EUTANÁSIA, DISTANÁSIA, ORTOTANÁSIA E SUICIDIO ASSISTIDO.
Scherliton Graveli
Este trabalho tem como objetivo, o estudo dentro do ordenamento jurídico dos institutos acima descritos, e, a conclusão do tema é pessoal. A pedra fundamental para a análise que se fará a seguir foi o filme MAR ADENTRO, de Alejandro Amenábar.
"Liberdade que elimina a vida, não é liberdade, e, vida que elimina liberdade, não é vida". Ramón SanPedro

O filme se passa na cidade de La Coruña- Espanha , e retrata a vida de um jovem marinheiro/aventureiro apaixonado pelo mar. Através deste mesmo mar, num lapso de descuido ao dar um mergulho, Ramón bate a cabeça num banco de areia e quebra o pescoço, ficando tetraplégico. Neste estado permanecerá por longos 29 anos, até que pelo meio do suicídio assistido, este virá a óbito.
Durante todo este infinito tempo, Ramón teve amor, dedicação, abdicação e muito carinho de seus familiares e amigos, mas ainda assim não achava sua vida digna. Ansiava pela morte a cada instante em que permanecia entrevado em sua cama. SanPedro não admitia estar numa cadeira de rodas, por isso só era concebido o fato de estar sob o sol ou a lua no máximo duas vezes por ano.
A eutanásia, para ele, era a única saída que poderia levá-lo a uma "vida" digna, sem dor, e abreviar seus maiores sofrimentos ? a falta de liberdade, dignidade e as constantes "violações" de sua intimidade. Como a legislação espanhola tipifica a Eutanásia, o caminho escolhido para reivindicar este direito foi o que qualquer cidadão faria; recorrer á justiça. No entanto, assim como na maioria dos estados do mundo, a Espanha interpretou suas normas no sentido literal , negando a este homem o direito de decidir sobre sua própria vida. Nenhum Juiz, em nenhuma instância, ponderou a dignidade de uma vida, analisando somente a vida em sentido absoluto. Claro, o argumento usado foi o de seguir uma legislação vigente. Em situações deste tipo, fica a pergunta: qual seria a função de um magistrado?
Como o objetivo não é construir tal resposta, ouso-me a indicar as palavras de um irmão de Pátria dos excelentíssimos magistrados que, poderia tê-los auxiliado numa interpretação mais feliz: "A morte não é a maior perda da vida. A maior perda da vida é o que morre dentro de nos enquanto vivemos".
Pablo Picasso
Em suma, o filme retrata a necessidade de uma abordagem ampla e humanista, que deve acima de tudo, levar em conta não somente a vida, mas uma vida composta de todos os elementos da felicidade.
Neste momento, faz-se mister, uma breve introdução sobre o tema, e, em seguida, de modo didático dividir o auxílio para morrer.
O início da civilização greco-romana deu origem às discussões que, atualmente, ainda pautam a ética da eutanásia e conseqüentemente da ortotanásia, distanásia e o suicídio assistido. Segundo pesquisa do cientista Roberto Lauro Lana, "a partir do juramento de Hipócrates, até os dias de hoje, a administração ao paciente terminal de drogas letais ou a omissão de determinados recursos disponíveis na terapêutica, tem se constituído motivo de intenso debate no seio da sociedade".¹
De acordo com o cirurgião gastroenterologista Raul Cutait, "nos séculos passados guerras e epidemias dizimavam populações, no mundo contemporâneo as causas de morte mais comuns são as relacionadas com as doenças crônico-degenerativas, em especial as cardiovasculares e o câncer, decorrentes do crescente aumento da expectativa de vida. Por outro lado, novos conhecimentos médicos, alta tecnologia diagnóstica e terapêutica, estruturas hospitalares mais sofisticadas, além de médicos mais bem preparados permitem prolongar vidas de pacientes de forma inacreditável até pouco tempo atrás".
Filósofos, como Sir Thomas More e Francis Bacon, já
defendiam a prática da eutanásia ativa entre seus contemporâneos.
O debate se acirrou no final do século XIX, quando se travaram inúmeras polêmicas entre advogados e cientistas sociais, principalmente nas imprensas inglesa e americana.²


