ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DA REGULAMENTAÇÃO JURÍDICA DO TELETRABALHO

                                                                       Ewandro Peixoto Lima

  Priscila Jurema Dantas de Medeiros 

RESUMO

Mudanças estruturais na economia mundial e brasileira contribuem para uma transformação do trabalho no mundo. As constantes modificações ocorridas no mercado fazem com que as empresas busquem cada vez mais a melhoria em seus serviços, novas formas de modalidades trabalhistas surgem, entre elas o teletrabalho, que de acordo com a OIT “consiste em um trabalho realizado num lugar onde, longe dos escritórios ou mesmo oficinas centrais, o trabalhador não mantém um contato pessoal com seus colegas, mas pode comunicar-se com eles por meio das novas tecnologias”. Até a edição da Lei 12.551/2011, o teletrabalho carecia de normatização jurídica na legislação. Tal dispositivo legal alterou recentemente o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo o parágrafo único à mencionada norma jurídica, concedendo uma maior abrangência no que tange ao conceito de subordinação diante do local da prestação de serviços.

Palavras-chave: Teletrabalho, Jornada de Trabalho, Subordinação.

INTRODUÇÃO 

Mudanças economia contribuem para uma transformação do trabalho no mundo. As constantes modificações ocorridas no mercado fazem com que as empresas busquem cada vez mais a melhoria em seus serviços. Vive-se, sem dúvida, a era da informática e dessa forma novas tecnologias, profundamente agregadas aos modos globalizados de produção têm desencadeado grandes modificações nos processos de comunicação e na organização do trabalho. 

O fato de se viver em uma sociedade que “respira” a tecnologia da informação condiciona os indivíduos à rotinas informatizadas, e assim sendo, novas formas de modalidades trabalhistas surgem, entre elas o teletrabalho, que de acordo com a OIT “consiste em um trabalho realizado num lugar onde, longe dos escritórios ou mesmo oficinas centrais, o trabalhador não mantém um contato pessoal com seus colegas, mas pode comunicar-se com eles por meio das novas tecnologias”.

Até a edição da Lei 12.551/2011, o teletrabalho carecia de normatização jurídica na legislação. Tal dispositivo legal alterou recentemente o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo o parágrafo único à mencionada norma jurídica, concedendo uma maior abrangência no que tange ao conceito de subordinação diante do local da prestação de serviços.

O referido tema aviva o interesse da pesquisa acadêmica, ao passo que as divergências doutrinárias são acentuadas mediante um dos requisitos fático-jurídicos essenciais para tipificação da relação de emprego: a subordinação. Desta maneira, esquadrinha-se entender de que forma o Direito do Trabalho pátrio, comparado a sistemas jurídicos tido como mais paliativos, o europeu, posiciona-se diante das mudanças nas relações de emprego. É importante discutir, pois, a possibilidade da utilização de meios telemáticos de controle da jornada de trabalho para se ter maior certeza acerca da configuração do vínculo empregatício, assim como as vantagens e as desvantagens que tal modalidade de labor proporciona a quem o lida.

           Assim sendo, são necessárias discussões mais aprofundadas sobre as particularidades do teletrabalho, sobretudo no que diz respeito ao controle dos horários que o contratado está executando, seja no estabelecimento do empregador ou não, pois tal situação acarreta impactos significativos no contrato individual de trabalho, principalmente no que diz respeito ao direito de percepção de horas extraordinária. 

DESENVOLVIMENTO 

Vive-se uma época na qual a tendência é enfatizar os objetivos, as metas e os resultados a serem alcançados pelos empregados no âmbito da relação de emprego. Assim sendo, horários flexíveis e liberdade de ação para as pessoas passam a ser altamente indicados para a obtenção de qualidade de produtividade para as empresas, bem como, qualidade de vida para o empregado.

O importante muitas vezes são os resultados obtidos, e não o horário em que está sendo produzido. Existem evidências que mostram que o teletrabalhador é mais produtivo que o trabalhador clássico, devido a uma melhor qualidade de vida e a uma maior autonomia.

Os legisladores brasileiros, a partir da edição da Lei 12.551/2011, atentaram para a oportunidade de renovação do contexto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto à regulamentação específica do teletrabalho. Não há como contestar o vínculo de relação de trabalho existente entre teletrabalhadores e seus respectivos empregadores.

Há uma grande necessidade de uma lei singular a fim de equilibrar estas relações, visando-se a constituição de uma sociedade organizada, evitando-se assim, situações sociais que não encontrem respaldo na legislação vigente. Não obstante, tem-se um projeto de lei tramitando no Congresso Nacional de autoria do Deputado Luiz Paulo Vellozo de nº 4505 de 2008 que regulamenta a relação de emprego do teletrabalhador, o qual assume o intuito de assemelhar o trabalho realizado em domicílio ou à distância, daquele realizado na empresa ou indústria do empregador.

