INTRODUÇÃO 

Uma análise histórica um tanto menos superficial é capaz de mostrar o caminho árduo que uma parte da sociedade trilhou para chegar enfim ao tirocínio atual: a autonomia (relativa) de decidir o momento certo de começar e de terminar um dado relacionamento, principalmente quando se trata do vínculo afetivo estabelecido com intuito de constituir família, protegido juridicamente pelo casamento.

A despeito de tal conquista, os dogmas que permeiam a construção social da cultura ainda apontam para um conceito conservador de família e, conseqüentemente, para uma visão sacralizada do vínculo matrimonial. O que, diga-se de passagem, não mais condiz com as transformações pelas quais a sociedade tem passado.

Hodiernamente, é mais comum do que se pensa a criação de novos modelos familiares e mais ainda a dissolução dos já existentes. Inobstante, o Direito como se encontra não é capaz de responder satisfatoriamente aos conflitos que emergem dessas situações. Exemplo disso e tema central deste artigo é a imposição de lapsos temporais para a realização do divórcio, os quais prolongam não só a duração do processo, mas a dor dos que, após o término do vínculo afetivo, buscam a dissolução de qualquer outro vínculo conjugal.

Nesse mister, este trabalho tem o intuito de analisar a Proposta de Emenda Constitucional nº. 28/2009, conhecida como ‘PEC do divórcio’, cuja aprovação é aguardada em segundo turno no Senado. Busca-se apresentar os aportes fundamentais que tal proposta traz para responder de forma eficiente os problemas acima descritos, através da modificação na redação do art. 226, §6º, da Constituição Federal. Investigam-se, ainda, as motivações principiológicas que norteiam tal mudança e, por fim, tenta-se delinear as possíveis conseqüências jurídicas diretas e indiretas que a aprovação desta emenda ensejará, sem o intuito, no entanto, de esgotar o tema.