ACIDENTE DE TRÂNSITO X ENGENHARIA DE TRÁFEGO

 
 Os Acidentes automobilísticos que resultam em morte têm recebido grande atenção da mídia e causado grande comoção na sociedade.

Ocorre tem aumentado diuturnamente a quantidade de vítimas fatais e dilacerados sonhos e histórias de vida que são abruptamente interrompidas em violentas colisões e atropelamentos.

Para o operador do direito militante nessa área, a situação traz insistente dúvida: como tipificar o ato praticado por aquele que, toma a direção de veículo automotor, excede o limite de velocidade e as leis de trânsito e finda na maioria das vezes por tirar a vida de outrem? A quem se pode ser atribuído essa responsabilidade? A legislação de trânsito prevê uma distância de segurança lateral e ou frontal de outro veículo? 

O Código de trânsito Brasileiro Lei N° 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu Capítulo I, dispõe que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código e o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

O legislador ainda disciplina a responsabilidade objetiva da administração pública em seu art. 37 § 6°, da CF, sendo as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Em primeiro lugar o próprio Código de trânsito Brasileiro no capítulo III artigo 29 Inciso II, das normas gerais de circulação e conduta específica que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como bem relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, culminando infração de trânsito ao condutor em seus artigos 192 e 201 do CTB.

E no tocante a ultrapassagem o artigo 29 Inciso XI, b, do CTB, disciplina que todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;

Na Convenção de Viena Art. 13, § 3°, estabelece que o condutor de um veículo que circula atrás de outra, deverá deixar livre entre um e outro uma distância de segurança suficiente para poder evitar uma colisão, em caso de diminuição brusca de velocidade ou parada súbita do veículo que o precede.

E ainda a Convenção de Viena em seu Art. 11, § 4°, prevê que todo condutor que efetuar ultrapassagem deverá afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa de tal forma que deixe livre uma distância lateral suficiente.

Agora qual é a distância segura  previsto tanto na Convenção de Viena e no Código de Trânsito Brasileiro?

No tocante a infração prevista no artigo 192 do CTB, o condutor ao deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo sendo infração de natureza grave e tendo uma penalidade de multa.

A única referencia que temos a distância de segurança lateral é o estampado no artigo 201, Capítulo XV, do Código de trânsito Brasileiro, em deixar de guardar a distância lateral de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) ao passar ou ultrapassar bicicleta, sendo infração de natureza média e tendo uma penalidade de multa.

Na leitura do artigo 201 do CTB, remete ao interprete o artigo 192 do CTB, podendo adotar também a distância lateral de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), tratando-se de norma remetida.

Nestes casos, não se cuida de uma complementação do tipo por meio da aplicação de outro mandamento derivado da mesma instância ou inferior, como nas normas penais em branco, e sim da compreensão da existência ou não de violação do dever de agir ou de não agir em face de regras legais e de cultura.

Neste tema, cumpre não esquecer o princípio fundamental de "conformidade à Constituição": é necessário, seja o tipo aberto ou remetido, haja elemento normativo ou se apresente caso de norma penal em branco, que a interpretação e a aplicação da lei se realizem obedecidos os princípios constitucionais, sob pena de atipicidade do fato.

Parece incongruente o legislador que prevê infração de trânsito ao condutor que deixa de guardar a distância lateral de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) ao passar ou ultrapassar bicicleta, e não prevê uma distância de segurança lateral ao condutor que deixa de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.

Considerando uma situação hipotética, uma via de circulação em que cada faixa de rolamento contém aproximadamente 3,00 (três metros) de largura, e considerando que um veículo leve tem aproximadamente 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de largura, e ainda que esse veículo transite nessa faixa de rolamento de forma contínua sem derivações laterais, então temos, em uma faixa de rolamento 0,75 centímetros de área livre, tanto para direita como para esquerda.

Se considerarmos em uma via de duplo sentido de circulação, e adotando esses parâmetros estabelecidos, sem derivações laterais do veículo temos uma distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um veículo e outro que transitam em sentidos opostos. Seria então essa conduta infração de trânsito? Pois o condutor deixou de guardar a distância de segurança lateral estampadas na legislação vigente.

Podem-se considerar outras situações hipotéticas, como ao condutor de veículo leve que  nas vias providas de acostamento, aguarda no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Ou ainda nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou descarga que devem estar situados fora da pista de rolamento, etc.

Sendo que as vias providas de acostamento contêm no máximo 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) de largura.

O fato é que estamos diante de grande comoção causada pelos trágicos resultados. Isso gera considerável pressão incidente sobre os acidentes de trânsito com vítima.

Verifica-se que essa pragmática também deve ser analisada na própria engenharia de tráfego que é insuficiente, nas larguras das faixas de rolamentos, caso notório nas rodovias federais, estaduais e municipais, que na maioria dos casos já são projetadas nas metragens expostas acima.

Ora, considerando os casos hipotéticos acima, estamos diante de uma deficiência inicial na engenharia de tráfego sob responsabilidade do ente público e em outro plano de responsabilidade do condutor do veículo, podendo considerar a todos os condutores que transitam pelas vias em infratores de trânsito com fulcro no artigo 192 do CTB. 

Penso que há duas formas de enfrentar de forma pragmática a situação minimizando seus funestos resultados (mortes resultantes na direção de veículo automotor e danos materiais): a) intensificar a fiscalização com o fito de impedir que motoristas cometam infrações; b) aumentar de forma proporcional, estudos e arrazoada a infração descrita no artigo 192, do CTB e culminando responsabilidades aos entes públicos na deficiência de engenharia de tráfego.

Ademais, cumpre aos interpretes verificar caso a caso a ocorrência de cada infração do Código de Trânsito Brasileiro e responsabilidades, de acordo com as situações apresentadas, evitando enquadramentos matemáticos em colisões e atropelamentos que envolvem motoristas, ciclistas, alta velocidade e mortes.