem mesmo em casos de decisões engendradas à partir de questões de ordem pública admitem ao juiz agir sem seguir tal mandamento, deverá necessariamente conceder a parte adversa a oportunidade de apresentar sua versão sobre tais fundamentos.

Além disso as varas e tribunais trabalhistas deverão atentar para a norma forma de cooperação instituída a partir do novo código processualista, que passa a se manter entre as partes para com o tribunal, mediante a representação de uma boa fé objetiva, bem como do Tribunal para com as partes, que assume a conotação de um verdadeiro dever dos tribunais. Este modelo agrega a noção do Esclarecimento, Prevenção, Consulta e Auxílio.

O Esclarecimento exige do juiz um franco atendimento às necessidades das partes, se informando quanto ao valor que esta atribui a determinada prova por exemplo, necessariamente deverá se informar se esta deseja ou não que aquela seja produzido e, em caso afirmativo, buscar entender de forma ou por quais motivos aquela prova lhe apeteceria favorável.

No caso da prevenção, o juiz tende a contribuir com a formulação de um maior material probatório, se certificando diante das partes quanto a certeza e a segurança em dispensar certo tipo de prova.

Já a consulta é um consectário lógico do contraditório no processo, já que as decisões não poderão ser produzidas à revelia da manifestação das partes, por fim, o auxílio realizado pelo juiz deve buscar atingir aquilo que as partes esperam com o processo. Nas exímias palavras de Dato Leal:

Esclarecimento: O Juiz deve esclarecer, ex: “você (parte) deseja tal prova?” Não poderá simplesmente indeferir a produção da prova, e a parte deverá justificar o porque do seu desejo de produção daquela determinada prova.

Prevenção: Os Juízes deverão prevenir as partes, um convite para as partes aperfeiçoarem suas alegações e manifestações no processo ex: “perguntar a parte realmente desistiu de ouvir a determinada testemunha e porque.”

Consulta: Nenhuma decisão poderá ser proferida sem que a parte se manifeste.

Auxílio: O Juiz não poderá deixar que obstáculos possam impedir que a parte alcance seus objetivos no processo.

Como reverberação do comando do auxílio, o juiz deverá se empenhar em conferir uma decisão satisfativa do mérito, decidindo em sua sentença de forma a dirimir a contenda e por fim ao impasse de forma definitiva, é a prioridade pelo julgamento de mérito. Tal previsão encontra guarida no artigo 4º do Novo Código:

Art. 4º NCPC - “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Um importante benefício trazido se situa na questão da noção de celeridade, a qual admite que o Agravo de Instrumento venha a ser julgado a te mesmo quando esteja ausente os documentos tidos como necessários para a realização deste procedimento. Este recurso previsto no artigo 897 da CLT exige uma infinidade de documentos comprobatórios de sua realização, conforme ensina Carlos Augusto:

O agravo deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 da CLT.

A tendência é que os juízes tenham a liberdade de afastar pressupostos menos gravosos e que não impliquem em erros drásticos e insanáveis, com exceção dos pressupostos referentes a tempestividade para apresentação de matérias de defesa ou outros elementos formais do processo, o que ao meu juízo foi acertado.

Uma outra situação que reverberara de forma significativa na justiça trabalhista é a necessidade de se analisar a compatibilidade do atual regramento legal com a súmulas e OJ’s proferidas pelo tribunais trabalhistas, decorrente da superveniente incompatibilidade destas, como é o caso da necessidade de apresentação de preparo com valor fidedigno ao apresentado na inicial, sob pena de deserção, conforme orienta a OJ n° 140, a qual segue o teor:

Orientação Jurisprudencial número 140: Qualquer diferença ínfima, ainda que em centavos, no preparo importa em deserção.

Apesar da aparente rigidez da OJ, esta se justificava como forma de induzir os procuradores a depositar o valor indicado em sua integralidade, entretanto, com a nova roupagem do CPC, esta medida certamente será abandonada.

Contagem de Prazos Processuais

 

         Uma mudança significativa adotada a partir do novo código de processo civil se refere a contagem de prazos processuais, pelo qual somente os dias úteis passaram a ser considerados para efeito de transcurso processual, não mais se incluindo nestes lapsos temporais a figura dos finais de semana ou de feriados nacionais.

Esta benesse foi aplaudida por uns e rechaçada por tantos outros, já que permitirá aos profissionais do direito, principalmente aos advogados, o devido gozo dos períodos de intervalo semanal entre jornadas contínuas, já que constituía uma reclamação constante destes procuradores, a necessidade de elaborar peças judiciais, documentos e contratos.

