AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR PERDAS E DANOS: uma análise sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça-MA, no período de janeiro a abril de 2010 

Lucas Magalhães Barbosa

Themis Adriana Costa Araujo[1]

RESUMO

A relação jurídica obrigacional vincula o devedor a cumprir a prestação devida ao credor. Quando ocorre o descumprimento dessa obrigação, por culpa do devedor, caberá ao credor o direito à indenização pelos prejuízos causados, ou seja, perdas e danos. Dessa forma, o presente estudo buscou analisar as manifestações jurisprudenciais do TJMA, em relação à indenização por perdas e danos, no período de janeiro a abril de 2010.

Palavras-Chave

Inadimplemento culposo. Perdas e danos. Jurisprudência 

  1. 1.                  INADIMPLEMENTO CULPOSO

A obrigação, caracterizada como a relação jurídica transitória existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e um sujeito passivo, o devedor, cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Em que, havendo o descumprimento ou inadimplemento obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.[2]

Nota-se, portanto, que a obrigação possui uma relação economicamente funcional, por onde se efetiva a circulação de bens e direitos. É a partir desta dinâmica funcional entre sujeitos e objeto que a relação jurídica transitória obedece a um ciclo que se encerra com a extinção. Todavia, há a possibilidade de a obrigação não se extinguir, ou seja, de não ser cumprida, podendo acontecer em razão de atuação culposa ou em fato não imputável ao devedor.

Como é possível constatar, nossa pesquisa se resulta nas características do inadimplemento culposo e seus respectivos resultados, de acordo com as resoluções doutrinárias e jurisprudenciais da esfera civil, deixando para um momento mais oportuno o inadimplemento por fatos não imputáveis ao devedor. Portanto, o descumprimento obrigacional pela culpa se averigua quer quando o agente simplesmente não deseja cumprir a obrigação, com o intuito essencial de prejudicar o credor, quer quando se porta com negligência, imprudência ou imperícia, circunstâncias da culpa no Direito Penal brasileiro. Contudo, para o Direito Civil brasileiro, a simples ação de o devedor não pagar no dia do vencimento já caracteriza inadimplemento culposo, isto é, o inadimplemento culposo abrange tanto o dolo quando a culpa, sendo tal distinção irrelevante na esfera civil.[3]

É necessário observar que o inadimplemento se evidencia de formas distintas, de acordo com a natureza da prestação descumprida. Assim, nas obrigações de dar, opera-se o descumprimento quando o devedor recusa a entrega, devolução ou restituição da coisa. Nas obrigações de fazer, quando se deixa de cumprir a atividade devida e nas obrigações negativas quando o devedor executa a ação de que se devia abster.[4]

Feitas tais considerações, observa-se que uma obrigação cumpre o seu período essencial quando, o devedor, de forma voluntária, realiza a prestação. Entretanto, pode ocorrer da obrigação não se findar, se tal situação ocorrer por culpa do devedor, cabe ao mesmo o dever de indenizar o credor. O alicerce legal do dever de indenizar encontra-se no artigo 389 do Civil de 2002, que exprime: “não cumprida à obrigação, responde o devedor por pernas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios”.

No caso do descumprimento da obrigação civil, cabe ao credor unicamente provar a existência do contrato, o seu descumprimento e que o mesmo lhe causou perdas e danos [5], cabendo ao devedor apenas o onus probandi, isto é, a faculdade de provar não ter agido por culpa, ou que alguma causa excludente do nexo de causalidade ocorreu, isso para eximi-lo da responsabilidade. [6]

A responsabilidade, em destaque, é a responsabilidade civil contratual, caracterizada quando, o autor do dano e a vítima se submeteram anteriormente a um vínculo através de um contrato para o cumprimento de uma ou mais prestações. Ou seja, a culpa contratual é a transgressão de um dever de executar. Justificada por tais circunstâncias é que a culpa, na responsabilidade contratual, é, em regra, presumida.[7] A natureza dessa presunção revela que o legislador considera própria a culpa de quem tem o dever de precaução, o devedor, e caso o mesmo consiga provar o seu cumprimento, exonera-se da responsabilidade.

1.1                 CONSEQUÊNCIAS DO INADIMPLEMENTO CULPOSO DA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL: PERDAS E DANOS

Como já explicitado, se o descumprimento resultar da atuação culposa do devedor, e este descumprimento lhe trouxer prejuízos, será obrigado, o devedor, a compensar civilmente o credor, indenizando o por perdas e danos. Sílvio Venosa advoga em benefício de que “nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano.” [8] Não obstante, a legislação não explica o que se enquadraria no rol das “perdas e danos”.

