Aposentadoria dos portadores de deficiência: um avanço histórico na Previdência brasileira

Disability retirement: a historical advance in brazilian Prevention

 

                                                                                                  Gabriela Leite da Silva[1]

RESUMO:

 

O presente artigo almeja discorrer acerca dos pressupostos exigidos para a aposentadoria do trabalhador deficiente no Brasil. Com foco no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, será abordado à legislação previdenciária em tese e na prática desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a edição da Lei Complementar 142/2013 que regulamenta a aposentadoria especial dos portadores de deficiência filiados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Os dados do trabalho foram adquiridos através de um estudo bibliográfico levando em consideração a evolução da legislação que vem garantindo inúmeros direitos e benefícios a essa classe de contribuintes. Temos o anseio de demonstrar que as pessoas com deficiência possuem cada vez mais opções legislativas para viverem com dignidade no meio social e laboral. A nova lei é instituto que visa a concessão de aposentadoria precoce aos deficientes trabalhadores, por meio de redução do tempo contributivo e da faixa etária de concessão do beneficio. Para tanto, o artigo discorre sobre conceito e origens do benefício, analisando suas questões controversas e sucessões legislativas acerca do tema.

 

 

Palavras-chave: Aposentadoria Especial. Deficiência. Lei de Aposentadoria do Deficiente.

 

ABSTRACT:

 

This paper aims to argue about the assumptions required for the retirement of the disabled worker in Brazil. Focused on the General Social Security Regime - RGPS, will be addressed to the social security legislation in theory and in practice since the enactment of the Federal Constitution of 1988 until the issue of Complementary Law 142/2013 regulating the special retirement of members impaired the Institute national Social Security - INSS. The job data have been acquired through a bibliographic study taking into account changes in the legislation that has guaranteed many rights and benefits to this class of taxpayers. We have the desire to demonstrate that people with disabilities have increasingly legislative options to live with dignity in social and working environment. The new law is institute which aims to grant early retirement to disabled workers, by reducing the contributory time and age for granting the benefit. Thus, the article discusses the concept and origins of benefit, analyzing the controversial issues and legislative succession on the subject.

 

Keywords: Special Retirement. Disabilities. Law of Disability Retirement.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

Segundo dados do censo demográfico de 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, 45,6 milhões de brasileiros declararam ter alguma deficiência. Desse total, pelo menos 17 milhões são trabalhadores e contribuem com a previdência social. (CENSO, 2010)

O número representa 23,9% da população do país. A deficiência visual foi a que mais apareceu entre as respostas dos entrevistados e chegou a 35,7 milhões de pessoas. Pelo estudo, 18,8% dos entrevistados afirmaram ter dificuldade para enxergar, mesmo com óculos ou lentes de contato. (G1, 2012)

A delimitação das deficiências no contexto da legislação previdenciária brasileira caracteriza-se como impedimentos de longo prazo, sejam de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

A Constituição Federal de 1988 estipula como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos beneficiários do RGPS. Em outras palavras, a lei não poderia beneficiar determinados grupos. Contudo, a própria CF/88 admite exceções a essa regra. Assim o §1º do artigo 201 da CF/88 estabelece que Lei Complementar possa prever requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria para pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e também para trabalhadores portadores de deficiência. (BRASIL, 1988)

Na pratica a aposentadoria dos deficientes só passou a ser regulamentada com a vigência da nova lei em novembro de 2013. Como se dava a aposentadoria desses trabalhadores anteriormente e o que muda com a regulamentação é o objeto do nosso estudo.

 Hoje, para muitos, o cenário é de incerteza e de insegurança, mesmo com a edição da norma citada. Abordar o contexto histórico e social em que vive o deficiente é a base e importância da pesquisa e estudo desse tema tão delicado para o mundo jurídico.

 A compreensão da gradação da deficiência para fins de enquadramento às novas regras de aposentadoria e os critérios para a contagem do tempo de contribuição é necessária para debater sua regulamentação e o que deve mudar na vida social e profissional desse trabalhador.  

O presente trabalho como objetivo geral irá analisar os direitos previdenciários do trabalhador deficiente, sobretudo as características de sua aposentadoria dentro do contexto histórico, no período entre a Constituição de 1988 e após sua regulamentação em 2013.

