INTRODUÇÃO

A sociedade é formada por pessoas em constante dialética de interesses. Para possibilitar a harmonia necessária à convivência, é preciso um meio de controle que imponha limites individuais em favor do coletivo. Este artifício é, dentre outros, o Direito Penal, que se utiliza de um sistema de normas, dotadas de força, capazes de conformar os atos individuais para a preservação do interesse comum.
Todo aquele que, de alguma forma, comete um ato de desobediência a alguma dessas leis, está sujeito às sanções nela previstas. Esta seria a perspectiva ideal do Direito e de seu sistema normativo. O problema está no fato de que, em geral, as sanções recaem sobre determinados indivíduos, participantes de grupos específicos da sociedade. Na realidade, os alvos das sanções jurídicas não são todos os transgressores de certa norma. O próprio ordenamento jurídico estabelece quem são os sujeitos vulneráveis, aqueles que em algum momento estarão susceptíveis a ter um comportamento classificado como desvio. Esse processo depende menos das virtudes do indivíduo que do meio em que ele está incluso.
Este estudo tem em vista a seletividade do Sistema Penal, na tentativa de compreender o fenômeno da criminalização na cidade de São Luís, Maranhão, e suas conseqüências sobre o indivíduo que cumpre ou cumpriu pena privativa de liberdade. Buscou-se ainda analisar as diferentes formas de atuação da polícia ? na perspectiva de seus agentes e não propriamente da Instituição ? frente aos cidadãos dos diversos níveis sociais, em sua missão de "repressão ao crime", e ainda as conseqüências dessa atuação.

1 METODOLOGIA

Toda Ciência, ao se propor a estudar um objeto, precisa delimitá-lo. Este, por sua vez, sempre é construído tendo-se como base um referencial teórico. Isto é tanto mais verdade nas Ciências Humanas, pois as interações sociais comportam inúmeros significados. Assim é que, dependendo das referências teóricas utilizadas, um mesmo objeto social pode oferecer respostas diversas frente à hipótese do pesquisador. O procedimento científico é um diálogo entre a hipótese e a experiência, cujo mediador é a problematização feita pelo estudioso, tendo determinado campo teórico como referencial.
Para inferir se o grau de suspeição e periculosidade apresentado pelos cidadãos ? culminando na forma como são abordados pelos policiais militares ? está relacionado às suas condições sociais e econômicas, foram aplicados questionários de igual conteúdo a moradores de dois bairros com realidades socioculturais opostas: Anjo da Guarda e Renascença, ambos localizados na cidade de São Luís, Maranhão. O primeiro é um bairro periférico, enquanto o segundo é elitizado. Foram entrevistados 16 e 19 moradores, do Anjo da Guarda e Renascença, respectivamente. O objetivo foi ainda conhecer o nível de aceitação da população com relação ao trabalho policial de repressão ao crime, especificamente a Polícia Militar. Foram abordadas pessoas nas ruas de ambos os bairros, onde foi averiguado se residiam naquela localidade e, em seguida, explicado o motivo da entrevista. Não foi solicitada nenhuma identificação dos cidadãos.
Foram, ainda, realizadas entrevistas com as pessoas suscetíveis às penas privativas de liberdade, a saber, os suspeitos detidos na delegacia do Cohatrac, para se obter seu perfil socioeconômico. Neste estudo foi utilizada a denominação suspeito porque, conforme o Código Penal brasileiro, ninguém deve ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (Art. 5º, LVII, CF ? 88). Alguns dos resultados obtidos foram dispostos em gráficos. Procurou-se fazer uma análise quantitativa, mas, sobretudo, qualitativa das informações obtidas. As entrevistas foram feitas entre os meses de março e abril de 2008.

2 INFORMAÇÕES OBTIDAS COM AS ENTREVISTAS

2.1 Realidade dos Moradores do Anjo da Guarda e do Renascença

A faixa etária das pessoas entrevistadas no bairro do Anjo da Guarda foi de 14 a 32 anos, com maior amostragem entre 20 e 25 anos de idade. Todas as pessoas eram do sexo masculino e, dentre estas, 56% tinham trabalho fixo, enquanto 44% estavam desempregadas. As profissões exercidas pelos primeiros eram as de camelô, serviços gerais, garçom, flanelinha, pedreiro ou vendedor. Quando perguntados sobre o que deveria mudar no modo de ação da polícia, a maioria das respostas (95%) foi relacionada à forma de abordagem dos cidadãos nas ruas, cobrando mais respeito ao cidadão e sem agressões.