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1- Lia Felberg -A ortotanásia no projeto do código Penal
2- Idem
O tema se tornou relevante nos anos que antecederam a 2ª Guerra Mundial, baseado nas teorias do jurista alemão Binding e do psiquiatra Hoche, os quais se tornaram os profetas da eugenia, isto é, da eliminação da vida por razões médicas ligadas principalmente à purificação da raça humana. A polêmica que despertou a obra "A autorização para exterminar vidas sem valor vital", destes autores alemães, foi publicada em 1920. Defendia o extermínio dos portadores de deficiência física e mental, desde que aprovado por uma comissão oficial, fundamentou as origens da doutrina nazista que desencadeou o extermínio dos judeus e outros desajustados sociais na Alemanha hitlerista.³
Apesar das várias definições existentes, pode-se didaticamente dividir o auxílio para morrer em:

Eutanásia ativa;
Eutanásia passiva ou ortotanásia ou paraeutanásia;
Distanásia; Suicídio assistido.
Em recente texto da Professora Doutoura Lia Felberg, o conceito, bem como as fundamentações destes institutos se dariam da seguinte maneira:
"EUTANÁSIA derivada do grego EU (bom) e THANATOS (morte) significa, vulgarmente, a boa morte, a morte calma, indolor e tranqüila. Juridicamente, entende-se o direito de matar ou o direito de morrer, em virtude de razão que possa justificar semelhante morte, em regra, provocada para término de sofrimentos, ou por medida de seleção ou de eugenia.
Em relação à distanásia o Dicionário Aurélio traz a seguinte conceituação: "Morte lenta, ansiosa e com muito sofrimento". O prefixo "dis" tem o significado de afastamento. O termo também pode ser empregado como sinônimo de tratamento inútil. Trata-se da atitude médica que, visando salvar a vida do paciente terminal, submete-o a grande sofrimento. Nesta conduta não se prolonga a vida propriamente dita, mas sim, o processo da morte. No mundo europeu fala-se em "obstinação terapêutica", nos Estados Unidos de "futilidade médica" ("medical futility").
A opinião pública mundial já discutiu amplamente os casos de pacientes famosos que foram mantidos "vivos" além dos limites naturais, tais como Truman, Franco, Tito, Hirohito e, no Brasil, Tancredo Neves, classificando estas situações como distanásicas.
Há poucos anos a imprensa mundial noticiou amplamente o caso da americana Terri Schiavo, que faleceu em 31 de março de 2005, após permanecer em estado vegetativo por 15 anos, sendo alimentada e hidratada artificialmente. Após de uma longa disputa judicial entre seu marido e seus pais, a Justiça americana determinou a retirada da sonda que a alimentava para que sua morte ocorresse naturalmente, o que realmente aconteceu 13 dias após a retirada dos equipamentos médicos.
DISTANÁSIA seria, portanto, a morte dolorosa, com sofrimento, conforme se observa com freqüência nos pacientes terminais de aids, câncer, doenças incuráveis e outras. O prolongamento da vida para estes indivíduos, seja por meio de terapêuticas ou aparelhos, nada mais representaria do que uma batalha inútil e perdida contra a morte.
Jean Robert Debray foi o responsável pela introdução na linguagem médica francesa da expressão "obstinação terapêutica" que tinha o significado de "comportamento médico que consiste em utilizar processos terapêuticos, cujo efeito é mais nocivo do que os efeitos do mal a curar, ou inútil, porque a cura é impossível e o benefício esperado é menor que os inconvenientes previsíveis."
Conceituando-se a ORTOTANÁSIA como a morte natural, do grego orthós: normal e thanatos: morte, ou eutanásia passiva na qual se age por omissão, ao contrário da eutanásia onde existe um ato comissivo com real induzimento ou auxílio ao suicídio. A ORTOTANÁSIA, também seria a manifestação da morte boa, desejável".

