Autor: Gustavo Dias Carvalho *

Orientadora: Patrícia Matos Amatto **

SUMÁRIO: Introdução. 1. Natureza jurídica do registro civil 2. Possibilidades de alteração do registro civil 3. Aspectos médicos e legais do transexualismo 4. Projeto de Lei nº 70-B: normatização do estado transexual. 5 Adequação do registro à nova identidade sexual. Conclusão. Referências bibliográficas

Resumo

O transexualismo, como todos os assuntos relacionados com o sexo, é extremamente polêmico e proporciona diferentes correntes de pensamentos, muitos desses eivados de preconceitos e discriminações. Posteriormente à realização da cirurgia de redesignação de sexo, que extirpa ou constrói os órgãos genitais aparentes, o indivíduo transexual ainda será reconhecido, à luz do direito, como pessoa do sexo em que fora registrada. Assim, com o escopo de se adequar às novas condições fáticas, deverá o indivíduo ingressar em juízo para promover a modificação jurídica de estado para, posteriormente, alterar seu registro civil no que concerne ao nome e ao sexo pois, nesse caso, inquestionável é a situação aflitiva de quem se apresenta com características sexuais aparentes de um determinado sexo, mas seja reconhecido e possua toda documentação relativa ao outro sexo.Dessa maneira, evitando situações de constrangimentos e preconceitos, não há outro caminho senão a adequação dos documentos do transexual à sua nova realidade, efetivando o principio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Constituição Federal. Princípio da dignidade de pessoa humana. Alteração do nome civil

INTRODUÇÃO

Alguns dominam a questão da mudança de sexo como cirurgia de trangenitalização ou extirpação de genitálias, alguns dizem tratar-se de cirurgia de adequação do sexo, enquanto outros entendem que a melhor denominação seria cirurgia de redesignação sexual.

Atualmente, não são raros os casos em que as pessoas se submetem a esse tipo de cirurgia com o intuito de mudarem de sexo, mesmo que seja externamente. Normalmente essas pessoas sofrem de uma patologia denominada transexualismo.

Não resta dúvida de que, em nossa sociedade, os padrões sexuais são preestabelecidos, ou os indivíduos são homens, ou mulheres. Nessa toada, se uma pessoa possui identidade sexual diferente do padrão conservador imposto, é o caso dos transexuais, será considerada pela sociedade como um ser estranho e anormal. Fato é que os chamados desvios sexuais são tidos como uma afronta à moral e aos bons costumes, sendo alvos de rejeição pela nossa sociedade ainda conservadora.

Transexualismo é uma alteração psíquica, caracterizado pela inconformidade do sexo biológico e do sexo psicológico da pessoa, acarretando no indivíduo um desconforto perante uma sociedade. Trata-se de uma patologia que acarreta no indivíduo uma dificuldade em ver-se em seu próprio corpo, posto que psicologicamente sente-se como pessoa do sexo oposto.

Posteriormente à realização da cirurgia, que extirpa ou constrói os órgão genitais aparentes, com o escopo de adaptar o sexo anatômico à identidade psícossocial, outra questão, não menos tormentosa, emerge na vida do indivíduo transexual. Não há dúvidas de quão aflitiva deva ser a situação de quem, com características aparentes de um determinado sexo, possui na documentação a individualização correspondente ao um outro sexo, aquele em que fora registrado quando do seu nascimento, passando por uma situação, no mínimo, vexatória ao ostentar documentos que não apresentem informações que se identifiquem com sua situação física e pessoal.

A teoria dos Direitos da personalidade, ao lado do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, serve como elemento basilar para que seja reconhecida a possibilidade de alteração do nome e do sexo do indivíduo transexual.

Já foi provado que o indivíduo transexual não está passando por um simples momento de reflexão de sua sexualidade, mas trata de uma patologia que acarreta na pessoa ânsia e sofrimento e que apresenta, fisicamente, caracteres fisiológicos de determinado sexo, enquanto sua identidade psíquica funciona como se fosse do sexo oposto.

