RESUMO

 

O presente artigo caracteriza-se por demonstrar uma visão geral e contextualizada sobre o direito penal e suas penas, face a ineficácia social deste ramo jurídico na atualidade.Ainda, pretende analisar as condições de incidência do direito penal em que se baseia este desempenho. Em seguida, aponta suas limitações e aspectos determinantes, que servem à superação de alguns dos problemas enfrentados atualmente pelo referido sistema de controle social. A metodologia aplicada foi a da revisão bibliográfica a partir do método dedutivo. Como resultado, verificamos avanços e obstáculos que apresentam o sistema penal vigente em sua tarefa de proporcionar um direito penal mais efetivo e justo.

 

Palavras-chave: Sistema Penal, Estado, Pena.

AS CONDIÇÕES DE INCIDÊNCIA DO SISTEMA PENAL E A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO

 

Introdução

Para tantos, o Direito Penal se apresenta como a forma social mais questionável dentre os instrumentos apresentados pelo sistema jurídico para a resolução de problemas, principalmente quando se apresenta como solução a pena de prisão, e no caso brasileiro, diante das políticas inadequadas das organizações carcerárias, onde é notória a ineficácia de tal método coercitivo.

Realizando um regate histórico, verificamos que primordialmente os conflitos existentes eram resolvidos de maneira direta ,através da auto composição, também chamada de autotutela, as partes tomando a iniciativa e realizando por si mesma o que consideravam justiça, uma vez que não havia regras para permear as relações. O Estado toma então para si a iniciativa de resolução dos conflitos sociais, numa tentativa tanto de controlar as possibilidades de auto composição – na maioria das vezes, de modo violento – quanto para atribuir legitimidade para o modo de resolução dos conflitos.

 

DESENVOLVIMENTO

No rastro do pensamento de Thomas Hobbes (século XVII) e Jacques Rousseau (século XVIII), a forma de se resolver conflitos sem a tutela do Estado são, no mais das vezes, representativas de um mundo que não corresponde àquele almejado pela civilização ocidental. São as características do estado de natureza.

Para o primeiro pensador, a expressão remete a maneira de viver isolado e em estado de guerra. Iniciou-se a necessidade de delimitar seus territórios. Então, com o uso das armas e sob o império do medo seguiu-se o predomínio da lei do mais forte. Para Rousseau, a evolução humana se deu pela busca de garantias e maneiras de acabar com as exposições às ameaças e o estado desorganizando em que vivam, o que desagregava a vida em sociedade.

Justifica-se assim a existência do Estado como instrumento que põe ordem à dinâmica caótica da liberalidade humana sem regulação, e que torne possível o convívio harmônico.

A ferramenta última para manutenção deste convívio é o direito penal, ferramenta de proteção aos bens jurídicos mais relevantes à sociedade, mas também utensílio das revanches mais duras aplicáveis aos seres humanos no nosso modo ocidental de viver.

Esta relação sebastiânica e ao mesmo tempo odiosa é que será analisada neste capítulo, o direito penal como mecanismo para o estabelecimento da ordem, mas também motor de exasperações e quebra dos limites a ele estabelecidos, o que põe em xeque, senão sua própria legitimidade, pelo menos o modo como é utilizado.

Para tanto, os pensadores do Século XVIII, dentre as quais Rousseau, desenvolveram a teoria do contrato social, de onde retirou-se o fundamento para que o controle maior sobre as atividades humanas passasse a pertencer ao Estado, limitando parte da liberdade humana e criando normas estabelecidas entre os indivíduos usando o bem comum. Dessa maneira, há a concessão voluntária por parte dos cidadãos de suas liberdades, obedecendo ao contrato social legitimado pela vontade geral e respeitada pelos seus participantes.

Este modelo de representação social justificava uma espécie de explicação para a forma voluntária de como os cidadãos, em sua maioria,aceitam as leis da sociedade, e também aceitam a possibilidade de punição nos casos de transgressão a estas leis, como forma de puni-los. O criminoso apresenta-se como um ser que rompe com o pacto, e portanto considerado inimigo de todo o grupo social. Tal infração agride o corpo social, de maneira que a sociedade pode levantar-se contra ele. Uma luta desigual, é verdade, onde todo o peso do poder e a união de forças e direito, recai sobre o delinquente legitimada pela defesa do indivíduo em si e da sociedade como todo.

Portanto, a punição para aquele que infringe o contrato social é função do Estado, que por sua vez é responsável por estabelecer leis que supram as necessidades e o interesse coletivo de acordo com princípios socialmente aceitos pelo controle social.