Dentro da abordagem dos objetivos específicos, analisaremos as condições sociais em que vivem as pessoas com deficiência no Brasil e no mundo abordando questões relevantes no histórico da inclusão dos deficientes no mercado de trabalho. Apontaremos os novos critérios de concessão de aposentadoria aos segurados deficientes do Regime Geral de Previdência Social, debatendo os tipos de aposentadorias especiais na categoria de deficientes. E por fim iremos questionar e sugerir melhorias para a legislação previdenciária com foco nas aposentadorias especiais.

A metodologia trata-se de uma pesquisa aplicada com abordagem qualitativa, trazendo à baila novos fatos da sociedade e caracterizá-los diante do tema proposto. Após essa identificação será aplicado o método indutivo, usando como parâmetros a pesquisa bibliográfica com levantamento documental e histórico.

Os dados serão analisados após a pesquisa bibliográfica realizada em sites e livros que abordam o tema garantindo uma maior explanação do assunto. Podendo-se comparar como era o sistema de aposentaria dos deficientes antes e após a vigência da lei complementar 142 de 2013.

 

2 - SINTESE DA EVOLUÇÃO HISTORICA

 

Os estudos sobre deficiência têm traçado o perfil deste grupo e, também, tem permitido essas pessoas a terem maior acessibilidade dando oportunidades para participarem de forma plena na sociedade, eliminando sua segregação no mundo moderno.

Alguns fatos históricos colaboraram para esse interesse, pois a evolução do entendimento e classificação das doenças limitadoras sofreu mudanças radicais no curso entre a Idade média e os dias atuais.

Na Idade Média, a pessoa com deficiência era vista como monstros, concebida como castigo de Deus, pessoa sem merecer assistência. Segundo Soares (2006) e Nogueira (2008) do século XVI ao XIX, a sociedade passou a higienizar a cidade, colocando esses sujeitos em instituições fechadas, como hospitais psiquiátricos, locais que não passavam de prisões ou formas sociais de isolamento, sem nenhum tipo de tratamento para essas pessoas.

 

Durante o período colonial, usavam-se práticas isoladas de exclusão - apesar de o Brasil não possuir grandes instituições de internação para pessoas com deficiência. As pessoas com deficiência eram confinadas pela família e, em caso de desordem pública, recolhidas às Santas Casas ou às prisões. As pessoas com hanseníase eram isoladas em espaços de reclusão, como o Hospital dos Lázaros, fundado em 1741. A pessoa atingida por hanseníase era denominada “leprosa”, “insuportável” ou “morfética”. [2]

A doença provocava horror pela aparência física do doente não tratado – eles possuíam lesões ulcerantes na pele e deformidades nas extremidades do corpo  –, que era lançado no isolamento dos leprosários e na exclusão do convívio social.

 

Conforme LANNA e MARTINS (2010), a chegada da Corte portuguesa ao Brasil e o início do período Imperial mudaram essa realidade. Em 1948, foi constituído a Declaração Universal dos Direitos Humanos[3] em que a Assembleia Geral proclamou:

 

A Declaração reforça, no Artigo VII, que “todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação” (ONU, 1948)

 

Em 1964 teve inicio no Brasil o movimento político de Ditadura Militar, durante os chamados “anos de chumbo”, o exercício da cidadania foi limitado em todas as suas dimensões, existiam legalmente, mas não eram desfrutados. Nessa fase não houve grandes avanços.

Mas foi o ano de 1981, que ficou designado pela ONU como Ano Internacional das Pessoas Portadoras de Deficiência e, um dos principais resultados desse marco foi o desenvolvimento do Programa de Ação Mundial para Pessoas com Deficiência, aprovado em 03 de dezembro de 1982, pela Assembleia Geral da ONU, conforme a Resolução 37/52.

Em 1988 veio então a Constituição Federal brasileira, avançando na proteção por parte do Estado dos Direitos Humanos dessas pessoas. Esse novo paradigma, que compreende as pessoas com deficiências como cidadãs, sujeitos de direitos, deve assegurar o acesso a cuidados e equipamentos que possibilitem a interação e/ou superação das barreiras existentes e, assim, possibilitar a essas pessoas igualdade de oportunidades.