Fig. 1 Opinião dos moradores do Anjo da Guarda quanto à ação da Polícia Militar.


Fig. 2 Renda média mensal.

No bairro do Renascença, o grupo amostral apresentou idades entre 15 e 68 anos, com maiores incidências entre 40 e 55 anos. As pessoas eram 68% do sexo masculino e 32% do feminino. Quanto às formas de sustento, 79% possuíam alguma fonte de renda. Nesta porcentagem estão incluídos 2 aposentados, por disporem de fonte de renda fixa. Os demais, correspondendo a 21%, eram sustentados pelos pais ou outros familiares. As profissões exercidas eram as de estudante, empresário, odontologista, advogado, médico, contador, assistente social, estagiário de advocacia ou vendedor de concessionária de veículos. Diante da pergunta sobre o que deveria mudar na polícia, as respostas indicavam insatisfação com a abrangência dos serviços, solicitando aumento do contingente policial, fornecimento de mais equipamentos, melhor capacitação dos recursos humanos e salários mais dignos, com o objetivo de ampliar a ação policial.

Fig. 3 Opinião dos moradores do Renascença quanto à ação da Polícia Militar.


Fig. 4 Renda média mensal em salários-mínimos.

2.2 Realidade dos Suspeitos Detidos

Foram considerados suspeitos aqueles que se encontravam detidos na Delegacia do Cohatrac, bairro de São Luís, no momento em que os questionários foram aplicados. Todos eram do sexo masculino e de raça negra. A faixa etária em que se encontravam quando cometeram o primeiro crime era de 17 a 22 anos. Os suspeitos eram provenientes do Bairro de Fátima; Vila Isabel Cafeteira; Coroadinho; Vila Embratel, Maiobão, Vila Cascavel, Vila Kiola e Vila Luizão ? bairros periféricos de São Luís.

Fig. 5 Perfil dos suspeitos detidos na Delegacia do Cohatrac.


Fig. 6 Estimativa da renda mensal dos suspeitos, em salários mínimos.
Delito anterior Delito atual Emprego que possuía antes do delito anterior Emprego que possuía antes do delito atual
Agressão à esposa Furto ? Ajudante de pedreiro
Agressão Porte de arma e tentativa de assalto Empacotador em comércio Camelô
Assalto à mão armada Porte ilegal de arma ? ?
? Porte de drogas ? Entregador de pizza
Assalto Esfaquear uma pessoa Em banca de revista ?
Assalto à mão armada Porte de arma ilegal Operador de caixa ?
Lesão Corporal Roubo Vendedor ambulante ?
Roubo Violência Doméstica Vendedor de antenas parabólicas Em um lava-jato
Tabela 1: Especificação dos delitos cometidos e das atividades econômicas desempenhadas pelos suspeitos entrevistados.


Fig. 7 Escolaridade dos suspeitos.

