INTRODUÇÃO

A pesquisa refere-se ao instituto processual da revelia, tema de grande relevância teórico e possuidor de enfoque prático, que desafia a doutrina e jurisprudência na área trabalhista. Diariamente, juízes julgam processos a revelia e muitas vezes deparam com pretensões fora da razoabilidade ou não há convencimento quanto à verossimilhança das alegações apresentadas. De acordo com a CLT, a revelia é a situação do não comparecimento do réu na audiência em que deveria apresentar defesa, logo, sujeitará o demandado aos seus efeitos.A ocorrência da revelia não está restrita, somente, à esfera trabalhista, origina-se em outras áreas do direito, é assunto relevante também no Direito Processual Civil.Tal prática é designada ao “réu - reclamado” concretizada pelo ato objetivo da ausência da parte à audiência, desencadeando efeitos como presunção relativa dos fatos articulados na inicial.Verifica-se ainda graves consequências geradas pelo impedimento da juntada de defesa pelo advogado do reclamado presente à audiência, na situação descrita na Súmula 122 do TST, a qual agride o principio da ampla defesa, estando no entanto infringindo a Constituição Federal.

Assim, busca-se com a pesquisa, responder ao seguinte problema: amenizar e coibir pretensões fora da razoabilidade em virtude da conseqüência processual gerada pela revelia, bem como amparar e evitar infringência ao princípio constitucional da ampla defesa àqueles que, estando presente o seu advogado, revelam ânimo de defesa.

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Para analisar tal temática, o trabalho de pesquisa procurou atender ao objetivo geral: Contribuir para entendimento das expressões “revelia” e “confissão”, prevenção e redução de casos de pretensões a quem da verdade real e amparar a reclamada no direito de contrapor alicerçado na Constituição Federal de 1988 e especificamente à: Discutir e conhecer os fatores determinantes e expressões relacionadas ao contexto da revelia, seus efeitos e causas no processo do trabalho;Analisara presença do advogado como ânimo de defesa, as circunstâncias e repercussões de tal instituto para os envolvidos; Promover discussão, em torno da conseqüência natural da falta da reclamada quanto a confissão de matéria de fato e ao impedimento para que a parte exerça o seu direito constitucional de defesa, a fim de preservar principio básico constitucional.

A pesquisa acerca de tão importante tema é de extrema relevância tanto para o cidadão empregador e empregado, quanto para os operadores do Direito, bem como para o Direto do Trabalho, e para todos os ramos do Direito.

CONCEITO DE REVELIA E OS CONFLITOS DOS ARTIGOS 844 DA CLT E 319 DO CPC

Reconhecemos que a revelia é amplamenteequivocada com contumácia, por esse motivo insere ações desleixadas do demandante conforme ações do demandado, e em meio essas o de não aduzir resguardo, apresentando defesa. Entretanto podemos deduzir que revelia é o condição determinada ao réu que, convenientemente citado ou notificado, não produz defesa ou sejacontestação.

Averiguamos como conseqüência de tal, o conflito dos princípios: da justiça, da imparcialidade e o da legalidade envolvendo os artigos 844 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e 319 do CPC (Código do Processo Civil), os quais indicam que o comparecimento do réu, em julgamento, é motivo de apreensão no campo do Direito.

Artigo 844, CLT:

“O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato”. 

Artigo 319, CPC: “Ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal”

