PATRÍCIA PINHEIRO DE MELO AS IMPLICAÇÕES DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO BACHARELADO EM DIREITO PALMAS 2008 12 PATRÍCIA PINHEIRO DE MELO AS IMPLICAÇÕES DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO PALMAS 2008 Monografia apresentada à banca examinadora da Universidade Federal do Tocantins ? UFT, como exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em direito, sob orientação da professora Maria do Carmo Cota. 13 Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) Biblioteca da Universidade Federal do Tocantins Campus Universitário de Palmas M528r Melo, Patrícia Pinheiro de Regime Disciplinar Diferenciado: As implicações do Regime Disciplinar Diferenciado. / Patrícia Pinheiro de Melo. - Palmas, 2008. 53p. Monografia (TCC) ? Universidade Federal do Tocantins, Curso de Direito, 2008. Orientador: Maria do Carmo Cota 1. Pena. 2. Delinqüente. 3. Ressocialização. I. Titulo. CDD 340 Bibliotecário: Paulo Roberto Moreira de Almeida CRB-2 / 1118 TODOS OS DIREITOS RESERVADOS ?A reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio deste documento é autorizado desde que citada a fonte. A violação dos direitos do autor (Lei nº 9.610/98) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal. PATRÍCIA PINHEIRO DE MELO 14 AS IMPLICAÇÕES DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Aprovada em ____________ de 2008 BANCA EXAMINADORA Professor (a) Orientador (a) ........................................................... UFT Professor (a) Avaliador (a) 1 ........................................................... UFT Professor (a) Avaliador (a) 2 ........................................................... UFT Palmas 2008 Monografia apresentada à banca examinadora da Universidade Federal do Tocantins ? UFT, como exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em direito, sob orientação da professora Maria do Carmo Cota. 15 DEDICATÓRIA Este trabalho é dedicado a minha família e a todas as pessoas, as quais tive a oportunidade de conhecer nos caminhos da vida e que foram fundamentais para o meu crescimento pessoal, profissional e intelectual. 16 AGRADECIMENTOS Agradeço a Deus, pois sem Ele a vitória alcançada não seria possível. A minha maravilhosa família, que me protegeu e lutou comigo nos momentos mais difíceis, consolando-me na tristeza e erguendo-me quando caía. Ao meu namorado, que tanto me deu forças para continuar enfrentando os obstáculos da vida. A professora Maria do Carmo Cota, pela sua formidável orientação e dedicação na realização deste trabalho. 17 "Por mais elevadas que sejam as qualidades de um povo, se ele não tiver força moral, energia e perseverança, jamais o direito poderá prosperar" Rudolf von Iherin) 18 RESUMO Atualmente, a sociedade brasileira vive amedrontada devido à sensação de insegurança e risco gerada pela onda de criminalidade e violência que assola o país. Para tentar tranqüilizar a população e auxiliar na proteção da segurança pública, foi criada a Lei 10.792/2003 que legaliza o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD. Este passou a ser alvo de crítica de renomados estudiosos da área penal, por se tratar de um regime bastante rígido, destinado aos presos de grande periculosidade. Porém, a aplicação do RDD se justifica pela atual realidade brasileira, tornando-se um mal necessário, a fim de evitar que até mesmo encarcerados, delinqüentes continuem praticando crimes e apavorando a sociedade brasileira. Palavras chave: Pena, delinqüente, ressocialização. 19 ABSTRACT Currently, the Brazilian society lives rightened due to sensation of unreliability and risk generated for the crime wave and violence that the country devastates. To try to tranquilize the population and assistant in the protection of the public security, Law 10,792/2003 was created that it legalizes the Regimen To discipline Differentiated - RDD. This started to be white of critical of famous studious of the criminal area, for if dealing with a sufficiently rigid regimen, destined to the prisoners of great danger. However, the application of the RDD if justifies for the current Brazilian reality, becoming one badly necessary one, in order to prevent that even though jailed, delinquent they continue practising crimes and terrifying the Brazilian society. Key words: Penalty, delinquent, ressocialização. 20 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO...............................................................................................10 2. PENA.............................................................................................................12 2.1 PERÍODOS DA HISTÓRIA DA PENA.........................................................13 2.1.1 Vingança Privada......................................................................................13 2.1.2 Vingança Divina........................................................................................14 2.1.3 Vingança Pública......................................................................................14 2.1.4 Humanização............................................................................................15 2.1.5 Período Científico......................................................................................16 2.1.6 Período da Nova Defesa Social................................................................17 2.2 FUNDAMENTOS E FINALIDADES DA PENA.............................................17 2.3 CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS...................................................................20 2.3.1 Pena Privativa de Liberdade.....................................................................20 3. SISTEMA PRISIONAL...................................................................................23 3.1 SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL.............................................................23 3.1.1 A saúde e o custo do preso no Brasil.......................................................26 3.1.2 As facções criminosas dentro dos presídios brasileiros...........................26 3.1.3 O ideal ressocializador no Estado Brasileiro ...........................................28 4. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO....................................................31 4.1 FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DO RDD..................................34 4.2 FINALIDADE DO RDD.................................................................................37 4.3 CRÍTICAS AO RDD.....................................................................................38 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................49 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................52 21 1. INTRODUÇÃO Atualmente, a sociedade brasileira vive amedrontada devido à sensação de insegurança e risco gerada pela onda de criminalidade e violência que assola o país. Fatos delituosos que chocam a sociedade acontecem todos os dias, fazendo com que a mesma passe a exigir do Estado medidas que lhe assegura seus direitos fundamentais, entre eles, a segurança pública. Diante do enfraquecimento do Poder Estatal perante a criminalidade e a perda de controle do mesmo em relação ao sistema prisional criado para reeducar delinqüentes e que, ao contrário, acaba por facilitar criação de organizações criminosas, foi criado através da Lei n° 10.792/2003, que altera a Lei de Execução Penal, o Regime Disciplinar Diferenciado ? RDD. Este, apesar do nome, não é uma nova modalidade de prisão penal e muito menos um novo regime de cumprimento de pena, e sim um regime de disciplina carcerária especial, aplicado a presos incomuns que desafiam o Poder Estatal. Por se tratar de regime disciplinar bastante rígido, o RDD passou a ser muito criticado por estudiosos da área. Muitos alegam que se trata de uma aberração do ordenamento jurídico brasileiro, criado nos anseios calorosos dos clamores sociais, e que o mesmo desrespeita direitos fundamentais do ser humano como direito de proporcionalidade, individualização e humanização da pena; direito de igualdade; direito de defesa entre outros. Além disso, diversos estudiosos da área afirmam que a severidade das leis não diminui o problema da criminalidade. No Decorrer trabalho, através de pesquisa bibliográfica, será verificado o conceito do Regime Disciplinar Diferenciado, suas finalidades, fundamentos de sua aplicação e as diversas críticas a ele direcionadas. Porém, antes do estudo propriamente dito do RDD, será necessário fazer uma rápida abordagem sobre o instituto da pena: sua origem, evolução, finalidade e modo de aplicação. Bem 22 como, um breve estudo sobre a ineficiência do sistema prisional brasileiro e necessidade de uma boa política social, além de uma eficiente política criminal. A preocupação com a segurança pública ganhará ênfase, não com o intuito de fazer apologias à implantação de leis mais severas, mas se preocupando em mostrar a necessidade de normas que assegurem o mínimo de proteção aos direitos sociais. Ressaltando, que os direitos fundamentais do ser humano não são absolutos, pois são sujeitos a exceções, quando se tem em jogo um direito maior. A segurança