As PPPs na degradação do meio ambiente
O Brasil possui mais de 60% de suas florestas em áreas públicas e conseqüentemente estas áreas são responsabilidade e gestão do Governo Federal. No caso da Amazônia Legal 75% da área é pública e, descontando-se as áreas protegidas (Terras Indígenas, Unidades de Conservação e Áreas Militares), cerca de 42% da região são compostas por terras públicas não protegidas.
O Código Florestal de 1965 tentou organizar a situacao, mas o Decreto 1.298 de 1994, passou a administração para o IBAMA, que não conseguiu assumir. A falta de recursos obrigou o governo a criar o Decreto 2.473 de 1998 (Flonas), inserindo o manejo sustentável. O conceito de concessão de áreas florestais públicas substitui a exploração ilegal da madeira, por uma forma controlada e com cunho social evidenciado em lei. Em 2004, o Ministério do Meio Ambiente assume a responsabilidade através da lei 4.776 de 2005. Com a lei 11.476, sobre a gestão de florestas públicas, entende-se que são todas as florestas naturais ou plantadas em terras da União, de estados e municípios, com exceção das Unidades de Conservação de proteção integral e das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade brasileira. Criando assim grandes pólos de produção, através da licitação destas florestas. A iniciativa privada assume a gestão com a concessão planejada, ocorrendo a descentralização do poder público e aumento da eficiência e eficácia. A Lei 11.284 de 2007, tenta implementar a proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público, mas verificamos que não são atendidos. O uso sustentável, promoção e difusão da pesquisa florestal, são propostos com a lei no 10.650 de 2003. A EM 135/2002 e Lei 11.476, deixam claro que a gestão das florestas terá o mando do Poder Público, que poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais, sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmando convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios, mas os prazos são curtos para as atividades, com duração dos contratos e instrumentos similares limitados a cento e vinte meses. Quanto a descentralização, a Lei 11.284 deixa claro que é um processo totalmente centrado na questão pública, onde qualquer nível de hierarquia pode interferir no processo. No Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), é criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF), alterando as Leis nos 10.683, de 28 de maio de 2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
As PPPs tem alterado rapidamente a estrutura das leis, tirando a responsabilidade do governo na administração das florestas, onde o correto é o controle conjunto para a gestão do meio ambiente e do patrimônio da união. A descentralização que também esta sendo implementada em todo o mundo, trará a multiplicação da capacidade de resposta do poder público, a racionalização do uso de estruturas de operação locais, a maior proximidade da sociedade local com o poder público, a melhor adaptação às realidades locais, a maior facilidade de balancear atendimento a demandas. A legislação atual e os projetos de lei relatados, tecnicamente avançam e retrocedem, mas mantém clara a necessidade de um ajustamento mais dinâmico do legislativo, do executivo e do judiciário, que ainda não possuem uma fluidez na formatação, administração e cumprimento das leis. Somente com uma política honesta de responsabilidades e gestão pública, teremos um controle correto sobre nossa Política Nacional de Meio Ambiente.

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