INTRODUÇÃO

 

Pretendemos estabelecer uma relação direta entre a Antropologia e o Direito, promovendo assim o entrelaçamento de duas disciplinas que na esfera da simbologia estão em lados opostos; porém há uma simbiose entre o Direito e a Antropologia no quesito para uma contribuição para uma análise mais específica e á fundo, que proporcione um maior entendimento sobe todo o complexo que envolve ou compõem o sistema prisional.

   A Lei de Execução Penal diz que o preso, tanto o que ainda está respondendo ao processo, quanto o condenado, continua tendo todos os direitos que não lhes foram retirados pela pena ou pela lei. Isto significa que o preso perde a liberdade, mas tem o direito a um tratamento digno, direito de não sofrer violência física e moral. Mas no Brasil esses direitos estão sendo diuturnamente violados.

É chocante ver a situação degradante em que vivem os presos no Brasil. Há superlotação nas celas, alimentação de baixa qualidade, violência carcerária, proliferação de doenças infecto-contagiosas, deficiência de defensores públicos, entre muitos outros, sendo esses considerados por nós os mais importantes. Todos esses fatores contribuem para a violação dos direitos humanos.

            Neste projeto pretendemos explanar a forma desumana na qual os encarcerados estão sendo tratados, e assim tento os seus direitos violados . Claro que cada um deve pagar pelos seus atos ilícitos praticados, especialmente na seara criminal, por terem violado as regras impostas pelo Estado, mas isso não justifica que os presos sejam tratados como “animais”.

 

 

 

 

DESENVOVIMENTO

 

Ter conhecimento á respeito da especificidade da abordagem antropológica, é ter a real noção de que ela é capaz de nós abrir os olhos e a mente para podermos ampliar o alcance da nossa visão e da nossa compreensão, é conseguir realmente enxergar o mundo como ele é,  e melhor ter a ciência dos porquês de cada coisa, porquê as peças estão postas dessa forma, porquê

algumas se encaixam e outras não. 

Optamos em escolher esse tema, pelo relativismo que existe nele e entre a antropologia e o direito, junto a questão do qu é simbólico  do que é real, os presos assim como todo ser humano tem os seus direitos; que são universais, porém  á  toda hora esses direitos são violados, é como que não existissem realmente, estão só no papel, é só simbólico.

Citação: (Paula Miraglia) Lançar mão da Antropologia, não só dos seus Métodos de pesquisa, mas também de seu arsenal teórico, para analisar o discurso do direito e de seu campo de atuação é, na verdade, promover o encontro entre duas disciplinas que se coloca em lados opostos no que se refere á dimensão simbólica do poder. Podemos dizer que o direito opera na chave da “razão prática”. Numa lógica de causa e efeitos, a aplicação de lei baseia-se numa correspondência direta entre lados, fato,prova e a imagem de justiça. Para a Antropologia, contudo, a idéia de “realidade dos fatos”, pura e simplesmente não cabe, ou pelo menos não vem a ser uma preocupação exclusiva. Como aponta Clifford Geertz, há uma espécie de preconceito advindo da idéia de que - o simbólico se opõe ao real Omo o extravagante ao sóbrio, o figurativo ao literal, o obscuro ao simples, o decorativo ao substancial. Ainda nas palavras do autor, a dramaturgia do poder não é exterior ao seu funcionamento. O real segundo ele, é tão imaginado como o imagina tório. Para falar do poder, a Antropologia busca elementos qur constroem sua simbologia dramática.

                        Esse tema é de suma importância para a nossa sociedade, porque é preocupante saber que o Estado brasileiro não está assegurando ao preso todos os direitos, ou seja, aqueles que devem ser preservados, ainda que com a liberdade cerceada.

