ARTIGO 225 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 UMA CLÁUSULA PÉTREA.

 

FRANCISCO ARNALDO RODRIGUES DE LIMA

Pós-Graduado em direito constitucional e especialista em dignidade humana.

 

RESUMO

O estudo tem por finalidade demonstrar que o artigo 225, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, é uma cláusula pétrea, não só por ser um direito difuso ao mesmo tempo em que é coletivo, mas ainda, pela visão do ângulo do princípio da proibição do retrocesso social, onde não se admiti a reversibilidade dos direitos adquiridos, os quais se petrificaram não apenas no artigo 5º, mas em outros textos da Carta Magna sobre tudo no Capítulo I, Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais); fez-se também neste artigo uma linha do tempo das principais leis que construíram o direito ambiental. A abordagem metodológica é livre e exploratória sobre a temática apresentada e do tipo bibliográfica com a citação de autores e legislações pertinentes. Concluindo-se que o ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental da pessoa humana, em outras palavras a dignidade da pessoa humana se locupleta em um ambiente saudável, portanto o direito ao meio ambiente sadio é um direito de todos, transcende ao indivíduo, ultrapassando os limites dos direitos e deveres individuais, sendo seu objeto pertencente a todos.



Palavras-chave: Constituições. Direito Ambiental. Cláusula Pétrea.

 

  1. ABSTRACT



The study aims to demonstrate that Article 225 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil , is an entrenchment clause , not only for being a diffuse right while it is collective , but also the vision of the angle of the principle prohibiting the social backlash , where they do not admit the reversibility of acquired rights , which are petrified not only in Article 5 , but in other texts of the Magna Carta on everything in Chapter I, title II ( rights and Fundamental Guarantees ) ; became also in this article a timeline of the major laws that built environmental law . The methodological approach is free and exploratory about the issue at hand and type with the bibliographic citation of authors and relevant laws . Concluding that an ecologically balanced environment is a fundamental human right , in other words the dignity of the human person fills up in a healthy environment , so the right to a healthy environment is a right for all , transcends the individual , surpassing limits of individual rights and duties , and its object that belongs to everyone.



Keywords: Constitutions. Environmental Law. Entrenchment Clause.

 

DEDICATÓRIA

 

Este trabalho é dedicado primeiramente a DEUS, Senhor e criador dos céus, dos mares, da terra e de todos os seres que nela há, pois, se tal não fosse não haveria meio ambiente; dedico também a minha família, suporte e inspiração de tudo o que tenho ou produzo de bom, e dedico ainda, a todos os que como eu lutam por uma educação de valor com direitos iguais e propulsão na dignidade igualdade.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Conceituando meio ambiente; 2. Artigo 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, uma cláusula pétrea; 3. Breve síntese do direito ambiental nas constituições brasileiras; 4. Linha do tempo: Um breve resumo da evolução legislativa do direito ambiental brasileiro; 5. Conclusão.

 

INTRODUÇÃO

 

Para a doutrina, o ambiente é gênero, ao qual se vinculam as suas espécies: ambiente natural, ambiente construído, ambiente cultural e ambiente do trabalho.

Todavia, para fins do presente artigo, apenas se cuidará de promulgar a tese de ser o artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, uma cláusula, por ser o meio ambiente sadio, livre e equilibrado um direito fundamental indispensável na construção plena do principio da dignidade da pessoa humana, tendo por definição ontológica ser o meio ambiente vida em equilíbrio.

Zelar o meio ambiente é preciso, pois nele está a carência da própria existência.

Nosso trabalho também analisa, de forma resumida, as constituições do Brasil desde a primeira em 1824 até a atual de 1988, observando a construção histórica do Direito ambiental, e ainda, apresentaremos uma linha do tempo com as principais legislações correlatas ao assunto.

 

 

 

 

 

1. CONCEITUANDO MEIO AMBIENTE

 

Ao iniciamos nosso estudo é de suma importância conceituarmo o objeto primário do estudo, ou seja o meio ambiente, que segundo a Professora Márcia Vezzá de Queiroz, mestra em direito Direitos Difusos e Coletivos pela Unimes/Santos, e professora da Faculdade de Direito da Universidade Metodista de São Paulo, em seu artigo DIREITO AMBIENTAL: NOVOS DIREITOS nos traz seguinte definição:

O termo “meio ambiente” é usado de forma imprópria, segundo inúmeros doutrinadores. A crítica é procedente, pois “meio” é aquilo que está no centro de alguma coisa. O correto seria o uso da palavra “ambiente” que indica o lugar ou a área aonde os seres vivos habitam; portanto “meio” esta inserido na palavra “ambiente”. (QUEIROZ, 2009, p. 161)

 

Vale salientar que mesmo com as críticas, o termo “meio ambiente” foi e vem sendo usado pelo legislador pátrio, e ainda, é o termo consagrado pela doutrina, pela jurisprudência e pela população leiga.

