AS IMPLICAÇÕES DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Publicado em 18 de abril de 2011 por Patrícia Pinheiro de Melo
PATRÍCIA PINHEIRO DE MELO
AS IMPLICAÇÕES DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
BACHARELADO EM DIREITO
PALMAS
2008
12
PATRÍCIA PINHEIRO DE MELO
AS IMPLICAÇÕES DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
PALMAS
2008
Monografia apresentada à banca
examinadora da Universidade
Federal do Tocantins ? UFT, como
exigência parcial para obtenção do
grau de bacharel em direito, sob
orientação da professora Maria do
Carmo Cota.
13
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
Biblioteca da Universidade Federal do Tocantins
Campus Universitário de Palmas
M528r Melo, Patrícia Pinheiro de
Regime Disciplinar Diferenciado: As implicações do Regime
Disciplinar Diferenciado. / Patrícia Pinheiro de Melo. - Palmas, 2008.
53p.
Monografia (TCC) ? Universidade Federal do Tocantins, Curso de
Direito, 2008.
Orientador: Maria do Carmo Cota
1. Pena. 2. Delinqüente. 3. Ressocialização. I. Titulo.
CDD 340
Bibliotecário: Paulo Roberto Moreira de Almeida
CRB-2 / 1118
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS ?A reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer
meio deste documento é autorizado desde que citada a fonte. A violação dos direitos do autor (Lei nº
9.610/98) é crime estabelecido pelo artigo 184 do Código Penal.
PATRÍCIA PINHEIRO DE MELO
14
AS IMPLICAÇÕES DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Aprovada em ____________ de 2008
BANCA EXAMINADORA
Professor (a) Orientador (a) ...........................................................
UFT
Professor (a) Avaliador (a) 1 ...........................................................
UFT
Professor (a) Avaliador (a) 2 ...........................................................
UFT
Palmas
2008
Monografia apresentada à banca
examinadora da Universidade
Federal do Tocantins ? UFT, como
exigência parcial para obtenção do
grau de bacharel em direito, sob
orientação da professora Maria do
Carmo Cota.
15
DEDICATÓRIA
Este trabalho é dedicado a minha
família e a todas as pessoas, as
quais tive a oportunidade de
conhecer nos caminhos da vida e
que foram fundamentais para o
meu crescimento pessoal,
profissional e intelectual.
16
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus, pois sem Ele a
vitória alcançada não seria possível.
A minha maravilhosa família, que
me protegeu e lutou comigo nos
momentos mais difíceis,
consolando-me na tristeza e
erguendo-me quando caía.
Ao meu namorado, que tanto me
deu forças para continuar
enfrentando os obstáculos da vida.
A professora Maria do Carmo Cota,
pela sua formidável orientação e
dedicação na realização deste
trabalho.
17
"Por mais elevadas que sejam
as qualidades de um povo,
se ele não tiver força moral,
energia e perseverança,
jamais o direito poderá
prosperar"
Rudolf von Iherin)
18
RESUMO
Atualmente, a sociedade brasileira vive amedrontada devido à sensação de
insegurança e risco gerada pela onda de criminalidade e violência que assola o
país. Para tentar tranqüilizar a população e auxiliar na proteção da segurança
pública, foi criada a Lei 10.792/2003 que legaliza o Regime Disciplinar
Diferenciado - RDD. Este passou a ser alvo de crítica de renomados estudiosos
da área penal, por se tratar de um regime bastante rígido, destinado aos presos
de grande periculosidade. Porém, a aplicação do RDD se justifica pela atual
realidade brasileira, tornando-se um mal necessário, a fim de evitar que até
mesmo encarcerados, delinqüentes continuem praticando crimes e apavorando
a sociedade brasileira.
Palavras chave: Pena, delinqüente, ressocialização.
19
ABSTRACT
Currently, the Brazilian society lives rightened due to sensation of unreliability
and risk generated for the crime wave and violence that the country devastates.
To try to tranquilize the population and assistant in the protection of the public
security, Law 10,792/2003 was created that it legalizes the Regimen To
discipline Differentiated - RDD. This started to be white of critical of famous
studious of the criminal area, for if dealing with a sufficiently rigid regimen,
destined to the prisoners of great danger. However, the application of the RDD
if justifies for the current Brazilian reality, becoming one badly necessary one, in
order to prevent that even though jailed, delinquent they continue practising
crimes and terrifying the Brazilian society.
Key words: Penalty, delinquent, ressocialização.
20
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO...............................................................................................10
2. PENA.............................................................................................................12
2.1 PERÍODOS DA HISTÓRIA DA PENA.........................................................13
2.1.1 Vingança Privada......................................................................................13
2.1.2 Vingança Divina........................................................................................14
2.1.3 Vingança Pública......................................................................................14
2.1.4 Humanização............................................................................................15
2.1.5 Período Científico......................................................................................16
2.1.6 Período da Nova Defesa Social................................................................17
2.2 FUNDAMENTOS E FINALIDADES DA PENA.............................................17
2.3 CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS...................................................................20
2.3.1 Pena Privativa de Liberdade.....................................................................20
3. SISTEMA PRISIONAL...................................................................................23
3.1 SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL.............................................................23
3.1.1 A saúde e o custo do preso no Brasil.......................................................26
3.1.2 As facções criminosas dentro dos presídios brasileiros...........................26
3.1.3 O ideal ressocializador no Estado Brasileiro ...........................................28
4. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO....................................................31
4.1 FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DO RDD..................................34
4.2 FINALIDADE DO RDD.................................................................................37
4.3 CRÍTICAS AO RDD.....................................................................................38
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS..........................................................................49
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................52
21
1. INTRODUÇÃO
Atualmente, a sociedade brasileira vive amedrontada devido à
sensação de insegurança e risco gerada pela onda de criminalidade e violência
que assola o país. Fatos delituosos que chocam a sociedade acontecem todos
os dias, fazendo com que a mesma passe a exigir do Estado medidas que lhe
assegura seus direitos fundamentais, entre eles, a segurança pública.
Diante do enfraquecimento do Poder Estatal perante a
criminalidade e a perda de controle do mesmo em relação ao sistema prisional
criado para reeducar delinqüentes e que, ao contrário, acaba por facilitar
criação de organizações criminosas, foi criado através da Lei n° 10.792/2003,
que altera a Lei de Execução Penal, o Regime Disciplinar Diferenciado ? RDD.
Este, apesar do nome, não é uma nova modalidade de prisão penal e muito
menos um novo regime de cumprimento de pena, e sim um regime de
disciplina carcerária especial, aplicado a presos incomuns que desafiam o
Poder Estatal.
Por se tratar de regime disciplinar bastante rígido, o RDD passou
a ser muito criticado por estudiosos da área. Muitos alegam que se trata de
uma aberração do ordenamento jurídico brasileiro, criado nos anseios
calorosos dos clamores sociais, e que o mesmo desrespeita direitos
fundamentais do ser humano como direito de proporcionalidade,
individualização e humanização da pena; direito de igualdade; direito de defesa
entre outros. Além disso, diversos estudiosos da área afirmam que a
severidade das leis não diminui o problema da criminalidade. No Decorrer
trabalho, através de pesquisa bibliográfica, será verificado o conceito do
Regime Disciplinar Diferenciado, suas finalidades, fundamentos de sua
aplicação e as diversas críticas a ele direcionadas. Porém, antes do estudo
propriamente dito do RDD, será necessário fazer uma rápida abordagem sobre
o instituto da pena: sua origem, evolução, finalidade e modo de aplicação. Bem
22
como, um breve estudo sobre a ineficiência do sistema prisional brasileiro e
necessidade de uma boa política social, além de uma eficiente política criminal.
A preocupação com a segurança pública ganhará ênfase, não
com o intuito de fazer apologias à implantação de leis mais severas, mas se
preocupando em mostrar a necessidade de normas que assegurem o mínimo
de proteção aos direitos sociais. Ressaltando, que os direitos fundamentais do
ser humano não são absolutos, pois são sujeitos a exceções, quando se tem
em jogo um direito maior.
A segurança pública é colocada com um bem superior aos
direitos fundamentais de algumas pessoas, mais precisamente, de presos de
alta periculosidade, sem possibilidades de ressocialização, lembrando que o
interesse público se sobrepõe ao interesse particular, podendo, portanto, os
direitos fundamentais de um indivíduo ser restringido em benefício da harmonia
entre os homens, da paz social, isto é, em benefício da segurança pública e até
mesmo da justiça, tendo em vista que criminosos não são iguais, há os de
maiores e menores periculosidades, sendo necessário o tratamento adequado
a cada um.
12
2. PENA
Antes de se falar no Regime Disciplinar Diferenciado é
necessário entender melhor a origem e finalidade da pena, os motivos de sua
aplicação, sua evolução, bem como o modo que a mesma é aplicada. Segundo
Gilberto Ferreira (2000, p.235) "a pena é a conseqüência jurídica ? o mal que
se impõe ?, que implica na diminuição de bens jurídicos, ao autor imputável de
fatos descritos na lei como crimes". A origem da palavra pena é divergente,
como explica Roberto Lyra:
Não é certa a origem da palavra pena. Para uns, viria do latim
poena, significando castigo, explicação, suplício, ou ainda do
latim punere (por) e pondus (peso) no sentido de
contrabalançar, pesar, em face do equilíbrio dos pratos que
deve ter o balanço da justiça. Para outros, teria origem nas
palavras gregas ponos, poiné, de penomai, significando
trabalho, fadiga, sofrimento e eus, de expiar, fazer o bem,
corrigir, ou no sânscrito (antiga língua clássica da Índia) punya,
com a idéia de pureza, virtude. Há quem diga que derive da
palavra ultio empregada na Lei das XII Tábuas para
representar castigo como retribuição pelo mal praticado a
quem desrespeitar o mando da norma. (LYRA , Roberto.
Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1955,vol
II, p.28, apud FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena, Rio de
Janeiro: Forense, 2000, p. 03).
Pode-se dizer que a pena existe desde o início da humanidade, já
que os homens, desde sempre, necessitou adotar regras, normas, a fim de
disciplinar e possibilitar o convívio social, isto é, sempre funcionando como
controle social, tendo em vista que para manter a harmonia entre os homens é
necessário regras de conduta, que nem sempre são respeitadas, precisando
assim, de sanções que possam retribuir o mal causado, prevenir outros delitos,
restabelecer a ordem social e até mesmo reeducar o autor da conduta
criminosa.
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Há aqueles que acreditam que a pena surgiu com o castigo
imposto por Deus a Adão e Eva, uns acreditam que nasceu com o homem
primitivo através da vingança. O fato é que no início, a existência da pena
sempre esteve muito ligada com concepções religiosas. Mesmo depois que
passou a ser regulamentada e aplicada pelo Estado, a pena continuou por
muito tempo sendo justificada por princípios religiosos, em que o Soberano
aproveitava da crença de seu povo para punir de acordo com suas convicções.
A pena passou por diversas fases na história mundial, sofreu
evoluções, e ainda está muito presente nos dias atuais, conservando os
mesmos objetivos do passado, porém adequada ao momento histórico atual.
Sendo aplicada com mais cautela, de acordo com os princípios fundamentais
de cada sociedade.
2.1 PERÍODOS DA HISTÓRIA DA PENA
Ferreira (2000) divide a história da pena em períodos que ficaram
conhecidos como: Vingança Privada, Vingança Divina, Vingança Pública,
Humanização, Período Científico e Período da Nova Defesa Social. Tendo
como fundamentos a moral e a ética para alguns, caráter exclusivamente
retributivo para outros, ou ainda a quem entenda que a pena é exclusivamente
um meio de defesa, com o objetivo de evitar outras delinqüências.
2.1.1 Vingança Privada
Nesse período, prevalecia a lei do mais forte. A vingança de
cunho pessoal era praticada pelo ofendido ou seus familiares contra o
criminoso, a fim de sanar o conflito. Não havia proporcionalidade entre a
pena aplicada e o fato cometido, chegando a atingir a família do
acusado, muitas vezes passando de geração para geração.
Na hipótese do criminoso pertencer à mesma tribo da vítima, a
sanção penal visava condenado-lo à perda da paz ou
banimento do membro do clã, sendo que por esta decisão o
agressor perdia a proteção do grupo ao qual pertencia,
podendo ser agredido por qualquer pessoa e
consequentemente se encontra exposto a forças hostis de
14
outras tribos ou da própria natureza, isto, se concretizada na
morte do condenado. (DIAS, Diomar Cândida Pereira. Teoria da
pena - evolução histórica da pena como vingança. Disponível em:
Acesso em: 20-02-2008).
Os homens primitivos acreditavam em um ser superior,
sobrenatural, tendo regras que deviam ser respeitadas e obedecidas sob pena
de sanções a toda sociedade. Segundo Diomar Cândida Pereira Dias (2005,
Doc virtual) "A Pena era de caráter sacro e não era tida como Punição, mas
como um meio de restauração da integridade coletiva perante a divindade
cultuada".
A noção de proporcionalidade entre a pena e o crime praticado
veio da evolução social, a partir do surgimento da Lei de Talião ? Sangue por
sangue, olho por olho, dente por dente. A prática da lei de Talião foi adotada
pelo Código de Hamurabi (século XXIII a.C.), na Babilônia, pela legislação
hebraica e pela Lei das XII Tábuas.
2.1.2 Vingança Divina
Sob a influência do direito Canônico, a pena passava a ser
proporcional ao pecado praticado. Neste período, o Estado e a Igreja se
confundiam. É o momento em que nasce a chamada prisão pena com o
objetivo de punir os clérigos. E mesmo depois de uma grande transformação
da humanidade, esta referida prisão ainda existe, porém de acordo com a
realidade social de hoje. "O cárcere era tido como penitência e meditação, o
que originou a palavra penitenciaria" (Diomar Cândida Pereira Dias, 2005, Doc
virtual).
2.1.3 Vingança Pública
Com a Idade Moderna, embora ainda houvesse grande influência
da Igreja Católica, o Estado busca assumir seu dever-punir, sendo que a
punição pública passou a ser vista como a forma mais justa e correta de se
punir o delinqüente.
15
No Estado absolutista a pena foi concebida como um castigo,
uma expiação pelo pecado cometido contra o soberano, que
se identificava com Deus, que lhe concebia o poder
diretamente e o concentrava todo em suas mãos, daí a
faculdade do Estado impor penas. (DIAS, Diomar Cândida
Pereira. Teoria da pena - evolução histórica da pena como vingança.
Disponível em: Acesso em: 20-02-
2008).
O quê mudou nesse período, foi que a pena passou a ser
regulamentada e aplicada pelo ente soberano, de acordo com seus interesses.
O talião foi conservado, as penas continuavam cruéis, desproporcionais e
arbitrarias. O condenado continuava sendo punido moral e fisicamente, muitas
vezes condenado à pena de morte, na qual a execução se dava por meios que
hoje são considerados extremamente bárbaros. Era como se depois de
condenado, o homem deixasse de ser humano, portador de deveres e direitos.
Enfim, nesse período, nada mudou no que diz respeito à
humanização da pena. Somente se tirou do ofendido a competência de fazer
justiça com as próprias mãos. Acabou com a autotutela.
2.1.4 Humanização
Segundo Gilberto Ferreira (2000), as penas eram executadas em
praças públicas, como se fosse um espetáculo, atraindo milhares de curiosos,
sendo que muitos aplaudiam tais cenas. Porém, pessoas que não eram
manipuladas por essa barbárie passaram a criticar e revoltar-se com
determinados episódios de violência. Assim, deu-se o início do período
humanitário, originado, principalmente, pela influência de grandes pensadores
como: Montesquieu, Rousseau, D? Alembert entre outros. No ano de 1764,
ocorreu uma gigantesca transformação na execução penal, com o advento de
uma grande obra: "Dei Delitti e Delle Pene" de Cesare Bonesane, marquês de
Beccaria.
Cesare Beccaria foi o primeiro a levantar-se contra as
atrocidades que eram praticadas em detrimentos daqueles que cometiam atos
contrários às normas jurídicas da época.
16
"Dos delitos e das penas" é uma obra que se insere no
movimento filosófico e humanitário da segunda metade do
século XVIII, ao qual pertencem os trabalhos dos
Enciclopedistas, como Voltaire, Rousseau, Montesquieu e
tantos outros.
Na época havia grassado a tese de que as penas constituíam
uma espécie de vingança coletiva; essa concepção havia
induzido à aplicação de punições de conseqüências muito
superiores e mais terríveis que os males produzidos pelos
delitos. Prodigalizara-se a prática de torturas, penas de morte,
prisões desumanas, banimentos, acusações secretas. (Do
Delito e da Pena ? Cesare Beccaria, apresentado por Nélson Jahr
Garcia. Disponível em: < http://www.culturabrasil.org/beccaria.htm>
Acessado em: 20-01-2008)
Depois de Beccaria, outros pensadores apareceram,
influenciando definitivamente na busca pela humanização das penas e do
sistema carcerário, pelo respeito à dignidade da pessoa humana, mesmo às
pessoas que praticaram ações delituosas.
2.1.5 Período Científico
Nesse período, surgiu uma nova preocupação em relação à pena.
Esta que antes era vista como um mal aplicado ao delinqüente para
retribuí-lo pelo mal praticado, passou a ser analisada como
conseqüência do sintoma patológico do delinqüente.
No período que se convencionou chamar de científico, o delito
é considerado como um fato individual e social, representando
um sintoma patológico de seu autor. Por isso, a pena passa a
ser vista como um remédio, não mais como um castigo. E
deve ser ministrada conforme a periculosidade do delinqüente.
(FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense,
2000, pg. 16)
Daí nasce um valoroso princípio, que é hoje um princípio
constitucional: Princípio da Individualização da Pena. A pena passa ser
vista como um meio de defesa social, que deve ser aplicada de acordo
com a periculosidade do autor do crime.
17
2.1.6 Período da Nova Defesa Social
Com o passar do tempo, a sociedade foi evoluindo e com ela o
ordenamento jurídico, porém de maneira mais lenta. A pena foi perdendo sua
intensidade e crueldade, principalmente depois da segunda guerra mundial, em
que o mundo ficou chocado com as atrocidades cometidas contra o ser
humano em pleno do século XX.
Assim, no ano de 1945 com o surgimento da Nova Defesa Social,
de acordo com Manoel Pedro Pimentel, apud Ferreira (2000, pg. 18), a pena
passa a ser vista da seguinte forma:
1 ? a pena não tem somente caráter expiatório, mas interessa
também para a proteção da sociedade;
2 ? a pena, além de ser exemplar e retributiva, tem um escopo
de melhoramento senão mesmo de uma reeducação do
delinqüente;
3 ? a justiça penal deve ter presente a pessoa humana, além
das simples exigências da técnica processual, a fim de que o
tratamento penal seja sempre humano. (FERREIRA, Gilberto.
Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pg. 18).