3 PERCEPÇÕES SOBRE A ATUAÇÃO POLICIAL EM SÃO LUÍS

3.1 A Vulnerabilidade ao Sistema Penal

Conforme a amostragem dos suspeitos, observa-se que a suscetibilidade de um indivíduo à intervenção das agências, especificamente, neste trabalho, a polícia, está relacionada à raça, ao nível de escolaridade e, sobretudo, ao bairro onde ele mora, sua renda salarial e sexo. Vera Andrade trata deste tema afirmando que o homem é estereotipado, como se apenas as pessoas de sexo masculino apresentassem ameaça para a sociedade. Destarte, é perceptível analisar que além de seletivo no que concerne a classe social, o Sistema Penal é sexista.
Por meio das entrevistas com os suspeitos, foi possível traçar o perfil dos indivíduos que terão maiores chances de sofrer um processo de criminalização. Isto porque as prisões se traduzem em uma forma de controle minucioso dos grupos marginais na base da pirâmide social. Estes são, principalmente, homens negros e com baixa escolaridade, renda mensal constituída por menos de um salário mínimo ? também estão incluídos aqueles sem trabalho fixo, mas, informalmente, obtêm alguma forma de renda ? e que são moradores de bairros periféricos. "[...] a justiça penal se apresenta como uma organização que somente pode funcionar seletivamente, isto é, dirigindo as sanções contra uma parte infinitesimal de seus potenciais clientes, que são os infratores da lei."
A maioria, presa por pequenos delitos, acaba por voltar às cadeias (Fig. 5). Segundo Baratta, as atividades da polícia, dos órgãos de acusação e dos juízes possuem um efeito estigmatizante irreversível sobre as classes periféricas e discriminadas. Essa estimativa se dá, em geral, por delitos mais graves que os anteriores (Tabela 1), mostrando a ineficácia do Sistema Penal em promover os objetivos declarados em seu discurso oficial.
Dos suspeitos entrevistados, 60% haviam concluído o Ensino Fundamental e 40% apenas cursado o Ensino Médio, sem concluí-lo. Estes dados se assemelham às estatísticas carcerárias provenientes do Maranhão, datadas de junho de 2008: 17% analfabetos; 26% alfabetizados; 30% Ensino Fundamental incompleto; 11% Ensino Fundamental completo; 7% Ensino Médio incompleto; 8% Ensino Médio completo; 0,7% Ensino Superior incompleto e 0,3% Ensino Superior completo. Esses dados eram referentes a uma população carcerária de 3.378 presidiários.
Os índices prisionais do Brasil, com uma população de 381.112 detentos, mostraram realidade semelhante no mesmo período: 8% analfabetos; 12% alfabetizados; 44% Ensino Fundamental incompleto; 12% Ensino Fundamental completo; 10% Ensino Médio incompleto; 7% Ensino Médio completo; 1% Ensino Superior incompleto; 0,4% Ensino Superior completo; 5,6% não informaram.
No Maranhão, os maiores índices estavam entre os detentos com o Ensino Fundamental incompleto (30%) e, em seguida, entre os apenas alfabetizados (26%). Estes dados e os obtidos com o presente trabalho corroboram para mostrar como as pessoas mais suscetíveis a serem capturadas pelo Sistema Penal são aquelas com menor grau de instrução. Ao ingressarem nas penitenciárias com esse nível de escolaridade, dificilmente obterão a oportunidade e as condições necessárias para continuarem ou retomarem seus estudos. Essa situação contribui para o processo de estigmatização dessas pessoas e subseqüente vulnerabilidade frente às agências do Sistema Penal. Há menos chances de progredirem nos estudos que de incorrerem na reincidência criminal.
Metade das pessoas suspeitas, ao ser entrevistada, declarou ter trabalho fixo quando praticaram o primeiro delito (Fig. 5). Destes, 40% conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, após o cumprimento da pena. Assim, 10% dos ex-detentos se tornaram desempregados. É natural que as pessoas condenadas à prisão percam seu vínculo empregatício, pois ficam impossibilitadas de comparecer às suas atividades laborais. Após o cumprimento da pena, precisam ir à busca de outro serviço, junto com outros desempregados. No entanto, como se tornam estigmatizadas, esta competição é desigual e, muitas vezes, sem resultados. Os reempregados tiveram uma sensível diminuição na qualidade de seus empregos, muitos passando da situação de empregado formal para a informalidade (Tabela 1). Conseqüentemente, sua renda também diminuiu. Desta forma, muitos voltaram a cometer outros delitos.