Numa linha de pensamento semelhante surgi à definição de Alessandra Rapazzi Mascarenhas Prado:

A palavra AMBIENTE é composta de dois vocábulos latinos: a preposição AMB(O) ao redor, à volta; e o verbo IRE, ir, que se confundem numa aritmética muito simples, AMB + IRE =AMBIRE. Dessa simples operação resulta uma soma importantíssima, “ir à volta”. Ambiente, pois é tudo o que vai à volta, o que rodeia determinado ponto ou ser. (PRADO, 2000, p. 71)

 

De pronto observamos que, definir “meio ambiente” não é uma tarefa das mais fáceis, se não vejamos o conceito Lei de Política Nacional do Meio Ambiente ,Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que em seu inciso I, artigo 3º, conceitua meio ambiente como:

... o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as formas”. (conhecido como conceito de meio ambiente inserto) (LEI 6.938, 1981, Art. 3º, inciso I)

 

Diante da incerteza citada, os professores, com a finalidade de melhor depurar o que pode vir a ser o conceito sobre o meio ambiente, costumam dividir o estudo do meio ambiente em:

a) Meio ambiente natural: Composto pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora e a fauna;

b) Meio ambiente cultural: Composto do patrimônio arqueológico, artístico, histórico, paisagismo e turístico;

c) Meio ambiente artificial: Composto pelos edifícios, equipamentos urbanos, comunitários, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca e instalação científica ou similar;

d) Meio ambiente do trabalho: O qual integra a proteção do trabalhador em seu local de trabalho e dentro das normas de segurança, tudo com a finalidade de fornecer-lhe vida digna, conforme preceituado no inciso VIII, do artigo 200, da Carta Magna.

 

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(...)

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. (BRASIL, 1988)

 

Da referida subdivisão de nossos mestres chegamos ao entendimento de que o conceito sobre meio ambiente deve ser individualizado conforme o “ambiente” focado, por exemplo, o direito do trabalho traz nas palavras do Professor Gianpaolo Poggio Smanio, um conceito bem particular:

Quanto ao meio ambiente do trabalho, conceituado como o complexo de bens de uma empresa, objeto de direito relativo à saúde e integridade física dos trabalhadores, notamos que a competência para o conhecimento é da Justiça estadual. (SMANIO, 1999, p. 85)

 

No contra ponto da definição de um conceito em si, dado na análise da prática do ambiente estudado, e numa concepção bem sistêmica do que seria o conceito de meio ambiente passamos a lição do mestre José Afonso da Silva que conceituou o meio ambiente como:

(...) O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária do meio ambiente, compreensiva dos recursos naturais e culturais”. (SILVA, 2004, p. 65)

 

Portanto, e pelas definições apresentadas, concluímos que a definição de meio ambiente é bastante ampla, entendemos que nosso legislador fez a opção por um conceito jurídico indeterminado, assim pode criar um espaço positivo onde se busca nas várias definições uma convergência para um entendimento objetivo, tendo numa visão holística e sistêmica que o compêndio naturalístico, que engloba o meio urbanístico, paisagístico, as belezas naturais, o patrimônio histórico, juntos nos fornece o entendimento que o “ambiente” ao mesmo tempo em que é um meio é também um sistema de interações, onde todos de forma ontológica (ser enquanto ser) dependem da conservação e do equilíbrio existentes nos processos, naturais ou não, que destroem ou de outra forma regeneram os diversos meios. Temos por certo que só existe meio ambiente, se e somente se, houver equilíbrio entre as forças que regem a vida. Logo meio ambiente é vida em equilíbrio.

