COLUNA JURÍDICA - EDIÇÃO Nº08

Aos acadêmicos de 1º período

           Somente o status de se cursar o curso de direito não é suficiente para demonstrar uma vocação pela área jurídica, nem tampouco uma boa oratória. É preciso possuir além do senso crítico, uma dinâmica de conceitos. E estar apto a aceitar divergências. Discordamos de alguns professores que afirmam ser o direito uma decoreba de conceitos, pois tudo que tentamos decorar acabamos por esquecer. Além do mais, muitos acadêmicos, depois de anos de curso resolvem mudar por acreditarem não estarem na área que lhe agradam profissionalmente. Pelo simples fato de não possuírem uma retórica afinada, abandonam o curso sem analisar seu perfil para as ramificações da escrita e técnica jurídica. Existe uma área muito vasta para quem decide se aventurar neste curso, desde a carreira pública até a privada existem opções como: Promotor de Justiça, Procurador de Estado ou Município, Juiz Estadual e Federal, Delegado Estadual e Federal, Assessoria de Estados e Municípios, Escritório Particular, Assessoria e Consultoria e muito mais.

            As divergências e teses aparecem logo no inicio, quando nos defrontamos com os nossos próprios mestres, que de inicio já esperam alunos entusiasmados e cheios de expectativas. Neste citado artigo, não aprofundaremos os principais conceitos que são vistos no primeiro período deste maravilhoso curso de Bacharel em Direito. Ede modo bem simples, definiremos o saber jurídico, relacionado com a convivência social do homem. O que primeiro vem a mente seria decifrar o que é Direito? Ao ponto em que podemos entrar nessa discussão, seria afirmar que esse direito estaria a princípio pronto para resolver litígios (briga) e concretizar a verdadeira justiça. Pois não basta somente lermos um autor, temos que decifrar o seu pensamento, sua contribuição jurídica e chegarmos ao ponto de conceituamos direito, como sendo: “o conjunto de normas éticas que regulamenta uma sociedade em determinado tempo e lugar”. Tendo como objeto principal organizar as relações fundamentais entre o Estado e a sociedade civil e particular. Com finalidade última de estruturar essa sociedade e combater as injustiças, sempre de modo harmônico e objetivando a paz social. Hans Kelsen redefineem sua Teoria Pura do Direito que: ao descrevermos o direito como uma ciência social estamos libertando-o de quaisquer laços ideológicos, daí o resultado de sua pureza.

          Ao se estudar a cadeira de Introdução a Ciência do Direito, percebemos que o professor tenta formular princípios gerais aplicados ao direito. E que a ciência do direito estuda a norma jurídica, o fato social, enquanto o aspecto axiológico do direito será visto na disciplina de filosofia do direito. Ou seja, suas características valorativas. Alguns doutrinadores sem levar em consideração o aspecto do valor, tentam explicar epistemologicamente a tese de que o direito tem sua raiz no latim, “JUS” que se liga ao que é justo, santo ou puro. Outros vêem a ideia de justiça, o que contraria a doutrina mais avisada, pois justiça tem conceito diferente de direito. Isso fica bem claro quando Platão meditou sobre o conceito de justiça, definindo-a como virtude individual e como critério de organização social. E Aristóteles, considerado o fundador da teoria da justiça, também pensava como Platão.  Na atualidade podemos dizer que justiça e “dar a César o que é de César” ou dar o justo a quem realmente merece ser tratado de modo justo. Ou dar aquilo que é seu por natureza. Entretanto, já o direito, de modo secundário, são as regras que são impostas ao individuo pelo Estado de modo coercitivo (a força) e que seu descumprimento origina uma penalidade. Mais seria realmente o direito um conceito mais amplo de todos os conceitos? Como por exemplo, o da moral, na teoria dos círculos concêntricos verificamos que a realidade é bem diferente. A moral seria maior que o direito, e o direito estaria subordinado a moral. Mas quando falamos em um verdadeiro conceito de “moral” percebemos a ausência de penalidade. Pois, os conhecimentos, costumes, teorias e dogmas que adquirimos ao longo de nossas vidas, caracteriza o chamado ordenamento moral. Deste modo, a principal diferença estaria no descumprimento das regras e na sanção aplicada, pois não obedecendo a uma lei estaríamos infringindo o direito posto pelo Estado. Já na moral estaríamos apenas diante de uma escolha espontânea de obedecer ou não a regra. E neste caso, quem realmente iria reprimir nossos atos seria a sociedade. Sendo que os atos desta última será um campo de estudo chamado Sociologia Jurídica. Que se preocupará principalmente com o fato social, e segundo Émile Durkheim fato social são maneiras de sentir, pensar e agir exteriores e coercitivos.

            Essa sociabilidade é refletida no campo do direito, tanto é assim que foi um dos elementos constituintes do direito defendido por Miguel Reale. No entender de Hans Kelsen, a justiça é como felicidade social. Uma explicação que seria quase exata se o sentido da palavra felicidade não fosse tão complexa quanto o de justiça.

             Diante de tudo que fora exposto, não resta alternativa se não aplicar o direito de acordo com os princípios da dogmática jurídica e aos fins sociais que devem ser dirigidos. Além do mais, a força em potência somente deve ter previsão de uso e a coercibilidade sempre será mais importante para o direito, pois o que deve prevalecer e aplicação de regulamentos que servem para direcionar o individuo estabelecendo a paz social. Ou ainda, a presença de um caráter impositivo dirigido à conduta humana, isso tudo nos levando a noções gerais sobre as normas jurídicas e os fins sociais que as mesmas devem possuir. E por fim, demonstrados os antagonismos existentes entre direito e justiça poderíamos definir esta ultima em poucas palavras descritas por Ulpiano; “Justiça é a constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu”.

Timon, 16 de julho de 2013.

Augusto da Silva Carvalho

Bacharelando em Direito e Servidor do TJMA