1 INTRODUÇÃO

Todos os povos, independentemente, de sua origem, cor, raça ou credo e outras características devem ter seus direitos respeitados, na abrangência maior os direitos humanos. Tais direitos foram elaborados na expectativa d melhor aplicar os direitos para todos os homens, bem como demonstrar que todos, sem distinção são iguais.
Isso posto buscou-se com este estudo analisar as características dos direitos humanos, a visão dos antropólogos com relação a tais direitos e ainda a aplicação em consonância com os costumes de cada povo.
Como metodologia realizou-se uma pesquisa teórica a fim de fundamentar e conduzir o estudo. Para tanto, foram pesquisados autores como Barreto, Boaventura, Novaes e Lima, Oliveira e documentos como a declaração universal dos direitos humanos, a lei nº 6001/73 e a Constituição Federal.
Ao final do estudo, espera-se estabelecer um paralelo entre a universalidade dos direitos humanos e o relativismo dos antropólogos.

2 UNIVERSALIDADE DOS DIREITOS HUMANOS

Para Boventura, o conceito de direitos humanos está baseado em um aglomerado de pressupostos basicamente ocidentais, tais como uma natureza humana universal; uma dignidade absoluta e irredutível; autonomia dos indivíduos.
Logo, para muitos estudiosos com Boaventura, Barreto, não há de se falar em universalidade dos direitos humanos já que eles foram elaborados, tomando-se como base conceitos ocidentais, deixando de lado concepções de outras culturas com relação a dignidade da pessoa humana. Para tanto, Boaventura diz:
Uma vez que todos estes pressupostos são claramente ocidentais e facilmente distinguíveis de outras concepções de dignidade humana em outras culturas, há que se averiguar as razões pelas quais a universalidade se transformou em uma das características marcantes dos direitos humanos.

Corroborando neste sentido Barreto afirma:
[?] que a leitura antropológica dos direitos humanos não consegue provar a sua universalidade, pois existem pluralidades de manifestações culturais, mas essas manifestações culturais expressam de forma diferente um número mínimo de valores humanos. Verificamos, assim, que não se encontra uma mesma resposta sobre a natureza dos direitos humanos, quando ficamos prisioneiros da experiência cultural e particular de cada povo. Trata-se de uma questão que deverá ser solucionada no plano propriamente da reflexão filosófica e não no terreno da pesquisa social empírica, onde casos particulares per se não confirmam, nem desmentem, a possibilidade ou não da universalidade de valores e normas.

Quando se aborda o tema direitos humanos, pode-se realizar duas análises, como se pode ver na leitura de Barreto:
[?] em primeiro lugar, à teoria jurídica dessa categoria de direitos, que tem a ver com o conjunto de tratados, convenções e legislações cujo objeto é a definição desses direitos, bem como a regulação dos mecanismos, internacionais e nacionais, garantidores dos direitos fundamentais da pessoa humana; por outro lado, a teoria dos direitos humanos trata, também, da análise dos chamados fundamentos desses direitos, tema que ganha na atualidade papel de destaque na filosofia social e política contemporânea.


3 A VISÃO DA ANTROPOLOGIA: relativismo

Cada povo possui seus costumes, sua maneira particular crer, de ver o mundo, de interpretar suas leis, neste sentido Novaes e Lima ensinam:
"O conceito de cultura, tal como utilizado por Herder ? um precursor da antropologia neste sentido ? fornece um exemplo da valorização cultural e do respeito a ela. Ao postular a descontinuidade cultural entre os povos, Herder abre caminho para a consideração em torno da necessidade de preservação da identidade cultural de cada grupo humano".

Devido a este pensamento Novaes e Lima afirmam ainda que preservar a "identidade particular de um povo sem que isso implique em legitimação da desigualdade social torna-se um imperativo ético no pensamento antropológico contemporâneo".
Logo, falar de direitos humanos universais, sem ponderar sobre as peculiaridades de cada povo, é não respeitar suas particularidades.
Barreto, citando o filósofo Frances Jacques Maritain, afirma que "não poderia haver uma concordância a respeito dos fundamentos dos direitos humanos entre concepções religiosas, culturais e políticas diversas da natureza da pessoa humana e da sociedade".
Para tanto, faz-se relevante conhecer o desenvolvimento das diferentes sociedades, seus costumes e cultura, bem como, seus pensamentos e ideais. E com isso se nota que a universalidade dos direitos tem que ser repensada, como se vê no pensamento de Barreto:
O argumento mais usualmente aceito contra a universalidade dos direitos humanos é o elaborado pelas correntes relativistas, que se socorrem de uma leitura redutora do multiculturalismo encontrado na humanidade. A idéia central do relativismo consiste em afirmar que nada pode atender ao bem-estar de todo ser humano, isto porque, os seres humanos, no entendimento relativista, não são semelhantes em nenhuma aspecto que comporte generalizações. Esse argumento resulta de uma constatação antropológica, isto é, a existência na humanidade de diferentes valores, hábitos e práticas sociais, que se expressam sob variadas formas culturais.

