AS PARTES NA RELAÇÃO PROCESSUAL: CONDIÇÕES ESSENCIAIS PARA O ADEQUADO JULGAMENTO DO PROCESSO E EFICÁCIA DA DECISÃO

 

Ana Carolina Coelho Pessoa[1]

Evandro Ferreira de Araújo Costa Netto[2]

Larissa Saraiva Garrido Carneiro[3]


Sumário: Introdução; 1 O conceito de parte no Direito Processual brasileiro; 2 Condições e elementos da ação; 3 Julgamento do processo e eficácia da decisão; Conclusão; Referências.

RESUMO

 

O presente artigo procura estabelecer os conceitos fundamentais em torno do conceito de partes processuais, considerando as atuais limitações da lei e regras contidas no Código Civil. Abordar-se-á a questão das ilegitimidades e incapacidades, em conjunto com pressupostos processuais como condições e elementos da ação. 

 

PALAVRAS-CHAVE 

Partes no Processo Civil – Ilegitimidades – Incapacidades – Condições da Ação – Elementos da Ação

 

INTRODUÇÃO

Inicialmente, será dado enfoque para os principais sujeitos do processo, fundamentais para o estudo da relação jurídica processual. Autor e réu sofrem as diretas consequências do julgamento do processo, como por exemplo, ônus da sucumbência e pagamento de honorários advocatícios. Estes, imprescindivelmente, terão que ser acompanhados de seus procuradores para exercer seu direito de ação e defesa, por estes possuírem capacidade postulatória.

Para a existência do processo são necessárias as partes, porém, o conceito de parte no processo civil não abrange apenas o autor (quem busca a tutela jurisdicional e a resolução do seu problema) e o réu (que é procurado para resolver as questões propostas pelo autor). A relação processual é mais complexa.

Assim, apenas por comodidade de linguagem será lícito dizer que o juiz é sujeito do processo, pois ele é, na realidade, mero agente de um dos sujeitos, que é o Estado. E esse sujeito não participa do jogo de interesses contrapostos, mas comanda toda atividade processual, distinguindo-se das partes por ser necessariamente desinteressado. (CINTRA et al, 2011, p.319).

Em seguida, serão tratadas de forma conceitual e didática, as condições e elementos identificadores da ação, necessários para o adequado andamento e julgamento do processo.

A capacidade processual é entendida pela doutrina como um pressuposto processual das partes que, na sua ausência, pode gerar a nulidade do processo por este ser inexistente. Existem também outros conceitos de “capacidade” no processo civil, que não deverão ser confundidos, como o de capacidade de estar em juízo e a capacidade postulatória.

Ao identificar corretamente as partes, é necessário verificar se estas têm legitimidade para figurar como o titular de um interesse conflitante. Apenas estes indivíduos serão sujeitos à sentença proferida pelo juiz. O art.6º do Código de Processo Civil traz, expressamente, essa regra: “ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado em lei”.

Os casos excepcionados neste mesmo art. 6º do CPC são os de legitimidade extraordinária, conceituados por CINTRA et al (2011, p.290) como situações em que são permitidas pela lei que outra pessoa ingresse em juízo, em nome próprio, porém agindo na defesa de um direito alheio.

Ao abordar os desdobramentos da legitimidade, tratar-se-á de vários conceitos e institutos do processo civil, tais quais as condições da ação, legitimidade ativa e passiva, legitimidade ad causam, pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito e carência de ação.

O fim do processo ocorre, segundo CINTRA el al (2011, p. 324), quando o litígio é eliminado por completo, mediante sentença (constitutiva), que implante a situação desejada pelo demandante; ou uma que declare nada ser devido (declaratória negativa) ou por um ato de satisfação do direito daquele (execução forçada, “cumprimento de sentença”).

A sentença poderá existir, mas poderá perder a eficácia mediante constatação de erro referente às partes processuais e carência de ação.

O processo deverá preencher alguns requisitos, para que se possa ter um desenvolvimento regular e válido. O juiz deverá obedecer uma ordem de procedimento – primeiro, os pressupostos processuais. Em caso negativo, deverá ser determinado que o vício seja sanado. Após isso, o juiz verificará se o autor tem direito à resposta de mérito, se ele preenche as condições da ação. (GONÇALVES, 2012, p. 161)

De forma anômala, o processo civil pode terminar sem percorrer todas as fases do procedimento, devido a fatos excepcionais, previstos no Art. 267 do CPC: casos de extinção do processo sem julgamento do mérito.