pública é colocada com um bem superior aos direitos fundamentais de algumas pessoas, mais precisamente, de presos de alta periculosidade, sem possibilidades de ressocialização, lembrando que o interesse público se sobrepõe ao interesse particular, podendo, portanto, os direitos fundamentais de um indivíduo ser restringido em benefício da harmonia entre os homens, da paz social, isto é, em benefício da segurança pública e até mesmo da justiça, tendo em vista que criminosos não são iguais, há os de maiores e menores periculosidades, sendo necessário o tratamento adequado a cada um. 12 2. PENA Antes de se falar no Regime Disciplinar Diferenciado é necessário entender melhor a origem e finalidade da pena, os motivos de sua aplicação, sua evolução, bem como o modo que a mesma é aplicada. Segundo Gilberto Ferreira (2000, p.235) "a pena é a conseqüência jurídica ? o mal que se impõe ?, que implica na diminuição de bens jurídicos, ao autor imputável de fatos descritos na lei como crimes". A origem da palavra pena é divergente, como explica Roberto Lyra: Não é certa a origem da palavra pena. Para uns, viria do latim poena, significando castigo, explicação, suplício, ou ainda do latim punere (por) e pondus (peso) no sentido de contrabalançar, pesar, em face do equilíbrio dos pratos que deve ter o balanço da justiça. Para outros, teria origem nas palavras gregas ponos, poiné, de penomai, significando trabalho, fadiga, sofrimento e eus, de expiar, fazer o bem, corrigir, ou no sânscrito (antiga língua clássica da Índia) punya, com a idéia de pureza, virtude. Há quem diga que derive da palavra ultio empregada na Lei das XII Tábuas para representar castigo como retribuição pelo mal praticado a quem desrespeitar o mando da norma. (LYRA , Roberto. Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1955,vol II, p.28, apud FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 03). Pode-se dizer que a pena existe desde o início da humanidade, já que os homens, desde sempre, necessitou adotar regras, normas, a fim de disciplinar e possibilitar o convívio social, isto é, sempre funcionando como controle social, tendo em vista que para manter a harmonia entre os homens é necessário regras de conduta, que nem sempre são respeitadas, precisando assim, de sanções que possam retribuir o mal causado, prevenir outros delitos, restabelecer a ordem social e até mesmo reeducar o autor da conduta criminosa. 13 Há aqueles que acreditam que a pena surgiu com o castigo imposto por Deus a Adão e Eva, uns acreditam que nasceu com o homem primitivo através da vingança. O fato é que no início, a existência da pena sempre esteve muito ligada com concepções religiosas. Mesmo depois que passou a ser regulamentada e aplicada pelo Estado, a pena continuou por muito tempo sendo justificada por princípios religiosos, em que o Soberano aproveitava da crença de seu povo para punir de acordo com suas convicções. A pena passou por diversas fases na história mundial, sofreu evoluções, e ainda está muito presente nos dias atuais, conservando os mesmos objetivos do passado, porém adequada ao momento histórico atual. Sendo aplicada com mais cautela, de acordo com os princípios fundamentais de cada sociedade. 2.1 PERÍODOS DA HISTÓRIA DA PENA Ferreira (2000) divide a história da pena em períodos que ficaram conhecidos como: Vingança Privada, Vingança Divina, Vingança Pública, Humanização, Período Científico e Período da Nova Defesa Social. Tendo como fundamentos a moral e a ética para alguns, caráter exclusivamente retributivo para outros, ou ainda a quem entenda que a pena é exclusivamente um meio de defesa, com o objetivo de evitar outras delinqüências. 2.1.1 Vingança Privada Nesse período, prevalecia a lei do mais forte. A vingança de cunho pessoal era praticada pelo ofendido ou seus familiares contra o criminoso, a fim de sanar o conflito. Não havia proporcionalidade entre a pena aplicada e o fato cometido, chegando a atingir a família do acusado, muitas vezes passando de geração para geração. Na hipótese do criminoso pertencer à mesma tribo da vítima, a sanção penal visava condenado-lo à perda da paz ou banimento do membro do clã, sendo que por esta decisão o agressor perdia a proteção do grupo ao qual pertencia, podendo ser agredido por qualquer pessoa e consequentemente se encontra exposto a forças hostis de 14 outras tribos ou da própria natureza, isto, se concretizada na morte do condenado. (DIAS, Diomar Cândida Pereira. Teoria da pena - evolução histórica da pena como vingança. Disponível em: Acesso em: 20-02-2008). Os homens primitivos acreditavam em um ser superior, sobrenatural, tendo regras que deviam ser respeitadas e obedecidas sob pena de sanções a toda sociedade. Segundo Diomar Cândida Pereira Dias (2005, Doc virtual) "A Pena era de caráter sacro e não era tida como Punição, mas como um meio de restauração da integridade coletiva perante a divindade cultuada". A noção de proporcionalidade entre a pena e o crime praticado veio da evolução social, a partir do surgimento da Lei de Talião ? Sangue por sangue, olho por olho, dente por dente. A prática da lei de Talião foi adotada pelo Código de Hamurabi (século XXIII a.C.), na Babilônia, pela legislação hebraica e pela Lei das XII Tábuas. 2.1.2 Vingança Divina Sob a influência do direito Canônico, a pena passava a ser proporcional ao pecado praticado. Neste período, o Estado e a Igreja se confundiam. É o momento em que nasce a chamada prisão pena com o objetivo de punir os clérigos. E mesmo depois de uma grande transformação da humanidade, esta referida prisão ainda existe, porém de acordo com a realidade social de hoje. "O cárcere era tido como penitência e meditação, o que originou a palavra penitenciaria" (Diomar Cândida Pereira Dias, 2005, Doc virtual). 2.1.3 Vingança Pública Com a Idade Moderna, embora ainda houvesse grande influência da Igreja Católica, o Estado busca assumir seu dever-punir, sendo que a punição pública passou a ser vista como a forma mais justa e correta de se punir o delinqüente. 15 No Estado absolutista a pena foi concebida como um castigo, uma expiação pelo pecado cometido contra o soberano, que se identificava com Deus, que lhe concebia o poder diretamente e o concentrava todo em suas mãos, daí a faculdade do Estado impor penas. (DIAS, Diomar Cândida Pereira. Teoria da pena - evolução histórica da pena como vingança. Disponível em: Acesso em: 20-02- 2008). O quê mudou nesse período, foi que a pena passou a ser regulamentada e aplicada pelo ente soberano, de acordo com seus interesses. O talião foi conservado, as penas continuavam cruéis, desproporcionais e arbitrarias. O condenado continuava sendo punido moral e fisicamente, muitas vezes condenado à pena de morte, na qual a execução se dava por meios que hoje são considerados extremamente bárbaros. Era como se depois de condenado, o homem deixasse de ser humano, portador de deveres e direitos. Enfim, nesse período, nada mudou no que diz respeito à humanização da pena. Somente se tirou do ofendido a competência de fazer justiça com as próprias mãos. Acabou com a autotutela. 2.1.4 Humanização Segundo Gilberto Ferreira (2000), as penas eram executadas em praças públicas, como se fosse um espetáculo, atraindo milhares de curiosos, sendo que muitos aplaudiam tais cenas. Porém, pessoas que não eram manipuladas por essa barbárie passaram a criticar e revoltar-se com determinados episódios de violência. Assim, deu-se o início do período humanitário, originado, principalmente, pela influência de grandes pensadores como: Montesquieu, Rousseau, D? Alembert entre outros. No ano de 1764, ocorreu uma gigantesca transformação na execução penal, com o advento de uma grande obra: "Dei Delitti e Delle Pene" de Cesare Bonesane, marquês de Beccaria. Cesare Beccaria foi o primeiro a levantar-se contra as atrocidades que eram praticadas em detrimentos daqueles que cometiam atos contrários às normas jurídicas da época. 16 "Dos delitos e das penas" é uma obra que se insere no movimento filosófico e humanitário da segunda metade do século XVIII, ao qual pertencem os trabalhos dos Enciclopedistas, como Voltaire, Rousseau, Montesquieu e tantos outros. Na época havia grassado a tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva; essa concepção havia induzido à aplicação de punições de conseqüências muito superiores e mais terríveis que os males produzidos pelos delitos. Prodigalizara-se a prática de torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas. (Do Delito e da Pena ? Cesare Beccaria, apresentado por Nélson Jahr Garcia. Disponível em: < http://www.culturabrasil.org/beccaria.htm> Acessado em: 20-01-2008) Depois de Beccaria, outros pensadores apareceram, influenciando definitivamente na busca pela humanização das penas e do sistema carcerário, pelo respeito à dignidade da pessoa humana, mesmo às pessoas que praticaram ações delituosas. 