       

CONQUISTAS LEGISLATIVAS PÓS CONSTITUIÇÃO

 

Com o advento da Constituição Federal de 1988, surgiram diversas leis infraconstitucionais voltadas à efetivação da inclusão de pessoas portadoras de deficiência na escola, na família e na sociedade como um todo. A seguir apresenta-se a legislação brasileira em vigor relacionada com os portadores de deficiência:

 

  1. A Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989: procura garantir às pessoas portadoras de deficiência acesso aos programas governamentais nas áreas de: educação, saúde, formação profissional, recursos humanos e edificações. Atribui prioridade no tratamento dos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência, através de órgão de coordenação federal - CORDE, e reforça a atuação do Ministério Público para intervir em ações públicas, coletivas ou individuais, em que sejam discutidos interesses das pessoas portadoras de deficiência; [4]
  2. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990: o funcionário público, quando considerado inválido, tem direito à aposentadoria por invalidez e licença para tratamento de saúde. O dependente inválido faz jusà pensão (artigo 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112, de 1990). O inválido pode ser dependente designado, desde que viva sob dependência econômica do funcionário, sem limite de idade (artigo 217, inciso II, alínea “e”). No artigo 5º, parágrafo 2º, assegura-se aos portadores de deficiência o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a sua deficiência, reservando-lhes até 20% das vagas oferecidas;[5]
  3. A Lei nº 8.160, de 08 de janeiro de 1991: obriga a colocação do “símbolo internacional de surdez” em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva;[6]
  4. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991: no seu artigo 151, relacionam-se as doenças graves que dão direito à aposentadoria por invalidez sem exigência de cumprimento de carência. Determina que o beneficio por invalidez fica acrescido de vinte e cinco por cento se o deficiente necessitar de ajuda permanente de outra pessoa (artigo 45). O segurado que, após sofrer acidente, apresentar seqüelas que impliquem a redução da sua capacidade de trabalho tem direito ao auxílio-acidente de valor igual a cinquenta por cento do salário-de-benefício (média das maiores contribuições correspondentes a oitenta por cento do período contributivo). No artigo 118, assegura a estabilidade no emprego, pelo prazo mínimo de doze meses a contar da cessação do auxílio-doença, ao segurado que sofre acidente do trabalho. Na qualidade de dependente de segurado, o portador de deficiência faz jus à pensão (artigo 16, incisos I e III). No artigo 89 prevê a reabilitação profissional para proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social. O Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ao disciplinar o contido na referida Lei, em seus artigos 136 a 140, garante o atendimento às pessoas portadoras de deficiência, independentemente de serem seguradas ou não, mediante celebração de convênio de cooperação técnica. No artigo 141, do referido decreto, encontra-se regulamentado o previsto no artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que obriga a empresa com cem ou mais empregados a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas;[7]
  5. A Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992: modifica a redação do artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para isentar do imposto de renda pessoa física - IRPF os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados vançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base na conclusão da medicina especializada. Isenta também do referido imposto os valores percebidos a título de pensão quando o beneficiário for portador das referidas moléstias, mesmo se a doença for contraída após a concessão da pensão;[8]
  6. A Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993: em seu artigo 20 assegura ao portador de deficiência, que comprove receber renda mensal per capita inferior a 1,4 do salário mínimo, o benefício assistencial de um salário mínimo mensal;[9]
  7. A Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991: no artigo 72 isenta do importo sobe operações financeiras - IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, entre outros que menciona;[10]
  8. A Lei nº 8.687, de 20 de julho de 1993: isentam do pagamento do imposto sobre a renda os benefícios auferidos pelos deficientes mentais; [11]
  9. A Lei nº 8.883, de 08 de junho de 1994: dispensa licitação para a contratação de associação de portadores de deficiência, que não tenha fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;[12]
  10. A Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994: “concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo”;
  11. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que permite dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física, sem limite de abatimento, as despesas realizadas com saúde, bem como as despesas com exames laboratoriais e outras providências;
  12. A Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997: prevê apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de renda mínima associados a ações socioeducativas;[13]
  13. O Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004: “Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”;
  14. O Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007: “Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências”;
  15. O Decreto nº 6.564/2008, de 12 de setembro de 2008: “Altera o regulamento do beneficio de prestação continuada, aprovada pelo Decreto nº 6214, de 26 de setembro de 2007, e da outras providências”;
  16. O Decreto nº 7614, de 17 de novembro de 2011: “Reduz a zero as alíquotas do imposto sobre produtos industrializados utilizados por pessoas com deficiência”;

E finalmente no ano de 2013, surge o diploma legal que regulamenta à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social –RGPS, tal dispositivo é o objeto do nosso estudo:

A Lei complementar nº 142, de 08 de maio de 2013: Regulamenta o § 1º do art. 201 da constituição federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do regime geral de previdência social – RGPS;

Os dispositivos da citada lei iniciam sua vigência em novembro do mesmo ano, contudo ainda carecem de esclarecimentos por parte da doutrina e jurisprudência, pouco aparecendo nos agendamentos previstos nas agências Autarquia responsável.