Essa reação social é regida pelos valores e princípios coletivos moralmente aceitos e estabelecidos para tal controle, buscando o bem estar de uma sociedade solidaria. Identifica-se, para tanto, valores que suprimem à vontade individual e direcionando pelo conceito de bem estar comumente acertado, também, pela necessidade de defender a sociedade dos estados de desorganização e comportando desviados.

Logo, o convívio social aparece vinculado ao controle que surge para discipliná-lo e desenvolver os instintos de sociabilidade, enquanto senso de justiça que está intrínseco do homem e que conduz as relações equilibradas entre os indivíduos. Portanto, é necessário tal controle social através do uso de mecanismos legais, meios convencionais e a tradição social que acaba por influenciar o comportamento do homem nas mais diversas sociedades.

Portanto, verifica-se nos diversos meios de controle social não somente o exercício do Estado, mas também o controle informal, advindo da consciência e de valores morais desenvolvidos socialmente. Enquanto os meios formais, fatores externos, criados para permear o convívio social, estão repletos de regras primitivas como forma de manifestação do controle, sobretudo no sistema penal, promovendo a interiorização da conduta socialmente estabelecida e moralmente aceita.

Efetivamente, tal controle promove, positivamente, o aspecto de orientação, estabelecendo diretrizes comportamentais, como reprimenda, negativando e consoando o descumprimento das determinações sociais. De maneira institucional, a ação do Estado, exige o cumprimento das normas sociais em concordância com os princípios e valores estabelecidos pelo convívio grupal. Assim as relações humanas, desenvolvem-se sob o escopo do controle social e conforme os instrumentos que o estabelecem.

Neste contexto, surgem os conflitos penais, intensificados pela violência e insegurança que justificam a necessidade de tal mecanismo de controle. Desse modo a ideologia exercida pelo sistema penal sugere que o controle social, baseado na intervenção penal, é que promove a defesa social em tal situações negativas e condutas conflituosas.

Logo, é o Estado o responsável por garantir os meios que mantém a ordem social através do controle estabelecido pelo sistema penal. Não obtendo queda da violência da conduta regrada, compete àquele aplicar a sanção cabível ao indivíduo, a pena, objetivando punir e prevenir a reiteração da prática delituosa, bem como, coibir o surgimento, de novos delitos, por intermédio dos órgãos estatais.

No cotidiano, o controle social pode manifestar-se de várias formas, dada as ocasiões que a determinaram, e estabelecem as punições aos membros que integram a sociedade. Para tanto, o controle social aparece como modo eficiente e útil a medida de se valorizar os preceitos orientadores da moralidade e preservadores do convívio social.

Assim, torna-se importante cada vez mais a conscientização e reconhecimento de tais valores através de políticas públicas e implementação de programas sociais que demonstrem a necessidade, também, do controle informal e delimitar a ação e o direcionamento do controle formal para determinados casos.

Com o desenvolvimento das sociedades, o Estado manifesta a sua soberania exercendo o controle social, garantindo e protegendo os interesses individuais e coletivos através de normas criadas para tal. Neste sentido, na iminência do conflito e da não observância dos preceitos legais pelos integrantes da sociedade, foi outorgado ao Estado a função, ou melhor, o poder-dever denominado de iuspuniendi. Este representa a obrigação estatal de punir o indivíduo que promova a desarmonia social quando da desobediência.

Assim, o direito de punir apareceu com a institucionalização das leis, estabelecendo pena empregada ao infrator. Cabe, ainda, o dever efetivo de promover e aplicar a punição à determinada violação legal.

Essa premissa é o que legitima o poder estatal e limita o iuslibertatus, com o escopo de preservar e conservar o equilíbrio social e o bem comum. Para tanto, o estado subordinou o interesse individual cabível ao interesse social, restringindo sua liberdade com a inflação da pena.

Vale salientar, que o dever-poder exercido pelo Estado, também possui suas restrições nas ações que limitam a liberdade de agir dos indivíduos. A partir das doutrinas iluministas no século XVIII, que culminou com a queda do absolutismo, passou-se a rever o poder estatal e visou conter tal ação que juntamente com o ordenado jurídico aparece como grande algoz da liberdade humana. Destarte, as modernas teorias constitucionais procuram efetivamente, a reconstituição da autoridade estatal fundada nos direitos fundamentais do indivíduo.

Ademais, com os ideais disseminados pela revolução Francesa, pautados na liberdade, fraternidade e igualdade entre os indivíduos, buscou-se a garantia dos direitos do cidadão, em face ao absolutismo do estado. Firmou-se, nesse período a Declaração dos Direitos do Homem, que confirmou a necessidade de limitar o poder Estatal e apresentou princípios dentre os quais o da legalidade.