O SUICÍDIO ASSISTIDO ocorre quando uma pessoa, que não consegue concretizar sozinha sua intenção de morrer, solicita o auxílio de outro individuo.³ A assistência ao suicídio de outra pessoa pode ser feita por atos (prescrição de doses altas de medicação e indicação de uso) ou, de forma mais passiva, através de persuasão ou de encorajamento. Em ambas as formas, a pessoa que contribui para a ocorrência da morte da outra, compactua com a intenção de morrer através da utilização de um agente causal. O suicídio assistido ganhou notoriedade através do Dr. Jack Kevorkian, que nos Estados Unidos, já o praticou várias vezes em diferentes pontos do país, por solicitação de pacientes de diferentes patologias.³
Percorrendo a esfera do Direito Penal brasileiro e as demais legislações, Lia Felberg discorre:
" No âmbito Penal a eutanásia compara-se ao homicídio. O Uruguai, talvez, tenha sido o primeiro país do mundo a legislar sobre a possibilidade de ser realizada eutanásia no mundo.


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3- Revista vida e saúde- pag., 36

De acordo com a legislação uruguaia, é facultado ao juiz a exoneração do castigo a quem realizou este tipo de procedimento, desde que o "sujeito tenha antecedentes honráveis e a morte tenha sido realizada por motivo piedoso após reiteradas súplicas da vítima". O dispositivo pode ser comparado ao perdão judicial, que no nosso ordenamento jurídico é causa extintiva de punibilidade.
No mesmo sentido, a Colômbia em 1997, autorizou a eutanásia em casos de doentes terminais e com o consentimento prévio do paciente.
As diversas legislações estrangeiras têm se ocupado, com
bastante freqüência do tema da eutanásia em seus respectivos Códigos. Podemos, assim, observar, que a prática é vista como uma forma de homicídio privilegiado pela maioria dos povos latinos.
Por outro lado, as legislações européias são muito mais benevolentes, ora isentando o sujeito de qualquer pena (Código Soviético de 1922), ora cominando penas atenuadas, como os da Inglaterra, Holanda, Suíça, Áustria, Noruega e Itália. Em Portugal, há limitação da pena de seis meses a três anos , quando houver pedido do paciente (CP Português, art. 134) e de um a cinco anos quando movido por compaixão, emoção violenta, desespero ou outro valor relevante social ou moral (art.133).
Nos Estados Unidos a questão vinha sendo deixada ao arbítrio das legislações estaduais, o que foi revisto por recente decisão da Corte Suprema Norte-Americana que estabeleceu ser a matéria de competência legislativa privativa da União.
Os Códigos Criminais brasileiros desde 1830, apesar de não tipificarem o suicídio como crime dispõem que a eutanásia é um ilícito penal praticado por terceiros, isto é, como indução, instigação ou auxílio ao suicídio. Na legislação pátria o legislador pune o terceiro que auxilia, instiga ou induz a vítima a cometer o suicídio (artigo 122, C.P.)
Entretanto o que se observa é a progressiva ampliação das modalidades de colaboração ao suicídio. O Código de 1830, no artigo 196, punia como crime apenas o auxilio ao suicídio, já o artigo 299 do Código de 1890 punia também o induzimento. O atual artigo 122 nomeia como núcleo do tipo as três formas, isso é, o auxílio, instigação ou induzimento.
Em diversas legislaturas tentou-se a exclusão do crime de eutanásia do Código Penal, todavia, não obtiveram aprovação legislativa os anteprojetos apresentados neste sentido. Conclui-se que o legislador ateve-se ao princípio da preservação da vida, embora acolhesse o homicídio privilegiado para aquele que "comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à provocação da vítima".
Neste caso, o juiz poderá reduzir a pena do homicídio simples de 1/6 a 1/3 (artigo 122, parágrafo 1º, C.P.).