            O exíguo prazo, agora estendido, permitirá aos advogados maiores prazos para consulta dos seus assistidos e confecção de peças mais elaboradas e profundas.

            Apesar da supracitada benevolência do NCPC, isto poderá acarreta uma maior demora na apreciação do conteúdo destas peças, entretanto, este prazo consumido pelos dias não úteis tendem a ser compensados diante da nova principiologia do código.

            Quando lançamos nossos olhos sobre as normas trabalhistas, verificamos a impossibilidade de aplicação de tais disposições sobre as relações por ela tuteladas, podendo afirmar sem sombra de dúvidas sobre a incompatibilidade de aplicação de tais dispositivos, uma vez que a CLT não se apresenta omissa no trato desta situação, indicando com precisão a forma de contar prazos.

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

            Além da especialidade da lei celetista, que por retratar especificamente de relações trabalhista deverá ser empregada em detrimento de outras, temos também como critério para aferir a norma que deve ser adotada a questão da celeridade processual, já que esta norma se mantêm compatível com o espírito da justiça trabalhista, que preza por uma justiça mais célere.

            Já no que trata dos prazos privilegiados conferidos ao MPT e Fazenda Pública , que por aplicação subsidiária do CPC eram em dobro, para recorrer e quádruplo para contestar, estes tendem a mudar e se adotar as novas convenções estabelecidas pelo novo código celetista, já que em seus artigos 180 e 183 preferiu homogeneizar esta multiplicação apenas no dobro, seja para recorrer ou contestar.

Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

         Haverá discrepâncias no caso de outras leis ou decretos de cunho eminentemente trabalhista, já que não há nestas clausulas gerais indicando a complementação por parte de outro ordenamento. É o caso registrado com o Dec. Lei 779/69 – Atinente as normas definidoras de um procedimento de cunho trabalhista, mas sendo aplicadas exclusivamente à Fazenda:

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

[...]

II - o quádruplo do prazo fixado

III - o prazo em dobro para recurso;

[...]

 

         Neste caso assoma uma possível, não havendo menção expressa em nosso ordenamento sobre a forma de proceder, devemos portanto lançar mão das técnicas de hermenêutica e consultar as doutrinas que traçam prognósticas quanto aos possíveis cenários que poderão se apresentar.

            Para alguns, trata-se visivelmente de privilégios concedidos à pessoa jurídica em comento, e, portanto justificáveis, devendo ser interpretados restritivamente, mantendo-se portanto a contagem quádrupla e não em dobro.

            Outra corrente a ideia de que o Decreto lei seria complementado pela Lei 13.105, desta forma deveria ocorrer a unificação e adoção do prazo dobrado tão somente, apesar da expressa menção do decreto, o novo CPC o complementaria.

 

Conciliação Trabalhista e o NCPC

 

            Em grande parte a CLT já apresentava elementos aproximados do Novo Código, principalmente quando atentamos para a importância que era conferida à necessidade de oportunizar os casos de conciliação na justiça do trabalho, devendo insistir o magistrado na possibilidade de sua realização e como uma forma de autorregulação, mesmo que conduzida seria propícia ao empoderamento das partes, criando uma cultura de contato de independência, favorecendo uma atitude mais autônoma por parte do povo brasileiro.

            Esta medida tem a vantagem de desatolar o judiciário brasileiro, que se vê diante de uma imensidão de casos que poderiam e podem ser resolvidos à parte de uma conversa amigável e tolerante.

            Para o ilustre doutrinador Mauricio Godinho Delgado a conciliação judicial trabalhista pode ser definida como o “ato judicial, por meio do qual as partes litigantes, sob a interveniência da autoridade jurisdicional, concordam com solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial”.

            Acontece que as principais situações que levam os trabalhadores a aduzirem demandas contra os seus empregadores estão relacionadas a demissões, que como podemos imaginar costumam ser desgastantes e gerar bastante preocupação entre os envolvidos, seja no empregado, que se vê diante da incerteza da recuperação de seu status econômico e social, quanto do empregador, que deverá proceder com a quitação de uma vastidão de verbas, sempre temendo o ingresso de uma reclamação trabalhista.

            Cientes desta realidade e sensíveis aos sentimentos das partes os juízes trabalhistas forma os primeiros mediadores em nossos tribunais. Tanto é que a CLT instiga a realização da mesma em vários momentos processuais:

“Art. 846, “caput”. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.”

“Art. 850, “caput”. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente a dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.”