Os direitos da personalidade não se resumem em direitos materiais ou patrimoniais, mas em direitos que decorrem da essência do indivíduo e que devem ser respeitados até a última instância em todo e qualquer grau de jurisdição. O transexual é um ser humano, um indivíduo, um cidadão. E como tal, tem personalidade, personalidade esta que deverá ser protegida e tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

O presente trabalho visou demonstrar que o transexualismo é um transtorno de identidade de gênero, assim reconhecido pela Organização Mundial de Saúde, algo que a medicina e a psiquiatria já comprovaram, necessitando de acompanhamento. Assim, está ausente em nosso ordenamento uma normatização jurídica, existindo certa insensibilidade de alguns magistrados no tocante à situação dos transexuais que buscam a alteração do sexo e do nome civil.

1. Natureza Jurídica do registro Civil

O registro civil é o termo jurídico que dispõe sobre fatos importantes da vida de um indivíduo, a dizer, o seu nascimento, casamento, divórcio ou morte. Outros institutos também são passíveis de registro civil como as interdições, as tutelas, as adoções, os pactos antenupciais, o exercício do poder familiar e a escolha de nacionalidade, entre outros que se fizerem necessário.

No Brasil, o registro civil teve seu início por volta do ano de 1875, tornando-se obrigatório em 1888 com a edição da Lei do Registro Público. Desde essa época, o registro público recebeu designação de serviço público, delegado aos Cartórios de Registro Civil

Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a autorização para ser responsável por um cartório era concedida de forma vitalícia e hereditária pelo Governo Federal, geralmente a importantes figuras públicas, deixando claro a figura política do ato. Atualmente, o registro civil recebe o nome de Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e os oficiais são designados através de concurso público.

O registro civil é um serviço indispensável, uma vez que constitui também um meio de controle social, e é regulado pela Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973 que estabelece:

Art. 55. .....

Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público

2. Possibilidades de alteração do registro civil do transexual

Segundo a Classificação Internacional de Doenças (CID10 – F.64.0), o transexual caracteriza-se por:

Um desejo de viver e ser aceito como um membro do sexo oposto, usualmente acompanhado por uma sensação de desconforto ou impropriedade de seu próprio sexo anatômico e um desejo de se submeter a tratamento hormonal e cirurgia para seu corpo tão congruente quanto possível com o seu sexo preferido.

Em que pese a Lei de Registros Públicos estabeleça certa dificuldade em se alterar o nome, é preciso analisar com atenção a situação da pessoa que se submete à cirurgia de adequação sexual.

Atualmente não existe nenhuma norma que regule o assunto, entretanto, tal fato não impede que a mudança seja autorizada, uma vez que a Constituição Federal, o Código Civil e a própria Lei dos Registros Públicos, interpretados extensivamente, permitem a alteração do registro civil do transexual após a cirurgia de mudança de sexo.

A Constituição Federal permite a alteração do nome do transexual submetido à cirurgia de redesignação sexual para cumprir assim o seu principal fundamento, o de preservar a dignidade da pessoa humana, elemento inafástavel do individuo contemporâneo. É até fácil perceber o porquê dessa permissão, basta verificar que o transexual, após a cirurgia, assume publicamente uma nova aparência externa, algo que o seu registro civil deve acompanhar, uma vez que a distorção entre ambos proporcionaria muito constrangimento para o indivíduo.

O Código Civil de 2002, no capítulo referente aos direitos da personalidade, estabelece que "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome". Fica claro que todas as pessoas, naturais ou jurídicas, têm direito ao nome, à uma identidade, visto que são sujeitos de direitos. E além de um direito, o nome constitui uma obrigação, uma vez que é o elemento que identifica o individuo perante a sociedade. Neste sentido, percebe-se que o papel do nome é identificar a pessoa no meio onde vive, e não colocá-la em situação constrangedora, vexatória ou preconceituosa.

O nome, no Código Civil, possui status de direito da personalidade, e como tal deve receber tratamento especial. Na verdade, o Código Civil de 2002 elencou os direitos da personalidade em um tronco principal, compreendendo vida, honra, imagem, nome e intimidade, assim, resta esclarecer que deve ser dado aos transexuais o direito de alterar seu nome após a cirurgia, como um meio de garantir o pleno gozo de seus direitos da personalidade.

