O direito ao lazer é um direito social fundamental como instrumento da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 6º da Constituição Federal. Algumas empresas violam este direito e optam pela supressão habitual dos repousos com o pagamento em dobro do trabalho realizado no dia de descanso, como também, a concessão habitual de folga compensatória em outro dia, que não o domingo. Portanto, estas empresas tendem a imaginar que concedendo isto, impediria a procedência do pedido de reparação em razão da violação do direito ao lazer.

“O lazer entre os direitos sociais é função urbanística, decorre do fato de que constituem prestações estatais que interferem as condições de trabalho e qualidade de vida, donde sua relação com o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado (SILVA, 2008, p. 315)”.

Destaca-se que o próprio Poder Público, nos moldes do artigo 217, §3º deverá incentivar o lazer como forma de promoção social para fomentar práticas desportivas, formais ou não formais. O direito ao lazer no ponto de vista humano depende do tempo livre após o cumprimento das atividades laborais, não se releva a prática abrasadora de trabalho, sob pena de supressão ao gozo deste direito.

É ilícito determinar o trabalho extraordinário nos termos do artigo 59, CLT, de forma habitual, além do acréscimo de 50% do salário. Logo, haveria a hipótese do empregado exigir uma reparação, no sentido de ser obrigação de não fazer, isto é, não exigência das horas suplementares e indenização referente o direito ao lazer, tornando-se uma lesão ao direito fundamental e social do trabalhador.

Dessas acepções, podemos salientar que a obrigação de não fazer é uma prestação negativa e a indenização tornar-se-ia um aspecto humano e não econômico, como determinados empregadores tratam ao suprimir habitualmente os repousos. Deve-se então, garantir o gozo de um tempo livre após a semana de trabalho assíduo.

 O repouso semanal remunerado, previsto no artigo 7º da Carta Magna, entende ser preferencialmente aos domingos. Atualmente, é comum haver a concessão habitual de folga compensatória em outro dia, que não o domingo, devendo o empregado valer deste artigo como referência ao gozo de repouso dominical, em regra, podendo ser pleiteado tanto em curso do emprego, bem como no seu término.

A concessão habitual do repouso fora dos domingos provoca uma interferência no direito ao lazer, como situação diária mais comum, não pensando na hipótese de ser uma ação que causaria incontáveis indenizações trabalhistas, prejudicando os empregadores, e sim, verificar o sentido humanitário com a lesão do direito, adotando medidas de tutela para os trabalhadores e não sob a ótica econômica.

Das horas de prorrogação no sistema da compensação de jornadas serem também conceituadas como horas extras - já que prestadas além da jornada ordinária e, caso não compensadas, serão objeto de remuneração - ainda permanecem em vigor, por não contrariarem o texto constitucional, as horas de excesso previstas no mencionado art. 61 da CLT, que constituem as verdadeiras horas extraordinárias ante sua previsão completamente excepcional, ou seja, apenas em caso de necessidade imperiosa para fazer frente a motivo de força maior, para realização de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa trazer prejuízo manifesto ao empregador e, ainda, por motivo de interrupção empresarial para a recuperação das horas de trabalho, e com as cautelas e requisitos ali mencionados (CALVET, 2010).

Coaduna-se com essas reflexões, Otávio Calvet, quando ressalta que a constituição limita a jornada de trabalho e autoriza a realização de serviço extraordinário, com remuneração superior à normal ou com compensação, mediante convenção ou acordo coletivo. Nota-se que o artigo 59 da CLT não foi recepcionado pela Constituição. (CALVET, 2010).

Resta dizer, que a própria Constituição entende a prorrogação da jornada nas hipóteses de compensação e prática do trabalho extraordinário não habitual, como, por exemplo, força maior.

Diante de tais considerações, o repouso, em regra, deverá ser preferencialmente aos domingos, por razões religiosas, familiares e descanso. A não incidência gera uma lesão ao direito que assim como a dignidade da pessoa humana, o direito ao lazer deverá ser respeitado, tendo em vista sua violação prejudicar a saúde do trabalhador em razão dos trabalhos excessivos e também, ao valor moral no sentido de que um empregado não deve apenas ser visto pela ótica econômica e sim, como um ser humano que necessita de um descanso para ter um maior rendimento no meio ambiente do trabalho.

REFERÊNCIAS

Calvet, Otávio Amaral. Direito ao lazer nas relações de trabalho. 1ª Edição, Rio de Janeiro: Labor Editora, 2010.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho – 7ª ed – São Paulo: LTr, 2008.

MINARDI, Josiane Ribeiro. O direito ao lazer e as relações de trabalho. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8081). Acesso em 26 de fevereiro de 2014.

SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 8 ed. – Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 32ª edição. Malheiros editores. 2008.