FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ  -  FAP

Curso de Direito

Disciplina de Projeto de Pesquisa I

Prof. Esp. Shakespeare Teixeira Andrade

Jeysllany Pereira da Silva 

A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA  

Juazeiro do Norte-CE

2012
Jeysllany Pereira da Silva

A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA 

Projeto apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP, como requisito à obtenção da nota na disciplina de Projeto de Pesquisa I.

Orientador: Prof. Esp. Giácomo Tenório Farias

Juazeiro do Norte-CE

2012
Jeysllany Pereira da Silva 

A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE À LUZ DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA 

BANCA EXAMINADORA

___________________________________

Prof. Esp. Giácomo Tenório Farias

Orientador

____________________________________

Prof. Esp. Shakespeare Teixeira Andrade

Avaliador

_____________________________________

Prof. Msc.

Apresentado em: ___ / ___ / ___.

Nota: _____________.

_______________________________

Prof. Esp. Giácomo Tenório Farias

Coordenador do Curso

Juazeiro do Norte-CE

2012                                                                                                                                  

APRESENTAÇÃO

Diante da equiparação constitucional dada a união estável em relação ao casamento civil, bem como do Princípio da Isonomia, o qual assegura tratamento igualitário entre os indivíduos, surge em meio à legislação vigente, em especial no Código Civil, e nas Leis 8.971/94 dispondo sobre o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão, e 9.278/96, que Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, uma contradição normativa, o qual dá tratamento distinto entre essas pessoas em relação à sucessão hereditária, pois o cônjuge sobrevivente goza de privilégios em relação ao que conviveu em união estável, haja vista, aquele ser herdeiro necessário e encontrar-se em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, enquanto este é somente herdeiro legítimo herdando apenas se não houver parentes colaterais de quarto grau.

No tocante aos bens adquiridos na constância do relacionamento, nasce novo problema, pois o companheiro herda somente os bens adquiridos onerosamente na constância da união, surgindo, assim, divergências doutrinárias quanto aos bens adquiridos a título gratuito, se estes seriam destinados ao Estado ou ao companheiro sobrevivente, no caso de não haver descendente ou ascendente. 

Entretanto, não há razão para haver distinção entre as entidades, pois a Constituição Federal de 1988 garante a igualdade, devendo a legislação infraconstitucional assegurar os mesmos direitos e deveres a todas as entidades familiares reconhecidas no ordenamento jurídico.

  O presente estudo tem como seu enfoque principal mostrar de forma compreensiva o tratamento diferenciado dado aos companheiros que convivem em união estável quanto a sua participação na sucessão decorrente da morte de um deles, frente ao reconhecimento constitucional como entidade familiar.                                                                                                                                                   

JUSTIFICATIVA

Com o reconhecimento constitucional da união estável como entidade familiar, surgiram diversos efeitos e garantias legais, tendo o presente projeto seu cerne principal, estudar as implicações legais concernentes à sucessão do companheiro sobrevivente à luz do princípio da isonomia, estabelecendo um tratamento igualitário entre os iguais e diferenciado para os desiguais, com intuito de assegurar uma norma justa para todos.

O reconhecimento da união estável é resultado das mudanças no comportamento da sociedade ao longo dos anos, passando a admitir como família, a união de pessoas tão somente pelo afeto, independente de regulamentação em cartório ou até mesmo diversidade de sexos, sobrevindo o reconhecimento constitucional das diversas formas de famílias, sejam elas, homoafetivas, pluriparentais, monoparentais e paralelas.  

A temática torna-se relevante pelo fato de existirem pessoas que mantem por um longo período de tempo uma união estável, unidas tão somente pelo amor e o afeto, e no momento da morte de um dos companheiros não participa de maneira igualitária ou até mesmo injusta na divisão dos bens, se comparado ao que contraiu matrimonio, nesse sentido é imprescindível os exemplos de transtornos decorrentes da atual legislação dada por Zeno Veloso, (2009, p.254), senão vejamos:

1.O companheiro morreu, deixou muitos bens, todos adquiridos antes do início da convivência: a companheira não é meeira e nem participa da herança do falecido;2. O companheiro faleceu e os bens foram comprados durante a união estável, o de cujus não tem descendentes, nem ascendentes, mas deixou um primo: esse longínquo parente da linha colateral, do quarto grau, terá direito a dois terços da herança, e a companheira sobrevivente a um terço, apenas.

 A nossa Magna Carta de 1988, preceitua em seu Art. 226 § 3º o reconhecimento da união estável como entidade familiar, caracterizando-se a legislação infraconstitucional como verdadeiro retrocesso legislativo, que desconhece a realidade de boa parte da população brasileira.  Desse modo às normas infraconstitucionais deveriam assegurar aos companheiros que vivem em união estável, direitos iguais aos que contraíram matrimonio.

