O referido artigo tem como base analisar os requisitos que levam ao empregador garantir os Adicionais Salariais em geral do empregado, que devido ao meio em que trabalha corre mais riscos do que no dito "trabalho normal". Sendo assim, estes merecem tratamento diferenciado pelas Leis que regem o Direito do Trabalho para que este possa tratar de forma igualitária aqueles que de alguma maneira são desfavorecidos por estarem em situações mais sofridas, ou seja, assim efetivando a função do Direito do Trabalho e não deixando que os empregados sejam desprotegidos.

   São adicionais salariais como o próprio nome já indica, algo que o empregador deve adicionar ao salário base de seu empregado, devido a este realizar um determinado trabalho que é considerado mais sofrido.Juridicamente é o acréscimo aquilo que tem como causa o trabalho em condições mais gravosas para quem o presta. Em nossa lei estão inclusos os adicionais noturnos, de horas extras, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e de penosidade. Entretanto, como existem várias situações semelhantes, mas que não estão descritas na lei, poderá esta ser suprida ora pelas partes no contrato, ou pela justiça, entre outras formas. Também poderá ser contrato criado unilateralmente pelo empregador, por meio de regulamento da empresa. Assim, pode se dizer que existem adicionais criados por lei e aqueles que derivam da vontade individual ou coletiva.

   Devido ao seu aspecto de proteção ao empregado os adicionais são chamados de sobre-salário, pois estes devem ser pagos contra recibo especificado já que a permanência na relação da prestação de serviços é natural na relação de emprego. Mesmo precário o adicional pode durar muito tempo, e até todo o tempo do contrato, podendo este ser habitual ou não, por isso deverá ser feita uma diferenciação levando-se em consideração o trabalho habitual para fazer referência ao salário do empregado.

   Pelo fato dos adicionais não serem habituais, pode o empregador deixar de pagá-los quando estes deixarem de ser eventuais, porque assim ele perde o seu caráter de acessório. Porém se o valor das horas suplementares prestadas habitualmente, por mais de dois anos, ou durante todo o contrato, forem suprimidas, integram-se ao salário para todos os efeitos legais. Também não poderá o adicional criado por lei ser trocado pelas partes, exceto para aumentar de valor, mas se este tiver sido criado pela vontade individual das partes vale dizer que poderá ser alterado por elas desde que o empregado não sofra prejuízo.

   De acordo com a doutrina não pode a convenção ou o acordo coletivo alterar o valor do adicional que a lei criou, contudo o TST recentemente sinalizou que a fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

   Pode se dizer que o que distingue o "salário" dos "adicionais" é a causa que os provoca, sendo que o trabalho realizado pelo empregado é o gerador do recebimento dos adicionais no salário base, devido a este ser algo mais sofrido, de modo que se possa fazer essa diferenciação, podendo em algumas situações o empregado receber mais de um adicional.

   Analisando todos os fatos apresentados, os adicionais salariais são mais uma forma do Direito do Trabalho garantir a sua efetivação e sua principal função que é proteger e assegurar os direitos dos trabalhadores.