A União Estável.
A União Estável é disciplinada em nosso Código Civil pelo Artigo nº 1.723 até o de nº 1.727 incluindo se o Artigo nº 1.790, e a Lei de nº 8.971, de 29/12/94 que dispõe sobre direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e da Lei nº 9.278, de 10/05/96 da própria União Estável, abaixo descritos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
LEI No 8.971, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994. Regula o Direito dos Companheiros a alimentos e à sucessão.
Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva.
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

LEI Nº 9.278, DE 10 DE MAIO DE 1996. Regula o parágrafo §3º do Artigo 226 da Constituição Federal.
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 2° São direitos e deveres iguais dos conviventes:
I - respeito e consideração mútuos;
II - assistência moral e material recíproca;
III - guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
Art. 3° (VETADO)
Art. 4° (VETADO)
Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Art. 6° (VETADO)
Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 8° Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme a Constituição Federal de 1.988, em seu Artigo 226, §3º e §4º que prescrevem:
Art. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
A Constituição brasileira, no art. 226 §§ 3º 4º, além da família constituída pelo casamento civil, considerou a união estável como entidade familiar, assim como o fez relativamente à comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (família monoparental).
No texto constitucional em vigor, a família continua sendo a base da sociedade, mas independe de casamento. Entretanto, a Constituição brasileira não promoveu uma equiparação entre o casamento e união estável; apenas afastou essa figura do direito das obrigações (onde ainda estão as uniões ? sociedade de fato ? entre pessoas do mesmo sexo) e a competência para julgar sauí da vara Civil ? sociedades de fato ? para as Varas da Família (art.9º da lei 9.278/96). Convém ressaltar que a união a merecer tutela é aquela formada por homem e mulher e que se revista de solidez, estabilidade e publicidade.
O legislador constitucional quis proteger as uniões que se apresentam como casamento, sem estabelecer um período determinado de duração dessa união. Entretanto, o casamento continua sendo o instituto básico, uma vez que a Constituição Federal determina ao legislador ordinário que facilite a conversão da união estável em casamento (ART. 226 §3º).
Posteriormente à Constituição de 1988, foram editadas as leis 8.971/94 e 9.278/96. A primeira dispõe a respeito do direito dos companheiros à alimentos e a sucessão e a segunda, regulando o § do art. 226 da constituição, reconhece como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, estabelecida como o fim de constituir família. Uma não revogou a outra, vez que a lei 8.971/94 contempla o direito à sucessão, matéria estranha à lei 9.278/96; o que autoriza dizer que a lei 8.971/94 continua em vigor no que tange ao direito sucessório.
No Novo Código Civil em seu art. 1723 §1º e §2º temos o reconhecimento da União Estável, os impedimentos e as causas suspensivas, esse reconhecimento e dado na Constituição Federal no Art.226 §3º, regulado pela Lei 9278/1996, assegurando aos concubinos direito ao alimento e a sucessão.
Nesta lei, esboça-me em seu art. 1º um conceito de união estável, co seus elementos.
A segunda lei que regulamentou o aludido texto constitucional, n. 9278 de 10/05/1996, apresentou novo conceito de união estável, que é na essência, o relatado no art1.723 do novo Cód. Civil.
A lei 8971 de 1994 estabeleceu alguns elementos conceituais da união estável considerados até então reprováveis.
Esses elementos são conforme demonstra, principalmente o art. 1º dessa Lei: a) a convivência entre homem e mulher, não impedidos de casarem-se ou separados judicialmente; b) por mais de cinco anos; c) ou tendo filho; d) enquanto não constituírem nova união.
A lei 9278 de 10/05/96, reconhece em seu art.1º, como família, como união estável ou concubinária pura, propriamente, a convivência duradoura, publica e continua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Na verdade o artigo em pauta regula a união estável ou concubinária pura, pois a expressão entidade familiar é mais ampla, e o § 4º do art. 226 da CF a ela refere-se, como comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, aqui não existe presença do casal concubinário.
Ficar evidente que o art. 1º em exame não reconhece a união estável entre o mesmo sexo, como apta a receber a proteção do Estado como órgão familiar, embora exista projeto para regulamentar essa união. Tem-se ainda que esse artigo não estabelece prazo certo para a existência da união estável, devendo em cada caso verificar-se a espécie de união de fato, pela posse recíproca dos concubinos, com o intuito de formação do lar, desde que a convivência seja duradoura e demonstrar a existência de família.
Os requisitos essenciais, para a configuração de concubinato podem ser resumidos na continuidade das relações sexuais, ausência de patrimônio, notoriedade da união more uxório, honorabilidade, fidelidade, coabitação, durabilidade do relacionamento, assistência mútua e cooperação.
Comparando o Art. 1.724 com a Lei 9.278/96 em seu Art.2º temos descritos os deveres entre os companheiros.