3.2 Algumas Funções das Penas Privativas de Liberdade

As penas privativas de liberdade, segundo os fins oficiais do Sistema Penal, têm, como maiores pretensões, as funções de (a) intimidar os membros da sociedade para não cometerem novos delitos, além de (b) promover a recuperação e, principalmente, ressocialização dos criminosos. A ressocialização, por sua vez, pode ocorrer por duas formas: através de uma conformação do infrator aos valores sociais vigentes ? Teoria da Socialização ? ou de uma efetiva mudança "das atitudes e convicções internas do condenado, correspondendo, portanto, à adesão aos valores hegemônicos" ? Teoria Correcional.
A intimidação através da pena se dá através da dissuasão, em um mecanismo de retribuição, através da subseqüente aplicação da pena ao cometimento da conduta delituosa. Neste sentido, a pena tem função de castigo e de afirmação do poder punitivo do Estado, além de dar ensejo aos ânimos vingativos da sociedade. A pena teria ainda a capacidade de reforçar a validade das leis penais, ao submeter o infrator às sanções previstas para seu crime. Todavia, a prisão remete a "exercícios, e não sinais: horários, distribuição do tempo, movimentos obrigatórios, atividades regulares, meditação solitária, trabalho em comum, silêncio, aplicação, respeito, bons hábitos." Têm-se um indivíduo submisso, alienado de sua condição de sujeito de direito, obediente e sujeito à ação de toda e qualquer autoridade.
A Teoria da Socialização objetiva a reintegração do criminoso através de uma neutralidade axiológica . O indivíduo infrator deve, por meio da coação, se moldar aos valores sociais ditados pelos grupos dominantes, valores estes que acabam por serem considerados como pertencentes à maioria da população. Exatamente por serem valores tidos como de ampla aceitação, todos os indivíduos deveriam se submeter a eles. A Teoria Correcional, por sua vez, visa à completa adesão do indivíduo infrator aos valores sociais vigentes. Este objetivo seria alcançado através da manipulação. O criminoso passa de sujeito a objeto da pena.
Essas teorias ? da Socialização e Correcional ? se baseiam na imposição de valores hegemônicos aos indivíduos, originados a partir da realidade das classes dominantes. Esses valores refletem, primordialmente, os interesses exclusivos dessas classes. Contudo, tais teorias perdem legitimidade frente ao pluralismo de valores existentes em cada sociedade. Por sua vez, o caráter intimidador das penas também não se mostra eficaz, pois a reação dos indivíduos perante a possibilidade de uma sanção, mesmo se privativa de liberdade, é extremamente variável. Alguns indivíduos podem preferir o crime, por acharem que obtêm mais vantagens desta forma, ou simplesmente por não terem nada a perder.
Há ainda a idéia de pena como retribuição à sociedade pelo mal causado. Por este aspecto, o castigo é vantajoso para a sociedade, pois o criminoso é posto a serviço da comunidade com o objetivo de produzir riquezas para ela. Assim sendo, sua pena deve estar relacionada à prestação de serviços públicos. O delinqüente fica associado à utilidade, pois pode ser usado pela sociedade no que ela necessitar. Por isso se defende as penas com trabalhos forçados: Infligir sofrimento ao condenado ao mesmo tempo em que ele compensa o dano causado. O valor do infrator se limita ao trabalho por ele realizado. Se ele deixar de ser útil, como ser humano não tem nenhum valor. O motivo principal da utilização da pena não está em sua ação sobre o indivíduo ? embora sem dúvida o objetivo de dissuasão também esteja presente ?, mas em transformá-lo em bem público.
A publicidade da punição, por sua vez, reforça a associação entre o crime e o castigo. Sempre que um indivíduo intentar cometer um crime, lhe sobrevirá a lembrança da pena, como uma conseqüência natural e inevitável. A pena é um sinal, para tantos quantos tomem conhecimento da situação do condenado, das desvantagens de transgredir a lei. Foucault chama de recodificação imediata esse resultado obtido através da punição pública: Como todo delito significa uma violação da lei, esta, através do castigo, readquire sua posição inicial diante de seu infrator e de todos os cidadãos.
Não se pode ignorar o efeito sobre os detentos do rígido controle hierárquico das prisões. Os presos devem obedecer aos agentes penitenciários e aprender toda a rotina diária da prisão, levando-os a um estado de subserviência total. As situações de enfrentamento são punidas com rigor. Nos presídios onde existem atividades técnico-profissionalizantes, com a realização de trabalhos pelos detentos, estes aprendem as técnicas da profissão e, simultaneamente, as relações de poder. São conhecimentos controlados e úteis à sociedade. "Duplo efeito dessa técnica disciplinar que é exercida sobre os corpos: uma ?alma? a conhecer e uma sujeição a manter." Da mesma forma, existem as relações de autoridade e submissão entre os próprios presidiários.

