A prática de um delito julgado como sendo criminoso pode ocasionar tanto uma pretensão punitiva pelo Estado, quanto uma pretensão de ressarcimento na esfera cível ao dano causado à vítima.
Do mesmo modo, além de responder pelo crime cometido, o autor do fato que gera um possível dano, ocasiona à parte contraria o direito a ser indenizado civilmente pelo dano produzido. O dispositivo que trata da matéria relacionada à reparação do dano causado vem expressamente deste modo no Código Civil vigente:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Consta uma observação a ser feita, tendo em vista que o direito à pretensão penal não advêm somente quando ocorre o delito, já que a ação penal é direito subjetivo público e abstrato, como nos ensina José Frederico Marques, Elementos de Direito Processual Penal, Campinas: Bookseller, 1998, p. 289:
"Ação penal precede ao delito, é a este anterior. O que decorre do crime é a pretensão punitiva. O direito de agir para pôr em movimento os órgãos da jurisdição penal, o Ministério Público o possui em abstrato, pela só razão de não ser auto-executável o direito de punir."
O surgimento do crime acarreta a pretensão punitiva e o "direito de acusar". Há a situação de que a pratica delituosa não venha a ocorrer qualquer dano, fazendo, então, que não haja qualquer possibilidade da pretensão civil, como objeto de estudo presente na obra de Fernando da Costa Tourinho Filho, "infrações penais há que originam tão-somente a pretensão punitiva, como ocorre, por exemplo, em certos casos de tentativa branca, no crime impossível, nos crimes contra a paz pública, em alguns crimes contra a administração da justiça".
A ação delituosa é uma pratica repudiada pelo Direito, e uma vez transgredida a norma tipificada como crime, há uma sanção jurídica imposta.
Se a conduta repudiada como sendo ilícita incorre a uma sanção de natura penal, esta se caracteriza por ser um ilícito penal, previstos no Código Penal e demais leis existentes. Tratando-se de ilícito civil, este acarreta sanções de natureza não penais, "bastando que um interesse privado seja atingido em conseqüência da conduta culposa de alguém. Se do fato material da violação de um dever jurídico resulta dano, o Direito civil está caracterizado". (Orlando Gomes).
Com isso, no que diz respeito à responsabilidade jurídica, esta pode ser civil ou penal. A responsabilidade penal é severamente pessoal, já a responsabilidade civil é extensa, atingindo pessoas que a lei civil determina como possíveis responsáveis pelo dano causado. Porem, quando se trata de responsabilidade objetiva, esta é repelida pelo Direito Penal, uma vez que toda conduta imputada como crime deve decorrer de culpa; e no Direito Civil há a possibilidade de se admitir a responsabilidade sem culpa (objetiva).