Diferencialmente da lei 9278/1996, o Art. mencionado inclui o dever de lealdade, pois não existe entre os companheiros o dever de fidelidade.
A união duradoura entre homem e a mulher, com o propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realização do laço familiar.
No Art. 1.725 em análise com a Lei 9.278/96 em seu art. 5º, podemos dizemos que o art. 1725 procurou evitar o texto do art. 5º da lei 9278/96, adotando o mesmo pensamento do caput da art. 5º numa dose mais amena, o artigo 5º citado mostra que o legislador foi sensível ao aspecto patrimonial na união estável, estabelecendo norma dispositiva no sentido de que não havendo estipulação em contrato escrito, os bens móveis e imóveis adquiridos, onerosamente, por um ou ambos os companheiros, no período em que durar a união estável, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, pertencendo a ambos, em partes iguais.
O que vem a retratar a inovação relativa à presunção de serem comuns os bens adquiridos na constância da convivência, salvo convenção em contrario por escrito, independentemente de colaboração pecuniária, dessa forma o relacionamento estável, descomplicou-se a atribuição de seus efeitos, reduzido a ação do intérprete, que antes agia pela ausência absoluta de legislação.
Já no § 2º desse art 5º, o legislador estabelece que a administração do patrimônio comum dos conviventes deve ser atribuídos a ambos, os quais poderão dispor dos bens conforme suas conveniências em contrato escrito, o que assegura aos concubinos o direito de regularem seus interesses por contrato escrito.

O art. 1726 do novo cód. Civil acolheu o disposto no art. 8º da Lei nº 9278/96, de modo mais simples, submetendo a conversão da união estável ao juiz de Direito, excluindo a competência direta do Oficial do Registro Civil, desse forma, facilita mais (menos) essa conversão do que o art. 8º da lei 9278/96, pois determina que as partes devem requerê-la ao juiz de Direito, porque é impossível adaptar o fato da união ao registro direto.
Pelo no cód. Civil, o requerimento será feito pelos companheiros, perante o juiz, que decide sobre a conversão da união estável em casamento, examinando as circunstância do caso concreto, havendo deferimento será feito assento no Registro Civil, o que dispensará, o processo de habilitação para o casamento,. Tanto no art8º da lei 9278/96 como art 1726 do novo Cód. Civil, não facilitam em nada a vida dos companheiros, pois ainda passam pela demora no aguardo da tramitação judicial, pois mais fácil seria submeter-se ao processo de habilitação para casar-se.
O Art. 1727 do N C Civil mostra que, além da união estável, existe o concubinato, referindo-as a este como impuro ou adulterino, este artigo refere-se separadamente dos demais artigos o concubinato, mostrando que neste existe cometimento de adultério quando do relacionamento de um homem ou de uma mulher casados com quem não é seu cônjuge. Esse tratamento é dado no dispositivo que trata do concubinato impuro ou adulterino, já que estar pessoas estão impedidas de casarem, estando excluídos aqueles por estarem separados judicialmente ou de fato, mas não divorciados, porém estarão vivendo em concubinato as pessoas que apresentarem os impedimentos do art1521, porque só não incide o inciso VI nos apontados casos de separação judicial ou de fato.
Podemos dizer que há várias definições a respeito de união estável e, em quase todas, fazem-se referencias ao casamento.
Para Aurélio Buarque de Holanda Ferreira define-se concubinato como "Estado de quem tem ou é concubina; amasio, barreguice, concubinagem, comborçaria, mancebia", ou ainda "Estado do homem e da mulher, que vivem como casados, sem o serem".
Ainda Silvio Rodrigues define concubinato "como sendo uma união entre um homem e uma mulher fora do matrimônio, que tenha caráter estável, que seja mais ou menos prolongada, para o fim de satisfação sexual, assistência mútua e dos filhos, que tiverem em comum e que implica uma presumida fidelidade da mulher ao homem".
Já Washington de Barros Monteiro define o concubinato como ausência de matrimônio para o casal que vive como marido e mulher.
Moreira Alves afirma que o concubinato existe quando se estabelece uma união extraconjugal estável entre um homem e uma mulher.
Para Maria Helena Diniz assim define o concubinato como "sendo união livre e estável de pessoas de sexo diferentes não ligadas entre si pelo casamento civil [...] entende-se portanto que a união estável é a união entre um homem e uma mulher que não estão ligadas entre si pelo casamento civil".
A Constituição Federal de 1988 adotou a denominação de união estável, essa expressão é uma nova dominação o concubinato puro (aquele que é mantido entre pessoas legal e moralmente desimpedidas, que não mantenham outro concubinato ou casamento, ou que sejam parentes em grau de incesto), sendo sinônimo de casamento informal, só que agora não mais entre pessoas impedidas de contraírem matrimônio, mas sim entre aquelas que optaram por unir-se fora dele, teríamos também o impuro, que se apresentaria de forma exata e contrária ao puro, ambos são de maior importância para a qualificação do concubinato.