                        A adesão dos operadores da Justiça e de todo o sistema de garantia na luta para a efetividade do Direito ao Respeito á Integridade Física e Moral do preso, bem como assegurando-o outros direitos, é importantíssima para a efetividade dos princípios da dignidade humana, da ressocialização, de vedação de penas proibidas e de combate à marginalização. Daí, não poder negar-se solução para problema tão grave e basilar. Em principal, porque diz respeito a pessoas presas e na responsabilidade do Estado. Sem dúvida, o respeito aos direitos do preso constitui um desafio. Porém, que isso não signifique óbice para o amparo e respeito aos direitos dos seres humanos, onde quer que estejam, pobres ou ricos, negros ou brancos. Só que, se o Estado mantêm-os privados de liberdades não pode deixar essas pessoas no limbo, como se fossem porcos em chiqueiros.

                       

O tema é palpitante Assim, diante deste quadro, este trabalho, demonstra os direitos que estão sendo violados e aponta algumas soluções. Propõe-se a servir como fonte de pesquisa para os operadores do direito, com vistas a diminuir a desigualdade e, sobretudo, fazer-se respeitar o princípio da dignidade humana, uma vez que está se lidando com seres humanos e não com animais.

   

Se a prisão é, em si, um grande mal necessário por causa da privação da liberdade, mesmo quando bem estruturada, é muito mais desmoralizante quando estas são sujas, superlotadas, sem a iluminação adequada, impossibilitando aos presos uma condição digna de sobrevivência.

(...) prisões infectas, úmidas, por onde transitam livremente ratos e baratas e a falta de água e luz é rotineira; prisões onde vivem em celas coletivas, imundas e fétidas, dezenas de presos, alguns seriamente enfermos, como tuberculosos, hanseniosos e aidéticos; prisões onde quadrilhas controlam o tráfico da maconha e da cocaína e firma suas próprias leis; prisões onde vigora um código arbitrário de disciplina, com espancamentos freqüentes; prisões onde detentos promovem uma loteria sinistra, em que o preso “sorteado” é morto, a pretexto de chamarem a atenção para suas reivindicações; prisões onde muitos aguardam julgamento durante anos, enquanto outros são mantidos por tempo superior ao da sentença; prisões onde, por alegada inexistência de local próprio para a triagem, os recém-ingressos, que deveriam submeter-se a uma observação científicas, são trancafiados em celas de castigo, ao lado de presos extremamente perigosos. (LEAL, César Barros, 1998, p. 56)

Independentemente do crime que tenha cometido, o preso só perde a sua liberdade, e mesmo assim não deixa de ser indivíduo como todos nós, ferindo aos Direitos Humanos se sua dignidade for desrespeitada.

A presença da lei de execução penal para garantir os direitos dos presos nas penitenciárias é um avanço no sentido de oportunizar o acesso aos direitos humanos, pois, mesmo na condição de preso, a dignidade deve ser respeitada. (SÁ, 2007, p.1)

                 A prisão está fazendo o papel inverso do objetivo para que ela foi criada. No lugar da reinserção social, a prisão está sendo uma verdadeira escola de crimes. Por causa da superlotação, um preso que efetuou crime de furto está numa cela com presos homicidas e estelionatários.

 E se essa pessoa que furtou for uma pessoa de bem, que praticou tal crime apenas para não morrer de fome? Por causa da cela em que ele foi colocado, esse preso vai ser influenciado e muitas vezes obrigado a participar de facções criminosas existentes dentro das penitenciárias, para não ser morto, e vai aprender junto com os seus colegas de cela a praticar outros crimes de maior relevância penal.

Lê-se, no item 100 da Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210/84), o seguinte:

É do conhecimento que grande parte da população carcerária está confinada em cadeias públicas, presídios, casas de detenção e estabelecimentos análogos, onde prisioneiros de alta periculosidade convivem em celas superlotadas com criminosos ocasionais, de escassa ou nenhum nocividade, e pacientes de imposição penal prévia (presos provisórios ou aguardando julgamento), para quem é um mito, no caso, a presunção de inocência. Neste ambientes de estufa, a ociosidade é a regra; a intimidade inevitável e profunda.

 

            É curioso saber que, essa situação caótica que perdura há muito tempo nas penitenciárias brasileiras é de grande conhecimento pelas autoridades competentes e que estas não se manifestam para a implantação de uma prisão bem mais humana.