Período este, também chamado de Período Atual, traz como um
dos objetivos da pena a ressocialização do delinqüente, porém não abandona a
finalidade de prevenção e retribuição da pena. Já que estas finalidades são
fundamentais para a preservação da segurança pública, além de acalmar os
ânimos sociais, a fim de evitar justiça com as próprias mãos, principalmente em
relação aos crimes bárbaros que ofuscam o clamor social, e que ocorrem com
mais freqüência a cada dia.
2.2 FUNDAMENTOS E FINALIDADES DA PENA
A aplicação da pena é uma tarefa difícil, por isso é necessário
levar em consideração seus fundamentos e suas finalidades. Estes, por sua
vez, são de complexa compreensão. Assim, para se entender melhor, foram
criadas diversas teorias sobre os fundamentos da pena, que estão
classificadas em: Teorias Absolutas, Teorias Relativas e Teorias Mistas ou
Ecléticas.
18
De acordo com Ferreira (2000, p. 25), o fundamento da punição
para as Teorias Absolutas é exclusivamente moral e ético, ou seja, "A pena
é justa em si e sua aplicação se dá sem qualquer preocupação quanto à
sua utilidade". Para essa teoria, a pena possui um caráter retributivo, como
no talião, isto é, mesmo que ela consiga alcançar outros objetivos como dar
exemplos a outros membros da sociedade, afastando assim o crime, o
objetivo maior é simplesmente a retribuição com o mal, ao mal praticado.
Assim, por não buscar a paz social ou a diminuição da violência, esta teoria
é muito criticada.
Gustavo Octaviano Diniz Junqueira (2007) observa que as Teorias
Absolutas apresentam um ponto positivo no que diz respeito à idéia de
proporcionalidade entre a sanção e o mal causado.
A grande vantagem dessa concepção é trazer limite
relacionado ao fato para a punição, pois se a sanção que
compensar o mal causado, não pode ir além dele, o que é
motivo de elogio por parte dos doutrinadores. A idéia de justiça
enquanto equilíbrio é aceita pelo contexto cultural ocidental, o
que ratifica a aceitação da presente teoria também no ideário
popular. (JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do
Direito Penal ? 6. ed. ? São Paulo: Premier Máxima, 2007, p. 129.)
Nas Teorias Relativas, ainda de acordo com Ferreira (2000),
acredita-se, diferentemente das Teorias Absolutas baseadas na retribuição do
mal, que a pena deve se voltar para o futuro, ou seja, deve ser aplicada com o
fim de evitar que o delinqüente volte a cometer crimes, evitando também que
outros membros da sociedade sejam incentivados a praticar fatos delituosos.
Assim, para os adeptos desta teoria, a pena serve como um meio de
prevenção e busca da paz social, segurança e defesa da sociedade, sendo
este seu objetivo geral e a ressocialização como um objetivo especial em
relação ao delinqüente. Para está teoria, pune-se com fins preventivos.
Segundo Junqueira (2007, pg. 130), divide-se a prevenção em geral e especial,
"geral quando busca atingir o meio social, e especial quando tem como objetivo
o próprio delinqüente". A prevenção geral ainda pode ser negativa ou positiva,
sendo que na primeira a pena é aplicada para dar exemplo, e na segunda,
pune-se para reforçar a vigência da norma.
19
Da junção das Teorias Absolutas com as Teorias Relativas,
nascem as Teorias Mistas ou Ecléticas que conciliam o fundamento das
duas teorias anteriores. Para a teoria mista "a pena tem duas razões: a
retribuição, manifestada através do castigo; e a prevenção, como
instrumento de defesa da sociedade", Ferreira (2000, p.29).
Na Busca de somar as vantagens das teorias anteriores, surge
corrente mista que adota preceitos de ambas. Prevalece,
então, que a pena tem função prioritariamente preventiva, mas
sempre dentro do limite da culpabilidade (...). (JUNQUEIRA,
Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do Direito Penal ? 6. ed. ? São
Paulo: Premier Máxima, 2007, pg. 130).
Além dessas três teorias esboçadas, há ainda o entendimento de
que o verdadeiro fim da pena não está na retribuição e nem na prevenção e
sim na busca da adaptação do condenado ao meio social. Verifica-se com
isso, uma tendência de política criminal humanista, voltada para a
ressocialização do delinqüente.
Ao analisar as referidas teorias, percebe-se que o ordenamento
jurídico brasileiro, optou pela Teoria Mista, já que no Código Penal
Brasileiro, em seu artigo 59, prevê aplicação da pena para reprovação e
prevenção do crime.
Gilberto Ferreira (2000) acredita que o ordenamento jurídico
brasileiro retribui mais do que previne, devido haver no próprio Código
Penal Brasileiro previsões para deixar de se aplicar a pena, quando o
responsável pelo delito já sofreu o bastante com as conseqüências do
mesmo.
(...) Contudo, ele é mais retribucionista do que prevencionista.
É o que se deflui do disposto no § 5°, do art. 121 (e também
no § 8°, do art. 129), onde, no crime culposo, faculta ao juiz
deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração
atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção
penal se torne desnecessária. Aqui, o legislador foi única e
exclusivamente retribucionista: se a retribuição foi alcançada
pelas conseqüências do próprio fato, não há nenhuma razão
para se falar em aplicar a pena. (FERREIRA, Gilberto. Aplicação
da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, pg. 30).
20
2.3 CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS
De acordo com Mirabete (2003, p. 246), as penas são
classificadas doutrinariamente em: Corporais; Privativas de Liberdade;
Restritivas de Direito. Atualmente, fala-se muito nas Penas Alternativas, que
vem ganhando lugar no Sistema Penal Brasileiro. As penas corporais, que
atingem a integridade física do criminoso, não fazem parte do ordenamento
jurídico brasileiro, como rege a Carta Magna de 1988, in verbis:
Art. 5, LVII
Não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada;
b) de caráter perpétuo
c) de trabalho forçado]
d) de banimento
e) cruéis.
Além disso, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°,
XLIX deixa claro que "é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral".
Dos tipos de penas existentes, o estudo da Penas Privativas de
Liberdade é o que ganhará ênfase neste trabalho, por serem as que mais
geram polêmicas no Direito Penal Brasileiro.
2.3.1 Penas Privativas de Liberdade
As penas privativas de liberdade, que são as mais utilizadas no
ordenamento jurídico penal segundo Mirabete (2003), podem ser divididas em
prisão perpétua (vedada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 5°,
XLVII) e prisão temporária. Apesar de serem bastante utilizadas, as penas
privativas de liberdade são alvos de muita crítica por parte de alguns
estudiosos da área jurídica. De acordo com Mirabete, a pena privativa de
liberdade:
Tem sido bastante combatida, afirmando-se ser ela
instrumento degradante, destruidor da personalidade humana
e incremento à criminalidade por imitação e contágio moral.
Apontam-se na exposição de motivos da Lei n° 7.209 seus
21
inconvenientes: o tipo de tratamento penal frequentemente
inadequado e quase sempre pernicioso, a inutilidade dos
métodos até agora empregadas no tratamento de delinqüentes
habituais e multirreincidentes; os elevados custos da
construção e manutenção dos estabelecimentos penais; as
conseqüências maléficas para os infratores primários,
ocasionais ou responsáveis por delitos de pequena
significação, sujeitos, na intimidade do cárcere, a sevícias,
corrupção e perda paulatina a aptidão para o trabalho.
(MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 20° Edição, Ed.
Atlas. São Paulo: 2003, p.248).
Há duas penas privativas de liberdade prevista no Código Penal
Brasileiro: reclusão e detenção. Ainda segundo o Código Penal Brasileiro, a
reclusão é aplicada em crimes mais graves, pode ser cumprida em três
regimes iniciais: fechado, semi-aberto, aberto. Em relação ao cumprimento da
pena em regime fechado, tem-se:
Segundo o art. 33 do CP, é cumprido em estabelecimento de
segurança máxima ou média. Há grande restrição à liberdade
do recluso, que tem poucas oportunidades de contato com o
meio social e mesmo com os outros presos. A LEP chega a
prever a cela individual (art. 88), trazendo até mesmo espaço
mínimo que garanta ao sujeito sua dignidade. (JUNQUEIRA,
Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do Direito Penal ? 6. ed. ? São
Paulo: Premier Máxima, 2007, pg. 133).
Apesar da pena privativa de liberdade ser bastante criticada por
diversos motivos, é importante ressaltar que está veio como uma evolução em
relação às penas degradantes que se tinham antigamente. Já que antes da
prisão pena, a pessoa que praticava ato delituoso somente ficava presa até
chegar o momento da execução da pena degradante, muitas vezes a pena de
morte era aplicada. Nesse sentido, pode-se falar em evolução, porém, no que
tange a estrutura dos estabelecimentos prisionais em que são cumpridas as
penas, não se pode falar o mesmo.
Beccaria, Howard e Bentham contribuíram consideravelmente
para a consolidação do regime de cumprimento de pena
privativa de liberdade. Após um longo período de prevalência
da pena de morte e das penas corporais, a pena privativa de
liberdade surgiu com todo o crédito, inclusive com pretensões
de reforma e regeneração dos condenados. (CANTÃO, Érica
22
Soares. Pena privativa de liberdade sob o enfoque de suas finalidade
e a visão do sistema punitivo pela comunidade de discente da UEPB.
Disponível em: Acessado em: 10-01-
2008).