3.3 Seletividade e Estigmatização

O Sistema Penal moderno, para operar com eficiência, se fundamenta em vários fatores. Dentre eles, os mais importantes são a estigmatização e a seletividade. Esta é conseqüência direta daquela. A estigmatização se realiza através de símbolos ? atribuídos de forma generalizada a certos indivíduos ? e se dá por diversos motivos: Grupo social ao qual a pessoa faz parte, poder aquisitivo e classe social, nível de escolaridade ou, ainda, localidade em que ela habita, dentre outros. Esses cidadãos carregam o símbolo de periculosidade, de que são uma ameaça à segurança e um entrave para o progresso e a modernidade.
Da forma como é concebido, o Sistema Penal também contribui para a estigmatização do indivíduo, impedindo sua reinserção na sociedade e etiquetando-o de forma irreversível.
Em geral, já que a seleção dominante corresponde a estereótipos, a pessoa que se enquadra em algum deles não precisa fazer um esforço muito grande para colocar-se em posição de risco criminalizante (e ao contrário, deve esforçar-se muito para evitá-lo), porquanto se encontra em um estado de vulnerabilidade sempre significativo.
O fato de que a maioria dos suspeitos tinha renda inferior a um salário mínimo e de que todos moravam em bairros periféricos mostra que as leis penais só são aplicadas efetivamente a algumas pessoas. A imagem de criminoso é desigualmente distribuída entre os indivíduos. No entanto, se as leis penais têm no tipo penal uma descrição hipotética e abstrata dos comportamentos proibidos, deveriam ser igualmente aplicadas a qualquer agente que tivesse alguma conduta semelhante às descritas. "A norma não poderia tomar em consideração alguém em específico ou ser feita para uma determinada hipótese."
O fator renda é primordial para a criminalização, pois interfere diretamente na classe social a que o indivíduo pertence, produzindo conseqüências que influenciam desde o local em que ele mora até o nível de escolaridade alcançado. Destarte, têm maiores chances de se tornarem criminosos aqueles com maior vulnerabilidade social.
Dos suspeitos pesquisados, 70% tinham renda mensal inferior à mínima determinada pelo Governo e apenas 30% recebiam um salário mínimo (Fig. 6). Quando este gráfico é comparado com o do Grau de Escolaridade (Fig. 7), observa-se uma curva de distribuição dos suspeitos semelhante entre os dois; assim, os maiores índices estão, respectivamente, entre aqueles que ganhavam menos de um salário mínimo e os que concluíram apenas o Ensino Fundamental. Nenhum pesquisado obtinha renda superior ao salário mínimo, assim como também não conseguiram cursar o Ensino Superior. A semelhança entre os dois gráficos (Fig. 6 e Fig. 7) mostra como a escolaridade e a renda estão diretamente relacionadas e têm influência uma sobre a outra.
Segundo Baratta, o Direito Penal apresentaria uma tendência a:
[...] privilegiar os interesses das classes dominantes, e a imunizar do processo de criminalização comportamentos socialmente danosos típicos de indivíduos a elas pertencentes, e ligados funcionalmente à existência da acumulação capitalista, e tende a dirigir o processo de criminalização, principalmente, para formas de desvio típicas das classes subalternas.
As pessoas de baixa renda e com pouca escolaridade não dispõem de informações suficientes para saber como proceder diante de um processo penal. Também não contam com recursos financeiros para contratarem um advogado a fim de lhes instruir e defender. O Estado as assiste disponibilizando Defensores Públicos gratuitos e, na falta destes, advogados dativos. Porém, em geral, esses profissionais não têm compromisso com as causas de seus clientes pobres e priorizam o serviço aos réus com condições financeiras de contratá-los. A falta de conhecimentos jurídicos, a deficiência da defesa disponibilizada pelo Estado e as condições econômicas desses indivíduos são fatores responsáveis pela vulnerabilidade desses indivíduos ao Sistema Penal.
Outra conseqüência da estigmatização é o prolongamento dos castigos. Segundo Foucault, a pena só é válida quando ela tem um termo. Se o indivíduo, após cumpri-la, não fica livre para usufruir de sua condição de homem virtuoso, ela se torna em contradição. Aquilo antes utilizado como forma de correção, se torna apenas em forma de sofrimento para o condenado. Desta forma, as penas só podem ser eficazes se estão delimitadas no tempo e no espaço. Todavia, a estigmatização se constitui em seu prolongamento. Quem cumpriu uma pena privativa de liberdade se encontra irreparavelmente marcado por essa situação. A estigmatização, por si, é uma pena de duração indefinida, muitas vezes sem fim.
Além disso, os Sistemas Penais estão organizados de tal forma a fazerem pesar igualmente sobre qualquer ameaça, delinqüência, ou infração, o peso da criminalidade. As prisões conferem aos ex-detentos a homogeneidade, com parâmetro de nivelamento nos criminosos de maior periculosidade. Todos se tornam incorrigíveis e igualmente indignos de apresso e confiança. Assim, aqueles condenados por crimes menos graves, pagam um preço muito maior, pois são equiparados, no tratamento dispensado a eles pela sociedade, aos infratores mais perigosos.