Nota-se, então, o poder-dever do Estado, quando da ação punitiva e preservadora da vida social, fazendo uso do aparato normativo para alcançar tal proposito. Contudo, as normas limítrofes ao ius puniendi vislumbram garantias aos cidadãos que estão subjugados ao poder do Estado Social e democrático de Direito, de maneira que tal poder não seja estabelecido de forma absoluta.

Apresenta-se então o sistema penal como um complexo interligado onde os instrumentos que o compõe apresentam-se ordenados, visando um fim. Na verdade, são métodos e elementos que buscam atender a determinadas condições, onde o comportamento reprovável pela sociedade, seja coibido e reestabelecido o bem comum.

Dessa forma, pode-se conceituá-lo como um sistema jurídico regulamentador onde a atividade do indivíduosocial, e as ações do Estado estão relacionadas e permeada pelo Direito.

Nos sistemas jurídicos, inclui-se o sistema penal, que distingue-se pelo ius puniendi que atua na resolução das unificações ao bem social e analisa a ação delituosa do agente, criando a norma reguladora, a qual, sob pena será imposta. Outrossim, apresenta aspectos primitivos que estabelece normas de conduta e que proíbe a transgressão ou inobservância da mesma. Configura, portanto, o processo criminal, que inicia-se com a presença de delito.

Portanto, trata-se o direito penal como um complexo de leis, que segundo a interpretação do Estado, que expõe o interesse público, reconhecendo e estabelecendo as condutas delituosas e suas sanções, empreendendo a aplicação de normas que objetivamente o funcionamento social e tutelam os bens jurídicos fundamentais, resguardando-os, onde o direito penal, por sua vez, apareceu como a total acordância de regras e princípios de direito público, que regulam os comportamentos transgressores.

Peculiarmente, o direito penal, caracteriza-se tanto quanto suas especificidades concernentes ao seu objetivo, função, bem como, no seu aspecto de atuação, e demais fatores. É considerado normativo por utilizar-se de nomes para exercer sua função. Ainda, explicitamente, é direito público por excelência, pois tutela os bens sob guarda do Estado e exercem função penal, aplicada pelos órgãos estatais, usando sempre o que é de interesse coletivo. Revelando-se autônomo outros ramos jurídicos, por ser regrado por princípios e normas especificas.

Destarte, quando se observa a desobediência as tais normas, pressupõe que a pena é a sanção que pode estimular condutas conforme a lei e seus princípios, reestabelecendo a ordem no meio social. Em relação a sua função limitadora, preventiva a penalização deve ser estabelecida dentro de fatores limitantes, baseada em princípios protetivos, norteadores da prevenção através da aplicação de penalidades.

Logo, no referido preceito, é notório o intuito de, evitar que o agente delitivo torne-se reinterante na prática criminosa, pressupondo que encarceramento, promove a neutralização dos membros sociais que cometeram a inflação da norma. Entretanto, é relevante, solicitar que por intermédio da pena, pretende-se reintegra-lo ao seio social, através da ressocialização que o processo condenatório deve oferecer, assim, impedindo, efetivamente que incida em novos crimes.

Ademais, demonstra-se que a maneira pela qual se manifesta o controle social exercido pelo sistema criminal a serviço do ius puniendi, bem como, do seu ordenamento legal, apresenta características peculiares, para assim identificar seus aspectos marcantes. Contudo, o mesmo, nas últimas décadas tem sido fortemente combatido, diante da ineficácia de seus métodos e de sua política criminal.

 

CONCLUSÃO

Contextualmente, verifica-se que o sistema penal propõe-se a amparar bens jurídicos de grande interesse as relações sociais, demonstrando a função da pena através do direito de punir do Estado, fundamentado pelos ditames de retribuição e prevenção, aplicados aos que descumprem preceitos de comportamentos, valorizados pela sociedade.

Bem como, define fatos tipificados que caracterizam-se pela ação criminosa e suas respectivas penas, sendo orientado por princípios, indisponíveis e dos quais não prescindem ao exercício das garantias do direito de liberdade dos cidadãos em face do estado.

Contudo, tais evidencias, mostram a tentativa de fortalecer e manter a justiça criminal como agente capaz de conter tal mal social. Outrossim, do sistema penal, no atual contexto, requer ações que efetivamente busquem alcançar seus fins de maneira legítima, considerando o seu real interesse dentro de um corpo social.