No tocante a detenção, aplicada em crimes menos graves, pode
ser cumprida somente no semi-aberto e aberto, exceto no caso de regressão
em que o condenado poderá ser colocado em regime fechado. No regime
semi-aberto "a execução da pena é feita em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar", Junqueira (2007, pg. 134). Aqui, percebe-se a
diminuição da privação da liberdade, ocorre maior possibilidade de contato
social. No regime aberto, a pena é executada com o recolhimento do
condenado à noite e aos finais de semana, para casa de albergado ou
estabelecimento similar. Entretanto, as referidas casas são praticamente
inexistentes no Brasil.
Tanto na pena de reclusão como na detenção, será levado em
consideração se o autor é reincidente e as circunstâncias previstas no art. 59
do Código Penal Brasileiro.
Além da detenção e da reclusão, ainda é prevista na Lei de
Contravenções Penais, a prisão simples em estabelecimento especial, sem o
rigor do sistema prisional.
Por diversas vezes, pretendeu-se substituir as penas privativas de
liberdade por penas pecuniárias ou alternativas. No entanto, essas pretensões
não chegaram a ser efetivadas. Isto porque, a criminalidade e violência
aumentam todos os dias, acompanhando o crescimento da grande
desigualdade social que assola principalmente os países subdesenvolvidos,
como se vê diariamente nos noticiários.
Como o Estado não consegue acabar com as mazelas da
sociedade e, apesar de muitas vezes se omitir com determinadas situações, a
sociedade exige uma postura frente às ações que afetam a paz social. Assim,
as penas privativas de liberdade são utilizadas, mesmo que de maneira
superficial, para trazerem sensação de justiça ao clamor social.
23
3. SISTEMA PRISIONAL
Segundo Mirabete (2003), a pena de prisão nasceu nos mosteiros
da Idade Média para punir os monges ou clérigos que cometiam faltas. Os
mesmos eram recolhidos às celas para se dedicarem ao silêncio, à
meditação e refletirem sobre seus atos. Daí surgiu a inspiração de construir
prisões destinadas ao recolhimento de delinqüentes. Ainda de acordo com
Mirabete, a primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos foi
chamada de House of Correction. O sistema prisional desta época foi
evoluindo pelas influências de grandes obras como The state of prision in
England and Walles de John Howard (1776), Dos Delitos e das Penas de
Beccaria (1764) e a Teoria das Penas e das Recompensas de Jeremias
Bentham (1818).
3. 1 SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL
De acordo com Roberto Porto (2007), com o Código Penal
Brasileiro de 1890, a pena de morte foi abolida, e na tentativa de
ressocializar e reeducar o preso, foi criado o regime penitenciário, com o
objetivo correcional.
A primeira prisão brasileira foi inaugurada em 1850 e
denominada Casa de Correição da Corte, mais conhecida nos
dias de hoje como Complexo Frei Caneca, no Rio de Janeiro.
Parodiano o modelo de Auburn, no estado de New York,
famosa por ser a primeira prisão a estabelecer regime de cela
única, a técnica punitiva aplicada na Casa de Correição da
Corte consistia na reabilitação dos presos através do trabalho
obrigatório nas oficinas durante o dia e o isolamento celular
noturno. (PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional.
São Paulo: Atlas, 2007, p. 14)
24
Ainda de acordo com Roberto Porto, na Casa de Correção da
Corte, o trabalho era tido como um agente transformador do preso. Havia
isolamento noturno, com finalidade de fazer com que o preso rompesse o
vínculo com o crime, e regra de silêncio absoluto, como sinônimo da
disciplina.
Diante do aumento da criminalidade e, conseqüentemente, do
número de presos, foram surgindo outros presídios por todo país. No início,
tinha maior facilidade para obedecer alguns parâmetros, como: oficinas de
trabalho, enfermaria e celas individuais. Com o passar do tempo, nem
mesmo o princípio de classificação dos detentos era respeitado, sendo que
nos presídios exclusivamente para abrigar presos provisórios, passaram a
acolher, também, presos condenados. Com a idéia de progressão de pena,
vindo da Europa, criaram no Brasil os Institutos Penais Agrícolas, em que
os presos trabalham durante o dia e são recolhidos a celas no período
noturno. Segundo Roberto Porto, na década de 60, as prisões brasileiras
passaram a ter arquitetura própria, sendo adequadas à realidade brasileira,
já que antes os modelos organizacionais e arquitetônicos eram copiados da
Europa.
Todos os projetos prisionais brasileiros adotaram a idéia
idealizadora por Bentham em 1800, denominada modelo
Panóptico de construção, na qual permite-se uma visualização
geral das unidades por um ambiente de controle central.
(PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São
Paulo: Atlas, 2007, p. 14).
A superlotação dos presídios no país é um grande problema, que
provoca críticas ao sistema penitenciário brasileiro, acarretando bastante
discussão a respeito da precariedade e falência do Poder Estatal em
enfrentar a grande criminalidade no país.
Segundo dados fornecidos pelo Departamento Penitenciário
Nacional, no Brasil, o total da população no Sistema Penitenciário é de
422.590, incluindo os presídios estaduais, federais e polícia, sendo que a
grande maioria cumpri pena em presídios sob péssimas condições. Isto
ainda, porque os mandados de prisões expedidos pelo Poder Judiciário
ficam muito aquém do número de crimes praticados todos os dias.
25
Segundo dados publicados pela Fundação Internacional Penal
e Penitenciária, o Brasil é o país da América Latina com a
maior população carcerária, bem como com o maior déficit de
vagas vinculadas ao sistema penitenciário. O México ocupa o
segundo lugar neste ranking, com 151.724 presos e um déficit
de 38.214 vagas, seguido da Colômbia e do Chile, com um
déficit de 8.074 vagas para um montante de 39.985 presos.
(PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São
Paulo: Atlas, 2007, p. 21).
Devido à superlotação dos presídios brasileiros, há uma
impossibilidade do cumprimento da Lei de Execuções Penais, que prevê
condições mínimas, necessárias a preservação da humanização dos presos.
Tornando a situação precária no sistema carcerário do país em uma "bola de
neve", de difícil controle.
De acordo com a Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984. - Lei de
Execução Penal, os presos possuem os seguintes direitos, in verbis:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o
trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais,
artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com
a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social
e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos
em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da
individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em
defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de
correspondência escrita, da leitura e de outros meios de
informação que não comprometam a moral e os bons
costumes.
XVI ? atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob
pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
26
Além dos direitos constitucionais e os previstos na Lei de
Execução Penal, criou-se outros direitos do preso, ainda não
regulamentados em lei, como, por exemplo, o direito a visita íntima e a
permissão de receber gêneros alimentícios dos familiares. Direitos estes,
que passaram a ser considerados básicos na atual conjuntura de
humanização da pena.
3.1.1 A saúde e o custo do preso no Brasil
A superlotação também é responsável pela disseminação de
doenças, até porque boa parte dos presídios no Brasil não possui serviços
de saúde adequados. "A par de inviabilizar qualquer técnica de
ressocialização, a superlotação tem ocasionado a morte de detentos face à
propagação de doenças contagiosas, como tuberculose, entre a população
carcerária", (Porto, 2007, p.22). Outro fator, de acordo com Roberto Porto
(2007), que influencia este quadro é o grande uso de drogas injetáveis, com
o compartilhamento de agulhas e seringas e a pratica de relações sexuais
sem a devida proteção, fazendo com que a incidência de contaminação
pelo vírus HIV seja alarmante.
Apesar de toda falta de estrutura, precariedade e ineficiência dos
presídios brasileiros, o custo da manutenção do preso é altíssimo. "No
Brasil, o custo mensal do preso é três vezes maior do que a manutenção de
um aluno na escola pública do ensino fundamental" (Oliveira, apud Porto,
2007, p.37). O pior de tudo é que a criminalidade está distante de ser
combatida, pelo contrário, aumenta cada vez mais, e com ela aumenta,
também, o número de presos.
3.1.2 As facções criminosas dentro dos presídios brasileiros
Até mesmo nos presídios, a criminalidade e a violência crescem
continuadamente. Os detentos de grande periculosidade buscam liderança
nas penitenciárias, desafiando intensamente o Poder Estatal, através das
inúmeras facções criminosas. Diante disso, percebe-se a decadência do
27
sistema prisional brasileiro e a perda de controle do Estado, o verdadeiro
detentor do Poder de Punir.
Dentre as organizações criminosas que atuam no sistema
prisional brasileiro, destaca-se o PCC (Primeiro Comando da Capital),
originada em agosto de 1993, na Casa de Custódia e Tratamento de
Taubaté. Segundo relatório subscrito por Promotores de Justiça do Grupo
de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, apud Roberto
Porto (2007, p. 74):
Assim nasceu o PCC, cuja meta inicial era a prática de
extorsões contra detentos e seus familiares, bem como
determinar a realizar execuções de outros presos visando
dominar o sistema carcerário, realizando o tráfico de
entorpecentes no interior dos presídios e cadeias públicas.
Com o passar dos anos a organização criminosa estendeu
suas operações, passando também a realizar inúmeros crimes
fora do sistema prisional. (PORTO, Roberto. Crime Organizado e
Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 14).
No ano de 2001, o PCC foi responsável pela megarrebelião
envolvendo 29 presídios simultaneamente. Esta facção criminosa manteve
sua estrutura, organizada através de estatuto, e nos dias de hoje, continua
obtendo atenção da mídia devido sua grande ousadia.
Outra grande organização criminosa que se destaca é o Comando
Vermelho, nascida no Rio de Janeiro, no ano de 1980, "inspirado nas
organizações criminosas de esquerda da luta armada, inclusive nas táticas
de guerrilha urbana e rigidez de comando" Roberto Porto (2007, p.86). Os
principais crimes praticados pelo Comando Vermelho são: tráfico de
entorpecentes, contrabando de armas e seqüestros.
