UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS DEPARTAMENTO DE DIREITO THAIS GOMES ARAUJO CUTRIM ANÁLISE CRÍTICA DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS Artigo apresentado à disciplina Direito Penal IV. São Luis 2013 1 INTRODUÇÃO Contravenções Penais são crimes de menor potencial ofensivo, cometidos corriqueiramente por uma boa parcela da população e por vezes tolerados pela sociedade e autoridade fiscalizatória competente. No entanto ainda são infrações penais, e como tais devem ser punidas, mesmo que de forma diferenciada como a lei prevê. A legislação regularizadora das contravenções penais é o Decreto-Lei nº 3688-4, que se encontra dividida capítulos que tratam sobre contravenções referentes à pessoa; das contravenções referentes ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz pública; à fé pública; à organização do trabalho; a polícia de costumes e à administração pública. Todos estes pequenos delitos são punidos com prisão e multa, ás vezes a última prevalece em detrimento da primeira como regra base da aplicação mínima da pena e do direito penal em infrações de menor potencial ofensivo. A competência para julgar e processar esses crimes é do Juizado Especial Criminal, já que possuem procedimento célere e próprio. Cabe a nós, no correr deste trabalho discorrer um pouco mais sobre o que contém no Decreto em estudo, analisando seus pontos fracos, concordando ou discordando com a eficácia do sistema. 2 Diferença entre crime e contravenção Apesar da nomenclatura, no campo prático a única diferença entre crime em contravenção reside na pena, nesta última mais branda e aplicada de forma diferenciada. São duas espécies distintas de infração penal, sim, mas sem distinção de ordem ontológica que seja relevante. No campo da ação penal, no crime poderá ser Pública ou Privada, na contravenção a ação é Pública Incondicionada. A competência para julgar crimes é da Justiça Estadual ou Federal, no âmbito das contravenções, apenas o Juizado Estadual – exceto em caso de foro privilegiado. A tentativa não é punível nos crimes de menor potencial ofensivo, as penas privativas de liberdade consistem apenas em prisões simples – facilmente convertíveis – enquanto nos crimes pode ser aplicada a reclusão ou detenção. Por fim, o limite temporal da pena – o teto da sanção penal – no crime é de 30 anos, enquanto a Lei das Contravenções estabelece um limite de 5 anos apenas. 3 Contravenção Penal Ao caracterizarmos o que vem a ser contravenção e como a lei a insere no contexto do sistema penal, buscamos em muitas situações compará-la com o crime em si, e já vimos acima que as diferenças terminológicas não são relevantes, tão somente as práticas, principalmente no que tange à sanção e sua devida aplicação. As sanções provenientes de contravenções são punidas com prisão simples, não considerando exigências penitenciárias, podendo ser cumprida em qualquer outro estabelecimento apropriado. Ademais, apesar das diferenças entre contravenção e crime, DAMÁSIO DE JESUS entende que muitas regras gerais presentes no Código Penal podem ser perfeitamente aplicáveis às contravenções, tais quais a abolitio criminis, o princípio da legalidade (não há crime sem lei penal que o tipifique), a retroatividade da lei mais benéfica; bem como as causas excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Quando falamos de contravenções penais propriamente ditas, vem em mente um inumerado rol de artigos, no trabalho que aqui é redigido darem ênfase às questões mais polêmicas insurgentes da do Decreto Lei em estudo. Começamos abordando o artigo 32 da Lei de Contravenções, que entendemos ter sido parcialmente revogado pelo novo Código de Trânsito Brasileiro. Tipificava como contravenção: “Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas”. O novo CTB, em seu artigo 309 redigiu o legislador: “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano”. Percebamos então que o novo tipo regulamentando pelo Código de Trânsito acrescentou: perigo de dano, o que não continha na lei penal. Daí pergunta-se: estaria o artigo 309 do CTB apto para ser aplicado apenas em casos de risco de dano , tendo uma competência no residual no que toca ao prescrito no artigo 32 da Lei de Contravenções? Apesar das discussões doutrinárias o STF editou a súmula 720 que acabou com a celeuma, predizendo que: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”. Outra questão curiosa está relacionada ao jogo do bicho. A redação anterior do artigo que prescrevia o jogo de azar na Lei das Contravenções Penais foi alterado pelo Decreto Lei nº 6259, que agora prevê a seguinte redação: Art. 58. Realizar o denominado "jogo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto. § 1º Incorrerão nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros: a) os que servirem de intermediários na efetuação do jôgo; b) os que transportarem, conduzirem, possuírern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indicações do jogo ou material próprio para a contravenção, bem como de qualquer forma contribuírem para a sua confecção, utilização, curso ou emprego, seja qual for a sua espécie ou quantidade; c) os que procederem à apuração de listas ou à organização de mapas relativos ao movimento do jogo; d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realização do jogo.” O maior questionamento no que tange a esta contravenção diz respeito à sua manutenção no quadro de tipos penais. A ausência de reprovação social da conduta estudada é sem dúvidas o argumento mais plausível, fora o costume da prática e a consequente revogação da regra pela sociedade, temos a fraca fiscalização policial e a impunidade por parte do órgão judicial competente reinando neste território. No entanto, o delito em comento não está justificado no antiquado argumento de manutenção dos bons costumes, mas encontra raízes na proteção contra a sonegação fiscal. Entendemos como plausível a justificativa de manutenção da auferida norma como crime o combate contra a sonegação de impostos e a corrupção passiva; sempre atreladas ao jogo do bicho de uma forma ou de outra. Ainda temos uma critica a fazer no que tange à antiga contravenção de mendicância, descriminalizada em 2009. Há de se considerar acertada a decisão do legislado em entender a situação vivida pelos pobres no país em que residimos, e que a busca pelo suprimento das necessidades básicas nem sempre nos colocam em uma posição agradável ou digna. Não somos hipócritas ao ponto de negar que existem pessoas que usam da má fé para sugar a benevolência alheia, mas para tais condutas temos outras tipificações cabíveis em nosso Código Penal, tal como o crime de estelionato. Apesar de concordamos plenamente com a destipificação do crime pelo legislador, salvaguardamos um questionamento quando a manutenção da contravenção da vadiagem como delito, tendo em vista que, a nosso ver, as justificativas para exclusão da mendicância do rol das contravenções são igualmente aplicáveis à vadiagem. 4 Conclusão O trabalho aqui apresentado teve como escopo fazer uma breve análise das principais questões suscitadas pela doutrina e pelos costumes em relação às contravenções penais. Primeiramente discutindo qual seria a diferença entre contravenção e crime – o que acabamos por concluir como desnecessária para a gramática, mas apenas perceptível no mundo factível – e num segundo momento avaliando em comentado normas da Lei das Contravenções que ainda se mostram como polêmicas e contraditórias com a realidade social. Estamos longe de esgotar as fontes de pesquisa e discussão, mas a pesquisa mostrou-se interessante na intenção de entender que, apesar da desnecessidade de manutenção de muitos tipos presentes na Lei de Contravenções, a mesma ainda assevera a penalização de práticas que abrangem – em complemento ao Código Penal- práticas que de certa forma ainda põem em risco valores ainda importantes para a sociedade hodierna. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei das contravenções penais (1941). Disponível em: . Acesso em: 06 de abril de 2013. BRASIL. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Disponível em: Acesso em: 06 de abril de 2013. GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Jus Navigandi. Disponível em: . Acesso em: 06 de abril de 2013.