A razão da escolha do tema se prende ao fato de ser a família a base que sustenta o Estado, sendo ela constituída através do matrimonio ou não, gozam de igual proteção, não se justificando discriminar realidades análogas, anuindo a essa argumentação, Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald afirma categoricamente que:

 Com efeito, o texto magno atribui especial proteção do Estado à família (inclusive àquela não fundada no matrimônio), deixando antever o seu importantíssimo papel na promoção da dignidade da pessoa humana. É que partindo de uma concepção instrumentalista da família, é possível afirmar que a tutela jurídica dedicada à família não se justifica em si mesma. Isto é, não se protege a família por si mesma, mas para que, através dela, sejam tuteladas as pessoas que a compõem. Assim sendo, seja qual for o núcleo familiar, merecerá especial proteção do Estado para que através dele esteja garantida a dignidade dos seus membros.[...] Outrossim, o exame da disciplina jurídica da união estável – assim como de qualquer outra entidade familiar – há de se realizar, necessariamente, à luz do balizamento constitucional, despendendo, sempre, do entendimento ao seu elemento finalístico. Nessa ordem de ideias, toda e qualquer norma infraconstitucional, codificada ou não, deverá garantir a especial proteção aos componentes da união estável, sem discriminação, mas também sem privilégios, sob pena de incompatibilidade com a norma constitucional e consequente invalidade.

Em face da relevante importância que é peculiar aos Direitos Fundamentais do homem, torna-se de extrema importância estudar a temática da sucessão do companheiro sobrevivente no intuito de buscar na doutrina e jurisprudência pátria a observância dos princípios bases do direito, quais sejam: isonomia e dignidade da pessoa humana.

Nesse sentido, o presente projeto buscará elucidar de maneira clara os direitos decorrentes do falecimento de um dos companheiros na união estável após o advento da Constituição de 1988, bem como analisar os aspectos constitucionais das normas que versem sobre a temática, com intuito de oferecer a sociedade e aos aplicadores do direito uma visão geral sobre o tema em defesa do interesse social. 

OBJETIVOS

Objetivo Geral

Analisar a problemática legislativa referente à sucessão do companheiro sobrevivente na união estável à luz dos Princípios que regem o direito pátrio, em relação ao cônjuge que contraiu casamento.

Objetivo Específico

 

Definir o conceito de união estável dada pela Constituição de 1988; Analisar a constitucionalidade da sucessão do companheiro;

Evidenciar os efeitos sucessórios decorrentes da morte de um dos companheiros;

                                                                                                                                                 
METODOLOGIA

O presente trabalho será realizado tendo como fonte de pesquisa, a bibliográfica, com a pretensão de analisar a historicidade acerca da temática, bem como os seus aspectos legais. Nesse contexto é que Marina de Andrade Marconi e Eva Maria Lakatos (2009, p. 43-44), se pode afirmar que este tipo de pesquisa,

[...] Trata-se de levantamento de toda a bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo aquilo que foi escrito sobre determinado assunto, com o objetivo de permitir ao cientista ‘o reforço paralelo na análise de suas pesquisas ou manipulação de suas informações’[...].

Sendo assim, a pesquisa bibliográfica é uma das etapas indispensáveis para o desenvolvimento de qualquer tipo de pesquisa.

Na etapa seguinte, faz se necessário à realização da pesquisa bibliográfica e documental, utilizando como métodos de abordagem, o diológico, que segundo Bittar (2011, p.34),

Parte da evidência de que não existe uma verdade estanque, e pondera sobre diversos conhecimentos adquiridos para construir convenções transitórias úteis ao conhecimento e à aplicação.

Esse método corresponde a uma construção de conhecimento compartilhado por meio da interdisciplinaridade. Além disso, será utilizado o método dedutivo, o qual segundo Marconi (2001, p. 47), “partindo das teorias e leis, prediz a ocorrência dos fenômenos particulares (conexão descendente)”.

Como métodos de procedimento serão utilizados, o histórico, que segundo Marconi (2001, p.47),

consiste em investigar acontecimentos, processos, instituições do passado para verificar sua influência na sociedade atual”; além, do comparativo, que visa estudar as semelhanças e diferenças entre fatos distintos, com o fim de verificar similitudes e buscar explicar divergências.

Portanto, será com esse método que faremos uma análise acerca dos diversos estudos sobre a temática, desde suas origens até a contemporaneidade, tendo em vista filtrarmos os conteúdos que melhor se enquadre nos objetivos almejados no projeto.

REFERENCIAL TEÓRICO

Para basilar de forma compreensiva o nosso estudo, utilizaremos o entendimento de alguns autores tais com: Maria Berenice Dias, Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald, Zeno Veloso, acrescida do estudo pormenorizado da legislação vigente e jurisprudência a respeito do tema.

