"Limite de licitação exclusiva para microempresa e empresa de pequeno porte no caso de contratação de serviços continuados no âmbito da Administração Pública Federal".

Autor: Marcelo Ebder dos Santos
Período: Acadêmico do 9º Período da Escola Superior Dom Helder Câmara

Resumo: O presente artigo tem por objetivo apresentar uma solução específica acerca da omissão do artigo 6º do Decreto 6.204/2007 quando prevê a exclusividade do procedimento licitatório a ME e EPP cujo valor seja até R$80.000,00 (oitenta mil reais). Por haver outras hipóteses de contratação, como aquisição de bens, limitaremos aqui tão somente aos serviços continuados .

De acordo com o que dispõe o artigo 6º, Decreto 6.204/2007, toda contratação realizada pela Administração Pública Federal, cujo valor seja até R$80,000,00 (oitenta mil reais), deverá ser destinada, exclusivamente, a ME e EPP , vejamos:

Art. 6º Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Grifo nosso.

Assim é que, da análise da redação do artigo acima surge um pequeno problema. Pois, no que toca a contratação de serviços contínuos, isto é, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, haverá a possibilidade de estender a duração da avença através de prorrogações contratuais.

Especificamente nessa situação, como devemos analisar o limite estabelecido, ou seja, o teto de R$80.000,00? O período inicial de vigência, normalmente de 12 (doze) meses ? Ou, o valor total do contrato computado as respectivas prorrogações.

Ao depararmos com tal situação, não podemos deixar de atentar-se para as discussões relacionadas ao tema. Este assunto encontra certa polêmica na doutrina, existindo uma corrente de pensamento que interpreta o referido art. 6º no sentido de que o valor a ser considerado, no caso de serviços continuados, deveria observar tão somente o período inicial de contratação, sem que fossem computadas as eventuais prorrogações contratuais. Ou seja, neste caso, a questão da licitação exclusiva não se relacionaria com as possíveis prorrogações do contrato ? que poderiam, até mesmo, não ocorrer - mas apenas com o primeiro período de vigência. Tal posicionamento possui uma interpretação mais restritiva do dispositivo legal em comento, e leva em conta os objetivos da Lei Complementar nº 123/06 bem como do Decreto nº 6.204/2007 que foi o de dar tratamento diferenciado as ME´s e EPP´s, para incentivar o desenvolvimento das mesmas.

Por seu turno, há outra posição que conclui no sentido de que deve ser observado todo o período da contratação para fins de aferição do limite estabelecido de R$ 80.000,00, vale dizer, incluídas eventuais prorrogações. Tal entendimento, como se vê, privilegia o princípio da ampla competitividade da licitação.

Ocorre que, considerando as divergências apresentadas, por razões mais lógicas, preferimos nos filiar a segunda corrente, computando o valor total da contratação com as possíveis prorrogações, pois, tal posicionamento além de privilegiar uma maior competitividade no procedimento licitatório, garante a isonomia no certame e um preço mais vantajoso para Administração Pública.

O entendimento do Tribunal de Contas da União não é diferente da segunda corrente. Este órgão de controle orienta no sentido de que as deliberações acerca da escolha da modalidade licitatória, quando o objeto seja a prestação de serviços contínuos, a execução de projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual ou referente ao aluguel de equipamentos, ou a utilização de programas de informática, ou seja, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro.

Seguindo o raciocínio da segunda corrente, as ME?s e EPP?s além de participarem da licitação, terão, ainda, assegurada como critério de desempate a preferência de contratação, conforme dispõe o art. 44 e seguintes da Lei Complementar nº 123/2006. Nesse sentido, mesmo que não haja a participação exclusiva das ME?s e EPP?s, no caso da interpretação do segunda corrente, haverá, ainda, um tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Em suma, com o propósito de não esgotar o tema, o pretendido neste artigo é apresentar, através das correntes existentes, uma solução específica para análise do limite previsto no art. 6º, do Decreto 6.204/2007, que garante a exclusividade de participação das ME?s e EPP?s. Além do mais, sabe-se que tal posicionamento irá depender do jurista na análise do caso concreto.


REFERÊNCIAS:
JÚNIOR, Jessé Torres Pereira; DOTTI, Marinês Restelatto. Fórum de Contratação e Gestão Pública. Ano 7, nº 74, fev 2008. Doutrina. Artigos. O tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas nas contratações públicas, segundo as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados acolhidos na Lei Complementar nº 123/06 e no Decreto Federal 6.204/07. pg 07/39.