A Exposição de Motivos do Código de 1940 define o que se entende por relevante valor social ou moral: "o motivo que, em si mesmo, é aprovado pela moral prática como, por exemplo, a compaixão ante irremediável sofrimento da vítima".
A lei penal brasileira atual, portanto, não acolhe o chamado "homicídio piedoso", haja vista ser a vida um direito indisponível. O ordenamento jurídico atual não confere às pessoas o direito de morrer, sendo, inclusive lícito o uso de violência para impedir o suicídio, conforme reza o artigo 146, § 3º, inciso II do Código Penal.
Está tramitando o anteprojeto do Código Penal que altera dispositivos da Parte Especial, legislando sobre a questão da eutanásia em dois parágrafos do artigo 121, estabelecendo critérios para a "morte sem dor".
O parágrafo 3º tem a seguinte redação:

"Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à
vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de
dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em
razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados." Pena: reclusão de dois a cinco anos.
Por sua vez, o parágrafo 4º estabelece uma causa excludente de ilicitude caso o fato cometido configure a eutanásia passiva ou ortotanásia, tipificando aí, um ato omissivo do sujeito ativo.

Parágrafo 4º:
"Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão". Exclusão de ilicitude.
Diante de tais dispositivos, podemos observar que, diferente de um ato suicida, onde o desejo e a ação individuais são levadas a seu limite, o ato homicida, na eutanásia ou mesmo na ortotanásia, exige o estabelecimento de uma relação social entre o sujeito ativo e a vítima, ou simplesmente entre médico e paciente.
Com a transferência de campos, da autonomia para a solidariedade, o argumento da santidade da vida para os casos de ortotanásia enfraqueceu-se. Concluimos que a vida é sagrada do ponto de vista religioso, constitucionalmente protegida, mas não intocável.

Defendendo a manutenção do dispositivo que exclui a ilicitude em caso de eutanásia passiva ou ortotanásia, o Ministro Luiz Vicente Cenicchiaro defende que: "o homem não pode provocar a morte de outro, mas se a vida é meramente artificial, a relação de causa e efeito que levará à morte não é provocada pelo homem, mas pela situação patológica".
A proposta tem apoio da maioria da Comissão, mas é polêmica até entre os médicos. O Conselho Federal de Medicina, elucida que especialistas defendem a medida, sob o argumento de que o paciente, ou sua família, precisa ter autonomia para decidir pela morte, se não quiser sofrer. Há, contudo, outra corrente que entende que um profissional tem a obrigação de usar até o fim todos os recursos médicos possíveis.
A Igreja concorda com a proposta. Segundo as palavras do secretário-geral da CNBB, "evidentemente, o médico não está obrigado a recorrer a meios extraordinários para manter uma vida vegetativa.
É sob o enfoque da preservação ou não da vida que os valores fundamentais do Direito se combinam com os da Ética, num sentido amplo, estabelecendo limites e contenções necessárias.
Cabe, portanto, ao Biodireito fundado em princípios éticos e morais buscar as soluções adequadas para os casos concretos, procurando acompanhar no mesmo ritmo as transformações sociais e as evoluções que estão constantemente ocorrendo na comunidade médico-científica.
"Biodireito é o ramo do Direito Público que se associa à bioética, estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados à medicina e à biotecnologia; peculiaridades relacionadas ao corpo, à dignidade da pessoa humana".


