Inicialmente, a partir da leitura do artigo 4º do Código de Processo Penal, verifica-se que o legislador apenas dispõe sobre a Polícia Judiciária, para a qual é atribuída a função de apuração das infrações penais e da sua autoria". Tal norma apenas estabelece a finalidade do inquérito policial, não havendo conceituação do mesmo.
O Código de Processo Penal, se detêm tão somente a dispor acerca da a aplicabilidade do inquérito policial, seu andamento, finalidade, forma e características gerais. Não há a em conceituação para tal procedimento.
Em face da inexistência de definição legal para o inquérito policial, recorre-se a entendimento doutrinário, a fim de se alcançar seu conceito.