 

2. ARTIGO 225, DA CONSTITUIÇÃO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 1988, UMA CLÁUSULA PÉTREA.

 

Antes de tudo vamos ler o artigo 225 de nossa atual Carta Maior:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (grifo nosso) (BRASIL, 1988)

 

Primeiramente notamos a grande inovação do legislador, pois, o Direito Constitucional brasileiro criou uma nova categoria de bem: O bem ambiental, que é por definição um bem de uso comum do povo, e, ainda, um bem essencial à sadia qualidade de vida, nenhum de nós tem o direito de causar danos ao meio ambiente, pois estaríamos agredindo a um bem de todos, causando, portanto, danos não só a nós mesmos, mas aos nossos semelhantes.

 

Já no que diz respeito à sadia qualidade de vida, Paulo Affonso Leme Machado observa que: “só pode ser conseguida e mantida se o meio ambiente estiver ecologicamente equilibrado. Ter uma sadia qualidade de vida é ter um meio ambiente não poluído”.(MACHADO, 2006, p. 120)

 

Agora analisando o artigo 225, da Constituição Federal, como um todo, fica claro ser o direito ao meio ambiente sadio um direito de todos, portanto é um direito que transcende o indivíduo, ultrapassando os limites dos direitos e deveres individuais, pois, seu objeto pertence a todos, logo é um direito coletivo; esse entendimento combinado com o artigo 129 da Constituição de 1988, onde está expresso ser função do Ministério Público promover a ação civil pública, para proteger o meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos, entendemos então ser o direito ambiental um direito difuso e coletivo, ou seja, ninguém em específico o possui, sendo assim o mesmo esta adstrito na pluralidade de titulares indeterminados e interligados por circunstâncias de fato, dessa forma boa parte da doutrina o classifica comoDireito Transindividual ou Meta individual.

Assim tal direito pode ser defendido em juízo por meio de ação civil pública ou coletiva, por um dos legitimados do Art. 5º, da Lei n. 7.347/85:

Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

V - a associação que, concomitantemente;

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.

§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (LEI 7347/85)

 

No caso acima é importante notarmos o artigo 6º, que deixa claro que qualquer pessoa pode provocar a iniciativa do Ministério Público, mas indicando-lhe elementos de convicção:

Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção. (LEI 7347/85)



Embora classificar o direito ambiental como meta individual não esteja errado, entendemos ser o direito ambiental algo mais; em particular vislumbramos o artigo 225, da Constituição, abraçado pelo princípio da proibição do retrocesso social, ou seja, não pode haver redução no direito conquistado, aliás, esse tem sido o entendimento do Guardião da Constituição e de grandes doutrinadores como, por exemplo, o nobre Professor Joaquim José Gomes CANOTILHO, o qual define que o princípio do não retrocesso social “limita a reversibilidade dos direitos adquiridos.” Para ele:

[...] o princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim; o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efectivado através de medidas legislativas, considera-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais, que sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa “anulação”, “revogação” ou “aniquilação” pura a simples desse núcleo essencial. (CANOTILHO, 2002, p. 340)



 

Portanto o direito ambiental é difuso sim, mas isso ocorre ao mesmo tempo em que é coletivo.

 

E ainda, somando-se ao entendimento de nossa tese, temos que o próprio legislador inseriu os direitos individuais e coletivos no Capítulo I, Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), tal discurso somado ao princípio do não retrocesso social, nos revela ser o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado uma CLÁUSULA PÉTREA, protegido pelo artigo 60, da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

(...)

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(...)

IV - os direitos e garantias individuais. (aqui se entenda “garantias fundamentais”, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; comentário nosso) (BRASIL, 1988).



Em suma o direito ambiental é um direito de todos, também é um direito individual, abraçado pelo princípio da proibição do retrocesso social, logo classificado com um direito fundamental; e como tal não pode ser vítima de qualquer legislação que tente reduzir seus efeitos, a esta geração ou as futuras.

 

Ademais quando alertamos que o artigo 225, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, é uma Clausula Pétrea, estamos afirmando que o meio ambiente equilibrado e sadio é um direito de todos, e um dever absoluto do estado, mas primeiramente de cada cidadão; assim já que a dignidade da pessoa humana é uma característica indissociável do ser enquanto ser estamos certos que o direito a respirar um ar puro, de beber uma água potável é uma necessidade também inafastável do ser humano, logo para que haja dignidade da pessoa humana é preciso haver meio ambiente equilibrado e saudável, em suma é preciso haver um “meio” propício a vida, e ainda a sua manutenção, pois o meio ambiente é a vida em equilíbrio.

