Angélica Ávila
Caroline Lavigne
Felipe Ramos
Ianca Costa
Izis Gomes
Juarez Novais
Processo Penal II – Taiana Cordeiro

O DIREITO PENAL DO INIMIGO E O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Resumo

O presente artigo analisará o direito penal do inimigo e o sistema prisional brasileiro. O direito penal do inimigo é uma teoria elaborada por Günther Jakobs, e mostra uma perspectiva na análise da criminalidade. Para Jakobs existem dois tipos de criminosos, o primeiro é o criminoso cidadão que pratica um delito por um fator qualquer, e o segundo é o criminoso inimigo, aquele que atenta diretamente contra o Estado, portanto esse criminoso não teria o direito de adquirir as garantias processuais e constitucionais.

No presente artigo será feita uma abordagem a respeito da aplicação do Direito Penal do Inimigo no sistema prisional brasileiro.

 

Introdução

O Direito penal do inimigo foi desenvolvido pelo professor alemão Günther Jakobs, na segunda metade do ano de 1990. Esta teoria foi desenvolvida com o objetivo de perceber e separar entre os criminosos, os indivíduos que são tidos como inimigos. Visto que tal teoria busca definir a distinção que há entre o Direito penal do cidadão e um direito penal do inimigo.

O direito penal do inimigo proposto por Jakobs busca diferenciar os indivíduos que são de alta periculosidade, pois de acordo com ele o direito penal do cidadão não é eficaz, assim sendo, os inimigos seriam os criminosos que cometem delitos de ampla crueldade, como crimes econômicos, crimes organizados, infrações penais perigosas, crimes sexuais e terroristas.

Então, de acordo com os ensinamentos de Jakobs, o Direito Penal do Inimigo seria uma exceção ao direito tradicional, ou seja, esta exceção ela iria existir para que a estabilidade da regra fosse assegurada. Deste modo, o que se preza é a eliminação de todos os indivíduos que oferecem riscos à sociedade.

Em vista disto, aquele individuo que não exerce o seu dever como cidadão, salvaguardando a segurança estatal e desacatando as normas impostas pelo Estado, deverá ser banido da sociedade como cidadão, não podendo ser tratado como tal.

  1. Direito penal do inimigo

Primeiramente, há que se definir o chamado Direito Penal do Inimigo: trata-se, nos dizeres de Nucci (2014, p. 312), de um modelo de direito penal, cuja finalidade é detectar e separar, dentre os cidadãos, aqueles que devem ser considerados os inimigos.

Günther Jakobs pauta boa parte de sua tese nas considerações de Niklas Luhmann, sociólogo alemão. Este último define o direito como “uma estrutura de generalização congruente em três níveis: temporal (normal), social (institucionalização) e prático ou objetivo (núcleo significativo).” (ROCHA, 2001, p. 96).

Segundo tal modelo, estes indivíduos não merecem do Estado às garantias fundamentais, pois não respeitam os direitos individuais alheios e, dessa forma, estão em guerra paulatina contra o Estado admitindo-se, ainda, conforme Günther Jakobs, sanções penais desproporcionais à gravidade do fato delituoso cometido.

Jakobs concebe o Direito Penal como um sistema normativo fechado, autorreferente sendo que, para ele, este ramo:

[...] limita a dogmática jurídico-penal à análise normativo-funcional do Direito Positivo, em função da finalidade de prevenção geral positiva da pena, com a exclusão de considerações empíricas não normativas e de valorações externas ao sistema jurídico positivo. (JAKOBS, 1996, p. 25 e 26 apud BITTENCOURT, 2012, p. 111).

 

Para Jakobs, o cometimento do delito por determinado indivíduo acarreta no rompimento do contrato social estabelecido para com os demais integrantes da sociedade e, dessa forma, tal transgressor não mais faz jus aos benefícios inerentes àquele que pertence à determinada sociedade e, por isso, resta excluído socialmente, literalmente colocado à margem.

Dessa maneira, Jakobs descreve os fatores os quais patrocinam a adoção do direito penal do inimigo:

a) o direito penal do cidadão é o direito de todos; o direito penal do inimigo é daqueles que formam uma frente contra o Estado, embora possa haver, a qualquer tempo, um “acordo de paz” (p. 33); b) um indivíduo que se recusa a ingressar no estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa; afinal, quem ganha a guerra determina o que é norma, quem perde há de se submeter a essa determinação (p. 40-41); c) para não privar o cidadão do Direito Penal vinculado à noção do Estado de Direito, deve-se denominar de outra forma o conjunto de normas penais voltadas ao combate da criminalidade específica, em autêntica “guerra refreada” (p. 42); d) a vigência dos direitos humanos continua a ser sustentada, embora o seu asseguramento dependa do destinatário; o inimigo perigoso pede regras próprias (p. 55); e) um direito penal do inimigo claramente delimitado é menos perigoso, na ótica do Estado de Direito, do que impregnar todo o Direito Penal com regras específicas e duras, próprias do Direito Penal do Inimigo (p. 56). (JAKOBS, 2003).