2.1.5 Período Científico Nesse período, surgiu uma nova preocupação em relação à pena. Esta que antes era vista como um mal aplicado ao delinqüente para retribuí-lo pelo mal praticado, passou a ser analisada como conseqüência do sintoma patológico do delinqüente. No período que se convencionou chamar de científico, o delito é considerado como um fato individual e social, representando um sintoma patológico de seu autor. Por isso, a pena passa a ser vista como um remédio, não mais como um castigo. E deve ser ministrada conforme a periculosidade do delinqüente. (FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pg. 16) Daí nasce um valoroso princípio, que é hoje um princípio constitucional: Princípio da Individualização da Pena. A pena passa ser vista como um meio de defesa social, que deve ser aplicada de acordo com a periculosidade do autor do crime. 17 2.1.6 Período da Nova Defesa Social Com o passar do tempo, a sociedade foi evoluindo e com ela o ordenamento jurídico, porém de maneira mais lenta. A pena foi perdendo sua intensidade e crueldade, principalmente depois da segunda guerra mundial, em que o mundo ficou chocado com as atrocidades cometidas contra o ser humano em pleno do século XX. Assim, no ano de 1945 com o surgimento da Nova Defesa Social, de acordo com Manoel Pedro Pimentel, apud Ferreira (2000, pg. 18), a pena passa a ser vista da seguinte forma: 1 ? a pena não tem somente caráter expiatório, mas interessa também para a proteção da sociedade; 2 ? a pena, além de ser exemplar e retributiva, tem um escopo de melhoramento senão mesmo de uma reeducação do delinqüente; 3 ? a justiça penal deve ter presente a pessoa humana, além das simples exigências da técnica processual, a fim de que o tratamento penal seja sempre humano. (FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pg. 18). Período este, também chamado de Período Atual, traz como um dos objetivos da pena a ressocialização do delinqüente, porém não abandona a finalidade de prevenção e retribuição da pena. Já que estas finalidades são fundamentais para a preservação da segurança pública, além de acalmar os ânimos sociais, a fim de evitar justiça com as próprias mãos, principalmente em relação aos crimes bárbaros que ofuscam o clamor social, e que ocorrem com mais freqüência a cada dia. 2.2 FUNDAMENTOS E FINALIDADES DA PENA A aplicação da pena é uma tarefa difícil, por isso é necessário levar em consideração seus fundamentos e suas finalidades. Estes, por sua vez, são de complexa compreensão. Assim, para se entender melhor, foram criadas diversas teorias sobre os fundamentos da pena, que estão classificadas em: Teorias Absolutas, Teorias Relativas e Teorias Mistas ou Ecléticas. 18 De acordo com Ferreira (2000, p. 25), o fundamento da punição para as Teorias Absolutas é exclusivamente moral e ético, ou seja, "A pena é justa em si e sua aplicação se dá sem qualquer preocupação quanto à sua utilidade". Para essa teoria, a pena possui um caráter retributivo, como no talião, isto é, mesmo que ela consiga alcançar outros objetivos como dar exemplos a outros membros da sociedade, afastando assim o crime, o objetivo maior é simplesmente a retribuição com o mal, ao mal praticado. Assim, por não buscar a paz social ou a diminuição da violência, esta teoria é muito criticada. Gustavo Octaviano Diniz Junqueira (2007) observa que as Teorias Absolutas apresentam um ponto positivo no que diz respeito à idéia de proporcionalidade entre a sanção e o mal causado. A grande vantagem dessa concepção é trazer limite relacionado ao fato para a punição, pois se a sanção que compensar o mal causado, não pode ir além dele, o que é motivo de elogio por parte dos doutrinadores. A idéia de justiça enquanto equilíbrio é aceita pelo contexto cultural ocidental, o que ratifica a aceitação da presente teoria também no ideário popular. (JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do Direito Penal ? 6. ed. ? São Paulo: Premier Máxima, 2007, p. 129.) Nas Teorias Relativas, ainda de acordo com Ferreira (2000), acredita-se, diferentemente das Teorias Absolutas baseadas na retribuição do mal, que a pena deve se voltar para o futuro, ou seja, deve ser aplicada com o fim de evitar que o delinqüente volte a cometer crimes, evitando também que outros membros da sociedade sejam incentivados a praticar fatos delituosos. Assim, para os adeptos desta teoria, a pena serve como um meio de prevenção e busca da paz social, segurança e defesa da sociedade, sendo este seu objetivo geral e a ressocialização como um objetivo especial em relação ao delinqüente. Para está teoria, pune-se com fins preventivos. Segundo Junqueira (2007, pg. 130), divide-se a prevenção em geral e especial, "geral quando busca atingir o meio social, e especial quando tem como objetivo o próprio delinqüente". A prevenção geral ainda pode ser negativa ou positiva, sendo que na primeira a pena é aplicada para dar exemplo, e na segunda, pune-se para reforçar a vigência da norma. 19 Da junção das Teorias Absolutas com as Teorias Relativas, nascem as Teorias Mistas ou Ecléticas que conciliam o fundamento das duas teorias anteriores. Para a teoria mista "a pena tem duas razões: a retribuição, manifestada através do castigo; e a prevenção, como instrumento de defesa da sociedade", Ferreira (2000, p.29). Na Busca de somar as vantagens das teorias anteriores, surge corrente mista que adota preceitos de ambas. Prevalece, então, que a pena tem função prioritariamente preventiva, mas sempre dentro do limite da culpabilidade (...). (JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do Direito Penal ? 6. ed. ? São Paulo: Premier Máxima, 2007, pg. 130). Além dessas três teorias esboçadas, há ainda o entendimento de que o verdadeiro fim da pena não está na retribuição e nem na prevenção e sim na busca da adaptação do condenado ao meio social. Verifica-se com isso, uma tendência de política criminal humanista, voltada para a ressocialização do delinqüente. Ao analisar as referidas teorias, percebe-se que o ordenamento jurídico brasileiro, optou pela Teoria Mista, já que no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 59, prevê aplicação da pena para reprovação e prevenção do crime. Gilberto Ferreira (2000) acredita que o ordenamento jurídico brasileiro retribui mais do que previne, devido haver no próprio Código Penal Brasileiro previsões para deixar de se aplicar a pena, quando o responsável pelo delito já sofreu o bastante com as conseqüências do mesmo. (...) Contudo, ele é mais retribucionista do que prevencionista. É o que se deflui do disposto no § 5°, do art. 121 (e também no § 8°, do art. 129), onde, no crime culposo, faculta ao juiz deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Aqui, o legislador foi única e exclusivamente retribucionista: se a retribuição foi alcançada pelas conseqüências do próprio fato, não há nenhuma razão para se falar em aplicar a pena. (FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pg. 30). 20 2.3 CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS De acordo com Mirabete (2003, p. 246), as penas são classificadas doutrinariamente em: Corporais; Privativas de Liberdade; Restritivas de Direito. Atualmente, fala-se muito nas Penas Alternativas, que vem ganhando lugar no Sistema Penal Brasileiro. As penas corporais, que atingem a integridade física do criminoso, não fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro, como rege a Carta Magna de 1988, in verbis: Art. 5, LVII Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada; b) de caráter perpétuo c) de trabalho forçado] d) de banimento e) cruéis. Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, XLIX deixa claro que "é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". Dos tipos de penas existentes, o estudo da Penas Privativas de Liberdade é o que ganhará ênfase neste trabalho, por serem as que mais geram polêmicas no Direito Penal Brasileiro. 2.3.1 Penas Privativas de Liberdade As penas privativas de liberdade, que são as mais utilizadas no ordenamento jurídico penal segundo Mirabete (2003), podem ser divididas em prisão perpétua (vedada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 5°, XLVII) e prisão temporária. Apesar de serem bastante utilizadas, as penas privativas de liberdade são alvos de muita crítica por parte de alguns estudiosos da área jurídica. De acordo com Mirabete, a pena privativa de liberdade: Tem sido bastante combatida, afirmando-se ser ela instrumento degradante, destruidor da personalidade humana e incremento à criminalidade por imitação e contágio moral. Apontam-se na exposição de motivos da Lei n° 7.209 seus 21 inconvenientes: o tipo de tratamento penal frequentemente inadequado e quase sempre pernicioso, a inutilidade dos métodos até agora empregadas no tratamento de delinqüentes habituais e multirreincidentes; os elevados custos da construção e manutenção dos estabelecimentos penais; as conseqüências maléficas para os infratores primários, ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, a sevícias, corrupção e perda paulatina a aptidão para o trabalho. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 20° Edição, Ed. Atlas. São Paulo: 2003, p.248). Há duas penas privativas de liberdade prevista no Código Penal Brasileiro: reclusão e detenção. Ainda segundo o Código Penal Brasileiro, a reclusão é aplicada em crimes mais graves, pode ser cumprida em três regimes iniciais: fechado, semi-aberto, aberto. Em relação ao cumprimento da pena em regime fechado, tem-se: Segundo o art. 33 do CP, é cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média. Há grande restrição à liberdade do recluso, que tem poucas oportunidades de contato com o meio social e mesmo com os outros presos. A LEP chega a prever a cela individual (art. 88), trazendo até mesmo espaço mínimo que garanta ao sujeito sua dignidade. (JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do Direito Penal ? 