 

Que fique claro que o presente trabalho não tem por pretensão alguma esgotar o assunto, mas tem por objetivo ser um aio no entendimento de que é crescente a preocupação do legislador em normatizar as diretrizes do uso do meio ambiente, mas que nada valerá a pena se não houver resolução prática, que só pode acontecer no campo da moral, onde cada indivíduo decide que cuidar do meio ambiente é preciso, e mais, é uma “conditio sine qua non” de sua própria existência.

 

 

 

 

 

3. BREVE SÍNTESE DO DIREITO AMBIENTAL NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS



1) Constituição outorgada de 1824

O Direito Ambiental não foi abordado em nenhum momento.



2) Constituição promulgada de 1891

Timidamente, introduziu a questão ambiental, atribuindo competência legislativa à União para legislar sobre suas Minas e Terras. Advirta-se que, nesta época, não havia consciência ambiental. Existia mesmo uma preocupação econômica.



3) Constituição promulgada de 1934

Mesmo tendo uma duração abreviada a Carta de 1934 deu o ponta pé inicial na legislação ambiental brasileira. Como fruto de sua visão econômica nasceu o “antigo” Código de Águas de 1934, cujos objetivos primordiais estavam relacionados à produção de energia elétrica.

 

4) Constituição outorgada de 1937

Carta aumentou o leque da competência legislativa, limitado na Constituição anterior, para questões como água, energia, hidroelétrica, floresta, caça, pesca, riquezas de subsolo, bens de domínio federal.



5) Constituição promulgada de 1946

Suas antecessoras protegiam os elementos naturais, mas, apenas como recurso, ou seja, como meio para obtenção de finalidades humanas e não como meio ambiente propriamente dito, pois ainda não havia uma legislação ambiental protetora em si. A Constituição de 1946 inovou ao trazer no Art. 175 a defesa do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.



6) Constituição semi outorgada de 1967

Tratou do direito ambiental nos mesmos limites já estabelecidos nos Diplomas anteriores. No entanto, embora relativamente evoluída, várias das suas disposições não alcançaram o campo prática, como aconteceu com as Cartas anteriores.

Dentre os principais artigos, que direta ou indiretamente, cuidaram do assunto podemos citar: art. 4º, I, II, III, IV; art. 5º; art. 8º, XVII, b, h, l; art. 161, §§ 1º, 2º 3º 4º e art. 162.



7) Constituição outorgada de 1969

Aquele Texto nos apresentou um novo vocábulo em seu Art. 172 chamado de “ecológico”, o que por si só trás uma perspectiva crescente e holística de um futuro direito ambiental, calcado nos atuais estudos de impacto ambiental. Porém não houve inovações praticas na política ambiental.

 

8) Constituição promulgada de 1988

Pode ser chamada de “Constituição Ambiental ou Constituição verde”, tendo em vista os avanços no trato das questões ambientais presentes em seu texto.

Traz em seu artigo 225 a declaração máxima do direito ambiental colocando-o como um direito de todos, o que nos trouxe a tese de ser tal direito uma cláusula pétrea.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, ficou claro que os textos anteriores abordaram o tema apenas de forma indireta; às vezes o tema era mencionado em normas hierarquicamente inferiores, a nova Carta veio lúcida, tirando qualquer nevoa sobre o assunto tratando do direito ambiental como uma questão de necessidade primaria à condição de vida digna, e não apenas como mera política.

Foi a partir da Constituição Federal de 1988 que o meio ambiente passou a ser tido como um bem tutelado juridicamente, como bem coloca o mestre José Afonso da Silva:

a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”. (SILVA, 2004, p. 46)

 

Nossa Constituição tem conseguido, aos poucos, nos clarificar a ideia do que seja meio ambiente e porque protegê-lo.



4. LINHA DO TEMPO: UM BREVE RESUMO DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

Passemos agora a analisarmos a construção histórica do direto ambiental no Brasil, o qual é resultado de importantes fatores históricos, alguns deles anteriores à própria independência do país. Nem sempre relevantes na sua aparência, alguns deles foram essenciais para o desenvolvimento dessa temática, como o surgimento de importantes leis de natureza ecológica.

 

1605

Surge à primeira lei de cunho ambiental no Brasil: o Regimento do Pau-Brasil, voltado à proteção das florestas, foi editado por ordem do Soberano espanhol Filipe 3º, fixando a exploração do pau brasil em 600 toneladas por ano, assim limitava a oferta da madeira na Europa, mantendo seus preços elevados.

