Alimentos
Provisórios e Provisionais
Os alimentos, na esfera jurídica, é tida como uma prestação que visa servir às necessidades vitais e o mantimento do status de familia de quem não pode manter com seus próprios esforços e situação financeira. Desta forma, surge a figura jurídica dos alimentos. O dever de "alimentar" surge com a finalidade de fornecer (a um parente, cônjuge ou companheiro) o necessário para a subsistência pessoal, tendo como ponto alto a preservação da dignidade da pessoa humana e a solidariedade familiar. Não só nas relações de família surge o dever de alimentar. É importante ressaltar que um ato ilícito também pode gerar o dever de alimentar em forma de ressarcimento.


É importante destacar que a legislação civil incorpora ao conteúdo desta figura jurídica o necessário à subsistência de quem os recebe, mas de forma abrangente, compreende também o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência médica e instrução. Condição fundamental para procedência do pedido de alimentos é, também, a prova do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.


Alimentos Provisórios: são aqueles fixados liminarmente no despacho inicial de uma ação de alimentos, que segue o rito especial previsto na Lei nº 5.478/1968.
Alimentos Provisionais: por sua vez, são aqueles determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental a uma ação cognitiva (de divórcio por exemplo).
Alimentos Definitivos: são de caráter permanente, embora mutáveis, e são definidos pelo juiz em sentença.


Em rápida diferenciação, temos que os alimentos provisionais compreendem os necessários para os gastos processuais e o sustento da parte que os pleiteia, podendo se estender à outro beneficiário, ao passo que os alimentos provisórios são os previstos em legislação própria, possuindo caráter satisfativo, em que o credor dos alimentos é o autor da ação.


Tanto os Alimentos provisórios quanto os provisionais, com base nos entendimentos jurisprudenciais, será retroativo o efeito à data da citação quando se tratar de alimentos fixados ou majorados na sentença ou no acórdão.


A concessão dos alimentos provisionais e provisórios se torna mais evidente, uma vez que o procedimento especial presente na Lei de Alimentos, aplicável em "ação de alimentos", se da quando existir prova inequívoca da obrigação de alimentar, sendo comprovada a grande probabilidade da existência do direito, ao passo que nos provisionais o que verifica é a plausibilidade desse direito, levando-se em conta a verossimilhança das alegações de quem os pleiteia.


Sem remeter a outros requisitos e para diferenciá-los mais claramente, temos que não havendo a prova preconstituída da existência do direito, deverá ser pleiteada esta prestação via rito ordinário, na qual cabe o pedido de alimentos provisionais. Deve haver a demonstração do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Chega-se a conclusão da maior viabilidade e facilidade de deferimento de alimentos provisórios, comumente pleiteados na maioria das ação e um maior desuso dos alimentos provisionais pela sua complexidade para a prova.


Gabriel Bonella Fernandes: Bacharelado de Direito na faculdade Laudo de Camargo "UNAERP"


Bibliografia:

Luís Cláudio da Silva Chaves, Mestre em Direito, Professor de Processo Civil, Ouvidor, palestrante em inúmeros congressos, seminários e encontros jurídicos no Brasil. Autor de matérias jurídicas sobre o tema abordado