6. ed. ? São Paulo: Premier Máxima, 2007, pg. 133). Apesar da pena privativa de liberdade ser bastante criticada por diversos motivos, é importante ressaltar que está veio como uma evolução em relação às penas degradantes que se tinham antigamente. Já que antes da prisão pena, a pessoa que praticava ato delituoso somente ficava presa até chegar o momento da execução da pena degradante, muitas vezes a pena de morte era aplicada. Nesse sentido, pode-se falar em evolução, porém, no que tange a estrutura dos estabelecimentos prisionais em que são cumpridas as penas, não se pode falar o mesmo. Beccaria, Howard e Bentham contribuíram consideravelmente para a consolidação do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade. Após um longo período de prevalência da pena de morte e das penas corporais, a pena privativa de liberdade surgiu com todo o crédito, inclusive com pretensões de reforma e regeneração dos condenados. (CANTÃO, Érica 22 Soares. Pena privativa de liberdade sob o enfoque de suas finalidade e a visão do sistema punitivo pela comunidade de discente da UEPB. Disponível em: Acessado em: 10-01- 2008). No tocante a detenção, aplicada em crimes menos graves, pode ser cumprida somente no semi-aberto e aberto, exceto no caso de regressão em que o condenado poderá ser colocado em regime fechado. No regime semi-aberto "a execução da pena é feita em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar", Junqueira (2007, pg. 134). Aqui, percebe-se a diminuição da privação da liberdade, ocorre maior possibilidade de contato social. No regime aberto, a pena é executada com o recolhimento do condenado à noite e aos finais de semana, para casa de albergado ou estabelecimento similar. Entretanto, as referidas casas são praticamente inexistentes no Brasil. Tanto na pena de reclusão como na detenção, será levado em consideração se o autor é reincidente e as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal Brasileiro. Além da detenção e da reclusão, ainda é prevista na Lei de Contravenções Penais, a prisão simples em estabelecimento especial, sem o rigor do sistema prisional. Por diversas vezes, pretendeu-se substituir as penas privativas de liberdade por penas pecuniárias ou alternativas. No entanto, essas pretensões não chegaram a ser efetivadas. Isto porque, a criminalidade e violência aumentam todos os dias, acompanhando o crescimento da grande desigualdade social que assola principalmente os países subdesenvolvidos, como se vê diariamente nos noticiários. Como o Estado não consegue acabar com as mazelas da sociedade e, apesar de muitas vezes se omitir com determinadas situações, a sociedade exige uma postura frente às ações que afetam a paz social. Assim, as penas privativas de liberdade são utilizadas, mesmo que de maneira superficial, para trazerem sensação de justiça ao clamor social. 23 3. SISTEMA PRISIONAL Segundo Mirabete (2003), a pena de prisão nasceu nos mosteiros da Idade Média para punir os monges ou clérigos que cometiam faltas. Os mesmos eram recolhidos às celas para se dedicarem ao silêncio, à meditação e refletirem sobre seus atos. Daí surgiu a inspiração de construir prisões destinadas ao recolhimento de delinqüentes. Ainda de acordo com Mirabete, a primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos foi chamada de House of Correction. O sistema prisional desta época foi evoluindo pelas influências de grandes obras como The state of prision in England and Walles de John Howard (1776), Dos Delitos e das Penas de Beccaria (1764) e a Teoria das Penas e das Recompensas de Jeremias Bentham (1818). 3. 1 SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL De acordo com Roberto Porto (2007), com o Código Penal Brasileiro de 1890, a pena de morte foi abolida, e na tentativa de ressocializar e reeducar o preso, foi criado o regime penitenciário, com o objetivo correcional. A primeira prisão brasileira foi inaugurada em 1850 e denominada Casa de Correição da Corte, mais conhecida nos dias de hoje como Complexo Frei Caneca, no Rio de Janeiro. Parodiano o modelo de Auburn, no estado de New York, famosa por ser a primeira prisão a estabelecer regime de cela única, a técnica punitiva aplicada na Casa de Correição da Corte consistia na reabilitação dos presos através do trabalho obrigatório nas oficinas durante o dia e o isolamento celular noturno. (PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 14) 24 Ainda de acordo com Roberto Porto, na Casa de Correção da Corte, o trabalho era tido como um agente transformador do preso. Havia isolamento noturno, com finalidade de fazer com que o preso rompesse o vínculo com o crime, e regra de silêncio absoluto, como sinônimo da disciplina. Diante do aumento da criminalidade e, conseqüentemente, do número de presos, foram surgindo outros presídios por todo país. No início, tinha maior facilidade para obedecer alguns parâmetros, como: oficinas de trabalho, enfermaria e celas individuais. Com o passar do tempo, nem mesmo o princípio de classificação dos detentos era respeitado, sendo que nos presídios exclusivamente para abrigar presos provisórios, passaram a acolher, também, presos condenados. Com a idéia de progressão de pena, vindo da Europa, criaram no Brasil os Institutos Penais Agrícolas, em que os presos trabalham durante o dia e são recolhidos a celas no período noturno. Segundo Roberto Porto, na década de 60, as prisões brasileiras passaram a ter arquitetura própria, sendo adequadas à realidade brasileira, já que antes os modelos organizacionais e arquitetônicos eram copiados da Europa. Todos os projetos prisionais brasileiros adotaram a idéia idealizadora por Bentham em 1800, denominada modelo Panóptico de construção, na qual permite-se uma visualização geral das unidades por um ambiente de controle central. (PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 14). A superlotação dos presídios no país é um grande problema, que provoca críticas ao sistema penitenciário brasileiro, acarretando bastante discussão a respeito da precariedade e falência do Poder Estatal em enfrentar a grande criminalidade no país. Segundo dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário Nacional, no Brasil, o total da população no Sistema Penitenciário é de 422.590, incluindo os presídios estaduais, federais e polícia, sendo que a grande maioria cumpri pena em presídios sob péssimas condições. Isto ainda, porque os mandados de prisões expedidos pelo Poder Judiciário ficam muito aquém do número de crimes praticados todos os dias. 25 Segundo dados publicados pela Fundação Internacional Penal e Penitenciária, o Brasil é o país da América Latina com a maior população carcerária, bem como com o maior déficit de vagas vinculadas ao sistema penitenciário. O México ocupa o segundo lugar neste ranking, com 151.724 presos e um déficit de 38.214 vagas, seguido da Colômbia e do Chile, com um déficit de 8.074 vagas para um montante de 39.985 presos. (PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 21). Devido à superlotação dos presídios brasileiros, há uma impossibilidade do cumprimento da Lei de Execuções Penais, que prevê condições mínimas, necessárias a preservação da humanização dos presos. Tornando a situação precária no sistema carcerário do país em uma "bola de neve", de difícil controle. De acordo com a Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. - Lei de Execução Penal, os presos possuem os seguintes direitos, in verbis: Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI ? atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. 26 Além dos direitos constitucionais e os previstos na Lei de Execução Penal, criou-se outros direitos do preso, ainda não regulamentados em lei, como, por exemplo, o direito a visita íntima e a permissão de receber gêneros alimentícios dos familiares. Direitos estes, que passaram a ser considerados básicos na atual conjuntura de humanização da pena. 3.1.1 A saúde e o custo do preso no Brasil A superlotação também é responsável pela disseminação de doenças, até porque boa parte dos presídios no Brasil não possui serviços de saúde adequados. "A par de inviabilizar qualquer técnica de ressocialização, a superlotação tem ocasionado a morte de detentos face à propagação de doenças contagiosas, como tuberculose, entre a população carcerária", (Porto, 2007, p.22). Outro fator, de acordo com Roberto Porto (2007), que influencia este quadro é o grande uso de drogas injetáveis, com o compartilhamento de agulhas e seringas e a pratica de relações sexuais sem a devida proteção, fazendo com que a incidência de contaminação pelo vírus HIV seja alarmante. Apesar de toda falta de estrutura, precariedade e ineficiência dos presídios brasileiros, o custo da manutenção do preso é altíssimo. "No Brasil, o custo mensal do preso é três vezes maior do que a manutenção de um aluno na escola pública do ensino fundamental" (Oliveira, apud Porto, 2007, p.37). O pior de tudo é que a criminalidade está distante de ser combatida, pelo contrário, aumenta cada vez mais, e com ela aumenta, também, o número de presos. 