            Interessante como o ato de oportunizar a realização de uma conciliação logo após a audiência de instrução é premeditada e lógica, após a apresentação das teses defensivas, com ambas as partes cientes dos possíveis rumos da ação, a forma alternativa de solução de conflitos poderá ser admitida como um jeito mais suave de se obter a satisfação dos interesses, estando as partes até mais solicitas diante da iminência de uma condenação pouco satisfatória. Conforme expõe Oliveira (1999, p. 85), se referindo a modificação realizada no artigo 846 pela lei 9.022/95:

A modificação foi salutar, posto que com a leitura da defesa os ânimos poderão se acirrar. A proposta conciliatória é, sem dúvida, a parte mais importante do procedimento trabalhista. Nesta oportunidade as partes descem dos seus pedestais, analisam friamente o que restou firmado para discussão futura, a possibilidade probatória de cada um, os riscos e percalços próprios de uma demanda, os riscos de ambas as partes da perda total, os riscos e os ônus de prova pericial etc.

            Visível, depois do esboçado, como a conciliação já fazia parte das rotinas jucidiasi trabalhistas, possuindo estas uma verdadeira estrutura para comportar este rito, se adequando harmoniosamente as normas do novo CPC.

Jus Postulandi e o Novo CPC

 

            O Jus Postulandi do processo trabalhista é considerada uma medida extrema que visa o pleno acesso do empregado ou do empregador à justiça, imaginando que a constituição de um representante legal poderia significar desgaste descartável para estes causídicos e desta forma se viabilizaria o contato entre os cidadãos e a justiça de forma mais equânime e efetiva.

            A permissão legal vem anotada no art. 791 da CLT que assim dispõe:

“Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

            Ao notar a entrada massiva de indivíduos nas cortes sem representação adequada, os tribunais do trabalho buscaram restringir essa massiva penetração por meio da súmula 425 do TST, indicando os casos em que se permitiria o exercício deste direito, restringindo-o às primeiras instâncias e quando não tratasse de casos mais apurados e que exigisse um maior conhecimento jurídico.

            Inobstante a pudorosa medida, ocorreu uma situação negativa em nossas varas trabalhistas, os demandantes ingressavam com ações apartadas pleiteando direitos conexos em ações autônomas. Para DIAS:

Nos dias atuais, cresce assustadoramente o número de processos trabalhistas, fato que sobrecarrega tanto o trabalho de magistrados quanto de servidores públicos. Um dos motivos desse aumento está relacionado com um dos princípios consagrados do direito do trabalho: o jus postulandi.

Ocorre que o trabalhador desinformado vem postulando pedido por pedido, ou seja, numa reclamação requer apenas verbas rescisórias, em outra, horas extras ou outras parcelas. Isso conseqüentemente vai gerando o chamado efeito bola de neve, tumultuando a pauta dos juízes e enchendo as mesas dos servidores de processos para cumprirem expediente. Tal fato não ocorreria se o empregado estivesse assistido por um advogado, que normalmente reuniria numa única reclamação todos os pedidos.

            Este panorama será fruto de severas inquirições, já que o Novel CPC prima pela presença de um representante legal competente, considerando imprescindível a figura de um advogado.

            Toda esta discussão ainda redundara na necessidade de revisão dos honorários dos advogados trabalhistas. A concessão de tas verbas encontra-se disciplinado na súmula 219 do TST, que assim discrimina:

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

            Este cenário restringe as forma de atuação do advogado, inviabilizando a realização de uma defesa mais bem estruturada e materialmente convincente, devendo o empregado se socorrer inicialmente perante os sindicatos profissionais, que nem sempre possuem a estrutura ou interesse em defender adequadamente tais causas.

            Tal súmula reflete uma realidade remota do direito trabalhista, que atualmente se encontra defasada, segundo Raimundo Simão de Melo:

O fundamento para esse entendimento, como parece, continua sendo o jus postulandi nessa Justiça especializada, o qual não existe mais na prática, mas, apenas na teoria. Pode-se exemplificar com as complexas ações acidentárias, nas quais não é possível que as vítimas façam uso desse ultrapassado instituto nem os réus tenham condições de se defender! Como pessoas leigas não têm como fazer adequadamente os pedidos de indenizações/compensações por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance, embasando-os no direito, na doutrina e na jurisprudência. Como vão recorrer ou contrariar o recurso da parte contrária em matéria tão técnica como a da responsabilidade civil, se até mesmo os advogados encontram dificuldades para enfrentar essa e outras novas questões que hoje são decididas pela Justiça trabalhista?