A estratégia de crescimento do Comando Vermelho foi a
mesma utilizada pelos cartéis colombianos, de aplicar parte da
renda da venda de drogas em melhorias para a comunidade,
como a construção de rede de agosto e segurança, o que a
polícia nunca deu. Assim, membros do Comando Vermelho
chegaram a conquistar apoio popular, a ponto de alguns
integrantes serem considerados verdadeiras celebridades do
crime, como por exemplo o traficante José Carlos dos Reis
Encinha, o "Escadinha", todo poderoso do Morro do
Juramento, e Paulo Roberto de Moura Lima, o "Meio-Quilo", do
Morro do Jacarezinho. (PORTO, Roberto. Crime Organizado e
Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 14).
28
O Comando Vermelho alcançou uma dimensão tão grande, que
hoje já é reconhecido seu envolvimento com as Forças Revolucionária da
Colômbia ? FARCs, através de Luiz Fernando da Costa, o tão falado
Fernandinho Beira-Mar.
De acordo com Roberto Porto (2007) ainda destacam-se no
cenário brasileiro as seguintes facções criminosas: Comando Revolucionário
Brasileiro da Criminalidade (CRBC); Comissão Democrática de Liberdade
(CDL); Seita Satânica (SS); Terceiro Comando da Capital (TCC); Amigos dos
Amigos (ADA); Primeiro Comando do Paraná (PCP), Paz, Liberdade e Direito
(PLD); Primeiro Comando Mineiro (PCM); Os Manos, entre outros existentes
por todo Brasil.
É importante ressaltar, que as inúmeras organizações criminosas
existentes no Brasil não são somente frutos da ineficiência e decadência do
sistema prisional brasileiro, são frutos principalmente da grande criminalidade e
violência que assola o país, crescente a cada dia, além da impunidade,
corrupção e desigualdade social, problemas estes que fazem parte do cotidiano
brasileiro.
3.1.3 O ideal ressocializador no Estado brasileiro
No que tange a perspectiva ressocializadora no estado brasilerio,
o art. 1° da Lei de Execução Penal prevê que "A execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e o internado".
Percebe-se, assim, que a mesma possui dois objetivos primordiais: Retribuição
e Ressocialização.
Diante do exposto anteriormente, não é difícil perceber que a
idéia ressocializadora por muitas vezes parece ser utopia, até porque,
muitos dos delinqüentes submetidos ao sistema prisional nunca estiveram
realmente incluídos no meio social. Não é novidade que muitas das
pessoas que cometem crimes são de classes pobres, sendo que muitos não
tiveram o mínimo de oportunidade de desenvolvimento intelectual, moral e
até mesmo espiritual, vivendo sem saber quais são seus direitos e suas
29
obrigações, provenientes de famílias desestruturadas e problemáticas,
gerando pessoas desprovidas de conceitos referentes à solidariedade,
fraternidade e humanidade. Pessoas que passam a se orgulhar do crime,
sentindo-se poderosas por desafiar o Poder Estatal. O crime na vida de
pessoas que cresceram desprovidas de conceitos morais, solidários, sem
espírito de coletividade e humanidade, passa a ser como um círculo vicioso,
começando na infância e se solidificando com o passar do tempo.
Os criminosos em geral, sentem-se poderosos com seus
crimes, não se intimidando com a possibilidade da prisão, nem
mesmo da pena, são na realidade pessoas que não
desenvolveram o espírito de coletividade, precisando
sobremaneira de uma readequação à sociedade, e isso,
somente será possível com atitudes dráticas do Estado
visando sua readaptação a um sistema societário que na
realidade eles nunca pertenceram. Entretanto, essa mudança
infelizmente ainda é utópica, posto que nossos
estabelecimentos de execução da pena estão abarrotados de
pessoas amontoadas umas sobre as outras, que vivem sem
menor condição de dignidade. (ESTEVES, Janainna de Cássia. O
desvirtuamento do sistema prisional perante o caráter ressocializador
da pena. Ano de 2002. Disponível em:
Acessado em 03-03-2008).
Além dos casos de criminosos gerados pelo próprio sistema
social, ainda existem aqueles que ninguém consegue explicar como casos
de pessoas que tiveram todas as oportunidades de se desenvolver como
um ser humano e profissionalmente, tendo família estruturada, carinho e
amor, até mesmo pessoas super socializada, que jogam fora às
oportunidades oferecidas pela vida, e embarcaram de vez no mundo do
crime. Com isso, surge uma nova preocupação, isto é, a preocupação de
como ressocializar uma pessoa super socializada.
Critica-se muito o sistema prisional brasileiro, com motivo, e
também algumas leis que no caos da sociedade tenta estabelecer a ordem
no país e controlar o ânimo social. Porém, esquecem que o problema do
delinqüente é anterior à prisão. Mesmo que a política criminal seja
fantástica, e os presídios satisfaçam o quê a Lei de Execução de Penal
prevê, não adiantará muito se não existir também uma boa política social,
que previna o crime, que previna que pessoas cheguem aos presídios. Há a
30
necessidade de uma sociedade justa, igualitária e solidária como prevê a
nossa Constituição. Assim, haveria uma maior harmonia social e mais
solidariedade, que influenciaria crucialmente no tratamento daqueles que
contrariaram o ordenamento jurídico. Diminuiria a superlotação nos
presídios, o controle do Estado seria mais fácil, já que diminuiria o número
de criminosos, e se teria mais possibilidades de cumprir na integralidade os
direitos dos presos. Talvez, assim, poderia se ter realmente a
ressocialização, levando em consideração que o preso não se reeducaria
tão somente com as ações do sistema prisional, mas também pela a idéia
de coletividade que o preso teria se vivesse em uma sociedade menos
desigual e mais próspera.
31
4. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), de acordo com a Lei n°
10.792/03 é um regime destinado a presos, condenados ou provisórios, que
cometeram crime doloso e ocasionam subversão da ordem ou disciplina
interna, com algumas características peculiares como: duração máxima de
trezentos e sessenta dias, podendo a sanção ser repetida em caso de falta
grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; cela
individual; visitas semanais de duas pessoas, sem contar criança, com duração
de duas horas; saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, dentre
outras.
Lei no 7.210/84, alterada pela Lei 10.792/2003, in verbis:
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui
falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou
disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado,
sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar
diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo
de repetição da sanção por nova falta grave de mesma
espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;
II - recolhimento em cela individual;
III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças,
com duração de duas horas;
IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para
banho de sol.
§ 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar
presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros,
que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade.
§ 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar
diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a
qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou
bando."
Um regime mais rigoroso para criminosos incomuns existe desde
a antiguidade, nas mais diversas formas. Com o tempo, essa idéia de
32
tratamento diferenciado às pessoas diferentes permaneceu, é claro, sob a
roupagem de cada momento histórico.
No Brasil, o Regime Disciplinar Diferenciado já existia antes de
ser regulamentado por lei, sob outro formato. Era chamado de Centro de
Readaptação Penitenciária (CRP), existindo em razão da Resolução da
Secretaria da Administração Penitenciária (SAP ? 26, de 04/05/01) de Taubaté,
visando restabelecer o controle de um sistema prisional corrupto e
desgovernado.
A Resolução SAP-026, de 4.5.2001 estabelecia o seguinte, in
verbis:
Artigo 1º - O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), aplicável
aos líderes e integrantes das facções criminosas, bem como
aos presos cujo comportamento exija tratamento específico, é
próprio do Anexo de Taubaté, das unidades I de Avaré, I e II de
Presidente Wenceslau, Iaras e de outras designadas pela
Administração.
Artigo 2º - O Diretor Técnico de qualquer unidade, em petição
fundamentada, solicitará a remoção do preso ao RDD, perante
o Coordenador Regional das unidades prisionais, que, se
estiver de acordo, encaminhará o pedido ao Secretário Adjunto,
para decisão final.
Artigo 3º - Ninguém será incluído no RDD por fato determinante
de inclusão anterior.
Artigo 4º - O tempo máximo de permanência, na primeira
inclusão, é de 180 dias; nas demais, de 360 dias.
§ 1º - No decorrer da permanência do preso no RDD, havendo
a prática de fato grave devidamente comprovado, deverá ser
feito novo pedido de inclusão, procedendo-se nos termos do
artigo 2º.
§ 2º - Os Diretores das unidades citadas no art. 1º.,
assessorados pelos técnicos do Centro de Segurança e
Disciplina e do Núcleo de Reabilitação, poderão requerer ao
Secretário Adjunto, com parecer prévio do Coordenador
Regional, que reconsidere a decisão de inclusão do preso no
RDD.
Artigo 5º - Durante a permanência, para assegurar os direitos
do preso, serão observadas as seguintes regras:
I - Conhecimento dos motivos de inclusão no RDD.
II - Saída da cela para banho de sol de, no mínimo, 1 hora por
dia.
III - Acompanhamento técnico programado.
IV - Duração de 2 horas semanais para as visitas, atendido o
disposto no Artigo 1º da Resolução SAP-9/2001.
V - Permanecer sem algemas, no curso das visitas.
VI - Remição da pena pelo trabalho e pela educação, conforme
a lei e a jurisprudência.
33
VII - Remição do RDD, à razão de 1 dia descontado por 6 dias
normais, sem falta disciplinar, com a possibilidade de serem
remidos, no máximo, 25 dias, e cumpridos 155 dias de regime.
