“Se o adolescente pode votar, também, pode responder por seus atos” ou, ainda, “quantas pessoas são vítimas dos atos de adolescentes e, estes, devem ficar impunes?”. É, pois, diante de tais opiniões, baseada no senso comum, que se tem construído a celeuma da redução da maioridade penal, que se concebe como Proposta de Emenda à Constituição (PEC). A mesma prevê a redução penal de 18 para 16 anos de idade para os crimes hediondos, homicídio doloso, roubo qualificado e lesão corporal grave seguida de morte.

            A priori, decorre com texto constitucional que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (art. 205, CF/88), cujo dever do Estado é garantir a “educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada, inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiverem acesso na idade própria” (art. 208, I, CF/88).

             Contudo, a realidade brasileira não condiz com tais artigos, haja vista que milhares de adolescente encontram-se distante da escola, sejam trabalhando para sustentar a si e a família ou cumprindo pena de restrição de liberdade, como medida de internação. Encontra-se em consonância a tal fato, uma pesquisa apresentada no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) na tarde de terça passada, 16, intitulada “O Adolescente em Conflito com a Lei e o Debate sobre a Redução da Maioridade penal: esclarecimentos necessários”, a qual demonstra que no ano de 2003 51% dos adolescentes internados não frequentavam a escola, 60% eram negros e 66% viviam em famílias extremamente pobres.

            Assim, o mito da redução da maioridade visto sob a ótica da irresponsabilidade juvenil não permite enxergar com clareza os fatos que levam os adolescentes a cometeram crimes. É, claro, não se pode generalizar, entretanto, o menor carece de proteção, tanto que, o mesmo encontra-se sob a égide do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 (ECA), cujo objetivo é garantir a tais “todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade” (art. 3º/ECA).

            Diante da inconstância política em aprovar ou não a redução da maioridade penal, é primordial considerar quais direitos estão sendo cumpridos a fim de satisfazer a plenitude do menor, sobretudo, o direito à educação. Tem-se que, este, é fundamental para o desenvolvimento do adolescente, proporcionando-lhe oportunidades, conhecimento, reconhecimento e saberes, em detrimento do envolvimento de tais em crimes – sendo, muitas vezes, o meio mais célere para o suprimento das necessidades individuais ou familiares, por exemplo.

            Portanto, ao encontrar a sociedade brasileira sob a expectativa da redução da maioridade penal no intuito de conceder novos rumos à punição de crimes por adolescente, é preciso que a mesma, de antemão, atente-se as condições oferecidas por ela aos jovens, vítimas, inclusive, do próprio crime, antes de penalizá-lo. Ou seja, quando a sociedade oferecer mais escolas, oportunidades, trabalho, reconhecimento do próprio jovem no seio social, quiçá, poderá pensar em punir os comportamentos que desviam da lei.