Temos outras especificações para concubinato sendo como amplo e estrito, genérico e específico, simples e qualificado, perfeito e imperfeito, direto e indireto, honesto e desonesto, todos de menor relevância e que não são objeto deste estudo.
Existem pressupostos da União Estável, para Rodrigo da Cunha Pereira é tendência pretoriana a dispensa da convivência sob o mesmo teto, " exigi-se, porém, relações regulares, seguidas, habituais e conhecidas, se não por todo mundo, ao menos por um pequeno círculo"
A caracterização da união estável frente a moderna jurisprudência do Tribunal de Justiça Paulista, que tem entendido, em relação ao longo relacionamento amoroso, que apenas esta situação não seria suficiente para caracterizar a união estável, sendo até juridicamente irrelevante para a caracterização desta, se não sobrar espaço para as partes envolvidas manterem amplamente um "concubinato que fosse apto a gerar consequências no mundo jurídico"
Assim entende a jurisprudência do tribunal paulista que, para ter um mínimo de haveres contra o amasio, a mulher deve co ele conviver "more uxório" (como se casada fosse), contribuindo constantemente nas tarefas domésticas (apelação civel nº268.902-1/6 de São Paulo). E prossegue o entendimento da jurisprudência do tribunal, conforme julgamento constante de revista dos tribunais, nº667, página14: "a união estável, entidade familiar formada por um homem e uma mulher, é a vida em comum, more uxório, por um período que revele estabilidade e vocação de permanência, com sinais claros, induvidosos da vida familiar, e com o uso em comum do patrimônio".
Ainda podemos destacar que na União Estável temos alguns Direitos vedados, que são destacados em maior grau de importância a seguir:
1º - Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
2º - Art. 1.521. Não podem casar:
VI - as pessoas casadas;
3º - Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
4º - Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
III ? o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
6º - o de que a amante não pode pedir o ressarcimento na hipótese de homicídio tentado / consumado contra o concubino
7º - que a concubina não tem direito a indenização por morte do amante em desastre ou acidente.
Assim o que reflete também aos efeitos jurídicos vem à necessidade de respeitar o instituto visto que o mesmo é gerador de vários efeitos no mundo jurídico:
1º permissão a companheira de uso do nome do companheiro;
2º confere a companheira os mesmos direitos da esposa no caso de acidente de trabalho;
3º transfere a companheira, quando o companheiro estiver preso, a renda de seu trabalho em presídio público.
4º autoriza o abatimento em imposto de renda ao contribuinte como encargo de família a pessoa que viva sob sua dependência, desde que a tenha incluso entre seus beneficiários;
5º tornar companheiro beneficiário dos direitos da legislação social e previdenciária, inclusive em concorrência com os filhos.
Destacamos alguns dos efeitos jurídicos decorrentes da União estável, lembrando da necessidade de respeito por este instituto, a União Estável, visto que o mesmo é gerador de vários desses efeitos no mundo jurídico:
1º - permissão a companheira de uso do nome do companheiro;
2º - confere a companheira os mesmos direitos da esposa no caso de acidente de trabalho;
3º - transfere a companheira, quando o companheiro estiver preso, a renda de seu trabalho em presídio público;
4º - autoriza o abatimento em imposto de renda ao contribuinte como encargo de família a pessoa que viva sob sua dependência, desde que a tenha incluso entre seus beneficiários;
5º - tornar companheiro beneficiário dos direitos da legislação social e previdenciária, inclusive em concorrência com os filhos;
6º - Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Salientamos que quando a Constituição Federal de 1.988 passa a proteger a União Estável, criaram-se condições concretas para a valorização da família, de Direito e de Fato, como base da Sociedade, constituindo assim o fundamento natural da própria Sociedade e do Estado.
A igualdade jurídica estabelecida entre os cônjuges e dos filhos representa o maior avanço neste momento, para que não haja a discriminação, o desamparo de modo econômico e social entre os membros desta nova concepção de família.

Bibliografia:

http://www.planalto.gov.br ? Código Civil e Leis.
Boletim da Associação dos Advs de SP, 1997, pag 105, conforme apelação Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, nº241.942-1/0 da Comarca de São Paulo.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Direito de Família, 19ª ed.; São Paulo, Editora Saraiva, 2004.
MONTEIRO, Washington de Barros, Curso de Direito Civil Vol.II, Direito de Família, 19º ed.; São Paulo, Editora Saraiva, 1980.
RODRIGUES, Silvio, Direito Civil, Vol. VI 26ª ed.; São Paulo, Editora Saraiva,2001.