RESUMO

A Constituição Federal elegeu o princípio da dignidade da pessoa humana como o mais importante vetor, o primeiro e principal direito constitucionalmente garantido, que irradia seus efeitos por todo o rol de direitos sociais previstos na Magna Carta.
É na constituição que se encontram as normas jurídicas mais relevantes, os princípios constitucionais que alicerçam todo o sistema jurídico, norteando e vinculando a promulgação e aplicação das demais normas jurídicas de um país.
Nesta esteira, a Constituição Federal outorgou poder ao Estado para instituir o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, com normas de caráter principiológico, cujos artigos refletem os princípios constitucionais que consagram a proteção ao consumidor como direito básico e piso vital mínimo, visando a garantia da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, observe-se que o princípio da dignidade humana, eleito pela Constituição Federal como princípio fundamental, é o princípio norteador também do Código de Defesa do Consumidor, pois não há que se falar em dignidade da pessoa humana se não houver respeito aos direitos do consumidor. 3 Uma das premissas do Código de Defesa do Consumidor consiste em dar efetividade ao principio da dignidade humana e nesse aspecto, a informação clara e precisa é fundamental, em especial no que se refere aos produtos e gêneros alimentícios, pois são diretamente responsáveis pela saúde e bem estar de toda a população.
Com o desenvolvimento da ciência, notadamente na área de biotecnologia, ocorreu uma importante inovação na produção de alimentos, com o uso de uma nova técnica que permite a seleção de genes individuais e a transferência de um organismo para outro, com o objetivo de incrementar a produção por intermédio de plantas e sementes geneticamente modificadas.
Basicamente, altera-se a estrutura do DNA de um alimento, tornando-o mais resistente à algumas espécies de pragas, aumentando, por consequência, a sua produção. Tais alimentos contém os denominados OGM (organismos geneticamente modificados), cujo consumo não é possivel prever as consequências para a saúde do homem.
A legislação em vigor estabelece que todo alimento que contenha 1% de OGM deve ostentar informação clara e precisa por meio de símbolo criado pelo Ministério da Justiça, não obstante, esposamos o entendimento de que, qualquer que seja o percentual de OGM contido no produto, o consumidor deve ser avisado, a fim de se garantir a proteção constitucional ao direito de informação e o consumo digno e consciente, tutelados pela Constituição Federal, art 5o , incisos XIV e XXXIII e pelo CDC, pois não há relação jurídica de consumo eficaz se as informações não são prestadas a contento.