CONCLUSÃO
Não há dúvida que o art. 5º da CF assegura a inviolabilidade da vida, mas não existe direito absoluto. Feliz, portanto, a redação do art. 4º da Convenção Americana de Direitos Humanos, que diz: ninguém pode ser privado da vida "arbitrariamente". O que se deve conter é o arbítrio, o abuso, o ato irrazoável. Quando há interesse relevante em jogo, que torna razoável a lesão ao bem jurídico vida, não há que se falar em resultado jurídico desvalioso (ou intolerável). Ao contrário, trata-se de resultado juridicamente tolerável, na medida em que temos, de um lado, uma vida inviável, de outro, um conteúdo nada desprezível de sofrimento (do paciente terminal, da família etc.). No tocante a legalizações no Brasil, não vislumbro bons horizontes quanto a ortotanásia ou eutanásia passiva (salvo em caso de testamento vital), pois, penso que decidir sobre a vida, cabe somente á própria pessoa. Portanto, por mais criteriosa que seja a concepção deste instituto, esta, é uma decisão que não deve ser delegada, mesmo que seja ao cônjuge, companheiro, descendentes ou ascendentes. Vale lembrar que, estamos diante de seres humanos- é como Thomas Hobbes aduz em sua celebre obra O leviatã : " o homem é o lobo do homem". Um caminho mais honesto e justo seria seguir a legislação colombiana que autoriza a eutanásia, mas, sempre com consentimento do paciente. Desta forma seria razoável aceitarmos também o suicídio assistido, que é o instituto que mais se aproxima da eutanásia ativa. Qualquer outra forma de se dar um fim á vida do ser humano(mesmo que, este esteja "sofrendo"-como podemos saber? Ou a patologia seja incurável) que, não seja com o seu prévio consentimento, deve ser tratado como homicídio sim, pois, ninguém tem o direito de decidir sobre a vida de outrem. Para os casos que não tiveram consentimento prévio, o melhor caminho seria a Distanásia , por mais oneroso que seja para o Estado e por mais que se configure um prolongamento da morte para muitos,pois, talvez este ,seja o único fio de esperança do paciente. Permito-me fazer aqui, a exposição da minha opinião:
Era uma vez um garoto que tinha um ídolo, o seu avô. Num determinado dia, aquele jovem e vigoroso velho na altura de seus 79 anos, veio a sofrer 8 derrames consecutivos. A clausura de um quarto sob uma cama com colcha d?água, sem nenhum movimento no corpo e alimentações artificiais, duraria longos e intermináveis 7 meses, mas o garoto iria ficar ao seu lado a todo instante.Num destes intermináveis instantes, o garoto vendo o suposto sofrimento de seu avô faz uma pergunta bem ao pé de seu ouvido : vovô, não gosto de ver o senhor assim, então caso esteja sofrendo muito e queira morrer não mexa as mãos, mas se o senhor quiser continuar a viver aperte forte,mas, bem forte a minha mão tá? Doeu tanto que o garoto lembrou-se dos tempos em que seu avô demonstrava para ele como o homem deveria apertar a mão de outro homem. José Graveli veio a óbito no ano de 1993, vitima de parada cardíaca.
Para os opositores da auto-decisão de uma morte digna, digo-lhes que acabaram minhas palavras e fico a lamentar,mas, para no futuro refletir, deixo-os em companhia das sábias palavras que perfazem este poema:
LEMBRANÇAS DE MORRER

"...Eu deixo a vida como deixa o tédio
Do deserto, o poento caminheiro,

- Como as horas de um longo pesadelo

Que se desfaz ao dobre de um sineiro;

Como o desterro de minh?alma errante,

Onde fogo insensato a consumia:

Só levo uma saudade - é desses tempos

Que amorosa ilusão embelecia.

Só levo uma saudade - é dessas sombras

Que eu sentia velar nas noites minhas.

De ti, ó minha mãe, pobre coitada,

Que por minha tristeza te definhas!

Se uma lágrima as pálpebras me inunda,

Se um suspiro nos seios treme ainda,

É pela virgem que sonhei. que nunca

Aos lábios me encostou a face linda!

Só tu à mocidade sonhadora

Do pálido poeta deste flores.

Se viveu, foi por ti! e de esperança

De na vida gozar de teus amores.

Beijarei a verdade santa e nua,

Verei cristalizar-se o sonho amigo.

Ó minha virgem dos errantes sonhos,

Filha do céu, eu vou amar contigo!

Descansem o meu leito solitário

Na floresta dos homens esquecida,

À sombra de uma cruz, e escrevam nela:

Foi poeta - sonhou - e amou na vida..."
Álvares de Azevedo
Bibliografia
JUNIOR, Dirley da cunha. Curso de Direito Constitucional, editora Podivm
DALLARI, Dalmo de Abreu. Teoria Geral do Estado, editora Saraiva.
GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal parte Geral, editora Impetus.
BARRETTO, Vicente. Bioética e ordem jurídica. Revista da Faculdade
de Direito [da] Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de
Janeiro, n. 2, p. 443-454, 1994.
BESTER, Gisela Maria . Cadernos de Direito Constitucional: parte I- teoria Constitucional. Porto Alegre, Síntese, 1999.
MORAES,Alexandre . Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo:Atlas, 6ᵃ 2005.
www.opensador.com.br, 12:05