 

Costuma-se dizer que ninguém conhece verdadeiramente uma nação até que tenha estado dentro de suas prisões. Uma nação não deve ser julgada pelo modo como trata seus cidadãos mais elevados, mas sim pelo modo como trata seus cidadãos mais baixos. (MANDELA, Nelson, 2002, p.23)

            Outro fator importante sobre os direitos do preso é o direito à visita íntima. Trata-se de polêmica não resolvida, infelizmente, pela Lei de Execuções Penais, uma vez que inexiste dentre os direitos assegurados pelo art. 41, de modo que não se pode considerar um direito absoluto do preso. Observa-se, entretanto, que, atualmente, é uma prática comum nos grandes presídios autorizada pela direção, como forma de acalmar a população carcerária, evitar a violência sexual no seu interior e fomentar os laços familiares do preso com suas companheiras ou esposas. Tornou-se costume. Assim sendo, é imperioso que o Estado, por intermédio da direção do presídio, respeite, ao menos, o direito à igualdade dos condenados. Não se pode utilizar a visita íntima como moeda de troca. Se for concedida a determinados presos, por uma questão de lógica, deve ser estendida a outros, igualmente. A arbitrariedade e a excessiva discricionariedade dos órgãos diretivos dos estabelecimentos penitenciários, nesse campo, devem ser evitadas. 

BIBLIOGRAFIA

 

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BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. São Paulo: Martin Claret, 2000.

CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Penas Alternativas: uma abordagem prática. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,2003

CAPEZ, Fernando. Curço de Direito Penal: Volume 1: Parte Geral. 8 ed, São Paulo: Saraiva,2005  

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 27 ed. Petrópolis: Vozes, 2003

GRECO, Rogério. Curdo de Direito Penal. 8 .ed Rio de Janeiro: Impetus, 2007

LEAL, César Barros. Prisão: Crepúsculo de uma era. Belo Horizonte: Del Rey,1998.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral: Parte Especial. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

REVISTA JURÍDICA- Consulex  - 30 de Julho de 2005/ Ano -IX N203

REVISTA JURÍDICA- Consulex  -15 de Desembro de 203 /Ano -VII  N 166

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

 

Entender o que há de comum entre a nossa cultura e a cultura dos outros, tendo como definição de cultura o registro da história, dos costumes e tradições, que são passados de geração em geração, é um passo muito importante para o estudo antropológico.

Claro que não podemos deixar que o etnocentrismo se enraíze por nossos conceitos, não devemos adotar uma postura ao qual nossos valores, práticos e crenças sejam protótipos do ideal comum, ou que sirvam de referencial para poder analisar ou traçar o perfil de alguém ou de algo, e o que acontece bastante é o sociocentrismo que é ter nossas crenças e valores, próprios de nossa classe social, para usar de patamar para julgar atos e atitudes de indivíduos de classes indiferentes da nossa, porem que estão inseridos na mesma sociedade.

Tudo acima citado serve como referencial, para entendermos o que acontece com o individuo que tem sua cultura, seus costumes, hábitos, que independente de sua classe está inserido na sua sociedade e que  quando comete um crime, ele forçusamente coercitivamente é inserido em uma nova sociedade que é a carcerária, com sua própria cultura, hierarquia, e esses indivíduo universalizado simbolicamente por seus direitos humanos, vai ter que ser moldado a essa nova realidade ao qual foi submetido, e onde as únicas regras que funcionam são as impostas por eles mesmos, e os únicos direito que se tem é o que eles querem dar.

O que mais nós chamou atenção nesse trabalho é a realidade carcerária, quem não conhece pode ater cair em tentação pelo mundo do crime, mas quem já passou, por um sistema prisional e sabe como tudo procede, e não se resguarda ou tenta mudar de vida, e continua agindo a margem da lei, propenso a voltar a algo tão deplorável, e também ao fato de o estado não conseguir sanar esse problema, é um mal que assola as instituições penais de todo o país.