A partir do interesse em compreender o fenômeno do usuário de drogas onde se insere o processo de penalização, e principalmente no aspecto jurídico, pois é analisado perante o Estado Democrático de Direito, onde a democracia em questão significará o respeito intrínseco às diferenças. A Lei n°11.343/06, ao tratar da figura do usuário, dá certa proteção jurídica, em detrimento do direito fundamental da privacidade. Desta feita, o Direito não poderá interferir na vida íntima das pessoas, a menos que possam vir provocar um dano de esfera concreto e principalmente direto a terceiros, isto quer dizer, que independem dos danos que estas conduta causem aos usuários de drogas. A fundamentação deste trabalho, para futuras pesquisas é apresentar as principais mudanças que existem atualmente ao crime de posse de drogas para consumo próprio, ou aquele que se diz usuário, e apresentar a forma de punição penal, que é aplicada no procedimento desta infração é que se solidifica a justificativa deste trabalho.É basilar, que se mostre a diferenciação da legislação de Lei anterior n°9.099/95 para a lei em vigor n°11.343/06, apresentando natureza penal e tipificação distintas, onde hoje em dia temos a posição jurídica com base na proibição do flagrante prevista para a nova lei, não impede a cessação do ato ilícito.

Foi realizado um levantamento bibliográfico para fundamentação teórica encorpada neste trabalho, aos quais foi contextualizado o histórico da lei que se aplica ao usuário como também ao traficante de drogas no Brasil, com os objetivos de analisar, investigar, descrever e compreender, as atitudes de punição que estão as penas para os delitos cometidos para aqueles que fazem uso e consumo de drogas.

Neste diapasão, a Lei em vigor, n°11.343/06, passa a utilizar uma terminologia diversa da usada pelas antigas leis: 6.368/76 e 10.409/02, onde faz a substituição da antiga palavra entorpecente para então atual nomenclatura “droga”.

A problemática desta discussão aponta para os seguintes fatores: A definição da palavra droga que se dá ao usuário, sob o crivo do Ministério da Saúde em nosso país, e quais sentidos/significados buscados pelas portarias SVS/MS n°344, de 12 de maio de 1998, de acordo com expressa disposição do art.66 da Lei.

De acordo com os principais interesses e razões da escolha do tema em questão, está o interesse em compreender a qualidade do benefício, como então privilégio que se têm o usuário ou dependente químico no Brasil, no tratamento que lhe é dado como doente, e não mais como um criminoso denotado pelos relatos e discussões levantadas em todos os meios de comunicação Nacional.

Além de que, as penas de liberdade, de prontidão, foram necessárias medidas educativas de comportamentos aos dependentes a nível social, o Brasil representa um marco de mudanças, pois o assunto mesmo continuando sendo tratado por um juiz, que a partir de cada situação concreta tomará sua atitude, inclinada a cada caso específico.

Diante da veracidade dos fatos haverá a repercussão em cima do enfoque a prisão, que neste caso dos usuários não existe mais, a medida que será utilizada da forma de pronto atendimento pela autoridade policial, que no momento da apreensão fará o termo circunstanciado e lhe cumprirá a obrigação de comparecer o Juizado Especial Criminal          Ademais, acredita-se na relevância da pesquisa em alavancar possíveis contribuições para o conhecimento da sociedade em geral que tem interesse pelo assunto, pois denota ser uma temática escassa em estudos brasileiros e em literaturas abrangentes referentes à área da postura docência.

De um modo geral, esta discussão corrobora para elaboração de estudos posteriores, posicionando-se por uma postura reflexiva nas pesquisas, que tenham o propósito da segurança jurídica. Também contribui para pesquisas referentes a esta temática de cunho experimental do ensino jurídico.