Estatuto da Advocacia e da OAB (lei nº 8.906/94)

Código de Ética e Disciplina da OAB

Da Advocacia

Consoante a Lei Maior, "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei"; não existindo hierarquia, muito menos subordinação em relação aos Magistrados e membros do parquet. O Ministro Marco Aurélio declarou que a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal, mas deve se adequar aos limites da lei, sendo acompanhado por unanimidade (ADIns nºs 1127 e 1105).

A luz do art. 1º do Estatuto da OAB são atividades privativas do advogado a postulação em qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais e também as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica.

Interpostas as ADIns nº 1.127 (Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB) e Nº 1105 (Procuradoria Geral da República - PGR), o STF reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, porém excluiu sua aplicação aos Juizados Especiais Cíveis nas causas até 20 salários mínimos, à Justiça de Paz e à Justiça do Trabalho, ressaltando o Ministro Ricardo Lewandowski não ser possível restringir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado não pode ser determinada por lei . A impetração do remédio constitucional Hábeas Corpus ficou isenta pelo próprio Estatuto (art. 1º §1º do Estatuto), podendo ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo MP.

Devemos salientar que somente o advogado (graduado em Direito e aprovado no Exame de Ordem, concomitante inscrição nos quadros da Ordem) pode prestar consultoria, assessoria e direção jurídica, não proporcionando o Estatuto tal atividade ao bacharel em Direito.

Os contratos e os atos constitutivos de pessoas jurídicas só podem ser levados a registro depois de visados por advogado, sob pena de nulidade, não produzindo qualquer efeito (art. 1º, §2º do Estatuto). Também serão considerados nulos os atos privativos do advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, os praticados por advogado impedido (no âmbito do seu impedimento), suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia, sem elidir as possíveis responsabilidades civis, penais e administrativas (art 4º caput e seu parágrafo único do Estatuto).

Vale destacar que constitui infração disciplinar, sujeita a censura, exercer a profissão de advogado quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o exercício anos não inscritos, proibidos ou impedidos (art. 34, inc I da lei 8.906/94).

É vedada a divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (art. 1º, §3º), sendo o seu exercício incompatível com qualquer procedimento de mercantilização (art. 5º do CED e 16 caput do Estatuto).O advogado pode fazer referências a títulos ou qualificações profissionais, especializações e associações culturais e científicas da qual faça parte (art. 29 do CED). O advogado não pode fazer publicidade de seus préstimos profissionais através de rádio e televisão ou utilizado nome fantasia.

O advogado postula, em juízo ou fora dele, desde que munido de procuração (art. 5º). Afirmando urgência, pode atuar sem mandato, obrigando-se a apresentá-lo no prazo de 15 dias, prorrogável pelo mesmo período (§1º do art. 5º). A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, exceto os que exijam poderes especiais (art. 5º, §2º).

O advogado pode renunciar ao mandato sem ter que justificar o motivo, devendo prosseguir na representação do cliente pelo prazo de 10 dias da notificação inequívoca da renúncia, salvo se for substituído antes do término do prazo (art. 5º, §3º). É sancionada com censura a atitude do advogado que abandona a causa sem justo motivo ou antes de decorridos os 10 dias da comunicação da renúncia (art. 34, inc XI do Estatuto).

Direitos do Advogado

O artigo 7º do Estatuto da OAB declara os direitos do advogado. Os mais relevantes para exegese são:

- inviolabilidade do seu local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal apontaram a constitucionalidade da expressão "acompanhada de representante da OAB", enfatizando que o Magistrado poderá comunicar a OAB para designar representante para o cumprimento de mandado de busca e apreensão em caráter confidencial para ser garantida a eficácia das diligências.

- comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus clientes, mesmo sem procuração ainda que considerados incomunicáveis.

- ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado à profissão, para a lavratura do respectivo auto, sob

pena de nulidade e, nos demais casos comunicação expressa à OAB, sendo determinada a constitucionalidade do dispositivo.O crime em questão precisa ser inafiançável.

- não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala do Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB. Por maioria, foi declarada a inconstitucionalidade da expressão "assim reconhecidas pela OAB", vencidos os Ministros Marco Aurélio, Eros Grau e Carlos Ayres Britto.

- ingressar livremente nas salas de sessões dos tribunais, nas salas de audiência, delegacias e prisões, mesmo fora de hora de expediente e independente da presença de seus titulares.

- ingressar em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual deva comparecer, desde que munido de poderes especiais.

- dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independente de hora marcada, observando-se a ordem de chegada.

- sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido. Esse dispositivo foi julgado inconstitucional pela maioria do Plenário, sendo afastada a possibilidade de o advogado fazer sustentação oral após o voto do relator. Foram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

- examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos, garantida a obtenção de cópias.

- ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou repartição com atribuições, ou retirá-los pelos prazos legais, bem como retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias.

Não se aplica o último parágrafo aos processos sob segredo de justiça, quando existirem nos autos documentos de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório ou repartição, assim reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada, bem como ao advogado que houver deixado de devolver os autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado, até o encerramento do feito. Aqui a proibição de retirar os autos se restringe ao processo em que o advogado não o devolver no prazo legal.

- ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercpicio da profissão ou em razão dela.

- recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato atinente a pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado pelo constituinte. Segundo o artigo 25 do CED (código de ética e disciplina da OAB) o advogado somente deve quebrar o sigilo profissional em caso de grave ameaça à vida, à honra, ou quando o causídico se vê afrontado pelo cliente e, em defesa própria, tenha que revelar o segredo.

- retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.

- o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de seu mister, em juízo ou fora dele, sem prejuízos das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. O STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato". O crime de calúnia não é abrangido pela imunidade profissional.

- o advogado somente pode ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. O relator, Ministro Marco Aurélio, julgou improcedente o pedido de inconstitucionalidade do dispositivo e foi acompanhado por unanimidade. Para ele a "prisão temporã revela exceção, encerrando a Carta da República o princípio da não-culpabilidade até ter-se decreto condenatório precluso na via recursal". O dispositivo atacado mostra-se compatível com as normas em vigor, no que restringe a prisão em flagrante em caso de crime inafiançável e determina que deve haver a comunicação do inciso IV do artigo 7º do Estatuto e a presença do representante da OAB para a lavratura do Auto.

- O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB. O Plenário entendeu, por maioria, que a OAB não devem controlar as salas especiais destinadas aos advogados nos órgão públicos.

- Constitui direito e dever do advogado assumir defesa criminal, sem levar em consideração sua própria opinião sobre a culpabilidade do réu.

- O advogado não é obrigado a aceitar a indicação pelo seu cliente de outro patrono para com ele funcionar no processo.