A Lei dos Registros Públicos, embora permita a alteração do registro civil em certas situações, nada expressou acerca do transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo, devendo ser feita uma interpretação extensiva do parágrafo único do art. 55, que proíbe o registro e prenomes suscetíveis de exposição ao ridículo, pois se há vedação de nomes que podem expôr a pessoa uma situação vexatória, o modificação desse nome é perfeitamente possível. Ora, e um indivíduo que se submeteu à cirurgia de redesignação sexual e modificou totalmente sua aparência física, aparentando ser uma pessoa o sexo oposto, certamente ficará em situação delicada se tiver que continuar a apresentar os documentos antigos.

Assim, observa-se que é justo e necessário que o transexual possa modificar o seu nome, adaptando-o à sua nova condição física, podendo viver uma vida condizente com a nova realidade, não sendo alvo de comentários ou críticas, com respeito a todos os seus direitos.

3. Aspectos médicos e legais do transexualismo

Segundo a Organização Mundial de Saúde – OMS, o transexualismo é um tipo de transtorno de identidade de gênero, e indica a condição do individuo que possui uma identidade de gênero diferente daquela com a qual nasceu, desejando viver e ser aceito como sendo do sexo oposto.

Os homens e as mulheres transexuais manifestam uma sensação de desconforto com o seu próprio sexo e desejam mudá-lo para o sexo oposto, logicamente com ajuda médica, numa tentativa de realização anatômica.

De acordo com a psicóloga Tatiana Lionço:

Do ponto de vista psicológico a mudança de sexo vai além da vontade ou um mero desejo de ser alguém do sexo oposto. O comportamento é originado na infância e a medicina está padronizando um comportamento, mas os sujeitos são diversos, pois a mesma condiciona a transexualidade ao desejo de fazer a cirurgia, mas nem sempre a transexualidade foi objeto do poder médico, e nem todos os transexuais encontram na cirurgia, a resolução de todos os seus problemas. Visto que cada indivíduo tem uma história de vida diferente. [1]

Muitas vezes, os transexuais se sentem do gênero oposto desde a infância, e passam a manifestar o desejo de pertencer ao sexo oposto preferindo seus brinquedos e brincadeiras. Embora algumas pessoas utilizem o termo transexual para definir uma pessoa que já passou por uma cirurgia de redesignação sexual, entretanto é uma utilização equivocada, pois nem toda pessoa cujo sexo psicológico é o oposto do sexo biológico irá passar pela cirurgia, podendo simplesmente realizar um tratamento hormonal. .

A melhor definição para transexualismo é aquela que o coloca como uma condição clínica de um individuo normal, mas que através de um exame psiquiátrico, demonstra uma condição psicológica do sexo oposto, o indivíduo se sente diferente daquilo que realmente é.

4. Projeto de Lei nº 70-B: normatização do estado transexual

Existe um Projeto de Lei, de nº 70-B, aguardando votação no Congresso Nacional, de autoria do Deputado José Coimbra, que representa um grande avanço rumo a legalização da redesignação do estado sexual do indivíduo transexual no Brasil.

A proposta do deputado é a de acrescentar um novo parágrafo ao artigo 129 do Código Penal e a alterar o artigo 58 da Lei de Registros Públicos, de nº 6.015/73, que passariam a vigorar da seguinte forma:

Art. 129. (...)

Exclusão do crime

§ 10°. Não constitui crime a intervenção cirúrgica realizada para fins de ablação de órgãos e partes do corpo humano quando, destinada a alterar o sexo de paciente maior e capaz, tenha ela sido efetuada a pedido deste e precedida de todos os exames necessários e de parecer unânime de junta médica.

Art. 58. O prenome será imutável, salvo nos casos previstos neste artigo.

§ 1° Quando for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do art. 55, se o oficial não houver impugnado.

§ 2° Será admitida a mudança do prenome mediante autorização judicial, nos casos em que o requerente tenha se submetido à intervenção cirúrgica destinada a alterar o sexo originário.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, deverá ser averbado no assento de nascimento o novo prenome, bem como o sexo, lavrando-se novo registro.