Diante da constante transformação do comportamento humano, e da mudança de valores por parte da sociedade, o conceito de família passou a ser visto do ponto de vista jurídico, não mais sobre a ótica religiosa ditada pela Igreja, passando a ser aceita tão-somente pelo vínculo afetivo e consequentemente na solidariedade entre duas pessoas, dispensando-se assim o contrato formalizado em cartório, ou até mesmo a diversidade de sexos, com bem afirma Maria Berenice Dias (2011,p.169) que “A constituição acabou por reconhecer juridicamente ao afeto ao elevar as uniões constituídas pelo vinculo de afetividade à categoria de entidade familiar”.

Para que possam surtir os efeitos na Seara jurídica, necessária se faz definir os elementos que caracterizam a união estável sendo eles definidos por Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald (2011, p.462) como:

[...] a união estável está submetida a algunselementos essenciais: i) divercidade de sexos; ii) estabilidade; iii) publicidade; iv) continuidade; v) ausência de impedimentos matrimoniais. É bem verdade que esses elementos, necessariamente, precisam estar conectados a um elemento principal que é o ânimo de constituir família, isto é, a intenção de estar vivendo como se casados fossem (a chamada convivência more uxorio). É possível perceber, inclusive, que a intenção de estar convivendo como se casados fossem a\presenta-se como elemento principal, fundamental para a caracterização da entidade familiar. Enfim, é verdade conditio sine qua non. Os demais elementos, assim, podem ser compreendidos de forma acessória, pois a presença deles, sem o animus familiae, não implicará no reconhecimento de uma união estável.    

A Constituição Federal/88 seguindo de forma dinâmica o fato, valor e norma1, adequando-se ao interesse social reconheceu a união estável como entidade familiar, dotada inclusive de proteção estatal, onde sua conversão deve ser facilitada, por força do art. 226, §3°1. Daí se infere ser imprescindível a lição de Maria Berenice Dias (2011,p.34):

A sociedade só aceitava a família constituída pelo matrimônio, por isso a lei regulava somente o casamento, as relações de filiações e parentesco. O reconhecimento social dos vínculos afetivos formados sem o selo da oficialidade fez as relações extramatrimoniais ingressarem no mundo jurídico por obra da jurisprudência, o que levou a constituição a albergar no conceito de entidade familiar o que chamou de união estável.

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1 Art.226,§3°, CF/88: “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

De acordo com Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald (2011, p.450):

Finalmente, com o advento da constituição da república, propiciamente apelidada de “constituição-cidadã”, o velho concubinato foi elevado à altitude de entidade familiar, passando a se submeter à normatividade do direito das famílias e , principalmente, ganhando especial proteção do Estado- a mesma dispensada ao casamento. Por óbvio, o concubinato que foi alçado à caracterização de família foi o “concubinato puro”, passando a ser chamado de união estável, exatamente com a intenção de evitar estigmas ou preconceitos.

Em se tratando de uma legislação que se encontra no topo da pirâmide normativa, tem o caráter de verdadeiro parâmetro de justiça, submetendo e norteando toda a legislação infraconstitucional, estando à norma passível de ser declarada inconstitucional se não obedecer aos seus preceitos, nesse sentido defende Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2011), que a norma infraconstitucional deve está submetida aos princípios e regras constitucionais, incluindo as que dizem respeito à união estável, atendendo a uma realidade moderna.   

Entretanto, é divergente a situação jurídica acerca dos direitos emergentes da morte de um dos companheiros, pois a entrada em vigor do Novo Código Civil 2002 tratou muito mal tal temática, em um único dispositivo do Código Civil o art. 17902 ,  de acordo com Maria Berenice Dias (2011, p.182) in verbis:

O cônjuge é herdeiro necessário e figura no terceiro lugar na ordem de vocação hereditária. O companheiro é somente herdeiro legitimo e herda depois dos parentes colaterais de quarto grau. O direito à concorrência sucessória também é diferente. Quando a concorrência é com os descendentes e ascendentes, se limita aos bens adquiridos onerosamente na vigência do relacionamento. E, quando concorre com os colaterais de até quarto grau, o direito concorrente é calculado sobre a totalidade da herança. É subtraída do parceiro sobrevivente a garantia da quarta parte da herança, quota mínima assegurada ao cônjuge, se concorrer com filhos comuns(CC 1.832). Quando concorre com herdeiros colaterais, o companheiro faz jus a somente um terço da herança.

Nesse sentido, entende Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald (2011, p.444) ser inconstitucional a norma legal que regula o direito a sucessão do companheiro a qual dá tratamento inferior em relação às garantias asseguradas ao cônjuge, afirmando ainda está a norma “divorciada da efetiva proteção da pessoa humana, negando a sua plena realização e dignidade e, por conseguinte, afrontando a lei maior”.