Para Arnaldo Marmitt, magistrado renomado, o conceito de perdas e danos é algo dinâmico que compreende os danos emergentes, os lucros cessantes, a correção monetária, os juros de mora, os honorários de advogado e de perito, o fundo de comércio, o prejuízo ao ânimo psíquico etc. E sua busca poderá ser empreendida através de ação ordinária de perdas e danos, ordinária de indenização, ordinária de ressarcimento, ordinária de reparação e danos, ou declaratória, cumulada com perdas e danos.[9]

No âmbito da reparação civil, a tarefa de mais difícil cumprimento não é convencer-se da culpa do devedor, pois essa, como já relatada, é presumida quando há o vínculo contratual, mas sim conceder a vitima a indenização mais adequada. Não podendo o magistrado partir de premissas abstratas. Sérgio Cavalieri Filho, magistrado renomado, expõe como é complexo transformar em pecúnia a indenização por perdas e danos:

Não é fácil, como se vê, estabelecer até onde o fato danoso projeta a sua repercussão negativa no patrimônio da vítima. Nessa tarefa penosa, deve o juiz valer-se de um juízo de razoabilidade, de um juízo causal hipotético, que, seria o desenvolvimento normal dos acontecimentos, caso não tivesse ocorrido o fato ilícito gerador da responsabilidade civil. Deve o juiz mentalmente eliminar o ato ilícito e indagar se aquilo que está sendo pleiteado a título de lucro cessante seria a consequência do normal desenrolar dos fatos; se aquele lucro poderia ser razoavelmente esperado, caso não tivesse ocorrido o ato ilícito.[10]

Na liquidação da sentença, o que deve ser analisado é a avaliação dos danos, ou seja, o quantum a ser indenizado, rigorosamente dentro dos parâmetros legais do decisum e nada mais pode ser acrescentado. Para tal finalidade levar-se-á em conta o valor econômico do contrato, o desfalque patrimonial sofrido pela rescisão etc.

O dano, para ser avaliado como indenizável, deve reunir os seguintes exigências[11]:

                                 I.         Efetividade: o bem jurídico, material ou moral, deve ser lesado de forma concreta, e não apenas hipoteticamente.

                              II.         Subsistência: caso o dano já tiver sido reparado ou findado, não há o que indenizar.

                           III.         Lesão a um interesse juridicamente tutelado: o dano deverá caracterizar violação a um interesse tutelado pelo ordenamento jurídico, seja material e/ ou moral.

É possível, então, testificar que a “perdas e danos” é uma expressão elástica, ou seja, de sentido amplo, englobando lesões à saudade, à integridade, ao patrimônio, à honra, à moral, ou a qualquer outro bem de conteúdo moral ou material previsto no ordenamento jurídico. Considerando, pois, as causas e as consequências do dano, é admissível classificá-lo em dano positivo e dano negativo; dano material e dano imaterial, dano direto e dano indireto, dano contratual e dano extracontratual, dano previsível e dano imprevisível, dano contratual e dano extracontratual, dano certo, atual e eventual.[12]

Comentaremos sobre algumas das classificações apresentas, o dano positivo é o dano emergente, diz respeito ao interesse atual e o direito à reparação surge imediatamente; já o dano negativo é o lucro cessante, ou seja, aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar. O dano negativo diferencia-se do lucro positivo no ponto que, no primeiro o objeto não se define de imediato como no segundo.

O dano material e o dano imaterial tangem os bens do cidadão. Bens, no sentido dos objetos corpóreos e incorpóreos. Enquanto o dano material afeta o patrimônio, o dano imaterial afeta a personalidade, entretanto, para indenização, ambos são avaliados em pecúnia. Os danos imateriais (morais) que exigem reparação são o que provocam prejuízos à integridade física, à reputação, à liberdade, às convicções etc. [13]

O dano contratual e o dano extracontratual distinguem-se pela existência do vínculo contratual. O dano contratual só assim será classificado, se, houver contrato estabelecido entre os cidadãos e, o inadimplemento gerar dano. Contrariamente, no dano extracontratual não existe vínculo contratual. O que o justifica é o princípio universal do dever de não prejudicar o próximo. No dano contratual existe a possibilidade de as perdas e danos serem previstas, fixando-se de antemão a quantia a ser paga na ocorrência se eventos futuros.[14]

