O Projeto de Lei 2126/2011, também conhecido como Marco Civil da Internet, trás em seu bojo diretrizes para que seja regulada a segurança do uso da rede.

Ele traz consigo conceitos básicos, o direito dos usuários, os deveres e responsabilidades dos provedores, privacidade quanto aos dados pessoais dos usuários, neutralidade da rede, entre outros aspectos.

Em seu artigo 5º estão listados conceitos que servem de norte para o esclarecimento de denominações específicas, esses conceitos são importantes para instruir os operadores da legislação.

A neutralidade da rede está disposta no artigo 9º do referido projeto. Esse princípio torna-se importante pois isso torna a velocidade da rede isonômica, não permitindo que os provedores favoreça determinados sites que tenham entre si algum acordo de privilégio de acesso, tornando a velocidade uniforme para qualquer site.

Na seção “Guarda de Registros” estão dispostos o direito à privacidade, mencionado no artigo 3º, II; mas isso ocorreria de forma pouco efetiva, uma vez que demonstra de forma genérica esse princípio e ainda não há lei específica sobre o assunto.

Outra modificação considerável é a responsabilidade dos provedores quanto aos conteúdos publicados por terceiros. Por exemplo, caso algum usuário publique algo sobre outra pessoa deverá haver a propositura de uma ação judicial, tendo o juiz decido, notificaria o provedor, dessa forma o provedor só responderia pela sua omissão. Sendo assim, o poder de decisão estaria nas mãos do juiz e não mais dos provedores.

A iniciativa para que se crie uma norma para o acesso à rede é válido, porém o projeto de lei 2126/2011 traça com linhas genéricas aspectos muito importantes, necessitando muitas vezes de leis esparsas para complementá-lo. Diante da informatização da informação é necessário que se crie uma legislação uniforme, que não tenha lacunas, para que assim se torne efetiva a proteção dos usuários.