1 O conceito de parte no Direito Processual brasileiro

O direito de ação, até meados do século XIX, não era autônomo. Isso significa que não existia o direito de ir a juízo a fim de se postular uma resposta do Poder Judiciário a uma pretensão. Desde então, o direito de ação passa por uma evolução, assim como o processo civil, que ganha autonomia. Percebeu-se, então, que uma coisa é o direito material, que a lei contempla; outra é o direito de ir a juízo, para que o Judiciário dê uma resposta à essa pretensão. (GONÇALVES, 2012, p. 131)

Todos as pessoas naturais e jurídicas, independentemente de qualquer condição, têm o direito de dirigir-se ao Poder Judiciário e deste receber resposta sobre qualquer pretensão. Este é um direito que todos devem ter a possibilidade concreta de exercer, para a tutela de qualquer direito ou posição de vantagem, inclusive os de natureza coletiva ou difusa, tanto nas relações entre particulares como naquelas entre particular e o Estado, pois sem ela perdem os cidadãos a possibilidade de viverem em sociedade sob o império da lei. O artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem de 1789 já estabelecia, com acerto, que “toda sociedade na qual a garantia dos direitos não é assegurada... não tem Constituição” (GRECO, 2002, p.14)

Formando-se a pretensão, será dado início a uma nova relação, diferente do que acontecerá com o direito material, porque existirão três sujeitos: o autor, o juiz e o réu. Essa relação se desenvolverá de acordo com um procedimento determinado por lei, e terminará com a sentença dada pelo juiz. (GONÇALVES, 2012, p. 132)

Na doutrina brasileira predomina a ideia da figura triangular, sendo argumentos dos autores que a sustentam: a) as partes têm o dever de lealdade recíproca; b) a parte vencida tem a obrigação de reembolsar à vencedora as custas despendidas; c) podem as partes convencionar entre si a suspensão do processo (CPC, art. 265, II). Todos esses argumentos recebem impugnação dos seguidores da teoria angularista, mas a verdade é que não há grande interesse, nem prático nem teórico, na solução da disputa. O importante, e isso é pacífico, é que a relação jurídica processual tem uma configuração tríplice (Estado, autor e réu). (CINTRA et al, 2013, p. 319)

As partes têm papel fundamental no sentido da interferência no Judiciário, retirando sua inércia e buscando tutela jurisdicional, e também no que diz respeito à influência na formação do convencimento do juiz, no caso concreto. (NEVES, 2012, p. 66)

Percebeu-se, muito por influência de estudos alemães sobre o tema, que o conceito tradicional de contraditório fundado no binômio “informação + possibilidade de reação” garantia tão somente no aspecto formal a observação desse princípio. Para que seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento.  (...) Essa nova visão do princípio do contraditório reconhece a importância da efetiva participação das partes na formação do convencimento do juiz, mas sua real aplicação depende essencialmente de se convencerem os juízes de que assim deve ser no caso concreto. (NEVES, 2012, p. 66)

O atual Código de Processo Civil contempla, em seus primeiros artigos os temas da jurisdição e da ação. Nos títulos II, II e IV, até o art. 153, trata-se dos personagens participantes do processo. Primeiro, encontra-se “das partes de dos procuradores”, e as hipóteses de intervenções de terceiros. (GONÇALVES, 2012, p. 172)

Quem seriam, então, os sujeitos em um processo? O que significa ser parte? Tradicionalmente, há uma divergência doutrinária a respeito do conceito de parte. Chiovenda entende que parte é o sujeito que pede ou contra quem se pede tutela jurisdicional; enquanto Liebman afirma, em sentido mais amplo, que parte é todo sujeito que participa da relação jurídica processual em contraditório, defendendo interesses próprios ou alheios. Ao defender esses interesses em juízo, passam a ser titulares de situações jurídicas ativas e passivas (faculdades, ônus, poderes, deveres, estado de sujeição...), sendo responsáveis pelo desenvolvimento das atividades praticadas pelas partes. (NEVES, 2012, págs. 100 e 101)

Na busca pela solução a respeito da divergência apresentada, parte da doutrina entende que os conceitos, mesmo em tese sendo contraditórios, podem ser conciliados.