Entretanto, para um desenvolvimento satisfatório de leis que se harmonizem às necessidades da sociedade, fazem-se necessários estudos dos principais aspectos que abrangem a temática. O tema foi escolhido devido sua elevada relevância nacional, bem como mundial, uma vez que a concentração de alguns fatores tem proporcionado um rápido desenvolvimento tecnológico, além da ausência de normatização jurídica específica no Brasil acerca da temática.

O poder judiciário vem corroborando esta evolução, julgando-se acerca da questão:

 “EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. A prestação de serviços na residência do empregado não constitui empecilho ao reconhecimento da relação de emprego, quando presentes os pressupostos exigidos pelo artigo 3º da CLT, visto que a hipótese apenas evidencia trabalho em domicílio. Aliás, considerando que a empresa forneceu equipamentos para o desenvolvimento da atividade, como linha telefônica, computador, impressora e móveis, considero caracterizada hipótese de teletrabalho, visto que o ajuste envolvia execução de atividade especializada com o auxílio da informática e da telecomunicação. (Relator Convocado Milton Vasques Thibau de Almeida) (Disponível em: < http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/52/artigo185656-2.asp>. Acesso em: 02/10/2012).

Outrora da expressa alteração proporcionada na CLT pela Lei 12.551/2011, observa-se o Recurso de Revista do Ministro Maurício Godinho Delgado, o qual reconhece o vínculo empregatício, mas recusa que a empresa indenize o empregado por gastos no exercício laboral, demonstrando que tal instituto carece de norma específica.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HOME OFFICE: ENQUADRAMENTO E EFEITOS JURÍDICOS. OUTROS TEMAS: SUBSTITUIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE SOBREAVISO. FÉRIAS INTERROMPIDAS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O teletrabalho e o trabalho em domicílio (home office) tornaram-se freqüentes nas últimas décadas em face da invenção, aperfeiçoamento e generalização de novos meios comunicacionais, ao lado do advento de novas fórmulas organizacionais e gerenciais de empresas e instituições. Isso não elimina, porém, necessariamente, a presença de subordinação na correspondente relação socioeconômica e jurídica entre o trabalhador e seu tomador de serviços, desde que ultrapassado o conceito tradicional desse elemento integrante da relação empregatícia em favor de sua dimensão objetiva ou, até mesmo, em favor do conceito de subordinação estrutural. Dentro deste novo, moderno e atualizado enfoque da subordinação, os trabalhadores em domicílio, mesmo enquadrando-se no parâmetro do home office, podem, sim, ser tidos como subordinados e, desse modo, efetivos empregados. Não obstante, não se pode negar que, de maneira geral, em princípio, tais trabalhadores enquadram-se no tipo jurídico excetivo do art. 62 da CLT, realizando o parâmetro das jornadas não controladas de que fala a ordem jurídica trabalhista (art. 62, I, CLT). Por outro lado, a possibilidade de indenização empresarial pelos gastos pessoais e residenciais efetivados pelo empregado no exercício de suas funções empregatícias no interior de seu home office supõe a precisa comprovação da existência de despesas adicionais realizadas em estrito benefício do cumprimento do contrato, não sendo bastante, em princípio, regra geral, a evidência de certa mistura, concorrência, concomitância e paralelismo entre atos, circunstâncias e despesas, uma vez que tais peculiaridades são inerentes e inevitáveis ao labor em domicílio e ao teletrabalho. Finalmente, havendo pagamento pelo empregador ao obreiro de valores realmente dirigidos a subsidiar despesas com telefonemas, gastos com informática e similares, no contexto efetivo do home office, não têm tais pagamentos natureza salarial, mas meramente instrumental e indenizatória. Na mesma linha, o fornecimento pelo empregador, plenamente ou de modo parcial, de equipamentos para a consecução do home office obreiro (telefones, microcomputadores e seus implementos, etc.) não caracteriza, regra geral, em princípio, salário in natura, em face de seus preponderantes objetivos e sentido instrumentais. Agravo de instrumento desprovido” (TST − 6ª T − AIRR 62141-19.2003.5.10.0011 − Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado - DJ 16/4/2010).” Disponível em:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11504 Acesso em: 02/10/2012).