3.1.2 As facções criminosas dentro dos presídios brasileiros Até mesmo nos presídios, a criminalidade e a violência crescem continuadamente. Os detentos de grande periculosidade buscam liderança nas penitenciárias, desafiando intensamente o Poder Estatal, através das inúmeras facções criminosas. Diante disso, percebe-se a decadência do 27 sistema prisional brasileiro e a perda de controle do Estado, o verdadeiro detentor do Poder de Punir. Dentre as organizações criminosas que atuam no sistema prisional brasileiro, destaca-se o PCC (Primeiro Comando da Capital), originada em agosto de 1993, na Casa de Custódia e Tratamento de Taubaté. Segundo relatório subscrito por Promotores de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, apud Roberto Porto (2007, p. 74): Assim nasceu o PCC, cuja meta inicial era a prática de extorsões contra detentos e seus familiares, bem como determinar a realizar execuções de outros presos visando dominar o sistema carcerário, realizando o tráfico de entorpecentes no interior dos presídios e cadeias públicas. Com o passar dos anos a organização criminosa estendeu suas operações, passando também a realizar inúmeros crimes fora do sistema prisional. (PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 14). No ano de 2001, o PCC foi responsável pela megarrebelião envolvendo 29 presídios simultaneamente. Esta facção criminosa manteve sua estrutura, organizada através de estatuto, e nos dias de hoje, continua obtendo atenção da mídia devido sua grande ousadia. Outra grande organização criminosa que se destaca é o Comando Vermelho, nascida no Rio de Janeiro, no ano de 1980, "inspirado nas organizações criminosas de esquerda da luta armada, inclusive nas táticas de guerrilha urbana e rigidez de comando" Roberto Porto (2007, p.86). Os principais crimes praticados pelo Comando Vermelho são: tráfico de entorpecentes, contrabando de armas e seqüestros. A estratégia de crescimento do Comando Vermelho foi a mesma utilizada pelos cartéis colombianos, de aplicar parte da renda da venda de drogas em melhorias para a comunidade, como a construção de rede de agosto e segurança, o que a polícia nunca deu. Assim, membros do Comando Vermelho chegaram a conquistar apoio popular, a ponto de alguns integrantes serem considerados verdadeiras celebridades do crime, como por exemplo o traficante José Carlos dos Reis Encinha, o "Escadinha", todo poderoso do Morro do Juramento, e Paulo Roberto de Moura Lima, o "Meio-Quilo", do Morro do Jacarezinho. (PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 14). 28 O Comando Vermelho alcançou uma dimensão tão grande, que hoje já é reconhecido seu envolvimento com as Forças Revolucionária da Colômbia ? FARCs, através de Luiz Fernando da Costa, o tão falado Fernandinho Beira-Mar. De acordo com Roberto Porto (2007) ainda destacam-se no cenário brasileiro as seguintes facções criminosas: Comando Revolucionário Brasileiro da Criminalidade (CRBC); Comissão Democrática de Liberdade (CDL); Seita Satânica (SS); Terceiro Comando da Capital (TCC); Amigos dos Amigos (ADA); Primeiro Comando do Paraná (PCP), Paz, Liberdade e Direito (PLD); Primeiro Comando Mineiro (PCM); Os Manos, entre outros existentes por todo Brasil. É importante ressaltar, que as inúmeras organizações criminosas existentes no Brasil não são somente frutos da ineficiência e decadência do sistema prisional brasileiro, são frutos principalmente da grande criminalidade e violência que assola o país, crescente a cada dia, além da impunidade, corrupção e desigualdade social, problemas estes que fazem parte do cotidiano brasileiro. 3.1.3 O ideal ressocializador no Estado brasileiro No que tange a perspectiva ressocializadora no estado brasilerio, o art. 1° da Lei de Execução Penal prevê que "A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e o internado". Percebe-se, assim, que a mesma possui dois objetivos primordiais: Retribuição e Ressocialização. Diante do exposto anteriormente, não é difícil perceber que a idéia ressocializadora por muitas vezes parece ser utopia, até porque, muitos dos delinqüentes submetidos ao sistema prisional nunca estiveram realmente incluídos no meio social. Não é novidade que muitas das pessoas que cometem crimes são de classes pobres, sendo que muitos não tiveram o mínimo de oportunidade de desenvolvimento intelectual, moral e até mesmo espiritual, vivendo sem saber quais são seus direitos e suas 29 obrigações, provenientes de famílias desestruturadas e problemáticas, gerando pessoas desprovidas de conceitos referentes à solidariedade, fraternidade e humanidade. Pessoas que passam a se orgulhar do crime, sentindo-se poderosas por desafiar o Poder Estatal. O crime na vida de pessoas que cresceram desprovidas de conceitos morais, solidários, sem espírito de coletividade e humanidade, passa a ser como um círculo vicioso, começando na infância e se solidificando com o passar do tempo. Os criminosos em geral, sentem-se poderosos com seus crimes, não se intimidando com a possibilidade da prisão, nem mesmo da pena, são na realidade pessoas que não desenvolveram o espírito de coletividade, precisando sobremaneira de uma readequação à sociedade, e isso, somente será possível com atitudes dráticas do Estado visando sua readaptação a um sistema societário que na realidade eles nunca pertenceram. Entretanto, essa mudança infelizmente ainda é utópica, posto que nossos estabelecimentos de execução da pena estão abarrotados de pessoas amontoadas umas sobre as outras, que vivem sem menor condição de dignidade. (ESTEVES, Janainna de Cássia. O desvirtuamento do sistema prisional perante o caráter ressocializador da pena. Ano de 2002. Disponível em: Acessado em 03-03-2008). Além dos casos de criminosos gerados pelo próprio sistema social, ainda existem aqueles que ninguém consegue explicar como casos de pessoas que tiveram todas as oportunidades de se desenvolver como um ser humano e profissionalmente, tendo família estruturada, carinho e amor, até mesmo pessoas super socializada, que jogam fora às oportunidades oferecidas pela vida, e embarcaram de vez no mundo do crime. Com isso, surge uma nova preocupação, isto é, a preocupação de como ressocializar uma pessoa super socializada. Critica-se muito o sistema prisional brasileiro, com motivo, e também algumas leis que no caos da sociedade tenta estabelecer a ordem no país e controlar o ânimo social. Porém, esquecem que o problema do delinqüente é anterior à prisão. Mesmo que a política criminal seja fantástica, e os presídios satisfaçam o quê a Lei de Execução de Penal prevê, não adiantará muito se não existir também uma boa política social, que previna o crime, que previna que pessoas cheguem aos presídios. Há a 30 necessidade de uma sociedade justa, igualitária e solidária como prevê a nossa Constituição. Assim, haveria uma maior harmonia social e mais solidariedade, que influenciaria crucialmente no tratamento daqueles que contrariaram o ordenamento jurídico. Diminuiria a superlotação nos presídios, o controle do Estado seria mais fácil, já que diminuiria o número de criminosos, e se teria mais possibilidades de cumprir na integralidade os direitos dos presos. Talvez, assim, poderia se ter realmente a ressocialização, levando em consideração que o preso não se reeducaria tão somente com as ações do sistema prisional, mas também pela a idéia de coletividade que o preso teria se vivesse em uma sociedade menos desigual e mais próspera. 31 4. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), de acordo com a Lei n° 10.792/03 é um regime destinado a presos, condenados ou provisórios, que cometeram crime doloso e ocasionam subversão da ordem ou disciplina interna, com algumas características peculiares como: duração máxima de trezentos e sessenta dias, podendo a sanção ser repetida em caso de falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; cela individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar criança, com duração de duas horas; saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, dentre outras. Lei no 7.210/84, alterada pela Lei 10.792/2003, in verbis: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; II - recolhimento em cela individual; III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando." Um regime mais rigoroso para criminosos incomuns existe desde a antiguidade, nas mais diversas formas. Com o tempo, essa idéia de 32 tratamento diferenciado às pessoas diferentes permaneceu, é claro, sob a roupagem de cada momento histórico. No Brasil, o Regime Disciplinar Diferenciado já existia antes de ser regulamentado por lei, sob outro formato. Era chamado de Centro de Readaptação Penitenciária (CRP), existindo em razão da Resolução da Secretaria da Administração Penitenciária (SAP ? 