Entre as formas de reparar o prejuízo advindo do inadimplemento do devedor, a mais utilizada é a reparação em pecúnia, porém, cabe ao credor escolher a forma de indenização que mais lhe interessa, como por exemplo, o ressarcimento in natura, isto é, o ressarcimento específico. Visto que ao devedor é imputada a obrigação de dar coisa certa, podendo o credor não aceitar outra coisa, mesmo que mais valiosa, pois por vezes o objeto antigo tem mais valor, seja ele econômico ou emocional, do que um objeto novo. O ressarcimento in natura é justificado pelo artigo 313 do Código Civil de 2002. Ou, ainda é facultada ao credor a reposição in natura e mais uma parcela em dinheiro, se a primeira não completar o total devido.

O postulado da primazia da reparação in natura abrange tanto o lesante quanto o lesado. Pontes de Miranda explica que, se o objeto que foi deteriorado, ou que não foi entregue é perfeitamente fungível- como é o caso de uma máquina de lavar de marca A, ano A, tamanho A- o autor do dano pode entregar outro da mesma marca, ano, tamanho etc. Se há diferença que caracteriza e distingue o objeto dos outros encontrados no mercado, como uma assinatura, uma dedicatória, por exemplo, que outros objetos não tem, há valor a mais a ser atribuído.[15]

Em conformidade com a nossa sistemática jurídica, o estado econômico das partes não exerce nenhuma influência na liquidação da indenização, ou seja, ampliar o montante para o rico e diminuí-lo para o pobre em relação ao mesmo fato antijurídico. Porém, tal princípio na prática não é absoluto ou inflexível. Embora a lei não oficialize fixar a prestação em conformidade com o nível econômico do inadimplente, os magistrados costumam ponderar e avaliar todos os aspectos e detalhes de cada caso concreto, inclusive no que atinge o status econômico-social do credor e devedor. Sobre esse assunto, as legislações tem conferido a seus julgadores ampla liberdade para dimensionar e aferir todas as circunstâncias do caso concreto, permitindo-lhes, inclusive, doses de arbítrio e discricionariedade.

2. JURISPRUDÊNCIAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO: PERDAS E DANOS

Tendo como ponto de partida o objetivo de caracterizar as ações indenizatórias por perdas e danos, no Estado do Maranhão, realizamos uma pesquisa na base de dados do TJMA[16] (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão) e observaram-se as manifestações jurisprudenciais, publicadas no período de janeiro a abril de 2010. Assim, segue em anexo as ementas das jurisprudências encontradas.

2.1. CARACTERIZAÇÃO DAS DECISÕES DO TJ-MA

Conforme os dados disponibilizados, pelo TJMA, por meio de publicação eletrônica de jurisprudências, em site específico, foram analisadas 7 ementas processuais julgadas no período de janeiro a abril de 2010, que englobam o tema do presente estudo: indenização por perdas e danos.

Dessa forma, sobre o tema configuram-se os resultados encontrados, de acordo com a tabela abaixo:

PROCESSO

AÇÃO

SENTENÇA

Apelação Cível

Ação de cobrança cumulada com ed”>perdas e danos

Apelação não provida

Apelação Cível

Ação de reitegração de posse com ed”>perdas e danos

Apelo Improvido à Unanimidade

Apelação Cível

Execução de Título Extrajudicial. Responsabilização do juiz por ed”>perdas e danos

Recurso parcialmente provido

Agravo de Instrumento

Determinação de pagar ed>”perdas e danos sem prévio provimento jurisdicional

Error in procedendo

Agravo de Instrumento

Obrigação de fazer. ed”>perdas e danos

Recurso conhecido e provido. À unanimidade

Agravo de Instrumento

Obrigação de fazer. ed”>perdas e danos

Recurso conhecido e provido. À unanimidade

Agravo de Instrumento

Obrigação de fazer. ed”>perdas e danos

Recurso conhecido e provido. À unanimidade

De acordo com as manifestações jurisprudenciais do TJMA, no período em análise, foram encontrados 3 processos de Apelação Cível e 4 processos de Agravo de Instrumento com suas distintas decisões.

Dos 3 casos analisados de apelação cível nenhum possui a mesma propositura de ação e consequentemente as sentenças proferidas, quanto à indenização por perdas e danos, nesses casos, divergem entre si.

Nos 4 processos de Agravo de Instrumento observa-se 1 caso com propositura de ação divergente das outras, em que nesse caso trata-se de um conflito de competência jurisdicional tendo como sentença error in procedendo a decisão de pagar ed”>perdas e danos.