            Desta forma, surge para o TST a possibilidade de se modificar de forma coesa e contundente a forma como a representação dos causídicos vem sendo estabelecida nas ações de cunho trabalhista, rompendo em definitivo com a figura retrograda do jus postulando, que de tão inadequada vem sendo fruto de constante cerceamento e restrição por parte da jurisprudência e doutrinas pátrias.

            Tal ocorrência se deve em grande parte a expansão das materiais apreciáveis pela justiça do trabalho a partir da Emenda Constitucional n° 45/2004, á título de exemplo, segue a jurisprudência:

EMENTA: DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta e. Subseção que, em 27/5/2010, ao apreciar o Processo nº. TST-E-ED-RR-9954400-51.2005.5.09.0091, pacificou o entendimento de que, ajuizada a ação na Justiça Comum, quando ainda havia controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos de indenização decorrentes de acidente de trabalho, a condenação em honorários advocatícios prescindiria do atendimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970. Recurso de embargos conhecido e improvido (Recurso de Revista n° TST-E-RR-50200-75.2005.5.02.0221,5ª Turma, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, publicado em 29/04/2011).

 

 

Produção de Provas

            Uma digna mudança operada no processo civilista e que certamente irá atingir o processo trabalhista é a da revisão da definição do ônus da prova, anteriormente esta se fazia de maneira estática, quando a própria lei, em toda a sua imparcialidade, definia distante das partes a situações em que poderia haver inversão do ônus probante e principalmente a quem caberia originariamente a produção de tais provas.

            Com o artigo art. 273 do NCPC fica estabelecida a aplicação da Teoria Dinâmica da Distribuição do ônus da Prova , portanto não mais nos preocuparemos com a regra padrão na qual ao autor cabe provar fato constitutivo, enquanto que o réu deveria se ater a prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo de seu direito.

            Agora, caberá ao juiz, mediante uma análise crítica da situação definir a quem competirá a produção das provas, analisando quem teria maior facilidade em produzi-las ou até demonstrar a sua inocorrência.

            Trazendo para a realidade trabalhista, provavelmente a grande maioria dos fatos ficará agora sob os cuidados da empregadora, que técnica, social e economicamente é dotada de maior capacidade para tanto.

            Apesar de o processo trabalhista já estar saturado de situações similares a agora preconizada pelo novo CPC, como o emblemático caso da súmula 338 TST A qual designa:

E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74§ 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário

            Interessante indigitar a possibilidade de uma das partes vir a produzir provas desfavoráveis ao seu pleito, esta situação foi antevista no código, mas é bastante estimulada, já que visa a modificação não apenas do procedimento, mas também dos valores que o regem.

            Nota-se que antes de se digladiarem normas aparentemente antagônicas, haverá uma verdadeira introdução de uma perspectiva de condução de processo, salpicada por princípios e valores tornados intensamente presentes, através da positivação de seus preceitos.

            Recomenda-se bastante cautela a aplicação desta nova legislação, sendo ainda bastante cedo para vislumbrarmos os reais efeitos desta relação.

Referências Bibliográficas:

AUGUSTO, Carlos. Alguns apontamentos sobre o agravo de instrumento no Processo do Trabalho. Disponível em:<http://carlosaugustoab.jusbrasil.com.br/artigos/114763967/alguns-apontamentos-sobre-o-agravo-de-instrumento-no-processo-do-trabalho>.

DIAS, Hugo Raphael da Costa. A nova Súmula 425 do TST. Ensaio para o fim do jus postulandi? Disponível em < http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/nova-s%C3%BAmula-425-do-tst-ensaio-para-o-fim-do-jus-postulandi>.

DATO LEAL, Juliana. As mudanças do novo CPC e seus reflexos no Processo do Trabalho. Disponível em: <http://julianadato.jusbrasil.com.br/noticias/196993027/as-mudancas-do-novo-cpc-e-seus-reflexos-no-processo-do-trabalho>.

DELGADO, Mauricio Godinho. Arbitragem, mediação e comissão de conciliação prévia no direito do trabalho brasileiro. Revista LTr, v. 66, n. 6, jun. 2002, São Paulo, p. 663.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de Audiência Trabalhistas. Doutrina, Jurisprudência, Precedentes e Enunciados do TST. 2. ed. rev. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

PAES DE ALMEIDA, André Luis. Direito Material Do Trabalho. Material, Processual e Legislação Especial. Editora Rideel. 15ª Ed. São Paulo.

SIMÃO DE MELO, Raimundo. Questão de honorários na Justiça do Trabalho precisa ser repensada. Disponível em <http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/reflexoes-trabalhistas-questao-honorarios-justica-trabalho-repensada>.