VIII - A ocorrência de falta disciplinar determina a perda do
tempo anteriormente remido.
IX - Contato com o mundo exterior pela correspondência
escrita e leitura.
X - Entrega de alimentos, peças de roupas e de abrigo e
objetos de higiene pessoal, uma vez ao mês, pelos familiares
ou amigos constantes do rol de visitas.
Artigo 6º - O cumprimento do RDD exaure a sanção e nunca
poderá ser invocado para fundamentar nova inclusão ou
desprestigiar o mérito do sentenciado, salvo, neste último caso,
a má conduta denotada no curso do regime e sua persistência
no sistema comum.
Artigo 7º - A reinclusão só poderá ser determinada com base
em fato novo ou contumácia na prática dos mesmos atos que
levaram o sentenciado à primeira inclusão.
Artigo 8º - A inclusão e a exclusão do sentenciado no RDD
serão comunicadas, em 48 horas, ao Juízo da Execução Penal.
Artigo 9º - Os casos omissos serão solucionados com a
aplicação do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos
Prisionais do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As ordens de inclusão no RDD, anteriores à
presente Resolução, ficam canceladas.
Artigo 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, alcançando desde logo os sentenciados já
incluídos no RDD, sem prejuízo do tempo anterior de inclusão.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Resolução SAP-78/93.
Para o Promotor de Justiça Roberto Porto em seu livro Crime
Organizado e Sistema Prisional (p.65, 2007), o Regime Disciplinar Diferenciado
"foi uma vitória do Estado na luta contra as facções criminosas". O mesmo
atribui este sucesso à inauguração, em 02 de fevereiro de 2002, do Centro de
Readaptação Penitenciária de Presidente Bernardes no Estado de São Paulo.
Sendo o primeiro presídio construído unicamente para aplicar o RDD.
Contudo, o RDD foi materializado em lei somente em 1° de
dezembro de 2003 com o advento da Lei n° 10.792/03, que alterou a Lei de
Execução Penal (7.210/84), o Decreto ? Lei n° 3689/41, além do Código de
Processo Penal.
Já havia algum tempo que se estudavam propostas de
implantação de medidas mais rigorosas, previstas em lei, para presos de alta
periculosidade, podendo citar como fatos que influenciaram a criação do RDD,
o episódio da megarrebelião de presos do Estado de São Paulo em 18 de
34
fevereiro de 2001, e outras atuações e insurreições comandadas pelo crime
organizado, além de ataques a juízes, promotores de justiça e à polícia. Um
episódio bastante marcante para a sociedade brasileira e que serviu como
"mola propulsora" para a legalização do referido regime foi o trágico
assassinato do Juiz-Corregedor da Vara de Execuções Penais de Presidente
Prudente/SP, Dr. Antônio José Machado Dias, em 14 de março de 2003, sendo
mais uma obra de uma facção criminosa que pretendia findar com a atuação
honesta e rígida do referido magistrado em relação a presos perigosos que
ameaçavam a segurança pública.
Apesar do nome, o Regime Disciplinar Diferenciado não é uma
nova modalidade de prisão penal provisória e nem um novo regime de
cumprimento de penas, como explica o Juiz Federal e professor de Direito
Constitucional Vlamir Costa Magalhães:
(...) o regime disciplinar diferenciado não constituiu uma nova
modalidade de prisão penal de caráter provisório, ou um novo
regime de cumprimento de pena em acréscimo aos regimes já
existentes (fechado, semi-aberto e aberto). Na verdade, o
RDD nada mais é do que um regime de disciplina carcerária
especial que tem com característica um maior grau de
isolamento do preso com o mundo exterior, inclusive com o
bloqueio de comunicação por telefone celular e outros
aparelhos. Trata-se de uma medida emergencial que visa
transformar o caos do sistema penitenciário para, ao menos
em relação aos presos mais perigosos, impor-lhes um
verdadeiro regime de segurança máxima, sem o qual,
infelizmente, a desses líderes de organizações criminosas não
pode ser contida. (MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre
o regime disciplinar diferenciado. Elaborado em 2007. Disponível em:
< http://wwwjusnavigandi.com.br> Acessado em: 08-02-2008)
4.1 FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DO RDD
A inclusão no Regime Disciplinar Diferenciado, de acordo com o
Juiz Federal e Mestre em Direito, José Paulo Baltazar Júnior, pode ocorrer em
três hipóteses:
a) como sanção disciplinar, em decorrência da prática de falta
grave consistente em crime doloso, que ocasione subversão
da ordem ou da disciplina interna (LEP, art. 52, caput, e art.
53, V); b) para condenados ou presos provisórios que
apresentem alto risco para a ordem ou segurança do
estabelecimento penal ou da sociedade (LEP, art. 52, § 1°);
35
c) para condenados ou presos provisórios sobre os quais
recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações
criminosas, quadrilha ou bando (LEP, art. 52, § 2°). (JÚNIOR,
José Paulo Baltazar. A constitucionalidade do regime disciplinar
diferenciado na execução penal. Publicado na Edição 17 ?
25.04.2007. Disponível em
Acesso em: 10-10-2007).
Na primeira hipótese, percebe-se o objetivo sancionatório, isto é,
punir determinados presos por suas práticas criminosas e dolosas, a fim de
manter a ordem e a disciplina interna do estabelecimento prisional, já que não
é novidade, nos presídios brasileiros, a total dominação de presos mais fortes
ou integrantes de facções criminosas, que passam a transformar o ambiente
prisional em verdadeiros "escritórios de organizações criminosas", obtendo
privilégios através de poder econômico de determinados presos, e utilizando-se
da tecnologia e da facilidade dos meios de comunicações para continuarem
praticando crimes, mesmo encarcerados. Assim, como o controle de
Instituições prisionais é exclusivamente do Estado e jamais dos presos, houve
a necessidade de legalizar ações que pudessem restabelecer o Poder Estatal
frente às práticas criminosas que desafiam a Lei.
Na segunda e terceira hipóteses, apesar de muitos entenderem
que o RDD é uma medida exclusivamente sancionatória, que visa unicamente
punir mais rigorosamente o detento que pratica falta grave, verifica-se uma
outra função do referido regime, ou seja, a possibilidade do RDD ser utilizado
como uma medida cautelar, visando à conservação de um direito social, a fim
de eliminar uma situação de perigo à segurança pública. Nos refiridos casos,
não há a intensão de punir, e sim de proteger outros bens jurídicos
fundamentais, proteger as pessoas que trabalham no estabelecimento
prisional, a sociedade em geral que não pode ficar a mercê das ações
criminosas e, até mesmo, outros presos, que tem direito a integridade física e
moral.
Inegavelmente, estamos diante de instrumento que goza de
previsão legal, configurando-se em verdadeira medida cautelar
típica, não sendo admissível que, em plena era da
globalização, da internet e também do altoramento de novas e
criativas expressões do crime organizado, venha a se pregar a
36
exaustividade do rol de providências cautelares relacionadas
no vetusto Código de Processo Penal de 1941. Ora, mais de
meio século se passou desde a edição deste diploma legal,
sendo certo que o desenvolvimento da sociedade, da
tecnologia e também da criminalidade impõem a aceitação de
que o Estado possa fazer uso de artifícios aptos a inibir
imediatamente a reiteração de práticas que afrontam,
sobremodo, a ordem pública. (MAGALHÃES, Vlamir Costa.
Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado. Elaborado em
2007. Disponível em: < http://wwwjusnavigandi.com.br> Acesso em:
08-02-2008).
O procedimento para incluir um preso no Regime Disciplinar
Diferenciado dependerá de requerimento motivado do Diretor do
estabelecimento prisional ou de outra autoridade administrativa, em que será
concedida através de um despacho fundamentado do Juiz, depois de haver a
manifestação do Ministério Público e de ser dado à oportunidade de ampla
defesa ao preso. Nota-se que para se incluir um preso no RDD, há todo um
procedimento legal, garantindo ao preso o direito de defesa, sendo que
somente será autorizada de maneira fundamenta por Juiz competente, com
função punitiva ou cautelar, provando assim, não ser um regime abritário como
afirmam alguns estudiosos da área.
Lei de Execuções Penais, alterada pela Lei 10.792/03, in
verbis:
Art. 54 . (...)
§ 1º A autorização para a inclusão do preso em regime
disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado
elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade
administrativa.
§ 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime
disciplinar será precedida de manifestação do Ministério
Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze
dias."
No caso de necessidade, poderá a autoridade administrativa
autorizar que o preso fique em isolamento no prazo máximo de dez dias, porém
para que inclua o preso no regime diferenciado, mesmo que provisoriamente, é
imprescindível o despacho fundamentado do juiz.
37
Prevê ainda, in verbis
Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o
isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A
inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no
interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de
despacho do juiz competente.
Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão
preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado
no período de cumprimento da sanção disciplinar.
4.2 FINALIDADES DO RDD
Devida a omissão do Estado, a deficiência da segurança e
políticas criminais no Brasil, o país chegou ao estado de falência em relação a
ordem pública e a paz social. O crime e a violência aumentam cada vez mais, e
a impunidade parece que acompanha o crescimento desses dois grandes
problemas sociais.
No intuito, de possibilitar um mínimo de sensação de segurança e
de mostrar que o Estado é o único e exclusivo controlador das Instituições
estatais, houve a necessidade de recorrer a medidas mais rígidas, muitas
vezes criticadas, mas visando unicamente o bem social.
