Ações empresariais e a responsabilidade penal da pessoa jurídica

Leonardo Palazzi

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Advogado criminalista, especialista em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra/Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCrim. Mestrando em Direito Processual Penal pela PUC/SP. 

Sumário: 1. Introdução – 2. Pessoa jurídica como sujeito ativo no Direito Penal – 3. Culpabilidade da pessoa jurídica – 4. O porquê da pena de natureza criminal – 5. Conclusão – 6. Bibliografia.

Resumo: O presente artigo visa discutir a responsabilidade penal da pessoa jurídica, abordando o aspecto dogmático da culpabilidade, que pela maior parte da doutrina impede a referida responsabilização. Porém, visa-se demonstrar que, no moderno contexto empresarial, a pessoa jurídica surge como sujeito ativo, pois a prática de atos na atividade empresarial demonstra a capacidade de responsabilização, primeiro pela visualização de sua autonomia, inclusive jurídica, e personalidade própria, e segundo, pela alta lesividade a bens jurídicos dignos de tutela penal.

Palavras chave: Responsabilidade penal – Pessoa Jurídica – Direito Penal – Culpabilidade – Ações empresariais. 

  1. 1.     Introdução. 

A constatação de novas formas de criminalidade que envolvem atividades cometidas por meio de empresas, e muitas vezes, pelas próprias ações empresariais, é destacada frente a nova realidade social. 

A compreensão de que o ente coletivo diferencia-se dos indivíduos que o compõe não é matéria pacífica na dogmática penal, mas que demanda uma evolução notável de ideias e de percepção da realidade social. 

Fato é que sem a constituição de um ente coletivo, uma série de atos, até mesmo criminosos, tornar-se-iam impraticáveis, especialmente aqueles econômicos, e mais, teriam apenas nas pessoas físicas a imputação de responsabilidade por eventual ilícito praticado. 

A realidade é outra, as pessoas jurídicas praticam diversos atos, que no seu âmbito empresarial podem constituir crimes, o que demanda a responsabilização penal. 

Explica-se. Não há como transportar o fenômeno coletivo e o risco por ele trazido na conduta da pessoa humana, já que a ofensa depende do agrupamento de indivíduos, e mais, o ato criminoso não se verificaria senão na unidade autônoma e independente da pessoa jurídica. 

Não se pretende punir o meio pelo qual o crime foi praticado, mas quem efetivamente praticou o crime, ou seja, a empresa, não em caráter exclusivo, pois na maioria das vezes, a atuação se dá em concurso com seus integrantes pessoas físicas ou por interpostas pessoas. 

Estamos falando em um ato da pessoa jurídica, não necessariamente considerado como uma conduta humana, mas que diante de uma nova realidade empresarial, demonstra-se como ação institucional, com uma nova conceituação, que deve ser admitida pelo Direito Penal...