§ 4º É vedada a expedição de certidão, salvo a pedido do interessado ou mediante determinação judicial. (grifo nosso)

Outra questão, concernente ao tema ora trabalhado, se refere ao direito à saúde, cuja proteção está previsto no art. 196 da Constituição Federal: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

A Organização Mundial de Saúde – OMS estabelece que a "Saúde é o completo estado de bem-estar físico, psíquico e social". E pode-se dizer que para os transexuais, esse bem-estar físico psíquico e social, como colocado pela OMS, só será concretizado pela cirurgia de mudança de sexo e posteriormente com a adequação do nome.

Complementando o assunto, Nélio Luis Prates acrescenta que:

A Resolução de nº. 1652/02, do Conselho Federal de Medicina, veio trazer mais um respaldo ético-profissional, demonstrando que a cirurgia de mudança de sexo tem caráter terapêutico, ou seja, visa tratar uma patologia adequando o sexo morfológico ao sexo psíquico, pondo fim a um profundo conflito individual. Diante desses argumentos, não pode a cirurgia de mudança de sexo ser considerada um crime de lesão corporal cometido por parte do profissional de medicina, pois como foi dito tem um fim terapêutico. [2]

5.Adequação do registro à nova identidade sexual

Pelo exposto, já se sabe que o transexualismo é um distúrbio psico-biológico que acomete algumas pessoas, que precisam de ajuda médica e apoio para encontrarem uma solução razoavelmente adequada para a sua situação.

Certamente, a identidade sexual de um indivíduo deve assimilar dois requisitos: a aparência determinada pela anatomia e a condição psicológica, de homem ou mulher, havendo assim uma completa integração da pessoa na sociedade onde vive. Embora a lei não tenha dispensado tratamento específico para a situação do transexual, uma coisa já é certa, que os tribunais devem tratar do assunto com todas as suas peculiaridades.

Com a finalidade de concretizar o princípio constitucional da igualdade e o da dignidade da pessoa humana, é preciso que o Estado tome atitudes e promova políticas de amparo aos transexuais, e também que a sociedade em geral compreenda que não se trata de nenhum evento extraordinário.

Segundo Suzana J. de Oliveira Carmo apud Antônio Chaves:

Lamentavelmente nossas leis, costumes, tradições não têm um mínimo de compreensão, tolerância e consideração para aqueles que a natureza ou a vida criou uma situação esdrúxula, paradoxal, dissonante quanto à perfeição de sua sexualidade, condenando-os inexoravelmente a uma vida miserável dentro do mais aviltante dos ostracismos. [3]

Contudo, deve-se ter em mente que ao pleitear a modificação de seu nome, o transexual deve estar certo de que é um assunto de solução difícil, uma vez que depende de uma interpretação do juiz, o que deixa margem para muita subjetividade.

Como dispõe a Lei dos Registros Públicos, já citada, o oficial de cartório deve evitar registrar nomes que possam expor a pessoa ao ridículo, ora, e se não é permitido o registro, também não deveria ser permitida a manutenção de um nome incoerente com a situação física, mais especificamente no caso dos transexuais, contudo toda questão deve ser submetida à apreciação do judiciário.

Ao discursar acerca da exposição ao ridículo do prenome, ensina André Ricardo Fonseca Carvalho apud Walter Ceneviva (2008) que: "É noção variável de pessoa a pessoa, subjetiva. O oficial de cartório agirá com moderação, respeitando tais convicções, só tolhendo a escolha quando aberrante da normalidade".

Assim, se o individuo se submeter a uma cirurgia de redesignação sexual, assumindo características externas do sexo oposto, constatando-se que de fato está exposto à uma situação constrangedora, ele poderá ajuizar uma ação judicial, onde fará prova do alegado, requerendo a mudança de nome.

Na verdade, a cirurgia de redesignação sexual, proporciona aos portadores do transtorno de gênero uma amenização para um problema que sempre os acompanhou, e também um estilo de vida mais ou menos dentro dos padrões considerados normais. Com a cirurgia, busca-se a equiparação da condição psicológica do transexual com a sua condição física, proporcionando uma aparência exterior condizente com sua mente, o que deve ser complementado ainda pela alteração do nome, atingindo assim toda a finalidade almejada pelo ato operatório.