(...) deixamos claro mais uma vez o sentimento de que o
Regime Disciplinar Diferenciado é ferramenta
constitucionalmente legítima a ser aplicada quando
demandada pelas circunstâncias do caso concreto tanto como
sanção, quanto como cautela. Por se tratar de medida
restritiva de direitos, as autoridades competentes devem
logicamente empregá-la com cuidado, porém, sem qualquer
receio, quando tal instrumento mostra-se útil para não permitir
que os germes da balbúrdia e da desmoralização institucional
venham a se instalar no corpo estatal. (MAGALHÃES, Vlamir
Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado.
Elaborado em 2007. Disponível em: <
http://wwwjusnavigandi.com.br> Acesso em: 08-02-2008).
Assim, pode-se resumir a finalidade do Regime Disciplinar
Diferenciado como uma medida que objetiva combater o aumento da
criminalidade, proteger a segurança social, proporcionar ordem social e
harmonia em os homens.
38
A finalidade do RDD é efetivamente segregar presos
provisórios ou condenados, que apresentem alto risco para a
ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da
sociedade ou sobre o qual recaiam fundadas suspeitas de
envolvimento ou participação, em organizações criminosas,
quadrilha ou bando. (JORGE, Higor Vinicius Nogueira. O Regime
Disciplinar Diferenciado na Lei n° 10.792/03 e as facções criminosas.
Disponível em: Acesso em: 10-
10-2007.)
Os pontos mais atacados por aqueles que vêem o Regime
Disciplinar Diferenciado como uma "aberração" do ordenamento jurídico
brasileiro são: inclusão do RDD a presos provisórios e em caso de fundadas
suspeita de envolvimento de participação, a qualquer título, em organização
criminosa, quadrilha ou bando; isolamento do preso sob a óptica do direito a
igualdade e humanização da pena;direito a individualização da pena; restrição
da visita de advogado, entre outros.
Em relação ao RDD poder ser aplicado a presos provisórios é
uma das alterações da Lei de Execução Penal mais criticada, tendo em vista
que a Constituição Federal Brasileira em seu art. 5°, LVII prever que "ninguém
39
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória".
A Promotora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho critica
profundamente a determinação contida no artigo 52, § 1° da Lei de Execuções
Penais, depois das alterações da Lei 10.792/03, da seguinte forma:
A imposição de sanção disciplinar por apresentar um preso
alto risco para o sistema penitenciário ou para a sociedade,
além de expor ao arbítrio, é admitir punição pré-delitual, uma
punição aplicada não por um fato típico e antijurídico, mas sim,
pela figura do autor.
(CARVALHO, Themis Maria Pacheco. A perspectiva ressocializadora
na execução penal. Disponível
em: Acesso
em: 10-10-2007)
Como já foi abordado anteriormente, a decretação do RDD pode
visar a punição do detento por falta grave ou objetivar a função cautelar, caso
se verifique risco no ambiente interno do presídio ou perigo a sociedade. Como
se sabe as medidas cautelares se justifica se estiverem presentes o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis (ou o periculum in mora) sendo
mantida enquanto persistir a sua necessidade. Por estes motivos, são
decretadas as prisões cautelas, às vezes ainda na fase do inquérito policial.
Isso ocorre sem afrontar a Constituição Federal Brasileira, pois visa proteger e
garantir um direito maior, ou seja, um direito social, em detrimento de um direito
individual. As medidas cautelas são fundamentais para a proteção de um
direito, assim, é necessário que não se restrinja somente às medidas
cautelares estabelecidas no Código de Processo Penal, já que nos presídios
brasileiros muitos presos, mesmo encarcerados, continuam cometendo crimes
e colocando a vida de outras pessoas em risco. É preciso reagir a este fato,
tomando atitudes que preservem um mínimo do direito do cidadão de bem.
O Estado, como representação da vontade popular, deve zelar
pelo leal cumprimento de sua função assegurando o
cumprimento das normas constitucionais, de modo a
assegurar o mínimo de segurança aos cidadãos, mantendo
assim o mínimo de condições para proporcionar uma
existência digna a todos. (NOVELINO, Marcelo. Direito
Constitucional para concursos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p.
165)
40
O exercício geral de cautela pode ser encontrado na combinação
dos seguintes diplomas legais, in verbis:
Art. 3º do CPP - A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos
princípios gerais de direito.
Art. 798 do CPC - Além dos procedimentos cautelares
específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro,
poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar
adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão
grave e de difícil reparação.
Apesar da prisão provisória já ser uma medida cautelar, a mesma
não impede que determinadas pessoas, mesmo sobre a custódia provisória do
Estado, continuem significando perigo evidente para a sociedade. Não se pode
falar em bis in idem, pois nesse caso e no caso de fundada suspeita, a
aplicabilidade tem o cunho exclusivamente cautelar e não punitivo. Não está
punindo o criminoso novamente para fato já praticado, e sim se tenta evitar que
outros delitos sejam cometidos.
A inclusão do preso por fundada suspeita de envolvimento ou
participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou
bando, também possui um função cautelar, tendo as mesmas justificativas
explanadas anteriormente.
Outra questão bastante discutida é sobre o isolamento, em que é
alegado o desrespeito ao princípio da igualdade, da humanidade da pena, da
proporcionalidade e outros.
De acordo com a Promotora de Justiça Themis Maria Pacheco de
Carvalho o isolamento previsto no RDD desrespeita à integridade física e moral
do preso, sendo assim uma infração penal prevista na Lei 9.455/1997.
O sofrimento físico e mental imposto ao preso submetido às
regras do RDD, e, que inegavelmente ocorre com isolamento
prolongado, constitui ainda infração penal nos termos da Lei
9.455 de 07.04.1997 decorrente do Decreto 98. 386/89 onde o
Governo brasileiro promulgou os termos da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura que no artigo 1°
define tortura como sendo qualquer ato pelo qual dores ou
sofrimentos agudos, físicos e mentais são infligidos
intencionalmente a uma pessoa a fim de impor castigo por ato
41
que tenha praticado ou do qual é suspeita de ter praticado,
como ainda com finalidade de intimidar e coagir. (CARVALHO,
Themis Maria Pacheco. A perspectiva ressocializadora na execução
penal. Disponível em:
Acessado em: 10-
10-2007)
Por outro lado, José Paulo Baltazar Júnior, entende que não há
crueldade no regime disciplinar e sim privações de direito que são garantidos
ao preso, mas que essa privação não é imotivada.
Com a devida vênia, não há crueldade no regime disciplinar
diferenciado, entendida esta como sofrimento desarrazoado e
imotivado. Sem dúvida que há privação de alguns direitos
assegurados aos presos em geral. No entanto, é certo que a
privação é inerente à própria idéia de pena ou sanção, sendo
assim admissível em medidas com caráter cautelar. (JÚNIOR,
José Paulo Baltazar. A constitucionalidade do regime disciplinar
diferenciado na execução penal. Publicado na Edição 17 ?
25.04.2007. Disponível em:
Acessado em: 08-02-2008)
Falam ainda que o regime diferenciado não permite a assistência
advocatícia, devido os advogados dos criminosos também precisarem passar
por detectores de metal para entrar no local. Sendo que as conversas com
seus clientes ocorrem por meio de vidros. Porém, não tendo sustentabilidade
essa acusação, pois é direito de qualquer preso o direito a defesa através de
advogados, sendo um requisito constitucional. O fato de haver vidros que
separam os detentos de seu advogado confirma a especialidade do regime e
sua segurança, evitando muitas vezes que os presos continuem cometendo
crimes através de seus advogados e evitado privilégios como ocorrem nos
sistemas prisionais comuns. O próprio nome diz que o regime em questão é
diferenciado, ou seja, não é igual ao que se aplica em estabelecimentos
comuns. Se assim fosse, não tinha o porquê existir, já que prisões ineficazes,
repleta de irregularidades, inseguranças e privilégios o Brasil já está cheio.
Não há dúvidas de que todo criminoso precisa ter a
assistência de Advogado, antes e depois de sua condenação:
antes, para velar por sua ampla defesa; depois, para velar pela
correta observância dos princípios gestores da execução
penal. No entanto, nisto não se compreende a missão de
integrar organizações criminosas, fatos que não podem se
enquadrar no conceito de exercício profissional, constituindo,
ao revés, em infrações penais, tratáveis pelo art. 288 ou pelo
art. 29 do Código Penal, conforme o caso. Não há
absolutamente nenhum argumento convincente que justifique
a necessidade de contato físico entre o Advogado e o preso.
Eles podem, perfeitamente, conversar separados por um vidro
e um interfone, sem que esta medida prejudique, em
absolutamente nada, o exercício profissional e os direitos
inerentes ao princípio constitucional da ampla defesa. Não
conta que na profissão de Advogado estejam previstos
procedimentos como abraço, toques corporais, apertos de
mão, etc, porque não aparece necessário nenhum tipo de
44
exame físico para o diagnóstico das causas criminais e a
definição de seu tratamento jurídico (...). (BASTOS, Marcelo
Lessa. Alternativas ao direito penal do inimigo. Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n. 1.319, 10 fev. 2007, apud MAGALHÃES, Vlamir
Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado.
Elaborado em 2007. Disponível em: <
http://wwwjusnavigandi.com.br> Acessado em: 08-02-2008).
É importante ressaltar, que o Regime Disciplinar Diferenciado não
é aplicado a qualquer preso, e sim aos presos de grande periculosidade, como
por exemplo, é o caso de Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar,
um dos maiores traficantes de armas e drogas da América Latina, que mesmo
depois de ser capturado pela polícia, continua comandando sua organização
criminosa, aumentado cada vez mais seus lucros. Outro grande exemplo de
preso de grande periculosidade e que merece está incluso no RDD é Marcos
Willians Herbas Camacho, Marcola, líder da organização criminosa Primeiro
Comando da Capital.