 

1754

A Provisão de 11 de março de 1754 deu disposições sobre concessão de sesmarias de terras atravessadas por águas de rios caudalosos, cuja travessia necessitasse de barcas, reservando-se espaços para uso público.

 

1780

O governo de Lisboa regulariza a fiscalização dos cortes de madeiras de construção, monopólio da coroa, atribuindo ao ouvidor as funções de inspetor ou intendente, sendo tal serviço a denominado de Inspeção dos Cortes das Madeiras de Ilhéus, pois era onde ocorria.

 

1797

A Carta régia, 13 de março de 1797, afirma a necessidade de proteção a rios, nascentes e encostas, que passaram a ser declaradas propriedades da Coroa.

 

1799

É criado o Regimento de Cortes de Madeiras, através da Carta Régia de 11 de julho de 1799, cujo teor estabelece rigorosas regras para a derrubada de árvores.

 

1850

É promulgada a Lei n° 601/1850, primeira Lei de Terras do Brasil. Ela disciplina a ocupação do solo e estabelece sanções para atividades predatórias.

 

1891

A primeira constituição da república atribuiu competência legislativa à União para legislar sobre suas Minas e Terras.

 

1911

Decreto nº 8.843, de 26 de julho, do senhor presidente da república Hermes da Fonseca, criou a primeira reserva florestal do Brasil, no antigo Território do Acre; lugar onde em 1944 nasceu o maior defensor do verde brasileiro o senhor Francisco Alves Mendes Filho, acunhado de Chico Mendes.

 

1916

Foi editada a lei 3071, mas conhecida como Código Civil Brasileiro de 1916, que enumera várias disposições de natureza ambiental. Porem a maioria, apenas refletia uma visão patrimonial, de cunho individualista.

 

1934

Foi um bom ano para o direito ambiental, pois foi o editado o Decreto 23.793, Código Florestal, e o Decreto 24.643, Código de Águas, os quais faziam limites ao exercício do direito de propriedade; anos depois os referidos códigos tornaram-se a base da atual legislação ambiental brasileira. Houve ainda naquele ano a promulgação da constituição de 1934, que mesmo tendo uma duração abreviada à doutrina credita que a mesma deu o pontapé inicial na legislação ambiental brasileira Entre seus objetivos primordiais estavam à produção de energia elétrica.

 

1937

A Constituição de 1937 ampliou aumentou o leque da competência legislativa, para questões como água, energia, hidroelétrica, floresta, caça, pesca, riquezas de subsolo, bens de domínio federal.

 

1946

A Constituição de 1946 tratou da defesa do patrimônio paisagístico, histórico e cultural.

 

1964

É promulgada a Lei 4.504, que trata do Estatuto da Terra. A lei surgiu como uma resposta às reivindicações dos movimentos sociais, que exigiam mudanças estruturais na propriedade e no uso da terra no Brasil.

 

1965

Foi editada a Lei 7471, de 15 de setembro de 1965, a referida lei foi na verdade uma nova versão do Código Florestal de 1934; tal código ampliava as políticas de proteção e conservação da flora, e ainda, estabelecia a proteção das áreas de preservação permanente.

 

1967

São editados a Lei de Proteção à Fauna, Lei nº 5197, de 3 de janeiro, o Decreto Lei nº 200, de 25 de fevereiro, Código de Caça, o Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro e o Código de Mineração, Decreto lei nº 227, de 28 de fevereiro. Ainda houve no mesmo ano uma nova Constituição, que atribui à União competência para legislar sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas, cabendo aos Estados tratar de matéria florestal.

 

1969

A Constituição ou Ato Institucional nº 1, de 1969, não trouxe uma inovação pratica para a política ambiental. Mas aquele Texto nos apresentou um novo vocábulo em seu Art. 172 chamado de “ecológico”, o que por si só trás uma perspectiva crescente de um futuro direito ambiental.

 

1975

Com o Decreto Lei nº 1413, de 14 de agosto, inicia-se o controle da poluição provocada pelas atividades industriais, às empresas poluidoras passam a ser obrigadas a prevenir e corrigir os prejuízos da contaminação do meio ambiente.

 

1977

É promulgada a Lei nº 6.453, de 17 de outubro, que estabelece a responsabilidade civil em casos de danos provenientes de atividades nucleares.

 

1981

É editada a Lei nº 6.938, de 31 de agosto, que estabelece a Política Nacional de Meio Ambiente. A lei inovou ao apresentar o meio ambiente como objeto específico de proteção.