De acordo com Nélio Luis Prates:

Os princípios devem nortear os julgadores na falta de lei que regulamente devidamente essa situação, necessário também se faz repetir que o Direito deve corresponder à evolução social, evoluindo juntamente com a sociedade, trazendo soluções inovadoras que possibilitem garantir aos indivíduos uma vida justa, evitando que preconceitos e discriminações resultem em ferir a própria Constituição Federal. [4]

A adequação do registro à nova identidade sexual é a etapa final do processo iniciado com a cirurgia, e que contribui de maneira significativa para o êxito do procedimento.

Conclusão

As leis devem evoluir de acordo com a sociedade da qual se infere, e sua aplicação deve solucionar os conflitos gerados pelo desenvolvimento social. O Direito deve atender aos anseios sociais, contribuindo para a construção de uma sociedade dinâmica.

O Poder Judiciário não pode se negar a solucionar uma questão que já foi estabelecida pela Medicina e pela Psicologia. Como dito no curso do trabalho, o transexualismo é um transtorno psicológico que aflige de maneira tortuosa o individuo portador, e que precisa de tratamento. A cirurgia de adequação sexual faz parte deste tratamento, e junto dela deve haver a correção do nome, para que fique em sincronia com a nova identidade.

Se não houver essa mudança do nome, certamente o indivíduo passará o resto da vida tendo que se justificar acerca da oposição entre nome e aparência, podendo acarretar humilhação e sofrimento.

Sabe-se que toda pessoa tem direito a um nome, sendo este um direito da personalidade. Assim, este não pode nunca ser fonte de humilhações e ofensas, situações constrangedoras e preconceituosas, e sendo elemento identificador, merece proteção especial.

E o transexual que se submeteu à cirurgia de redesignação sexual, mudando totalmente sua aparência física, transformando-se numa pessoa do sexo oposto, certamente se encontra em situação de humilhação ao mostrar documentos que não esteja compatível com sua nova condição.

Assim, como obediência ao principio constitucional da dignidade da pessoa humana, deve-se permitir que o transexual possa modificar seus documentos após a cirurgia de redesignação sexual, compatibilizando seu nome com a nova realidade, omitindo-se qualquer informação à condição anterior.

Buscou-se também compreender a relevância do assunto e observar os requisitos da carta magna brasileira de 1988 que é clara, ao elencar o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo assim, não existe qualquer dúvida de que o transexual é digno de possuir em seus registros as definições expressas pelo seu corpo e mente.

Referências bibliográficas

Lionço, Tatiana. Um olhar sobre a transexualidade a partir da perspectiva da tensionalidade somato-psíquica. Disponível em http://analu10.wordpress.com/2007/09/12/o-que-diz-a-psicologia-sobre-a-transexualidade. Acesso em 13 mar. 2009

CARMO, Suzana J. de Oliveira. O transexualismo e o direito à integridade existencial. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2238/O-transexualismo-e-o-direito-a-integridade-existencial. Acesso em 17 mai. 2009

CARVALHO, André Ricardo Fonseca. Possibilidades de alteração do nome civil . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1918, 1 out. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11788>. Acesso em: 18 maio 2009.

PRATES, Nélio Luis. A mudança de nome civil em virtude de cirurgia de redesignação sexual. Disponível em http://www.webartigosos.com/articles/16238/1/a-mudanca-de-nome-civil-em-virtude-de-cirurgia-de-redesignacao-sexual/pagina1.html. Acesso em 17 mai. 2009



* Acadêmico do 9º período A, do curso de Direito, noturno, da Universidade Presidente Antônio Carlos, Campus II. E-mail: [email protected]

** Professora graduada em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora em 2001, pós graduada pela PUC Minas em 2004, atualmente leciona as matérias Direito Civil e Processo Civil na Universidade Presidente Antônio Carlos, Campus II – Ubá

[1] Lionço, Tatiana. 2007. p. 01

[2] PRATES, Nélio Luis. 2009. p. 01

[3] CARMO, Suzana J. de Oliveira. 2005. p. 01

[4] PRATES, Nélio Luis. ob. cit.p. 01