(...) A tese restritiva, defendida originalmente por Chiovenda, determina o conceito de “partes na demanda”, exigindo-se para que o sujeito seja considerado parte, além da sua presença na relação jurídica processual, que esteja em juízo pedindo tutela ou contra ele esteja sendo pedida tutela jurisdicional. A tese ampliativa, defendida por Liebman, determina o conceito de “partes no processo”, bastando para que o sujeito seja parte que participe da relação jurídica processual, sendo titular de situações jurídicas processuais ativas e passivas, independentemente de fazer pedido ou contra ele algo ser pedido. (NEVES, 2012, p.101)

O autor ressalta que o conceito de parte na demanda ou no processo não é o mesmo conceito de parte material, que é o sujeito participante da relação de direito material que constitui o objeto do processo. Assim, mesmo que não seja o titular da relação de direito material, mas participe da relação processual, o sujeito será considerado parte processual, não importando a questão da legalidade de sua presença no processo. Por essa razão é que mesmo sendo parte ilegítima no processo, o sujeito é considerado parte, pelo fato de participar do processo. Sendo parte legítima, não há necessidade da parte processual ser parte material, mostrado pelo fenômeno da substituição processual. (NEVES, 2012, p. 102)

Por fim, é importante frisar que o juiz não poderá estar no processo em nome próprio, como pessoa física, mas apenas na condição de órgão do Estado, sendo responsável através do qual esta pessoa jurídica realiza atos processuais. Ressalta-se, também, que o próprio estado personificado na figura do juiz não se encontra em igualdade com as partes, tampouco atua na defesa de seus interesses em conflito com os de quem quer que seja – exerce o poder, buscando o benefício geral; e cumpre sua função de pacificar pessoas e conflito primando-se pela justiça. (CINTRA et al, 2013, p. 320)

 

2 Condições e elementos da ação

Tradicionalmente, CINTRA (et al, 2103, p. 281) define ação como “direito ao exercício da atividade jurisdicional (ou poder de exigir esse exercício)”. Através da ação, provoca-se a jurisdição, que se passa através da complexa atividade processual.

O direito de ação está legitimado na Constituição Federal de 1988, e deverá se buscar tutela neste sempre que haja lesão ou ameaça de direito. Com a petição inicial, o processo é instaurado e a partir desta se possibilita que a ação fique regida pela ordem jurídica processual. E durante o processo, a sentença de mérito só será realizada se a ação tiver obedecido a três critérios previstos pelo CPC. (LUNDBERG, 2001, p.4)

Também tem destaque o conceito de Liebman, processualista italiano, influenciado pela evolução da ciência processual brasileira:

O autor a define como direito subjetivo instrumental – e, mais do que um direito, um poder ao qual não corresponde a obrigação do Estado, igualmente interessado na distribuição da justiça; poder esse correlato com a sujeição e instrumentalmente conexo a uma pretensão material. Afirma também  que o direito de ação de natureza constitucional (emanação do status civitatis), em sua extrema abstração e generalidade, não pode ter nenhuma relevância para o processo, constituindo o simples fundamento ou pressuposto sobre o qual se baseia a ação em sentido processual. Por último, dá por exercida a função jurisdicional somente quando o juiz pronuncie uma sentença sobre o mérito (isto é, decisão sobre a pretensão material deduzida em juízo), favorável ou desfavorável que seja. (CINTRA et al, 2013, p. 283)

O Código de Processo Civil consagrou a teoria eclética da ação, a qual considera que o direito de ação não é o mesmo que direito material, existindo de forma autônoma e independente. Não é incondicional e genérico, porque apenas existe quando o autor tem direito a um julgamento de mérito (não importando se favorável ou desfavorável). O julgamento de mérito, por sua vez, só ocorre no caso concreto se alguns requisitos são satisfeitos, para que possa possibilitar ao juiz a análise adequada da pretensão feita pelo autor. (NEVES, 2013, p. 90)

Liebman define a ação a seguir:

Esse direito é precisamente a ação, que tem por garantia constitucional o genérico poder de agir, mas que em si mesma nada tem de genérico: ao contrário, guarda uma relação com uma situação concreta, decorrente de uma alegada lesão a direito ou a interesse legítimo de seu titular e identifica-se (como veremos) por três elementos bem precisos: os sujeitos (autor e réu), a “causa pretendi” (i.é, o direito ou relação jurídica indicada  como fundamento de uma demanda e finalmente o “petitum” (que é o concreto provimento judicial postulado para a tutela do direito lesado ou ameaçado[...]) (JÚNIOR, 2010, p. 33)

No ordenamento jurídico brasileiro, existem três condições para a ação: a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Para Liebman, em suas últimas lições, passou a sustentar que as condições da ação poderiam ser reduzidas em duas: a legitimidade e o interesse de agir, por conta que o último poderia absorver o conceito de possibilidade jurídica do pedido. Para ele, um pedido impossível seria considerado falta de interesse de agir. Porém, consideramos o que o código trata, que ainda tem essa estrutura tríplice. (GONÇALVES, 2013, p.138)

As três condições para admissibilidade pelo poder judicial são: interesse processual ou de agir, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido. Doutrinariamente existem duas correntes de pensamento: se as condições de ação são parte do mérito da causa ou se são uma situação intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito da causa. Vemos com bons olhos a opção tripartite, ou seja, as condições da ação são uma situação intermediária no processo de conhecimento da ação. (LUNDBERG, 2001, p.4)

É necessário destacar que as condições da ação não são requisitos para a existência de ação, nem mesmo na seara processual. São apenas requisitos para o exercício regular da ação – se não preenchidos, impedem a avaliação do mérito do processo. Ainda, a adoção das condições da ação se faz necessária através de dois princípios: o princípio da inadmissibilidade das demandas inviáveis, que determina o vício conhecido por inépcia do libelo, e o princípio do saneamento do processo, que tem como objetivo impedir a realização da audiência de instrução e julgamento sem que haja certeza ou probabilidade de ser obter uma decisão de mérito. (LUNDBERG, 2011, p.6)

Pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença. Estas questões são as preliminares em relação à questão de mérito. (LUNDBERG, 2011, p.7)

A legitimidade ad causam é mencionada especificamente no art. 6º  do CPC, quando estabelece que “ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”. Percebe-se que as pessoas só podem ingressar em juízo na condição de parte processual para postular e defender direitos que entendam ser seus, e não alheios. Porém, há exceções. A lei autoriza casos que alguém, em nome próprio, possa postular ou defender em juízo direito alheio. Haverá, neste caso, legitimidade extraordinária, também podendo ser chamada de “substituição processual”. (GONÇALVES, 2012, p. 138)

Há outras classificações da legitimidade, considerados outros critérios. A legitimação autônoma é a da parte, enquanto a subordinada é do assistente. Também há a legitimação exclusiva, quando somente um sujeito é considerado o legitimado para compor um dos polos do processo, ao passo que na legitimação concorrente existe mais de um sujeito que pode compor um polo processual. (NEVES, 2012, p. 100)

A possibilidade jurídica do pedido se dá quando a pretensão formulada em juízo não afronte o ordenamento jurídico. Como GONÇAVES (2012, p. 143) ensina, não há necessidade de previsão expressa do ordenamento sobre aquilo que se pretende obter, mas o importante é que ele não o vede, no sentido de que a pretensão não ofenda proibições expressas, e nem afronte o sistema jurídico nacional.

Saliente-se que na hipótese de inexistir previsão legal para o pedido do autor, pode-se segundo Arruda Alvim procurar nas súmulas emitidas pelos Superiores Tribunais buscar uma proteção jurídica para o pedido. Humberto Theodoro assim se pronuncia sobre a possibilidade jurídica do pedido "exigência de que deve existir, abstratamente, dentro do ordenamento jurídico, um tipo de providência como a que se pede através da ação".  (LUNDBERG, 2011, p. 10)

O interesse de agir, por sua vez, é mencionado no art. 3º do CPC, que afirma que para propor uma ação é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse em agir exige a satisfação de dois requisitos, que são a necessidade e a adequação. Em outras palavras, segundo GONÇALVES (2012, p. 144), é preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda, e que esta e que esta seja adequada para a postulação formulada.