O autor segue afirmando que não é preciso se analisar de forma reducionista:
[?] do ponto de vista antropológico, entretanto, pode ser lida de forma não-reducionista, quando diferenciamos entre as necessidades que originam respostas diversas em culturas diferenciadas, e aquelas que têm a mesma resposta em todos os grupos humanos, ainda que essas respostas possam aparecer sob formas diferentes, mas todas indicando a existência de uma mesma natureza humana.

E para tanto a antropologia, enquanto disciplina que busca estudar o homem em seus diversos contextos se faz imprescindível para a ponderação e garantia destes direitos. "Aos Direitos Humanos interessam particularmente a Antropologia Social, a Cultural e a Filosófica".
Para Oliveira a antropologia social, cultural e filosófica engloba respectivamente:
A primeira explica os fundamentos e o desenvolvimento das instituições sociais, enquanto sugere soluções para os problemas que esse desenvolvimento acarreta; a segunda estuda os instrumentos e os processos criados pelo homem para viver no ambiente natural e social em que se instala [...]; a terceira põe o homem em face de si mesmo na busca de conhecer-se [...].

Fester fala que a antropologia estuda o "relativismo cultural, ethos ou hierarquia dos valores" . Tal relativização para este autor resulta da "confrontação entre categorias ou agrupamentos humanos com valores diferenciados".
Neste contexto os ocidentais, orientais, tribos africanas, tribos indígenas possuem costumes e características diferentes, logo, faz-se necessário perceber e respeitar a peculiaridade de cada um para que se possa tratar as diferenças e se falar de direitos.
Para Semprini o multiculturalismo retrata a questão da diferença e interpreta que o "multiculturalismo privilegia sua dimensão especificamente cultural".

4 DIREITOS HUMANOS, LEIS BRASILEIRAS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CULTURA INDÍGENA

Em seu preâmbulo se reconhece a dignidade inerente a todos os homens, bem como afirma que os "direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, justiça e da paz no mundo".
Adiante em seus artigos primeiro e segundo afirma:
"Art. I ?Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.? Art. II ?Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição?".

Todos os povos indígenas constituintes da família humana como são, estão também, respaldados por tais direitos, isso implica que têm direitos, incluindo o direito de não perderem sua identidade cultural em detrimento da identidade dos ditos civilizados homens brancos.
Os índios são regidos por lei especial e a Constituição Federal guarda um capítulo para eles. O artigo 231, em seu parágrafo 2º diz que "as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes". Isso para que possam transmitir sua herança cultural e suas tradições a seus descendentes.
No Brasil, a Lei 6001 de 1973 regula a situação jurídica dos índios, em seu artigo 1º diz que a lei tem o "propósito de preservar a sua cultura [...]". Com tal propositura se faz relevante conhecer determinadas características com a finalidade de não impor outra cultura.
Em se tratando de educação, esta lei determina a alfabetização dos índios, através do ensino no país, mas deixa claro que se faz imprescindível fazer as adaptações necessárias, assim percebe-se o respeito pela forma particular deste povo.
Assim, percebe-se a busca em associar as particularidades destes indivíduos com o aprendizado destinado a todos os demais, garantindo o aprendizado de sua língua original, preservando assim suas raízes.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se perceber que é de grande relevância conhecer a individualidade de um povo, bem como seus costumes e tradições, para que se possa associar e inserir nestas particularidades a visão dos direitos humanos.
Logo se faz necessário repensar o prisma universalista dos direitos humanos, podendo-se tê-los como universal em se tratando de sua abrangência, pois todos os homens podem se valer de tais direitos e levar em consideração o que já foi exposto acima, quando se trata das peculiaridades dos diferentes povos.

Referencias

BARRETO.V. Universalismo, Multiculturalismo e Direitos Humanos. Disponivel em: www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/7550/7117#_ftn1. Acesso em: 25 mai . 2009.
BRASIL. Código Civil, Código de Processo Civil, Código Comercial, Legislação Civil, processual civil e empresarial, Constituição Federal/ organização Yussef Said Cahali. ? 10. ed. ver., ampl. e atual. ? Editora Revista dos Tribunais, 2008.
FESTER, A. C. R. (org). Direitos Humanos: um debate necessário. vol. 2. São Paulo: Editora Brasiliense, 1989.
NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em: www.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em: 26 mai. 2009.
NOVAES, R. R.;LIMA, R. K. (orgs). Antropologia e Direitos Humanos. Niterói: EdUFF, 2001. OLIVEIRA, A. de. Curso de direitos humanos. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
SANTOS, B. S. Reconhecer para libertar os caminhos do cosmopolitismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização brasileira, 2003.
SEMPRINI, A. Multiculturalismo. Tradução: Laureano Pelegrin. Bauru: Edusc, 1999.
VIEIRA, O. V. Direitos Fundamentais: uma leitura da jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. p. 47.