3.4 A Reincidência

Uma das evidências da ineficácia do Sistema Penal em promover a ressocialização dos desviantes são os altos números de reincidência na prática de delitos. Os níveis de reincidência criminal nas penitenciárias do Brasil coincidem com os encontrados no Maranhão e, todos eles, corroboram para a explicitação da ineficiência das penas privativas de liberdade em intimidar a prática de outros crimes e em promover a reinserção do indivíduo na sociedade. Porém, atribui-se exclusivamente ao infrator a culpa pela reincidência, como se fosse possível ir à prisão e não sair pior de lá.
O próprio Código Penal reconhece a ineficácia das penas privativas de liberdade em promover a correção do indivíduo desviante, pois considera a reincidência, sempre, como uma agravante da pena a ser aplicada ao infrator (Art. 61, I, CP ? 40). Para tal, dentre outros motivos, é mantido um histórico penal do criminoso (antecedentes criminais), onde há o acesso aos delitos anteriormente cometidos por ele (Art. 6º, VIII, CPP ? 41). Desta forma, além de fazer incidir sobre ele penas cada vez mais severas ? por vezes devido a crimes cometidos reiteradamente ?, a ficha criminal ainda contribui para o processo de etiquetamento e segregação do sujeito.
Pode-se notar a grave transgressão do princípio ne bis in idem nos agravamentos da pena pela reincidência do infrator. O indivíduo acaba por receber uma pena maior pelo segundo delito, com base no primeiro, pelo qual ele já foi julgado e condenado anteriormente. Tal medida é defendida por muitos penalistas, ao verem no aumento das penas a função de coibir a prática delituosa, estratégia esta não alcançada pela primeira condenação do infrator. Assim, a justificativa óbvia desses teóricos para a ineficácia da pena é a sua pouca severidade. Possui também esse pensamento o Supremo Tribunal de Justiça, ao declarar que o criminoso reincidente deve ser alvo de maior reprovabilidade. Desta forma, o agravamento da pena por reincidência não constituiria bis in idem. O STF também reconhece e legitima a ineficácia do Sistema Penal brasileiro.
Para a caracterização da reincidência, se faz necessária a prática de ao menos um delito anterior, com subseqüente julgamento e condenação e a superposição de um novo delito, ao qual irá incidir o agravamento. Com relação ao delito pretérito, não se faz necessário o cumprimento total, ou mesmo parcial, da pena. É preciso apenas a sentença penal condenatória irrecorrível, conforme o Código Penal brasileiro (reincidência ficta). Ora, desta forma, não se pode falar em agravamento de pena como uma forma sempre eficaz de intimidação para o cometimento de novos delitos, pois em muitos casos o infrator reincidente se quer cumpriu sua primeira condenação. No entanto, esse agravante é aplicado a todos os reincidentes, indiscriminadamente.
Quanto à infração posterior, esta pode ser um crime ou uma contravenção. Os crimes não produzem reincidência apenas se forem antecedidos por uma contravenção cometida no Brasil, conforme o Art. 63 do Código Penal e o Art. 7º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei N° 3.688 - 41). Para o instituto em questão, não importa se a pena aplicada foi privativa de liberdade, multa ou restritiva de direitos. A opção do legislador em configurar a reincidência tanto em crimes quanto em contravenções corrobora com a doutrina majorante. Para esta, as penas têm a função de desencorajar a prática de novas condutas legalmente proibidas.
Os antecedentes ? dos quais a reincidência é espécie ?, assim como a conduta social e a personalidade do agente, podem ser usados como orientação do juiz para a aplicação da pena (Art. 408, § 2º e Art. 696, II, CPC ? 41). No entanto, estes são conceitos vagos, sem descrição legal. O magistrado, quando os utiliza, não raro, acaba por sofrer a influência dos valores sociais. Como conseqüência, muitas vezes as sentenças estão baseadas em preconceitos e pré-julgamentos, sem uma ponderação imparcial do histórico do indivíduo.
Em São Luís, 80% dos suspeitos entrevistados já haviam cumprido pena em alguma cadeia (Fig. 5). A maior quantidade desses suspeitos tinha 19 anos quando foi presa a primeira vez. Isso mostra que pessoas ainda muito jovens estão sujeitas a se tornarem alvo das agências do Sistema Penal. Por serem reincidentes, se constata a ineficácia das ações desse Sistema sobre os indivíduos pesquisados, notadamente, as penas privativas de liberdade.
Ao se analisar os crimes cometidos por essas pessoas, nota-se a gradação das condutas delituosas: Em geral, o segundo crime é mais grave que o primeiro. Para fazer essa valoração, se considerou os crimes contra os direitos pessoais mais graves que os crimes contra o patrimônio. Assim, os crimes contra a vida e a integridade física tiveram peso negativo maior, se comparados ao roubo, tentativa de assalto e outros semelhantes.
Uma vez constatada a gravidade maior do crime majorado pela reincidência, se percebe o fracasso em obter a intimidação e a ressocialização, objetivadas pela primeira condenação. Ao contrário, há exatamente um resultado oposto. Assim, o agravamento da pena, pela reincidência, dado seu caráter inócuo em promover a ressocialização, se constitui em uma forma de reforçar os mecanismos de segregação social do criminoso. Acaba por mantê-lo mais tempo separado da sociedade, imprimindo-lhe todas as conseqüências advindas deste processo.

