As atribuições do senado federal, nos termos do artigo 52, da constituição federal e a decisão de inconstitucionalidade de parte do dispositivo da lei nº 11.343, pelo supremo tribunal federal
Publicado em 15 de dezembro de 2011 por Rafael Rosario
As atribuições do Senado Federal, nos termos do artigo 52, da Constituição Federal e a Decisão de Inconstitucionalidade de parte do dispositivo da Lei nº 11.343/2006, pelo Supremo Tribunal Federal.
Escrito por: Rafael Rosário Ponce - Ribeirão Preto – SP 15/12/2011 - 11:30
O Supremo Tribunal Federal nos auto do Habeas Corpus nº 97.256, declarou a inconstitucionalidade, de modo incidental, parte do dispositivo da Lei nº 11.343/06 (tóxicos), no que diz respeito há expressão "vedada conversão de pena", previstas nos artigos 33, §4º e 44.
Por determinação da Carta Federativa, dispõe o artigo 52, inciso X, que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por força de decisão definitiva na Suprema Corte.
De antemão, o Ministro Cezar Peluso enviou ao Presidente do Senado Federal ofício nº S-6, de 2011, reportando a decisão exarada pela Corte, bem por isso cabendo ao Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF e art. 388, do Regimento Interno do Senado Federal[1], tomar às medidas cabíveis na órbita daquela Casa.
O relator designado para o feito, Senador Demóstenes Torres, consignou em seu respeitável parecer que, embora ocorrido à declaração de inconstitucionalidade de parte dos dispositivos acima citados, não há por que suspender a expressão “vedada conversão da pena” contida no artigo 44, visto que a decisão da Suprema Corte foi “tomada por maioria extremamente apertada, de seis votos, o que indica a instabilidade do entendimento do Tribunal e, logo, a possibilidade de sua alteração em curto espaço de tempo, principalmente se levada em conta à alta taxa de renovação na composição da Corte”.[2]
A conclusão do Senador é no sentido de que o art. 44 não se destina aos reincidentes, enquanto que o §4, do art. 33, destina-se, exclusivamente, aos primários.
Desta feita, o parecer conclusivo e a resolução suspensiva elaborada são para, tão somente, suspender a expressão contida no bojo do §4, do art. 33, da referida lei.
A divergência por parte dos operadores do direito pode surgir quanto ao fato da decisão proferida pela Suprema Corte com trânsito em julgado e a comunicação ao do Senado para efeitos do disposto no art. 52, X, da CF, no que tange ser discricionária ou vinculada, ou seja, sobre a possibilidade de o Senado Federal não suspender a executoriedade da lei.
O Senado Federal não está vinculado às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, pois o ato é meramente discricionário.
Entretanto, Paulo Brossard[3], deixa claro essa questão, senão vejamos:
“tudo está a indicar que o Senado é o juiz exclusivo do momento em que convém exercer a competência, a ela e só a ele atribuída, de suspender lei ou decreto declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. No exercício dessa competência cabe-lhe proceder com equilíbrio a isenção, sobretudo com prudência, como convém à tarefa delicada e relevante, assim para os indivíduos, como para a ordem jurídica”
Uma vez editada a resolução suspensiva, exaurido está à competência do Senador, o que nos leva a conclusão de que, se a resolução suspender totalmente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, declarado pela Suprema Corte, não haverá possibilidade, a posteriori, de modificar ou tornar sem efeito o sentido da resolução.
Assim, de modo conteste, se o Senado elaborar a resolução acolhendo parcialmente a decisão da corte, em regra, poderá futuramente alterar o posicionamento quanto àquilo que não foi objeto de suspensão.
A questão é tão emblemática que envolve diretamente a segurança jurídica da norma. O Supremo Tribunal Federal, a partir da EC nº 45/04, pode por termo ao assunto e evitar a multiplicidade de processos sobre questão idêntica. As questões constitucionais de repercussão geral, sob a ótica da EC, podem ser objeto de Súmula Vinculante, cuja aprovação terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública, direta ou indireta. A Edição da Súmula com efeito vinculante dependerá de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
O descumprimento de Súmula Vinculante é passível de Reclamação ao Supremo Tribunal Federal (v. art. 102, I, L, da CF), sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
[1] Art. 388 – Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte.
[2] http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/101007.pdf
[3] BROSSAR, Paulo. O Senado e as leis inconstitucionais. Revista de Informações Legislativa nº 50/55.