26, de 04/05/01) de Taubaté, visando restabelecer o controle de um sistema prisional corrupto e desgovernado. A Resolução SAP-026, de 4.5.2001 estabelecia o seguinte, in verbis: Artigo 1º - O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), aplicável aos líderes e integrantes das facções criminosas, bem como aos presos cujo comportamento exija tratamento específico, é próprio do Anexo de Taubaté, das unidades I de Avaré, I e II de Presidente Wenceslau, Iaras e de outras designadas pela Administração. Artigo 2º - O Diretor Técnico de qualquer unidade, em petição fundamentada, solicitará a remoção do preso ao RDD, perante o Coordenador Regional das unidades prisionais, que, se estiver de acordo, encaminhará o pedido ao Secretário Adjunto, para decisão final. Artigo 3º - Ninguém será incluído no RDD por fato determinante de inclusão anterior. Artigo 4º - O tempo máximo de permanência, na primeira inclusão, é de 180 dias; nas demais, de 360 dias. § 1º - No decorrer da permanência do preso no RDD, havendo a prática de fato grave devidamente comprovado, deverá ser feito novo pedido de inclusão, procedendo-se nos termos do artigo 2º. § 2º - Os Diretores das unidades citadas no art. 1º., assessorados pelos técnicos do Centro de Segurança e Disciplina e do Núcleo de Reabilitação, poderão requerer ao Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso no RDD. Artigo 5º - Durante a permanência, para assegurar os direitos do preso, serão observadas as seguintes regras: I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDD. II - Saída da cela para banho de sol de, no mínimo, 1 hora por dia. III - Acompanhamento técnico programado. IV - Duração de 2 horas semanais para as visitas, atendido o disposto no Artigo 1º da Resolução SAP-9/2001. V - Permanecer sem algemas, no curso das visitas. VI - Remição da pena pelo trabalho e pela educação, conforme a lei e a jurisprudência. 33 VII - Remição do RDD, à razão de 1 dia descontado por 6 dias normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem remidos, no máximo, 25 dias, e cumpridos 155 dias de regime. VIII - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do tempo anteriormente remido. IX - Contato com o mundo exterior pela correspondência escrita e leitura. X - Entrega de alimentos, peças de roupas e de abrigo e objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares ou amigos constantes do rol de visitas. Artigo 6º - O cumprimento do RDD exaure a sanção e nunca poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso, a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência no sistema comum. Artigo 7º - A reinclusão só poderá ser determinada com base em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que levaram o sentenciado à primeira inclusão. Artigo 8º - A inclusão e a exclusão do sentenciado no RDD serão comunicadas, em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal. Artigo 9º - Os casos omissos serão solucionados com a aplicação do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo. Artigo 10 - As ordens de inclusão no RDD, anteriores à presente Resolução, ficam canceladas. Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando desde logo os sentenciados já incluídos no RDD, sem prejuízo do tempo anterior de inclusão. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução SAP-78/93. Para o Promotor de Justiça Roberto Porto em seu livro Crime Organizado e Sistema Prisional (p.65, 2007), o Regime Disciplinar Diferenciado "foi uma vitória do Estado na luta contra as facções criminosas". O mesmo atribui este sucesso à inauguração, em 02 de fevereiro de 2002, do Centro de Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes no Estado de São Paulo. Sendo o primeiro presídio construído unicamente para aplicar o RDD. Contudo, o RDD foi materializado em lei somente em 1° de dezembro de 2003 com o advento da Lei n° 10.792/03, que alterou a Lei de Execução Penal (7.210/84), o Decreto ? Lei n° 3689/41, além do Código de Processo Penal. Já havia algum tempo que se estudavam propostas de implantação de medidas mais rigorosas, previstas em lei, para presos de alta periculosidade, podendo citar como fatos que influenciaram a criação do RDD, o episódio da megarrebelião de presos do Estado de São Paulo em 18 de 34 fevereiro de 2001, e outras atuações e insurreições comandadas pelo crime organizado, além de ataques a juízes, promotores de justiça e à polícia. Um episódio bastante marcante para a sociedade brasileira e que serviu como "mola propulsora" para a legalização do referido regime foi o trágico assassinato do Juiz-Corregedor da Vara de Execuções Penais de Presidente Prudente/SP, Dr. Antônio José Machado Dias, em 14 de março de 2003, sendo mais uma obra de uma facção criminosa que pretendia findar com a atuação honesta e rígida do referido magistrado em relação a presos perigosos que ameaçavam a segurança pública. Apesar do nome, o Regime Disciplinar Diferenciado não é uma nova modalidade de prisão penal provisória e nem um novo regime de cumprimento de penas, como explica o Juiz Federal e professor de Direito Constitucional Vlamir Costa Magalhães: (...) o regime disciplinar diferenciado não constituiu uma nova modalidade de prisão penal de caráter provisório, ou um novo regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes já existentes (fechado, semi-aberto e aberto). Na verdade, o RDD nada mais é do que um regime de disciplina carcerária especial que tem com característica um maior grau de isolamento do preso com o mundo exterior, inclusive com o bloqueio de comunicação por telefone celular e outros aparelhos. Trata-se de uma medida emergencial que visa transformar o caos do sistema penitenciário para, ao menos em relação aos presos mais perigosos, impor-lhes um verdadeiro regime de segurança máxima, sem o qual, infelizmente, a desses líderes de organizações criminosas não pode ser contida. (MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado. Elaborado em 2007. Disponível em: < http://wwwjusnavigandi.com.br> Acessado em: 08-02-2008) 4.1 FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DO RDD A inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado, de acordo com o Juiz Federal e Mestre em Direito, José Paulo Baltazar Júnior, pode ocorrer em três hipóteses: a) como sanção disciplinar, em decorrência da prática de falta grave consistente em crime doloso, que ocasione subversão da ordem ou da disciplina interna (LEP, art. 52, caput, e art. 53, V); b) para condenados ou presos provisórios que apresentem alto risco para a ordem ou segurança do estabelecimento penal ou da sociedade (LEP, art. 52, § 1°); 35 c) para condenados ou presos provisórios sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando (LEP, art. 52, § 2°). (JÚNIOR, José Paulo Baltazar. A constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado na execução penal. Publicado na Edição 17 ? 25.04.2007. Disponível em Acesso em: 10-10-2007). Na primeira hipótese, percebe-se o objetivo sancionatório, isto é, punir determinados presos por suas práticas criminosas e dolosas, a fim de manter a ordem e a disciplina interna do estabelecimento prisional, já que não é novidade, nos presídios brasileiros, a total dominação de presos mais fortes ou integrantes de facções criminosas, que passam a transformar o ambiente prisional em verdadeiros "escritórios de organizações criminosas", obtendo privilégios através de poder econômico de determinados presos, e utilizando-se da tecnologia e da facilidade dos meios de comunicações para continuarem praticando crimes, mesmo encarcerados. Assim, como o controle de Instituições prisionais é exclusivamente do Estado e jamais dos presos, houve a necessidade de legalizar ações que pudessem restabelecer o Poder Estatal frente às práticas criminosas que desafiam a Lei. Na segunda e terceira hipóteses, apesar de muitos entenderem que o RDD é uma medida exclusivamente sancionatória, que visa unicamente punir mais rigorosamente o detento que pratica falta grave, verifica-se uma outra função do referido regime, ou seja, a possibilidade do RDD ser utilizado como uma medida cautelar, visando à conservação de um direito social, a fim de eliminar uma situação de perigo à segurança pública. Nos refiridos casos, não há a intensão de punir, e sim de proteger outros bens jurídicos fundamentais, proteger as pessoas que trabalham no estabelecimento prisional, a sociedade em geral que não pode ficar a mercê das ações criminosas e, até mesmo, outros presos, que tem direito a integridade física e moral. Inegavelmente, estamos diante de instrumento que goza de previsão legal, configurando-se em verdadeira medida cautelar típica, não sendo admissível que, em plena era da globalização, da internet e também do altoramento de novas e criativas expressões do crime organizado, venha a se pregar a 36 exaustividade do rol de providências cautelares relacionadas no vetusto Código de Processo Penal de 1941. Ora, mais de meio século se passou desde a edição deste diploma legal, sendo certo que o desenvolvimento da sociedade, da tecnologia e também da criminalidade impõem a aceitação de que o Estado possa fazer uso de artifícios aptos a inibir imediatamente a reiteração de práticas que afrontam, sobremodo, a ordem pública. (MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado. Elaborado em 2007. Disponível em: < http://wwwjusnavigandi.com.br> Acesso em: 08-02-2008). O procedimento para incluir um preso no Regime Disciplinar Diferenciado dependerá de requerimento motivado do Diretor do estabelecimento prisional ou de outra autoridade administrativa, em que será concedida através de um despacho fundamentado do Juiz, depois de haver a manifestação do Ministério Público e de ser dado à oportunidade de ampla defesa ao preso. Nota-se que para se incluir um preso no RDD, há todo um procedimento legal, garantindo ao preso o direito de defesa, sendo que somente será autorizada de maneira fundamenta por Juiz competente, com função punitiva ou cautelar, provando assim, não ser um regime abritário como afirmam alguns estudiosos da área. Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei 10.792/03, in verbis: Art. 54 . (...) § 1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. § 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias." No caso de necessidade, poderá a autoridade administrativa autorizar que o preso fique em isolamento no prazo máximo de dez dias, porém para que inclua o preso no regime diferenciado, mesmo que provisoriamente, é imprescindível o despacho fundamentado do juiz. 37 Prevê ainda, in verbis Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. 4.2 FINALIDADES DO RDD Devida a omissão do Estado, a deficiência da segurança e políticas criminais no Brasil, o país chegou ao estado de falência em relação a ordem pública e a paz social. O crime e a violência aumentam cada vez mais, e a impunidade parece que acompanha o crescimento desses dois grandes problemas sociais. No intuito, de possibilitar um mínimo de sensação de segurança e de mostrar que o Estado é o único e exclusivo controlador das Instituições estatais, houve a necessidade de recorrer a medidas mais rígidas, muitas vezes criticadas, mas visando unicamente o bem social. (...) deixamos claro mais uma vez o sentimento de que o Regime Disciplinar Diferenciado é ferramenta constitucionalmente legítima a ser aplicada quando demandada pelas circunstâncias do caso concreto tanto como sanção, quanto como cautela. Por se tratar de medida restritiva de direitos, as autoridades competentes devem logicamente empregá-la com cuidado, porém, sem qualquer receio, quando tal instrumento mostra-se útil para não permitir que os germes da balbúrdia e da desmoralização institucional venham a se instalar no corpo estatal. (MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado. Elaborado em 2007. Disponível em: < http://wwwjusnavigandi.com.br> Acesso em: 08-02-2008). Assim, pode-se resumir a finalidade do Regime Disciplinar Diferenciado como uma medida que objetiva combater o aumento da criminalidade, proteger a segurança social, proporcionar ordem social e harmonia em os homens. 38 A finalidade do RDD é efetivamente segregar presos provisórios ou condenados, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade ou sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (JORGE, Higor Vinicius Nogueira. O Regime Disciplinar Diferenciado na Lei n° 10.792/03 e as facções criminosas. Disponível em: Acesso em: 10- 10-2007.) Os pontos mais atacados por aqueles que vêem o Regime Disciplinar Diferenciado como uma "aberração" do ordenamento jurídico brasileiro são: inclusão do RDD a presos provisórios e em caso de fundadas suspeita de envolvimento de participação, a qualquer título, em organização criminosa, quadrilha ou bando; isolamento do preso sob a óptica do direito a igualdade e humanização da pena;direito a individualização da pena; restrição da visita de advogado, entre outros. Em relação ao RDD poder ser aplicado a presos provisórios é uma das alterações da Lei de Execução Penal mais criticada, tendo em vista que a Constituição Federal Brasileira em seu art. 5°, LVII prever que "ninguém 39 será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". A Promotora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho critica profundamente a determinação contida no artigo 52, § 1° da Lei de Execuções Penais, depois das alterações da Lei 10.792/03, da seguinte forma: A imposição de sanção disciplinar por apresentar um preso alto risco para o sistema penitenciário ou para a sociedade, além de expor ao arbítrio, é admitir punição pré-delitual, uma punição aplicada não por um fato típico e antijurídico, mas sim, pela figura do autor. (CARVALHO, Themis Maria Pacheco. A perspectiva ressocializadora na execução penal. Disponível em: Acesso em: 10-10-2007) Como já foi abordado anteriormente, a decretação do RDD pode visar a punição do detento por falta grave ou objetivar a função cautelar, caso se verifique risco no ambiente interno do presídio ou perigo a sociedade. Como se sabe as medidas cautelares se justifica se estiverem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis (ou o periculum in mora) sendo mantida enquanto persistir a sua necessidade. Por estes motivos, são decretadas as prisões cautelas, às vezes ainda na fase do inquérito policial. Isso ocorre sem afrontar a Constituição Federal Brasileira, pois visa proteger e garantir um direito maior, ou seja, um direito social, em detrimento de um direito individual. As medidas cautelas são fundamentais para a proteção de um direito, assim, é necessário que não se restrinja somente às medidas cautelares estabelecidas no Código de Processo Penal, já que nos presídios brasileiros muitos presos, mesmo encarcerados, continuam cometendo crimes e colocando a vida de outras pessoas em risco. É preciso reagir a este fato, tomando atitudes que preservem um mínimo do direito do cidadão de bem. O Estado, como representação da vontade popular, deve zelar pelo leal cumprimento de sua função assegurando o cumprimento das normas constitucionais, de modo a assegurar o mínimo de segurança aos cidadãos, mantendo assim o mínimo de condições para proporcionar uma existência digna a todos. (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para concursos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 165) 40 O exercício geral de cautela pode ser encontrado na combinação dos seguintes diplomas legais, in verbis: Art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Art. 798 do CPC - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Apesar da prisão provisória já ser uma medida cautelar, a mesma não impede que determinadas pessoas, mesmo sobre a custódia provisória do Estado, continuem significando perigo evidente para a sociedade. Não se pode falar em bis in idem, pois nesse caso e no caso de fundada suspeita, a aplicabilidade tem o cunho exclusivamente cautelar e não punitivo. Não está punindo o criminoso novamente para fato já praticado, e sim se tenta evitar que outros delitos sejam cometidos. A inclusão do preso por fundada suspeita de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando, também possui um função cautelar, tendo as mesmas justificativas explanadas anteriormente. Outra questão bastante discutida é sobre o isolamento, em que é alegado o desrespeito ao princípio da igualdade, da humanidade da pena, da proporcionalidade e outros. De acordo com a Promotora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho o isolamento previsto no RDD desrespeita à integridade física e moral do preso, sendo assim uma infração penal prevista na Lei 9.455/1997. O sofrimento físico e mental imposto ao preso submetido às regras do RDD, e, que inegavelmente ocorre com isolamento prolongado, constitui ainda infração penal nos termos da Lei 9.455 de 07.04.1997 decorrente do Decreto 98. 386/89 onde o Governo brasileiro promulgou os termos da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura que no artigo 1° define tortura como sendo qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos e mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de impor castigo por ato 41 que tenha praticado ou do qual é suspeita de ter praticado, como ainda com finalidade de intimidar e coagir. (CARVALHO, Themis Maria Pacheco. A perspectiva ressocializadora na execução penal. Disponível em: Acessado em: 10- 10-2007) Por outro lado, José Paulo Baltazar Júnior, entende que não há crueldade no regime disciplinar e sim privações de direito que são garantidos ao preso, mas que essa privação não é imotivada. Com a devida vênia, não há crueldade no regime disciplinar diferenciado, entendida esta como sofrimento desarrazoado e imotivado. Sem dúvida que há privação de alguns direitos assegurados aos presos em geral. No entanto, é certo que a privação é inerente à própria idéia de pena ou sanção, sendo assim admissível em medidas com caráter cautelar. (JÚNIOR, José Paulo Baltazar. A constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado na execução penal. Publicado na Edição 17 ? 