3.5 A Seletividade da Ação Policial

Através dos dados obtidos, observa-se que nenhum dos entrevistados residentes no bairro do Renascença costuma ser abordado pela polícia (fig. 3). Em contrapartida, mais de 50% dos moradores do Anjo da Guarda (fig. 1) sofrem esta intervenção freqüentemente, reforçando o argumento de que o Sistema Penal é seletivo sob a ótica da posição social na qual o indivíduo está inserido.
Enquanto o Sistema Penal aparente formula expressamente o que é "mau" nos códigos através das incriminações, o Sistema Penal subterrâneo é o que decretará o que é "bom". E, conseqüentemente, quem são os "bons" do sistema social. Assim, encontramos uma não-criminalização de condutas de grave dano e custo social, características do papel das classes hegemônicas nos sistema global. Em contrapartida, o Sistema Penal aparente criminaliza prioritariamente condutas que são mais facilmente localizáveis no âmbito das classes subalternas.
Pode-se ainda observar que 67% dos entrevistados do Anjo da Guarda (Fig. 1) afirmaram ser bem tratados pela polícia quando abordados para revista na rua, enquanto apenas 33% disseram já terem sido maltratados. No entanto, quando perguntados se eles achavam que os policiais tratavam as outras pessoas com respeito, a grande maioria (88%) respondeu negativamente. Se comparados, estes índices mostram uma contradição apenas aparente, pois não seria possível que a maioria dos entrevistados fosse tratada bem pela polícia e mesmo assim achasse que as demais pessoas não o são. Na realidade, a ação policial nas abordagens desses indivíduos é constrangedora e humilhante ao ponto de a maioria deles acabar por não admitir a vergonha pela qual passaram.
Quando perguntados sobre as mudanças pelas quais a Polícia deveria passar para prestar melhores serviços, todos os moradores do Anjo da Guarda declararam que os policiais deveriam tratar as pessoas com mais respeito, sem agredi-las e nem humilhá-las: "Tratar bem as pessoas"; "Respeitar as pessoas."; "Não agredir."; "Mais educação nas abordagens."; "Parar com as agressões."; "Tratar bem as pessoas."; "Não julgar pela aparência."; "Eficiência, pois levam os inocentes." Estas foram algumas das respostas obtidas.
Por outro lado, todos os moradores do Renascença afirmaram sempre serem bem tratados pelos policiais e, o mais importante, achavam que todas as pessoas eram abordadas com respeito pela polícia. Por isso eram a favor do aumento do efetivo policial, tornando sua ação ainda mais contundente. Quando feita a mesma pergunta, concernente à melhoria dos serviços policiais, as respostas foram as seguintes: "A polícia ainda é muito ineficiente. Precisa ter mais policiais nas ruas."; "Só precisamos de mais policiais. O governo precisa contratar mais policiais."; "Acho que o governo precisa investir mais na polícia. Precisam de armas mais modernas e estrutura para realizar o trabalho que a sociedade exige."; "Acho que a sociedade precisa ser mais assistida. Há necessidade de mais policiais nas ruas, principalmente nos bairros de periferia."
Estes indivíduos, pertencentes às classes dominantes, são tentados a achar que um "inchamento" do Sistema Penal, representado, sobretudo, pelo aumento do efetivo policial, maior armamento e aparelhamento da polícia, construção de mais presídios e um Código Penal mais severo é a solução para a violência presente nas cidades. Isso porque o Sistema Penal está a seu serviço:
O Sistema Penal é apresentado como igualitário, atingindo igualmente as pessoas em função de suas condutas, quando na verdade seu funcionamento é seletivo, atingindo apenas determinadas pessoas, integrantes de determinados grupos sociais, a pretexto de suas condutas.
As entrevistas aos moradores do Renascença mostraram o quanto uma pequena parcela da sociedade está alheia à realidade da população, pois sua posição é bastante cômoda, uma vez que seus interesses e bens são preservados pelo Sistema Penal, à custa da criminalização e estigmatização daqueles pertencentes às classes dominadas. O Direito Penal não protege bens jurídicos universais, caros a todos que compõem o meio social. Na realidade, apenas os interesses dos integrantes das classes dominantes ? aquelas que detêm os meios para produzir o Direito Penal ? são guardados pelo Sistema Penal.
Entretanto, algumas poucas pessoas demonstraram preocupação com o tratamento policial dispensado àqueles mais pobres. Eram cientes da vulnerabilidade e processos de etiquetamento pelos quais alguns grupos sofrem e reconheciam a ação seletiva da Polícia: "São valores que precisam ser mudados. Concepções deturpadas sobre o crime que taxa as pessoas pobres de criminosos."; "A polícia deveria ser menos agressiva com os pobres."; "Os cidadãos são bem tratados pela polícia, os criminosos não!"; "Acho que a polícia trata bem somente os ricos."; "A polícia é preconceituosa, tendenciosa. Trata bem aqueles bem vestidos e os que não o são, são vistos como criminosos."
A partir dessa pesquisa, constata-se, também, a separação feita entre a criminalidade das classes dominantes e das classes dominadas, feita pelo Direito Penal. A sociedade, através do legislador, é quem cria os delitos. Isto acontece porque uma conduta apenas pode ser considerada proibida ? e por isso um crime ? se estiver tipificada na Lei Penal, conforme o Princípio da Reserva Legal. "A quantidade de crime, o tipo de pessoa e de infração selecionados para serem criminalizados, e as categorias usadas para descrever e explicar o desviante são construções sociais." Portanto, de uma infinidade de comportamentos e de condutas praticáveis por um indivíduo ou classe, existem aquelas a serem criminalizadas pela sociedade dominante. Essa escolha está relacionada aos interesses e valores a serem protegidos pelo Sistema Penal. Da mesma forma, aos crimes criados pelo legislador são atribuídas as respectivas penas e as formas de serem cumpridas.

