O presente artigo tem como base fazer uma análise do contrato de trabalho, observando também os aspectos que demonstram se há um vínculo existente entre o empregado e o empregador originário em um contrato.

   O contrato de trabalho é um négocio jurídico expresso ou tácito de acordo com a própria lei brasileira, destinado a firmar compromisso quanto à formação de uma relação de emprego para aumentar a eficácia funcional do direito do trabalho, assim podendo ofertar uma proteção ao trabalhador. O artigo 442 da CLT define:   " O contrato individual do trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente a relação de emprego".

   Sobre o vínculo jurídico existente entre o empregado e o empregador ter origem em um contrato há uma análise onde os autores ficaram divididos em dois grupos: o dos Contratualistas e dos Acontratualistas.

   Os Contratualistas consideram que o contrato esta presente na origem do vínculo jurídico que se forma entre um empregado e um empregador. Estes negam que a vontade seja um elemento descartável da formação de emprego, e de acordo com o autor Amauri Mascaro Nascimento o vínculo entre o empregado e o empregador: "É uma relação jurídica que se estabelece pela vontade das partes, portanto é negocial". Já na visão dos Acontratualistas, estes consideram que não há ajuste livre de vontades entre o empregado e o empregador, sendo assim não se pode falar em contrato como elemento formador da relação de emprego.

   O Anticontratualismo possui duas formas de se expressar: A Teoria da Relação de Emprego, que considera uma relação jurídica objetiva entre o trabalhador e o empregador, para a prestação de serviços subordinados, independentemente do ato ou causa, de sua origem ou denotação. E a Teoria Institucionalista que compreende a empresa como uma instituição, um certo conjunto de pessoas e cuja permanência e desenvolvimento não se submetem a vontade particular de seus membros componentes.

   Analisando o ponto de vista das duas correntes pode se dizer que a vontade de se vincular juridicamente por meio de uma relação de emprego nem sempre é uma vontade completamente livre, já que marcada pela necessidade de sobrevivência, ou seja, na maioria das vezes não é pela vontade e sim pela necessidade de obter um emprego, essa é uma importante advertência feita pelos Acontratualistas, pois o grande benefício da Teoria Acontratualista é o de por evidência a proteção do ser humano, assim deixando de ser o trabalho o objeto central do negócio jurídico.

   Entretanto, prevalece a Teoria Contratualista, pois apesar de não ser totalmente desejável é preciso haver vontade para haver uma relação de emprego, pois indenpendentemente dos motivos que os levaram a esse contrato foi uma escolha feita por ambas as partes, este é o argumento da tese Contratualista de que ninguém se vincula juridicamente senão por vontade própria.

   Diante dos fatos analisados nesse artigo, pode se considerar tendo por base uma declaração expressa de  vontade a relação de emprego terá a aparência de decorrer de um contrato e do ponto de vista formal de fato decorrerá,  contudo o que resulta de toda essa análise é que a relação de emprego pode ser formada a partir de um contrato, mas este não é essencial a sua configuração. O contrato de trabalho é um instituto que existe, mas não é ele afinal que dá origem a relação de emprego, ele dá à segurança e às garantias que decorrerão desta relação, assim efetivando a eficácia do Direito do Trabalho.