Apesar das enormes discussões sobre este tema e divergencias na interpretação da lei, apresento aqui formas do qual a Doutrina e Jurisprudencia apresentam sobre tal tema, além de exprimir minha opinião em relação ao tema


ANALISE DOS ARTIGOS RELACIONADOS ABAIXO:

 

  • ART. 63, LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS 

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

        I – a menor de dezoito anos;

        II – a quem se acha em estado de embriaguez;

        III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

        IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

 

  • ART. 243, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

 

Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave."

 

Sob os seguintes enfoques:

a)      Diferenças e semelhanças, demonstrando a aplicação de cada um deles em cada caso.

Os dois artigos têm como sujeito passivo a criança/adolescente. Entretanto, divergem quanto ao seu alcance, pois é contravenção servir bebida alcoólica ao menor de 18 anos e crime o vender/fornecer qualquer outra substância que cause dependência física ou psíquica.

 

b)      Houve alguma espécie de revogação (derrogação ou ab-rogação)?

Sim. A Lei 10.764/03 alterou a pena do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, passando de seis meses a dois anos para dois a quatro anos. Passando, portanto, a vigorar com a seguinte redação: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

c)       Posicionamento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicação desses artigos.

O posicionamento doutrinário e jurisprudencial é o mesmo, o qual pode-se, claramente compreender pelo julgado colacionado abaixo:

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 243 DA LEI 8.069/90. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOLICA A MENOR DENÚNCIA REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não encontra óbice na Súmula 7/STJ recurso especial que pretende ver reconhecida como típica conduta narrada na exordial acusatória, que restou rejeitada.

2. A distinção estabelecida no art. 81 do ECA das categorias Bebidas Alcoólicas e "produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica" exclui aquela do objeto material previsto no delito disposto no art. 243 da Lei 8.069/90; caso contrário, estar-se-ia incorrendo em analogia in malam partem (Precedentes do STJ).

3. Recurso conhecido, porém, improvido (REsp n. 942.288, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 28-2-2008).

Ou seja, como já afirmado. Servir bebida alcoólica para menor de 18 anos é contravenção e crime qualquer outra substância que cause dependência física ou psíquica que não o álcool.

 

d)      Quanto ao fornecimento de bebida alcóolica a pessoa menos de 18 anos, qual previsão legal deve ser aplicada? Posicione-se, fundamentando a resposta.

O caso em tela corresponde à contravenção penal (art. 63, I da Lei de Contravenções). Entendo desta forma, pois o art. 81 e incisos do ECA diferenciam bebida alcoólica de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida. Ora se o legislador entendesse que produto é gênero do qual bebida seria espécie não haveria motivos para separar um do outro em incisos diversos. Se o fez, fez por algum motivo, que, salvo atecnia legislativa, fora para não incluir a bebida alcoólica no universo dos produtos.

            Ainda, o art. 81 do ECA não estipula pena para quem servir/vender bebida alcoólica para menor de 18 anos, levando a crer que trata-se de normal penal não incriminadora, ou seja, meramente explicativa, uma vez que veda a venda da bebida a criança/adolescente. Desta feita, como a lei específica não criminaliza a conduta, cabe a lei de contravenções a sua tipificação.

 

CONCLUSÃO

  Ante o exposto, chegam-se às seguintes conclusões:

 

  1. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecem, no sistema jurídico pátrio, a incidência do princípio da proteção integral, visando a prevenir e coibir todo tipo de violação aos direitos de crianças e adolescentes, considerados como seres em desenvolvimento;
  2. Em atenção a referido princípio, a conduta de vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, aqui abrangida a bebida alcoólica, constitui crime, previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
  3. Não são válidas as tentativas de mitigar a devida repressão criminal, aduzindo constituir contravenção penal a conduta acima descrita (Lei de Contravenções Penais, art. 63, I), porquanto não cabível o chamado princípio da especialidade, tampouco apropriado o emprego da denominada interpretação sistemática;
  4. O Estatuto da Criança e do Adolescente, através do art. 243, revogou tacitamente e integralmente o art. 63, I, da Lei de Contravenções Penais;
  5.  A sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente é de proteção integral, não se podendo, jamais, confundir a função das normas de prevenção (Titulo III do ECA), de caráter exemplificativo e genérico (inclusive para sanções administrativas e civis), com a sistemática penal, como ocorre nos crimes em espécie;
  6. A alegada diferenciação de tratamento existente no art. 81, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em face das bebidas alcoólicas e das substâncias que provoquem dependência, por estarem no corpo das normas exemplificativas e genéricas de proteção, visam a justamente demonstrar que o fornecimento de bebida alcoólica merecem maior atenção, não o contrário;
  7. O art. 73, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que rege em "disposições gerais’ as normas de proteção, entre as quais se encontra justamente o art. 81, II (bebidas alcoólicas), é expresso ao estampar que ‘a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade de pessoa física ou jurídica, nos termos desta lei." Assim, sendo "desta lei", a responsabilização claramente está no art. 243, não podendo haver interpretação que remeta a responsabilização à Lei de Contravenções Penais.