A facção criminosa PCC (Primeiro Comando da Capital),
responsável pela mais mortal onda de violência ordenada pelo
crime organizado no Brasil, existe há mais de 10 anos.
Acredita-se que a gangue paulista foi fundada, em 1993, na
Casa de Custódia de Taubaté. (Redação Terra. PCC atua há
mais de 10 anos nas prisões paulistas. Disponível em:
Acessado em 09-03-2008).
Pessoas inclusas neste regime, são pessoas diferenciadas, que
com certeza, jamais pensaram em abandonar o mundo do crime. Como são
pessoas diferentes, merecem também penas e regimes diferenciados dos
demais, sem contrariar de forma alguma o princípio da igualdade,
proporcionalidade, individualização da pena e nem mesmo a de humanização
da pena.
Paulo Lúcio Nogueira, apud Sidio Rosa (1999, pg. 24), pelo
princípio da igualdade se entende a inexistência "de discriminação dos
condenados por causa de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções
políticas, pois todos gozam dos mesmos direitos". Ainda em relação a este
princípio, José Afonso da Silva, apud Sidio Rosa (1999, pg. 25), entende que "o
preceito do art. 5°, caput, da CF/88, não pode ser visto como a mera isonomia
formal, sem levar em consideração as distinções dos grupos".
45
A Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da
igualdade de direitos, prevendo a igualdade de aptidão, uma
igualdade de possibilidades virtuais, ou seja, todos os
cidadãos têm o direito de tratamento idêntico pela lei, em
consonância com os critérios albergados pelo ordenamento
jurídico. Dessa forma, o que se veda são as diferenças
arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento
desigual dos casos desiguais, na medida em que se
desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de
Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades,
somente se tendo por lesado o princípio constitucional quando
o elemento discriminador não se encontra a serviço de uma
finalidade acolhida pelo direito, sem que se esqueça, porém,
com ressalvado por Fábio Konder Comparato, que as
chamadas liberdades materiais têm por objetivo a igualdade
em condições sociais, meta a ser alcançada, não só por meio
de leis, mas também pela aplicação de políticas ou programas
de ação estatal. (MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 14 ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 64).
Como afirmar que tal regime afronta o direito de igualdade, se
esse próprio direito é relativo e deve ser aplicado de acordo com o caso
concreto, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de maneiras
desiguais. Se assim não ocorrer, o direito da igualdade passa a ser um
verdadeiro princípio de injustiça e desigualdades entre os mais fortes e os mais
fracos, em detrimento do poder estatal.
Segundo o Promotor de Justiça Gilmar Bortolotto, apud Roberto
Porto (2007):
Os denominados regimes disciplinares diferenciados não
devem ser entendidos como uma forma de sancionamento,
mas sim como um conjunto de regras aplicáveis a indivíduos
cuja conduta criminosa contumaz e reiterada, além da
liderança, além da liderança exercida após o encarceramento,
exigem tratamento penal diferente do atribuído aos demais
presos. Consistem no exercício de um maior controle por parte
do Estado. Não podem suprimir direitos, o que os tornaria
inconstitucionais ou ilegais, mas podem disciplinar o exercício
dos direitos previstos, tornando-o compatível com o perigo
social representando pelo preso que a ele deve submeter-se.
Sua implementação supre, em parte, omissão histórica do
Estado no atendimento aos princípios da igualdade e da
individualização na execução da pena privativa de liberdade.
(BORTOLOTTO, Gilmar. Regimes diferenciados, igualdade e
individualização, apud PORTO, Roberto. Crime Organizado e
Sistema Prisional. São Paulo: Atlas, 2007, p. 66).
46
No que tange ao princípio da proporcionalidade, segundo
Zaffaroni, apud Sidio Rosa (1999, pg. 29) "exige certa vinculação eqüitativa
entre o delito e sua conseqüência jurídica". Pode-se dizer que é a eqüidade
entre o fato típico praticado e a pena, proibindo assim, a existências de
excessos. De acordo com já exposto, não se encontra desproporcionalidade na
aplicação do RDD, pois quando o preso é incluso neste regime como punição,
é decorrente de cometimento falta grave, como crime doloso, ou subversão da
ordem ou disciplina interna do estabelecimento prisional.
Outro ponto bastante atacado no regime em questão, trata-se do
princípio da individualização da pena. Por esse princípio, a pena deve ser
individualizada nos planos legislativo, judiciário e executório, evitando-se a
padronização a sanção penal. Para cada crime tem-se uma pena que varia de
acordo com a personalidade do agente, o meio de execução e outros, como
prevê o Código Penal Brasileiro, in verbis:
Art. 59 do CP, - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente,
aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem
como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme
seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do
crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por
outra espécie de pena, se cabível.
A Constituição Federal brasileira em seu art. 5°, incisos XLVI,
trata da individualização da pena da seguinte forma, in verbis:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
47
Ainda no art. 5°, XLVIII da Constituição Federal brasileira,
percebe-se a grande preocupação do constituinte em se tratar os iguais entre
os iguais e os desiguais entre os desiguais quando prevê "a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado", respeitando assim, não só o princípio da
individualização da pena como também o princípio da igualdade. Para isso, é
necessário classificar o delinqüente, dando-lhe a pena adequada. O não
atendimento do princípio da individualização torna a pena ineficaz.
A busca da separação de simples delinqüentes e delinqüentes
de grande periculosidade sempre foi uma grande preocupação dos sistemas
prisionais, principalmente para evitar que as prisões se tornem verdadeiras
"escolas de formação de marginais".
No plano de aplicação da pena, cabe ao Magistrado,
atendendo ao princípio da individualização, escolher a pena
que convém ao caso em seu aspecto quantitativo, levando em
consideração as características pessoais do sentenciado, sob
pena de produzir uma prestação jurisdicional ineficaz. (PORTO,
Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas,
2007, p.68).
É evidente que pessoas diferentes devem ser tratadas
proporcionalmente com as suas diferenças. Nota-se aqui que os princípios da
igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade fazem uma
combinação perfeita, cada princípio complementando o outro, na busca da
verdadeira justiça.
Quanto à individualização da pena, na verdade, mais acertado
o entendimento de que o regime disciplinar diferenciado, ao
contrário de violar os princípios da proporcionalidade, da
igualdade e da individualização da pena, os preserva, ao
impor a alguns presos, em casos determinados, atendidas as
hipóteses legalmente prevista, regime mais rigoroso, que
sancione a falta disciplinar e evita a reiteração da prática
criminosa, garantindo, ainda a segurança dos demais presos.
(JÚNIOR, José Paulo Baltazar. A constitucionalidade do regime
disciplinar diferenciado na execução penal. Publicado na Edição 17 ?
25.04.2007. Disponível em:
Acessado em: 10-01-
2008.
CARVALHO, Themis Maria Pacheco. A perspectiva ressocializadora na
execução penal. Disponível em:
Acessado em: 10-10-2007
--------. Código Penal Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
--------. Código Processual Civil. São Paulo: Saraiva , 2007.
--------. Código Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
--------. Constituição Federal Brasileira. São Paulo: Saraiva, 2007.
DIAS, Diomar Cândida Pereira. Teoria da pena- evolução histórica da pena
como vingança. Disponível em: Acesso em:
20-02-2008.
---------. Do Delito e da Pena ? Cesare Beccaria, apresentado por Nélson Jahr
Garcia. Disponível em: < http://www.culturabrasil.org/beccaria.htm> Acesso em:
20-01-2008.
ESTEVES, Janainna de Cássia. O desvirtuamento do sistema prisional
perante o caráter ressocializador da pena. Ano de 2002. Disponível em:
Acesso em 03-03-2008
FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
JORGE, Higor Vinicius Nogueira. O Regime Disciplinar Diferenciado na Lei
n° 10.792/03 e as facções criminosas. Disponível em:
Acesso em: 20-10-2006.
JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do Direito Penal ? 6. ed. ?
São Paulo: Premier Máxima, 2007.
JÚNIOR, José Paulo Baltazar. A constitucionalidade do regime disciplinar
diferenciado na execução penal. Publicado na Edição 17 ? 25.04.2007.
Disponível em: Acesso em: 10-10-2007.
----------. Lei de Execução Penal. São Paulo: Saraiva, 2007.
53
---------. Lei n° 10.792/03. São Paulo: Saraiva, 2007.
MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar
diferenciado. Elaborado em 2007. Disponível em: <
http://wwwjusnavigandi.com.br> Acessado em: 08-02-2008.
MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Manual de Execução Penal. São Paulo:
Atlas, 1999.
MORAIS, Alexandre. Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional para concursos. Rio de Janeiro:
Forense, 2007.
PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. São Paulo: Atlas,
2007.
Redação Terra. PCC atua há mais de 10 anos nas prisões paulistas.
Disponível em: Acesso em 09-03-2008.
--------. Resolução SAP-026, de 4.5.2001. Disponível em:<
http://www.sap.sp.gov.br/download_files/zip_files/resol/INDICE.doc>Acesso
em: 10-10-2007.
--------. Resolução SAP-121, de 22-12-2003. Disponível em: <
http://carceraria.org.br/?system=news&action=read&id=236&eid=79>Acesso
em: 10-03-2008.
SIQUEIRA, Flávio Augusto Maretti. A inconstitucionalidade em se coibir o
porte legal de arma de fogo. Elaborado em 10.2003. Disponível em
Acesso em 10-07-07.