Aposentadoria por Idade e a aplicação da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91

 

A aposentadoria por idade prevista hoje em nosso sistema previdenciário visa proteger o risco da idade avançada. Este risco é de longa data conhecido, vez que com o passar dos anos as pessoas encontram maiores dificuldades para se locomover, se comunicar, trabalhar e viver sem a necessidade de depender de outras pessoas. 

O benefício da aposentadoria por idade surgiu no Brasil com a criação da LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60). Com isso, o risco da idade avançada se tornou protegido pelo nosso sistema previdenciário. 

Atualmente, a aposentadoria por idade encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, precisamente no artigo 201, I, e, de maneira infraconstitucional nos artigos 48 e seguintes da Lei 8.213/91. 

Desta feita, pode-se concluir que o trabalhador que atingi a idade mínima necessária pode requerer a aposentadoria por idade. Entretanto, é preciso ressaltar que não basta possuir somente a idade mínima para ter direito ao benefício, sendo obrigatório observar um período necessário de contribuições vertidas aos cofres previdenciários. A este período se dá o nome de carência. 

Nesse sentido, é consequência lógica afirmar que a aposentadoria por idade tem caráter previdenciário, vez que pressupõe contribuição mínima para seu deferimento...