Correlacionada com a Lei Complementar 142/13, foi editado o Decreto nº 8.145 no mesmo ano, alterando os dispositivos do Regulamento da Previdência Social no que se refere à Aposentadoria Especial do Deficiente:

O Decreto nº 8.145, de 03 de dezembro de 2013: Altera o regulamento da previdência social - RPS, aprovado pelo decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, para dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência.

Nossa Carta Magna em 1988 já previa:

 

Art. 201 § 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.(BRASIL, 1988)

 

Contudo, apenas em 2013, após 25 anos de nossa Constituição é que a Lei Complementar regulamentadora surge. Ate então, não havia Lei disciplinando à aposentadoria dos portadores de deficiência que por sua vez tinham que cumprir os requisitos e critérios gerais previstos para todos os demais segurados. Assim, podemos concluir que, na prática, nunca houve aposentadoria especial para essa classe de segurados.

 

4 – APOSENTADORIA ESPECIAL DO DEFICIENTE

 

4.1 – O que é deficiência para a legislação?

 

Segundo o artigo 2º da Lei Complementar nº 142/2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (BRASIL, 2013)

 

4.1.1 – Deficiência Física

 

Alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I)

 

4.1.2 - Deficiência intelectual (ou atraso cognitivo)

 

A Deficiência Intelectual, caracteriza-se por um funcionamento intelectual inferior à média (QI), associado a limitações adaptativas em pelo menos duas áreas de habilidades (comunicação, autocuidado, vida no lar, adaptação social, saúde e segurança, uso de recursos da comunidade, determinação, funções acadêmicas, lazer e trabalho), que ocorrem antes dos 18 anos de idade. (ASSOCIAÇÃO AMERICANA SOBRE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL DO DESENVOLVIMENTO – AAIDD, 2013)

 

4.1.3- Deficiência sensorial

 

A deficiência sensorial se caracteriza pelo não funcionamento (total ou parcial) de algum dos cincos sentidos. Pode ser classifica em: surdez, cegueira, déficit de tato, déficit de olfato, déficit de paladar. (Curso de deficiência sensorial, 2014)

 

4.2 – Quem tem direito a aposentadoria especial?

 

A Aposentadoria Especial está destinada aos trabalhadores contribuintes do Regime Geral de Previdência Social, que ao longo do tempo possuam o mínimo de 180 meses de contribuições somados as condições abaixo relacionadas:

 

Grau de Deficiência
Condições
Valor da Renda Mensal
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
 
Homem
Mulher
100% do Salário de Beneficio
Leve
33 anos de TC
28 anos de TC
Moderada
29 anos de TC
24 anos de TC
Grave
25 anos de TC
20 anos de TC
Aposentadoria por Idade
Qualquer grau
60 anos + 15 anos deficiente
55 anos + 15 anos deficiente
70% do salário de benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 30%.

(Fonte: PREVIDÊNCIA SOCIAL, 2015)

 

A definição do que seja deficiência grave, moderada ou leve será definida pela pericia médica social do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

 

Art. 70-D.  Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I – avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

II – identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (BRASIL, 1999)

 

O grande dilema aqui, sabido por todos, é que nem sempre essas avaliações são confiáveis. Prova disso são os milhares de processos judiciais ajuizados pelos segurados, onde se comprova que a perícia do instituto não realizou uma avaliação médica coerente com a situação vivenciada pelo segurado, terminando por ser condenado à concessão do benefício por incapacidade.

Assim, se o resultado da perícia médica do INSS não for condizente com o grau de deficiência do segurado, isso poderá implicar na necessidade de maior tempo de contribuição para o alcance da aposentadoria. Aconselha-se, para nesses casos, o segurado portador de deficiência ficar atento, caso o pedido de aposentadoria seja indeferido e acredite que a avaliação médica da perícia do INSS não foi correta, deve recorrer ao Poder Judiciário para tentar obter o benefício.