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2 Art.1790,CC/02: “A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I-                    Se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II-                 Se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um deles;

III-               Se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV-               Não havendo parentes sucessíveis, terá direito a totalidade da herança.

Claúdia de Almeida Nogueira, apud, Cristiano Chaves de Farias; Nelson Rosenvald, confirmando o nosso raciocínio de que a norma vigente que dispõe sobre os direitos sucessórios dos companheiros, não obedece ao principio da isonomia dando tratamento diferenciado aos que constitucionalmente foram posta na mesma posição, afirma categoricamente que “no tratamento diferenciado dispensado aos parentes por causa da origem da família. As entidades familiares tem que ser tratadas isonomicamente. A família originária de união estável”.

Em decisão datada de 29 de março de 2012, o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS, votou o Agravo de Instrumento Cível n°. 70046809109.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO A PLANO DE PARTILHA DESACOLHIDA. PARTILHA QUE AFASTA A CONVIVENTE DE QUALQUER DIREITO SOBRE QUINHÃO HEREDITÁRIO PERTENCENTE AO COMPANHEIRO, FALECIDO AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO DE SEU PAI. INCIDÊNCIA DO ART. 1790 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A partilha impugnada pela recorrente está calcada no art. 1790 do Código Civil, de acordo com o qual "a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável". 2. Eventuais prejuízos decorrentes da expectativa de direito criada pelas tratativas anteriores, jamais homologadas, que contemplavam a companheira como herdeira do falecido, devem ser buscados nas vias ordinárias, uma vez que o processo de inventário não comporta solução de questões de alta indagação. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70046809109, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos)

Zeno Veloso na obra Direitos contemporâneo de família e das sucessões (2009, p.249) afirma que,

O cônjuge aparece como principal personagem do direito sucessório, em nosso pais. Não se pode dizer o mesmo do companheiro, e é lastimável o tratamento dado à sucessão entre conviventes pelo art. 1.790 do novo Código Civil que, nesse ponto, adotou uma posição avelhantada e discriminatória.

Defendendo o autor ser necessária uma reforma legislativa, para que a norma discipline a sucessão entre companheiros de maneira idêntica à sucessão dos cônjuges, tendo em vista serem entidades equiparadas defende:

[...] Que seria conveniente promover uma reforma legislativa, para que a secessão entre companheiros seja regulada de forma idêntica à sucessão entre os cônjuges, dada a evidente paridade das situações. Por exemplo: em falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente deveria ter direito à totalidade da herança, afastando os parentes colaterais.

Portanto, é notório e constantemente alvo de críticas na doutrina pátria, o tratamento diferenciado dado ao companheiro sobrevivente, em relação ao que contraiu matrimonio, caracterizando uma afronta aos Princípios da Isonomia, o qual assegura tratamento igualitário entre os indivíduos e da dignidade da pessoa humana, sendo que não há razão para haver distinção entre as entidades, pois a Constituição Federal de 1988 garante a igualdade, devendo a legislação infraconstitucional assegurar os mesmos direitos e deveres a todas as entidades familiares reconhecidas no ordenamento jurídico.

Com efeito, a equiparação constitucional, conferiu aos cônjuges e companheiros absoluta igualdade fundamentada nos princípios e nos direitos fundamentais do ser humano, tal reconhecimento não pede ser desconsiderado por legislação posterior a constituição de 88, implicando em um grande retrocesso legislativo, que desprivilegia a entidade familiar, base da sociedade.

CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO

 

Atividades

Período 2007

Jan.

Fev.

Mar.

Abr.

Mai.

Jun.

Encontros como o Orientador(a)

 

X

X

X

X

 

Levantamento Bibliográfico

 

X

 

 

 

 

Coleta de dados

 

X

 

 

 

 

Analise de dados

 

 

X

 

 

 

Interpretação de dados

 

 

 

X

 

 

Confecção do Artigo

 

 

 

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X

 

Entrega do Artigo

 

 

 

 

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Defesa do Artigo

 

 

 

 

 

X

* 2012

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os concursos de direito. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3° Ed. São Paulo: Lumem Juris, 2011.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 2° Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 7°. ed. 4. reimpr. São Paulo: Atlas S.A, 2009.

MADALENO, Rolf, direito contemporâneo de família e das sucessões: estudos jurídicos em homenagem aos 20 anos de docência do professor Rolf Madaleno/coordenação Mariângela Guerreiro Milhoranza, Sérgio Gischkow Pereira. 1° Ed. Rio de Janeiro: GZ, 2009.  

MARCONI, Maria de Andrade. Metodologia científica: Para o curso de direito. 2° Ed. São Paulo: Atlas S.A, 2001.