Sobre a natureza das condições da ação, são válidos os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, sabendo que tal matéria não é pacífica:

Não é pacífica, na doutrina, a questão pertinente à determinação da natureza jurídica das condições da ação. Há correntes que as assimila, ao próprio mérito da causa, de sorte que só haveria, concretamente, o binômio pressupostos processuais-mérito. Outras colocam as condições da ação numa situação intermediária entre os pressupostos processuais e o mérito da causa, formando um trinômio entre as três categorias do processo. (THEODORO JR apud JÚNIOR, 2010, p. 36)

No mesmo sentido, Leonardo Greco também adverte acerca das controvérsias da natureza jurídica das condições da ação:

Na doutrina italiana, e em todos os sistemas processuais que sofreram a sua influência, fala-se em condições da ação embora em sentidos bastante diversos. No direito alemão, essas condições são tratadas como pressupostos processuais relativos ao objeto litigioso. (GRECO apud JÚNIOR, 2010, p. 36)

Além das condições da ação, o processo ainda possui outros pressupostos, conhecidos como elementos da ação. Estes têm a função de identificar a ação, sendo de grande importância na comparação entre ações diferentes. Como afirma NEVES (2012, p. 100), fenômenos como a coisa julgada, a litispendência e perempção exigem que existam ações idênticas, enquanto fenômenos como conexão, continência e prejudicialidade são importantes em circunstâncias semelhantes.

São os três elementos da ação as partes, o pedido e a causa de pedir. Devido ao âmbito deste artigo, apenas a questão das partes no processo será enfatizada, e retomada sob outro aspecto: a capacidade da parte.

A capacidade é classificada um pressuposto processual subjetivo por NEVES (2012, p. 57), e existem três desdobramentos para a capacidade: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória.

A capacidade de ser parte diz respeito à “capacidade do sujeito de gozo e exercício de direitos e obrigações (...) existindo para as pessoas físicas, pessoas jurídicas, pessoas formais (...) e a maioria dos entes despersonalizados”. A capacidade de ser parte nem sempre abrange a capacidade de estar em juízo, como é o caso dos incapazes (NEVES, 2012, p. 57).

Esta última (capacidade de estar em juízo) é definida como:

(...) capacidade processual (legitimatio ad processum) para a prática de tais atos. No tocante às pessoas físicas, é preciso observar que a incapacidade civil relativa e absoluta é resolvida no âmbito das relações jurídicas de direito material com a intervenção de um assistente ou um representante, respectivamente. No âmbito processual, a representação importará a realização de atos de parte exclusivamente pelo representante, enquanto na assistência haverá realização conjunta dos atos. (NEVES, 2012, p. 57)

Por fim, a capacidade postulatória é um pressuposto processual de existência, em que em regra, as partes deverão ser assistidas por um advogado devidamente habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil. O Art. 36 do CPC abre uma ressalva no sentido de que é permitida a exclusão da capacidade postulatória nas hipóteses em que no local não existir advogado, ou estiverem impedidos e atuar, ou negarem defender a parte. (NEVES, 2012, p. 58)

3 Julgamento do processo e eficácia da decisão

Verificadas regularidades em relação aos elementos da ação e condições da ação, o juiz produzirá sentença com base no seu livre convencimento, com julgamento ou sem julgamento do mérito.

Em relação à falta de um dos pressupostos da ação, diz-se que o autor é carecedor desta. Há quem diga que o autor não tenha direito de ação (ação inexistente); e quem afirme que lhe falta o direito para o exercício da ação. A consequência, nos casos de carência de ação, é a que o juiz, exercendo seu poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor – não chegará a declarar a ação procedente nem improcedente. Assim, o processo é extinto. (CINTRA et al, 2013, p. 291)

A princípio deve o juiz examinar questões preliminares, antes da avaliação do mérito, que dizem respeito ao próprio direito de ação e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o mérito da ação. (LUNDBERG, 2011, p.11)