25.04.2007. Disponível em: Acessado em: 08-02-2008) Falam ainda que o regime diferenciado não permite a assistência advocatícia, devido os advogados dos criminosos também precisarem passar por detectores de metal para entrar no local. Sendo que as conversas com seus clientes ocorrem por meio de vidros. Porém, não tendo sustentabilidade essa acusação, pois é direito de qualquer preso o direito a defesa através de advogados, sendo um requisito constitucional. O fato de haver vidros que separam os detentos de seu advogado confirma a especialidade do regime e sua segurança, evitando muitas vezes que os presos continuem cometendo crimes através de seus advogados e evitado privilégios como ocorrem nos sistemas prisionais comuns. O próprio nome diz que o regime em questão é diferenciado, ou seja, não é igual ao que se aplica em estabelecimentos comuns. Se assim fosse, não tinha o porquê existir, já que prisões ineficazes, repleta de irregularidades, inseguranças e privilégios o Brasil já está cheio. Não há dúvidas de que todo criminoso precisa ter a assistência de Advogado, antes e depois de sua condenação: antes, para velar por sua ampla defesa; depois, para velar pela correta observância dos princípios gestores da execução penal. No entanto, nisto não se compreende a missão de integrar organizações criminosas, fatos que não podem se enquadrar no conceito de exercício profissional, constituindo, ao revés, em infrações penais, tratáveis pelo art. 288 ou pelo art. 29 do Código Penal, conforme o caso. Não há absolutamente nenhum argumento convincente que justifique a necessidade de contato físico entre o Advogado e o preso. Eles podem, perfeitamente, conversar separados por um vidro e um interfone, sem que esta medida prejudique, em absolutamente nada, o exercício profissional e os direitos inerentes ao princípio constitucional da ampla defesa. Não conta que na profissão de Advogado estejam previstos procedimentos como abraço, toques corporais, apertos de mão, etc, porque não aparece necessário nenhum tipo de 44 exame físico para o diagnóstico das causas criminais e a definição de seu tratamento jurídico (...). (BASTOS, Marcelo Lessa. Alternativas ao direito penal do inimigo. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1.319, 10 fev. 2007, apud MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado. Elaborado em 2007. Disponível em: < http://wwwjusnavigandi.com.br> Acessado em: 08-02-2008). É importante ressaltar, que o Regime Disciplinar Diferenciado não é aplicado a qualquer preso, e sim aos presos de grande periculosidade, como por exemplo, é o caso de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar, um dos maiores traficantes de armas e drogas da América Latina, que mesmo depois de ser capturado pela polícia, continua comandando sua organização criminosa, aumentado cada vez mais seus lucros. Outro grande exemplo de preso de grande periculosidade e que merece está incluso no RDD é Marcos Willians Herbas Camacho, Marcola, líder da organização criminosa Primeiro Comando da Capital. A facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital), responsável pela mais mortal onda de violência ordenada pelo crime organizado no Brasil, existe há mais de 10 anos. Acredita-se que a gangue paulista foi fundada, em 1993, na Casa de Custódia de Taubaté. (Redação Terra. PCC atua há mais de 10 anos nas prisões paulistas. Disponível em: Acessado em 09-03-2008). Pessoas inclusas neste regime, são pessoas diferenciadas, que com certeza, jamais pensaram em abandonar o mundo do crime. Como são pessoas diferentes, merecem também penas e regimes diferenciados dos demais, sem contrariar de forma alguma o princípio da igualdade, proporcionalidade, individualização da pena e nem mesmo a de humanização da pena. Paulo Lúcio Nogueira, apud Sidio Rosa (1999, pg. 24), pelo princípio da igualdade se entende a inexistência "de discriminação dos condenados por causa de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas, pois todos gozam dos mesmos direitos". Ainda em relação a este princípio, José Afonso da Silva, apud Sidio Rosa (1999, pg. 25), entende que "o preceito do art. 5°, caput, da CF/88, não pode ser visto como a mera isonomia formal, sem levar em consideração as distinções dos grupos". 45 A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com os critérios albergados pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenças arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém, com ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade em condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas de ação estatal. (MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 64). Como afirmar que tal regime afronta o direito de igualdade, se esse próprio direito é relativo e deve ser aplicado de acordo com o caso concreto, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de maneiras desiguais. Se assim não ocorrer, o direito da igualdade passa a ser um verdadeiro princípio de injustiça e desigualdades entre os mais fortes e os mais fracos, em detrimento do poder estatal. Segundo o Promotor de Justiça Gilmar Bortolotto, apud Roberto Porto (2007): Os denominados regimes disciplinares diferenciados não devem ser entendidos como uma forma de sancionamento, mas sim como um conjunto de regras aplicáveis a indivíduos cuja conduta criminosa contumaz e reiterada, além da liderança, além da liderança exercida após o encarceramento, exigem tratamento penal diferente do atribuído aos demais presos. Consistem no exercício de um maior controle por parte do Estado. Não podem suprimir direitos, o que os tornaria inconstitucionais ou ilegais, mas podem disciplinar o exercício dos direitos previstos, tornando-o compatível com o perigo social representando pelo preso que a ele deve submeter-se. Sua implementação supre, em parte, omissão histórica do Estado no atendimento aos princípios da igualdade e da individualização na execução da pena privativa de liberdade. (BORTOLOTTO, Gilmar. Regimes diferenciados, igualdade e individualização, apud PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 66). 46 No que tange ao princípio da proporcionalidade, segundo Zaffaroni, apud Sidio Rosa (1999, pg. 29) "exige certa vinculação eqüitativa entre o delito e sua conseqüência jurídica". Pode-se dizer que é a eqüidade entre o fato típico praticado e a pena, proibindo assim, a existências de excessos. De acordo com já exposto, não se encontra desproporcionalidade na aplicação do RDD, pois quando o preso é incluso neste regime como punição, é decorrente de cometimento falta grave, como crime doloso, ou subversão da ordem ou disciplina interna do estabelecimento prisional. Outro ponto bastante atacado no regime em questão, trata-se do princípio da individualização da pena. Por esse princípio, a pena deve ser individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a padronização a sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de acordo com a personalidade do agente, o meio de execução e outros, como prevê o Código Penal Brasileiro, in verbis: Art. 59 do CP, - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. A Constituição Federal brasileira em seu art. 5°, incisos XLVI, trata da individualização da pena da seguinte forma, in verbis: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos; 47 Ainda no art. 5°, XLVIII da Constituição Federal brasileira, percebe-se a grande preocupação do constituinte em se tratar os iguais entre os iguais e os desiguais entre os desiguais quando prevê "a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado", respeitando assim, não só o princípio da individualização da pena como também o princípio da igualdade. Para isso, é necessário classificar o delinqüente, dando-lhe a pena adequada. O não atendimento do princípio da individualização torna a pena ineficaz. A busca da separação de simples delinqüentes e delinqüentes de grande periculosidade sempre foi uma grande preocupação dos sistemas prisionais, principalmente para evitar que as prisões se tornem verdadeiras "escolas de formação de marginais". No plano de aplicação da pena, cabe ao Magistrado, atendendo ao princípio da individualização, escolher a pena que convém ao caso em seu aspecto quantitativo, levando em consideração as características pessoais do sentenciado, sob pena de produzir uma prestação jurisdicional ineficaz. (PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p.68). É evidente que pessoas diferentes devem ser tratadas proporcionalmente com as suas diferenças. Nota-se aqui que os princípios da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade fazem uma combinação perfeita, cada princípio complementando o outro, na busca da verdadeira justiça. Quanto à individualização da pena, na verdade, mais acertado o entendimento de que o regime disciplinar diferenciado, ao contrário de violar os princípios da proporcionalidade, da igualdade e da individualização da pena, os preserva, ao impor a alguns presos, em casos determinados, atendidas as hipóteses legalmente prevista, regime mais rigoroso, que sancione a falta disciplinar e evita a reiteração da prática criminosa, garantindo, ainda a segurança dos demais presos. (JÚNIOR, José Paulo Baltazar. A constitucionalidade do regime disciplinar diferenciado na execução penal. Publicado na Edição 17 ? 25.04.2007. Disponível em: Acessado em: 10-01- 2008. CARVALHO, Themis Maria Pacheco. A perspectiva ressocializadora na execução penal. Disponível em: Acessado em: 10-10-2007 --------. Código Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. --------. Código Processual Civil. São Paulo: Saraiva , 2007. --------. Código Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2007. --------. 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