 

4.3  -  A aplicação do fator previdenciário

 

A nova aposentadoria tipificada na Lei Complementar 142/2013, não ficou isenta do tão temido “fator previdenciário” e assim como aos segurados comuns, os deficientes também terão aplicação do calculo em seus salários de beneficio.

O fator previdenciário foi instituído em 1999, com a Lei 9.876, para incentivar o segurado do INSS a adiar sua aposentadoria, prolongando o tempo de contribuição. Em suma, é um elemento que integra o cálculo da renda das aposentadorias por tempo de contribuição (obrigatoriamente), inclusive de professores, e aposentadorias por idade (facultativamente).

A fórmula considera o tempo de contribuição do segurado, sua idade e sua expectativa de vida na data do requerimento do benefício, na prática o fator previdenciário tem sido um grande e injusto redutor no valor dos benefícios.

Contudo o velho fator previdenciário só incidirá sobre os novos benefícios dos aposentados deficientes, se resultar o calculo resultar em elevação da RMI (renda mensal inicial do beneficio).

 

4.4 – Com a nova lei, qual a vantagem para os trabalhadores com deficiência?

 

(Fonte: VIDA MAIS LIVRE, 2015)

 

Os portadores de deficiência que já trabalham e estão contribuindo para o INSS poderão contar o tempo já computado pelas novas regras.

As pessoas com deficiência terão a redução da idade de cinco anos, no caso da aposentadoria por idade. Já na aposentadoria tempo de contribuição, a vantagem é a redução do tempo de contribuição em dois anos, seis anos ou 10 anos, conforme o grau de deficiência.

De fato, a maior vantagem para os deficientes, é que a nova lei acaba com o fator previdenciário, que hoje reduz o valor da aposentadoria integral levando em conta a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.

 

Uma segurada sem deficiência que contribuiu sobre uma média de R$ 1 mil mensais durante 30 anos, com 54 anos de idade tem direito a uma aposentadoria de R$ 586. Com a regra especial, uma mulher deficiente nas mesmas condições receberia o valor integral, ou seja, R$ 1 mil por mês. (VIDA MAIS LIVRE, 2015)

 

 

 

 

 

4.5 – Quais as etapas para a concessão do benefício?

 

Decorridos pouco mais de 2 (dois) anos da vigência da Lei de aposentadoria para o deficiente, verificamos que tanto nas agências de previdência social e também os advogados atuantes na área previdenciária acusam que a prática da lei praticamente é inócua.

Pois a concessão de benefícios assistenciais para essa classe de segurados ainda é exorbitante, além do que a legislação recente ainda carece de muitos contornos e melhorias.

Contudo, para aqueles que desejam implementar o beneficio de aposentadoria especial, o site da previdência social indica as seguintes quatro etapas:

 

1ª etapa – O segurado faz o agendamento do atendimento pela Central 135 ou no site da Previdência Social(www.previdencia.gov.br);

2 ª etapa – O segurado é atendido pelo servidor na Agência da Previdência Social para verificação da documentação e procedimentos administrativos;

3ª etapa – O segurado é avaliado pela perícia médica, que vai considerar os aspectos funcionais físicos da deficiência e a interação com as atividades que o segurado desempenha;

4ª etapa – O segurado passa pela avaliação social, que vai considerar as atividades desempenhadas pela pessoa no ambiente do trabalho, casa e social;

A avaliação do perito médico e do assistente social certificará a existência, ou não, da deficiência e o grau (leve, moderada ou grave). (PREVIDÊNCIA, 2015)

 

5 – APOSENTADORIA ESPECIAL X BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

 

A Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V prevê: O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

Deste texto surgiu uma das maiores conquistas para os portadores de deficiência, o diploma Lei nº 8.742/93, conhecido como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os critérios para o recebimento de um beneficio assistencial no valor de 1 (um) salário mínimo para deficientes e idosos que comprovem não possuir meios de se auto prover e nem serem providos por suas famílias.

No caso dos deficientes, o beneficio aludido é concedido aos que comprovem possuir deficiência de longo prazo, seja físico, mental, intelectual ou sensorial, além disso, devem os mesmos estar não só em situação de desemprego, mas dentro daquilo que a doutrina declara como “estado de miserabilidade”.

Com o surgimento da nova lei de aposentadoria especial, gera-se o contraponto no sentido de que, qual seria a vantagem para aquele deficiente em optar pela aposentadoria pelo qual terá que contribuir, ao invés de obter um beneficio não contributivo?