O CPC refere-se à carência de ação quando dita o indeferimento liminar da petição inicial (art. 295) ou a ulterior extinção do processo (arts. 267 e 329). É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível, e de ofício, evitar que o processo caminhe inutilmente, evitando assim a perda de tempo e recursos. (CINTRA et al, 2013, p. 291)

A capacidade de ser parte, por sua vez, sendo um pressuposto de existência, como anteriormente visto, na sua falta, trata-se de um caso de inexistência do processo. A exemplo, pode-se citar um processo inexistente promovido por um réu morto, que, por óbvio, não tem capacidade de gozo e do exercício de direitos ou obrigações. (NEVES, 2012, p. 57)

Sobre a capacidade de estar em juízo, o mesmo autor trata com tranquilidade de que seja um pressuposto de validade do processo. É, inclusive, um vício sanável, podendo o juiz conceder, no caso concreto, prazo para que a parte possa adquirir a capacidade de estar em juízo, somente sendo caso de extinção do processo para o autor e seguimento do processo à revelia pelo réu, havendo omissão da parte, não suprido o vício. (NEVES, 2012, p. 58)

Por fim, há algumas divergências no que concerne a capacidade postulatória e sua natureza jurídica. O art. 37, parágrafo único do CPC afirma que os atos praticados por advogados sem procuração nos autos, não ratificados no prazo de 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias, serão havidos como inexistentes, o que poderá levar o intérprete a considerar a capacidade postulatória como pressuposto processual de existência. Porém, o Estatuto da Ordem dos Advogados prevê em seu art. 4º que são nulos os atos privativos do advogado praticados por pessoa não escrita na Ordem dos Advogados do Brasil. (NEVES, 2013, p. 58)

O autor conclui que o melhor entendimento é o que determina a ineficácia dos atos praticados por advogado não inscrito na Ordem do Advogados do Brasil, sendo absolutamente nulo. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a ausência de capacidade postulatória só gera anulação se demonstrado o prejuízo à parte representada pelo advogado. (NEVES, 2013, p. 59)

CONCLUSÃO

É possível concluir, ao fim deste artigo, que o juiz no processo deve estar atento para garantir, além da melhor solução para a lide, um processo célere, que não seja desnecessário. Essa sensibilidade ao perceber alguma condição da ação que falte ou algum pressuposto de existência que devia existir é essencial para garantir os princípios de devido processo legal e economia processual.

O processo deve ser construído com boa-fé. Aliás, não só nas relações processuais, mas todas as relações humanas devem ser dotadas de caráter verídico. Em processo, que como é sabido, gasta-se tempo, recursos financeiros, além de que se dispõe de trabalho humano, pela figura do advogado e do juiz. Movimentar a máquina do Judiciário, nos dias atuais, é caro, e por isso, não deve ser movida a qualquer custo.

Ao buscar tutela jurisdicional, o indivíduo deve indagar-se um pouco além, pois ainda que se busque o ideal acesso à justiça, é certeza de que nem todos terão suas pretensões atendidas em tempo hábil. Saturar o Poder Judiciário com demandas sem solução não é, com certeza, interessante.

REFERÊNCIAS

ALVIM, José Eduardo Carreira. Teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo et al. Teoria Geral do Processo. 27.ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

___________. Teoria Geral do Processo. 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A intrumentalidade do processo. São Paulo: Malheiros, 2005.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 2.ed. rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2012.

GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: O processo justo. Novos Estudos Jurídicos, Ano VII, Nº 14, p. 9-68, abril de 2002.

JÚNIOR, Danflauer Antunes Pereira. Condições da Ação: uma análise sob a perspectiva da teoria da asserção. São José: Universidade Vale do Itajaí, 2010. Disponível em: <http://siaibib01.univali.br/pdf/Danflauer%20Antunes%20Pereira%20Junior.pdf> . Acesso em 22 de outubro de 2013.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. v. 1. Tocantins: Intelectus, 2003.

LUNDBERG, Eliana da Silva. Condições da ação. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2307>. Acesso em 28 de outubro de 2013.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense; Rio de Janeiro: Método, 2012.



[1] Aluna do 6º período no curso de Direito Noturno da UNDB.

[2] Aluno do 3º período no curso de Direito Noturno da UNDB.

[3] Aluna do 6º período no curso de Direito Noturno da UNDB.