 Como se observa a questão merece ser abordada devido aos incontáveis casos registrados nos órgãos públicos a quem competem reclamações de foro trabalhista, bem como, pela identificação da necessidade de uma legislação mais específica da relação de emprego do teletrabalhador, tal qual já fora esclarecido.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

METODOLOGIA

A metodologia para produção deste artigo terá como alicerce o estudo bibliográfico, uma vez que esta modalidade auxilia na definição do problema, na determinação dos objetivos e na construção de hipóteses. Será executado através da leitura de livros especializados, publicações em revistas jurídicas, publicações de jornais e artigos de internet, com a finalidade de aprofundar o tema em análise de forma qualitativa apontando soluções plausíveis e coerentes para as hipóteses levantadas no início deste trabalho, assim como servindo de aprendizado tanto para o pesquisador como para quem venha a se interessar pela pesquisa. De acordo com Antonio Carlos Gil (2010, p.30), a principal vantagem deste tipo de pesquisa reside no fato de permitir ao investigador a cobertura de uma gama de fenômenos de forma mais ampla do que mediante uma pesquisa direta. Sendo assim, a pesquisa bibliográfica é aquela que se desenvolve para explicar o problema sendo executada das formas já anteriormente explicitadas.

O método de abordagem a ser utilizado será o dialético, sendo este de uma abordagem mais abrangente e abstrata, adequado ao tipo de pesquisa que se propõe, permitindo o desenvolvimento da argumentação e contra argumentação do conteúdo, expondo posições opostas como meio de alcançar uma visão mais abundante dos fenômenos de seu interesse.

O método de procedimento a ser utilizado é o descritivo-exploratório. Seguindo os ensinamentos de Antônio Gil (2010, p. 38), o método descritivo proporcionará, a partir dos estudos, designar opiniões, e compreensões acerca da pesquisa e o aperfeiçoamento do projeto, visando a identificação, assim como a análise das características e fatores que se relacionam com a modalidade de relação de emprego, teletrabalho. O método exploratório demanda uma absoluta informação sobre o tema investigado, com a finalidade de obter novas idéias, novas percepções e aprimorá-las ao longo do estudo, possibilitando um maior entendimento dos fatos e seus aspectos.

 

 

 

 


REFERENCIAL TEÓRICO

Face às novas relações de trabalho que hodiernamente vêm sofrendo mudanças significativas, com o escopo de assegurar ao trabalhador garantias às constantes evoluções de seus direitos sociais, é de primordial importância a análise e a compreensão da regulamentação jurídica de uma das modalidades abarcadas pelo Direito do Trabalho, o Teletrabalho. Diante as novas perspectivas, em que o trabalho a distância vem se destacando, faz-se necessário evidenciar seu conceito, o qual de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT) baseia-se na “forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita a separação física e que se utilize uma nova tecnologia que facilite a comunicação”.

Na busca da análise da dinâmica e da normatização do Teletrabalho, três autores que tratam da temática serão utilizados para possibilitar e fundamentar esta pesquisa nos assentado de alicerce teórico sobre o tema em análise: Alberto Trope, com sua obra Organização Virtual (1999); Marcia Regina Pozelli Hernandez, em sua obra, Novas Perspectivas das Relações de Trabalho: O Teletrabalho (2011) e Jair dos Santos Reis, junto de sua publicação literária, Subordinação Jurídica e o Trabalho a Distancia (2007).

O Teletrabalho está se tornando um fenômeno entre as grandes e médias corporações e entre servidores de órgãos públicos, em decorrência das inovações tecnológicas que nos surpreendem cotidianamente. Como conseqüência da expansão econômica mundial, a qual resulta na descentralização do trabalho, desenvolve-se a propagação e modernização do trabalho a distância. O Teletrabalho é uma espécie de labor realizado longe dos tradicionais escritórios empresariais, com comunicação autônoma com a sede central do trabalho. Trope, em seu livro Organização Virtual (1999), vai permitir a compreensão de uma visão geral do Teletrabalho demonstrando os impactos da era da informação e do referido tema nas organizações, sendo de bastante importância para o conhecimento deste ramo do Direito do Trabalho. Com isso, o escritor retrata acerca das peculiaridades, e elucida alguns aspectos jurídicos a fim de aprofundar o tema.

Os estudos de Trope (1999, p.17/25) trazem diversas informações sobre a sua importância, tais como:

[...] horários móveis e flexíveis e liberdade de ação para as pessoas passam a ser altamente indicados para a consecução de produtividade e qualidade. (...) o teletrabalho é uma nova forma de organização do trabalho que impacta a estruturação das organizações, onde cria um paradigma nas relações de trabalho, onde o contato entre as pessoas ocorre por meios eletrônicos de comunicação[...].

No que toca a seara jurídica do Teletrabalho, Trope (1999, p 41/42) faz a seguinte ressalva, alertando sobre uma regulamentação específica na legislação.