 

1985

Foi editada a Lei 7.347, que disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a defesa do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

 

1988

É promulgada a Constituição de 1988, a primeira a dedicar capítulo específico ao meio ambiente. Avançada, impõe ao Poder Público e à coletividade, em seu art. 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

 

1991

O Brasil passa a dispor da Lei nº 8171, chamada de lei da Política Agrícola. Com um capítulo especialmente dedicado à proteção ambiental, o texto obriga o proprietário rural a recompor sua propriedade com reserva florestal obrigatória.

 

1998

É publicada a Lei nº 9.605, que dispõe sobre crimes ambientais. A lei prevê sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

2000

Surge a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, esta lei veio regulamentar o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII, da Constituição Federal; instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a nova lei prevê mecanismos para a defesa dos ecossistemas naturais e de preservação dos recursos naturais neles contidos.

 

2001

É promulgada a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto das Cidades, estabelecendo diretrizes gerais para a política urbana, dotando o municipal de mecanismos que visam permitir o seu desenvolvimento sem que ocorra desgaste do meio ambiente.



2002

O Decreto nº 4339, de 22 de agosto de 2002, institui princípios e diretrizes para a implementação da Política nacional da Biodiversidade.



2004

O Decreto nº 5.092, de 21 de maio de 2004, veio definir regras para a identificação de áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição dos benefícios da biodiversidade, no âmbito das atribuições do Ministério do Meio Ambiente.

 

2005

O Decreto nº 5.577, de 8 de novembro de 2005, institui no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Nacional de Conservação e Uso Sustentável do Bioma Cerrado - Programa Cerrado Sustentável, com a finalidade de promover a conservação, a restauração, a recuperação e o manejo sustentável de ecossistemas do bioma cerrado, bem como a valorização e o reconhecimento de suas populações tradicionais.

 

2009

Em 29 de dezembro de 2009 foi editada a Lei nº 12.187, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e estabelece seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos.

 

2010

Decreto Presidencial instituiu o Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, com a finalidade de promover medidas e ações que visavam à redução da taxa de desmatamento, queimadas e incêndios florestais no referido bioma.



5. CONCLUSÃO



O direito ambiental brasileiro, como demonstrado no presente trabalho, é de construção histórica tendo seus primeiros lampejos ainda antes da independência do Brasil, com o passar dos anos o direito ambiental evoluiu, primeiramente albergado na economia agropecuária, em seguida o foco foi o uso da água, que visava à energia hidroelétrica, depois as riquezas do subsolo, e hoje o direito ambiental é multidisciplinar atuando nas mais diversas áreas, indo do trabalho industrial até ao sistema único de saúde, o que por sua vez tem dificultado a definição de meio ambiente, pois cada “meio” é um “ambiente” próprio, desta feita entendemos que a definição melhor construída para meio ambiente é defini-lo com “vida em equilíbrio”, o que nos leva ao tópico da sustentabilidade.

O que se traduz como a busca pelo equilíbrio entre desenvolvimento, progresso e qualidade de vida digna; a vida é cada vez mais célere e não existe mais espaço para o compartimento de ideias, vivemos numa dinâmica interdependente, somos afetados por nossas escolhas e pelas escolhas alheias, ninguém pode viver adstrito ou alheio às necessidades do outro, o mundo é uma grande teia, hoje o lixo de seu vizinho se transforma na doença de sua família, o papel que alguém joga na rua vai para os bueiros e logo veem as chuvas e com isso a casa de outro alguém será inundada.

Po isso quando alertamos que o artigo 225, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, é uma Clausula Pétrea, estamos afirmando que o meio ambiente equilibrado e sadio é um direito de todos, e um dever absoluto do estado, mas primeiramente de cada cidadão; assim já que a dignidade da pessoa humana é uma característica indissociável do ser enquanto ser estamos certos que o direito a respirar um ar puro, de beber uma água potável é uma necessidade também inafastável do ser humano, logo para que haja dignidade da pessoa humana é preciso haver meio ambiente equilibrado e saudável, em suma é preciso haver um “meio” propício a vida, e ainda a sua manutenção.

Por estamos convictos que de nada valerá a crescente legislativa, acerca do presente assunto, se não houver uma resolução prática de cada indivíduo em decidir cuidar do meio ambiente como sendo sua obrigação moral e, ainda mais, sendo condição primaria de sua/nossa própria existência. É o que temos a relatar.











































REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:



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