CONCLUSÃO

A atuação da Polícia em São Luís mostra a seletividade do Sistema Penal. Suas vítimas são os excluídos e marginalizados, vítimas de uma sociedade com sérios problemas de distribuição de recursos. As penas privativas de liberdade, da forma como são aplicadas, não contribuem para a sua solução. Ao contrário, os intensifica, à medida que favorecem a manutenção do status quo social.
Como resultado dessa grande lacuna entre as classes mais abastadas e as demais, há todo um aparato que seleciona os indivíduos, oculto nas agências do Sistema Penal. Aqueles não coadunados com os valores das classes dominantes devem estar sempre sob contínua vigilância. Dessa forma, os policiais tratam desigualmente os cidadãos, embora sua missão seja servi-los e protegê-los.
Uma vez provada a ineficácia do Sistema Penal em realizar suas funções declaradas, fica a questão de como resolver os problemas produzidos pelas desigualdades do universo social, especialmente, como coibir os crimes, inegavelmente presentes na sociedade. Muitos teóricos da Criminologia Crítica têm defendido o Minimalismo Penal, que significa, sucintamente, a menor intervenção possível do Sistema Penal na resolução dos conflitos sociais. A conseqüência natural dessa cada vez menor ação Penal levaria ao Abolicionismo Penal: A completa substituição do Sistema Penal por outras formas, não penais, de composição e resolução dos conflitos.
Embora as críticas levantadas através dessas ideologias ao atual Sistema Penal sejam relevantes e mostrem aspectos verdadeiramente nefastos de seus efeitos, é preciso jamais esquecer o valor da pluralidade. Toda ideologia é uma forma de controle de um grupo ou indivíduo sobre os demais. Se essa ideologia se impõe ? ou quer se impor ? como a única verdade, rechaçando todas as outras, ela se torna ainda mais perigosa. Assim, a alternativa para a dominação pode acabar se transformando em outra forma de sujeição, talvez pior que a primeira. É preciso sempre haver espaço para a pluralidade, para a divergência de pensamentos e de idéias.
Ora, o próprio Abolicionismo Penal é tão extremista quanto o mal que ele se propõe a combater. Nos extremismos não pode haver lugar de harmonia, de equilíbrio, mas ainda mais conflitos. Como prova disso, há a presente realidade penal. A solução pode estar em uma diminuição das ações do Sistema Penal sobre a sociedade e um conseqüente aumento de outras formas de intervenção, sem, contudo, substituí-lo completamente.
É certo que para uma grande parte da população, as penas privativas de liberdade se constituem em formas de coibir as condutas verdadeiramente comprometedoras das relações humanas. Assim, ao contrário de extingui-las completamente, faz-se necessária uma reformulação de seus usos e finalidades, de forma a combaterem os conflitos sem, no entanto, causarem males ainda maiores aos condenados.
Da mesma forma, se essas penas que retiram a liberdade não têm nenhum efeito de intimidação para alguns, exatamente porque estes não têm nada a perder, é preciso modificar a realidade social dessas pessoas. Com efeito, se elas tiverem benefícios em viver conforme o Direito, de forma que o crime traga mais prejuízos que vantagens, é certo que muitos preferirão não abrir mão do que conquistaram.

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