Os 3 processos restantes, dessa amostra de Agravos de Instrumento, tratam do mesmo tipo de conflito: execução da obrigação de fazer, convertida em ed”>perdas e danos. Observa-se que esses 3 tipos de processo tiveram o mesmo tipo de sentença reconhecendo o descumprimento da obrigação implicando no pagamento das perdas e danos.

Assim, a análise das jurisprudências do TJ-MA, proferidas no período em questão, permite a caracterização do inadimplemento de obrigações bem como o pagamento pelos prejuízos ocasionados, perdas e danos, no contexto do Estado do Maranhão, ou seja, a configuração do conceito doutrinário da inexecução culposa das obrigações em decisões de casos concretos estaduais.

CONCLUSÃO

O inadimplemento culposo é caracterizado quando, por culpa do devedor, o cumprimento da obrigação não se dá de forma espontânea cabendo ao credor à indenização pelos danos emergentes e o lucro cessante, isto é, ser indenizado por perdas e danos.

Conforme os dados jurisprudenciais disponibilizados, foi observada a incidência de processos cujo conflito engloba a indenização por perdas e danos, sendo que no período em análise foram encontradas 7 decisões do TJMA que tratam do respectivo assunto.

Constata-se que a análise das jurisprudências locais leva em consideração o fato de o requerente sofrer ou não algum prejuízo diante do descumprimento da obrigação para que se configure sentença favorável ao pagamento das perdas e danos propostos.

Portanto, o presente estudo avaliou a realidade local quanto ao pedido desse tipo de indenização bem como as decisões proferidas, caracterizando a freqüência desse inadimplemento culposo em nossa sociedade.

REFERÊNCIAS

 

CARVARIELI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: contém análise comparativa dos Códigos de 1916 e 2002. 4. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, v. 2, obrigações.

MARMITT, Arnaldo. Perdas e danos. 4. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

TARTUCE, Flávio. Direito civil, v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2009.

TJMA. Jurisprudências. Disponível em:< http://www.tj.ma.gov.br/site/cons/jurisp/consulta.php>. Acesso: 10 abr. 2010.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

______________________. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

 

 

 

 

ANEXO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM ed">perdas e danos. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. FORMALIDADES. ATENDIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SINISTRO. PREJUÍZOS. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. I - Mero equívoco quanto à denominação da ação proposta não constitui defeito ou vício insanável que macule desde logo o processo, impedindo-lhe seu prosseguimento e a solução da lide, mormente se é possível à parte contrária apresentar defesa, e ao julgador pronunciar-se a propósito do pedido em face da presença de elementos suficientes ao entendimento da demanda. Preliminar rejeitada; II - se ambas as partes se manifestaram, expressamente, em juízo, aquiescendo com a restauração dos autos e certificando que as cópias se constituíam em reprodução fiel dos originais, e se o juiz monocrático homologou o respectivo termo de restauração, supriu-se, por conseqüência, toda e qualquer formalidade de instrução do feito, restaurando-se o processo desaparecido e dando continuidade à instrução processual. Preliminar rejeitada; III - tendo o juiz monocrático apreciado todas as questões abordadas pelas partes, analisando com acuidade a documentação acostada aos autos e usando da ponderação e razoabilidade, fixado o percentual a título de desvalorização comercial do veículo objeto da lide, não se configura a sentença recorrida como citra petita ou mesmo ausente de fundamentação. Preliminar rejeitada; IV - inexistindo dúvida acerca dos prejuízos ocasionados ao automóvel objeto da lide e da conseqüente responsabilização, bem como da indispensabilidade de aluguel de veículo para satisfazer as necessidades de locomoção, cabe à parte obrigada arcar com os encargos, nos termos do fixado no decisum; V - apelação não provida”. (TJMA – Apelação Cível 4.232 – Rel. Cleones Carvalho Cunha – 13-04-2010)

CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO De POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 927 DO CPC. POSSE. ESBULHO. CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1-A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à demonstração da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no art. 927, do Código de Processo Civil. 2-Caracterizado os requisitos autorizadores para concessão da reintegração e sendo estes corroborados pelas provas documentais acostadas, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a lide. 3-É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de condenação em ed">perdas e danos. “4-Apelo Improvido à Unanimidade”. (TJMA – Apelação Cível 36.343 – Rel. Raimundo Freire Cutrim – 01-03-2010)

DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ATENDIMENTO AO ART. 614 DO CÓDIGO De PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIZAÇÃO DO JUIZ POR ed">perdas e danos. IMPOSSIBILIDADE. I - A petição inicial da presente execução por título extrajudicial encontra-se devidamente instruída com os documentos exigidos pelo art. 614 do Código de Processo Civil e apta a garantir o regular prosseguimento do feito executivo. II - O Juiz é um servidor do estado-Juiz. Não pode inviabilizar o acesso à Jurisdição-Justiça sem explicitar os documentos necessários para à propositura da ação. O advogado não é um especialistaem adivinhação. III - Não há como responsabilizar o magistrado de primeiro por ed">perdas e danos, uma vez que não restaram comprovadas quaisquer das circunstâncias elencadas no art. 133 do Código de Processo Civil e no art. 49 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Ademais, a discussão acerca de eventual responsabilização deve ser tratada em via própria. III - Recurso parcialmente provido”. (TJMA – Apelação Cível 34.803 – Rel. Marcelo Carvalho Cunha – 15-01-2010)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO LIMINAR. DETERMINAÇÃO De PAGAR ed">perdas e danos SEM PRÉVIO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ERROR IN PROCEDENDO. I - Afasta-se a preliminar de incompetência da Justiça Comum estadual quando não constatada a discussão acerca de matéria cuja competência é da Justiça especializada do Trabalho, pois os atos de impugnação na impetração versam sobre atos de gestão. II - Configura error in procedendo a decisão que confere prazo para pagamento de quantia, iniciando fase executiva, sem prévia decisão liminar ou de mérito deferindo as verbas executadas”. (TJMA – Agravo de Instrumento 29.625 – Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf – 26-03-2010)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ed">perdas e danos. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DAS ed">perdas e danos. POSSIBILIDADE. DESACERTO. AGRAVO PROVIDO I - Na execução de obrigação de fazer, convertida em ed">perdas e danos, somente se transfere o imóvel, objeto da disputa, quando ocorrer a liquidação total das ed">perdas e danos, referentes ao período de ocupação ilegal do imóvel pelo Agravado. II - Recurso conhecido e provido. À unanimidade”. (TJMA – Agravo de Instrumento 25.518 – Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – 19-02-2010)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ed">perdas e danos. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU, SEM PAGAMENTO DAS ed">perdas e danos, A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. DESACERTO. AGRAVO PROVIDO I - Na execução de obrigação de fazer, convertida em ed">perdas e danos, somente se transfere o imóvel objeto da disputa quando ocorrer o depósito judicial do valor integral da dívida, sob pena de violação ao direito de propriedade, a qual abrange o valor do principal mais as ed">perdas e danos, referentes ao período de ocupação ilegal do imóvel pelo Agravado. II - Recurso conhecido e provido. À unanimidade”. (TJMA – Agravo de Instrumento 21.257 – Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – 12-02-2010)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ed">perdas e danos. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO. VALOR CORRETO PARA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS E MULTA PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO I - Deve ser considerado o valor principal fixado na execução de obrigação de fazer, convertida em ed">perdas e danos, para a fixação de honorários de sucumbência e multa processual, previstos respectivamente no §3º, do art. 20, e no art. 475 - J, ambos do CPC. II - Reconhecida a omissão, deve ser considerada a validade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, posto que obedece aos termos da sentença de liquidação. III - Recurso conhecido e provido. À unanimidade”. (TJMA – Agravo de Instrumento 21. 258 – Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – 12-02-2010)

 



[1] Acadêmicos do 3º período de Direito, noturno, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

[2] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v.2: direito das obrigações e responsabilidade civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2009. p. 29.

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 330-331.

[4] GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: contém análise comparativa dos Códigos de 1916 e 2002. 4. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, v. 2, obrigações. p. 286.

[5] VENOSA, op. cit., p. 333.

[6] GAGLIANO, op. cit. p. 289.

[7] Ibid., p. 289.

[8] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 31.

[9] MARMITT, Arnaldo. Perdas e danos. 4. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 13.

[10] CARVARIELI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 73.

[11] GAGLIANO, op. cit., p. 314.

[12] MARMITT, op. cit., p. 15.

[13] Ibid., p. 17.

[14] Ibid., p. 19.

[15] Ibid., p. 349.

[16] TJMA. Jurisprudências. Disponível em:< http://www.tj.ma.gov.br/site/cons/jurisp/consulta.php>. Acesso: 10 abr. 2010.