 

Percebe-se claramente que o cerne da teoria defendida por Jakobs é a proteção à validade fática das normas, pois, dessa forma, espera-se obter o respeito aos bens jurídicos que compõem determinada sociedade. Para a teoria em comento, só devem ser assegurados direitos e a condição de cidadãos àqueles que se comportam de acordo com as prescrições legais devendo, para tanto, conquistar e manter a condição de pessoa digna de proteção estatal.

Jakobs considera que o Direito Penal do Inimigo é uma contraposição ao Direito Penal do Cidadão. Este vislumbra a proteção ao bem jurídico de forma aproximada da efetiva lesão e, assim, quanto mais próxima a lesão da proteção, mais o indivíduo é considerado cidadão. Portanto, o direito penal do inimigo otimiza a proteção de bens jurídico à medida que confere, como única forma de preservar o cidadão, a existência de não-cidadãos.

Jakobs também baseia sua teoria na diminuição das garantias processuais do acusado, pois, segundo ele, constitui dever excessivamente oneroso conceder ao inimigo os mesmos direitos conferidos aos cidadãos e, dessa maneira, se deve criar um sistema processual paralelo a fim de subsidiar o processo em que esteja inserido um inimigo.

Esse tratamento distinto reverbera, de certa forma, no sistema de execução penal brasileiro, mais precisamente no Regime Disciplinar Diferenciado.

Dando sequência ao estudo teórico, Jakobs considera a principal função do Direito Penal do Inimigo a de combater perigos e a pena, ao contrário do que representa para o Direito Penal do Cidadão, não possui significado especial algum sendo mera consequência, podendo, inclusive, ser comparada à medida de segurança.

 Portanto, o Direito Penal do Inimigo ou Funcionalismo Sistêmico, corrente doutrinária defendida por Günther Jakobs, a função do Direito Penal é a de certificar que o império da norma prevaleça, ou seja, que o direito não pode sofrer quaisquer tipos de violações e, o que propõe tal corrente é manter o sistema jurídico válido, sua primordial característica, através da coação face àqueles que, para Jakobs, não merecem o status quo de cidadãos. 

  1. Sistema prisional brasileiro e o direito penal do inimigo

O sistema prisional brasileiro encontra-se em um momento de extrema perplexidade em face da incompatibilidade, pois enquanto de um lado temos o aumento da violência, o pedido da sociedade pelo agravamento das penas, do outro temos a superlotação e os desfavoráveis infortúnios carcerários.

Diversos fatores fizeram com que o sistema prisional brasileiro tornasse precário, todavia, a negligência, a falta de investimento, o desprezo do poder publico ao longo dos anos resultou neste caos que é o sistema prisional brasileiro. Desta forma, a prisão que surgiu com a finalidade de ser um instrumento o qual iria substituir a pena de morte, as torturas publica e cruéis, hoje em dia não consegue atingir seu maior objetivo que é a correção do individuo, pelo contrario, ajuda a aperfeiçoar o individuo para que cometa mais crimes ao sair de lá. Vale ressaltar que este sistema tem como característica um ambiente humilhante e prejudicial, ameaçado pelos mais degenerados vícios, sendo desta forma, ilusória a ideia de que é possível a ressocialização de qualquer ser humano.

Sergio García Ramirez considera que “a prisão em vez de deter a delinquência parece estimulá-la, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda a espécie de desumanidades. Não traz nenhum beneficio ao apenado, ao contrario possibilita toda a sorte de vícios e degradações”.

Logo, a realidade carcerária brasileira não trás benefícios ao estado, por este motivo de acordo com Jakobs, os inimigos que são os criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e outras infrações penais perigosas, eles devem ter todos os seus direitos processuais afastados, pois não está inserido nele o conceito de pessoa, desta forma, ele não é um sujeito processual.

Luiz Flávio Gomes pontua que:

O inimigo não pode ser punido com pena, sim, com medida de segurança; não deve ser punido de acordo com sua culpabilidade, senão consoante sua periculosidade; as medidas contra o inimigo não olham prioritariamente o passado (o que ele fez), sim, o futuro (o que ele representa de perigo futuro); não é um Direito Penal retrospectivo, sim, prospectivo; o inimigo não é um sujeito de direito, sim, objeto de coação; o cidadão, mesmo depois de delinquir, continua com o status de pessoa; já o inimigo perde esse status (importante só sua periculosidade).

[...]