Analisando criteriosamente, podemos observar, que a nova lei para aposentadoria especial irá priorizar o trabalhador contribuinte e não o desempregado. Além do que tal beneficio não possui a limitação máxima de renda mensal no valor de um salário mínimo, o que é o caso do BPC (Beneficio de Prestação Continuada).

Outra vantagem, é que quando falamos de aposentadoria estamos citando um beneficio vitalício, que gera pensão para os dependentes após a morte do segurado. O mesmo não acontece com o beneficio assistencial que é revisado periodicamente, não gera 13º salário e nem pensão por morte.

O BPC possui critérios severos para sua concessão, não se enquadrando aqueles que trabalham e venham possuir uma renda per capita superior ao ¼ do salário mínimo. Também não se enquadram aqueles que possuem outras rendas, propriedades ou que tenham familiares próximos com condições de lhe prover o sustento. Além disso, os deficientes com limitações leves ou moderadas têm dificuldades em provar que não possuem condições para exercer atividades laborais, visto que também é critério ter impedimentos para a vida independente e para o trabalho por no mínimo 2 anos.

 

6 - CONCLUSÃO

 

Diante de todo o aqui exposto, concluímos que a Lei n.º 142/13, constitui importante conquista para os portadores de necessidades especiais, mas apresentam disposições que precisam e devem ser discutidas, por exemplo, a comprovação de deficiência anterior à lei e instrumentos desenvolvidos para atestar a deficiência, as quais iram gerar grandes debates jurídicos e demandas judiciais.

Não obstante, as reduções estabelecidas na norma no quesito etário do segurado, ao portador deficiência é um grande progresso, sendo indubitavelmente, a de maior avanço a aplicação do fator previdenciário apenas, se for aumentar a renda mensal, proporcionando ao segurado um valor de beneficio de acordo com as contribuições vertidas para o sistema.

Por fim, a avaliação da deficiência sob outra ótica, onde o segurado será avaliado por todos os aspectos que envolvem suas limitações, demonstra a valorização do ser humano visando à concretização do principio constitucional da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como construção de cidadania.

 

REFERÊNCIAS

 

BALERA, Wagner.  Sistema de Seguridade Social. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1998.

______. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.

______. Lei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013. Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

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[1]                                     Graduada em Direito pela Universidade Regional do Cariri (2013). Pós-Graduada em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho pela Universidade Regional do Cariri (2015). Acadêmica de Licenciatura em História pela Universidade Estadual do Ceará (2017). Advogada no Escritório Lôbo e Leite Advocacia e Técnica Administrativa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, onde exerce a Coordenação de Licitações. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público, Licitações públicas compartilhadas e Previdência dos segurados do Regime Geral de Previdência Social.

[2]                                Livro História do Movimento Político das Pessoas com Deficiência no Brasil, ano 2010.

[3]                                Declaração Universal de Direitos Humanos adotada em 10 de dezembro de 1948 pela Organização das Nações Unidas.

[4]                                      Consultoria Legislativa - Legislação aplicável aos portadores de Deficiência – Sandra Cristina Filgueiras de Almeida

[5]                                       Consultoria Legislativa - Legislação aplicável aos portadores de Deficiência – Sandra Cristina Filgueiras de Almeida

[6]                                       Consultoria Legislativa - Legislação aplicável aos portadores de Deficiência – Sandra Cristina Filgueiras de Almeida

[7]                                  Consultoria Legislativa - Legislação aplicável aos portadores de Deficiência – Sandra Cristina Filgueiras de Almeida

[8]                                   Consultoria Legislativa - Legislação aplicável aos portadores de Deficiência – Sandra Cristina Filgueiras de Almeida

[9]                                   Consultoria Legislativa - Legislação aplicável aos portadores de Deficiência – Sandra Cristina Filgueiras de Almeida

[10]                                  Consultoria Legislativa - Legislação aplicável aos portadores de Deficiência – Sandra Cristina Filgueiras de Almeida

[11]                                  Consultoria Legislativa - Legislação aplicável aos portadores de Deficiência – Sandra Cristina Filgueiras de Almeida

[12]                                  Consultoria Legislativa - Legislação aplicável aos portadores de Deficiência – Sandra Cristina Filgueiras de Almeida

[13]                                  Consultoria Legislativa - Legislação aplicável aos portadores de Deficiência – Sandra Cristina Filgueiras de Almeida