[...] o teletrabalho trás consigo importantes questões jurídicas decorrentes das novas condições de trabalho, como a indenização do empregado pela utilização de sua residência como lugar de trabalho, a definição do responsável em caso de acidente durante horário de trabalho (...) o chefe ter acesso livre ao posto de trabalho, a possibilidade de o teletrabalhador usar o equipamento da empresa fora do horário de trabalho[...].

Ao se debruçar no campo jurídico propriamente dito da temática, temos a obra de Márcia Regina Pozelli Hernandez, Novas Perspectivas das Relações de Trabalho: O Teletrabalho (2011), que faz um apanhado histórico do Teletrabalho, deste a evolução do capitalismo, as mudanças estruturais na sociedade, chegando à regulamentação e a natureza jurídica do Teletrabalho. O livro citado proporciona ferramentas para a elaboração de um pensamento meditativo acerca das conseqüências de um mundo que intensificou seu processo de integração das tecnologias, da vida social e do direito nos últimos anos. Complementa Pozelli (2011, p.23):

[...] não há dúvida de que o avanço tecnológico, o crescimento econômico e o surgimento da sociedade de informação, estão fazendo surgir novas formas de ocupação e revigorando outras (...) sem dúvida alguma, passam a influenciar as novas relações de trabalho e propiciam que o teletrabalho se desenvolva em qualquer lugar, inclusive no domicílio do teletrabalhador [...].

Pozelli também auxilia quanto ao entendimento, observando-se a necessidade da regulamentação de uma norma específica acerca do Teletrabalho (2011, p.72/73/75), quando assim afirma e critica:

[...] a evolução tecnológica transforma as relações trabalhistas, cria novas modalidades de trabalho e impõe novas reflexões sobre a tutela jurídica dos direitos trabalhistas (...) não podemos esperar que as tradicionais leis do trabalho, criadas por ocasião da revolução industrial atendam a todos os diferentes tipos de labor (...) a Consolidação das Leis do Trabalho encontra-se ultrapassada para regular as relações de trabalho que estão surgindo nesta nova sociedade marcada pela informação [...].

Não obstante lembrar, que até a publicação da Lei 12.551/2011, o teletrabalho demandava de normatização jurídica na legislação vigente. Referida norma alterou recentemente o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho, incluindo o parágrafo único à mencionada norma jurídica, agraciando uma maior abrangência no que tange ao conceito da modalidade do teletrabalho.

Jair dos Santos Reis (2007) retrata em grande parte de sua obra acerca da Subordinação Jurídica, traçando noções introdutórias e a aplicabilidade desta característica do trabalho a distância, sendo esta a subordinação, que se trata de um requisito de primordial importância na regulamentação jurídica do Teletrabalho, sendo esta relatada na lição de Reis (2007, p.89).

[...] apenas os critérios de subordinação existentes não oferecem total segurança para que o trabalho a distancia ou fora do estabelecimento empresarial seja enquadrado ou não como autônomo. (...) importante ressaltar que as novas tecnologias utilizadas via informática e telecomunicações, por siso, não fazem desaparecer a subordinação como categoria jurídica, mas apenas provocam uma alteração na morfologia do trabalho subordinado clássico [...].

Assim sendo, deve-se observar não só a relevância dos autores mencionados, mas também outras obras e textos científicos que vierem a serem aprofundados sobre o tema no decorrer desta pesquisa, os quais serão de grande valia para o enriquecimento do estudo realizado.  

REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Patrícia. Teletrabalho: vantagens e desvantagens. Publicado em meio eletrônico. Disponível em:   http://www.portal-gestao.com/gestao/carreira/item/6013-teletrabalho-que-vantagens-e-desvantagens?.html. Acesso em: 19 abr. 2012.

BELMONTE, Alexandre Agra. Problemas jurídicos do teletrabalho no Brasil. Anuario de la Facultad de Derecho, ISSN 0213-988-X, vol. XXVI , 2008, 295-311.

CAVALCANTE E NETO, Jouberto de Quadros; Francisco Ferreira. O fenômeno do Teletrabalho: uma abordagem jurídica trabalhista. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11504 Acesso em: 02.10. 2012.

TROPE, Alberto. Organização Mundial. 1ª Ed. Rio de Janeiro: Qualitymark  Editora Ltda, 1999

HERNANDEZ, Márcia Regina Pozelli. Novas Perspectivas das Relações de Trabalho: O Teletrabalho. 1ª Ed. São Paulo: LTR. 2011

REIS, Jair Teixeira. Subordinação Jurídica e o Trabalho a Distância. 1ª Ed. São Paulo: 1ª LTR. 2007

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisas. 5º Ed. São Paulo: Atlas, 2010.