É sabido pelos apreciadores do Direito quanto ao confronto entre os artigos 319 do CPC e 844 da CLT, o prescrito contido na CLT faz referência à revelia como sendo o falta pessoal do reclamado à audiência, ao passo que, o CPC discorre a revelia como sendo falta de refutação ou seja de contestação do réu, no entanto, não há como fazermos a interpretação da revelia, com visão somente no campo do processo do trabalho, com a revelia no campo do processo civil, ao passo que,no CPC a revelia se caracteriza com a ausência de resposta, conforme prescreve os artigos 319 e 320, e na CLT, a revelia caracteriza com sendo a ausência da parte, a qual é denominada reclamada, à audiência. Visto que a CLT possui normasparticularizadas, é inconvenienteformarmos conceito de reveliatomando com referência o Direito Processual Comum, devemos nos atentar ao descrito no artigo 769 da CLT.  Focalizando o artigo 844 da CLT, verificamos que ele revela ser peremptório ao afirmar que a ausência do reclamante “importa em arquivamento do processo” e a “ausência da reclamado importa em revelia”, declarando as características essenciais do instituto da revelia, no Direito Processual do Trabalho.

Quanto a esse conflito, Jorge Luiz Souto Maior[1] nos traz sua lição:

“No direito processual trabalhista a revelia advém do não comparecimento da reclamada à audiência e não propriamente do fato de não ter apresentado defesa ou não ter dado mostras de que pretendia se defender, artigo 844da CLT. Com efeito, revelia, embora seja palavra de origem duvidosa, mais provavelmente tem sua origem ligada à palavra espanhola rebeldia. Assim, revelia é o desatendimento ao chamamento citatório, que, no processo do trabalho, se faz pela notificação e tem como determinação principal o comparecimento à audiência, na qual o citado poderá, dentre outras medidas, oferecer defesa”.

Também quanto ao embate, verificamos o posicionamento do doutrinador Carlos Alberto Reis de Paula[2]:

“Como já assentado, no procedimento ordinário do processo civil, revel é o réu que não contesta a ação, artigo 319 do CPC, já que para tanto foi citado.

Já no processo do trabalho, a revelia decorre do não comparecimento da reclamada à audiência, como preceitua o artigo 844 da CLT. Nos termos do caputdo artigo 841, para tanto é notificado, mais precisamente citado. O artigo 843 explicita a obrigatoriedade do comparecimento da partes à audiência, quando, antes de apresentada a defesa, a JCJ (Junta de Conciliação e Julgamento) empregará os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória do conflito, conforme reza os artigos 764, 846 e 847, todos da CLT. A contestação é ato de audiência, no processo do trabalho, ao passo que no processo civil a contestação antecede à audiência. Portanto, se o réu comparece, ainda que não apresente defesa, não será considerado revel, aplicando-se aos fatos não impugnados a presunção prevista no artigo 302 do CPC”.

Pelo que vimos mediante essas duas colocações citadas acima, é que, o Processo do Trabalho, forma um conceito especifico no que tange a revelia, demonstrando ser esta, a ausência da reclamadaque, de acordo com a Lei, é notificado à audiência, a qual não comparece pessoalmente, nem manda seu preposto ou representante legal,perdendo a chance de apresentar resposta.

Cabe-nos aindaavultar que a revelia, no Processo do Trabalho, unicamente tem importância se o autor estiver presente à audiência. Caso adverso, ainda que não presente o réu, diante do que prescreve o artigo 844 da CLT, o processo é arquivado, ou seja, ocorrerá extinção da ação, sem que tenha resolução do mérito, não ocorrendo nenhumaconseqüência processual em favor da reclamada, diante do que nos determina o artigo 844 da CLT.

Verifica-se ainda, que a revelia poderá originar conseqüências processuais, tais como: a não necessidade de intimação do réu,dos fatos do processo, artigo 322 do CPC; poderá ocorrer julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o artigo 330, II, do CPC e o principalmente, poderá ocorrer a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial pelo autor, conforme ordena os artigos 319 do CPC e 844 da CLT.

EXPLICITAÇÃO DA SÚMULA 122 DO TST

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) através de jurisprudência,tem sido rigorosa quando se trata do comparecimento daspartes à audiência[3], estabelecendo o discernimento no sentido de que, mesmo havendo comparecimento doadvogado em audiência, portando a procuração e também a defesa, semo representante da reclamada ou seu preposto, tal ocorrência não é o bastante para suprir os efeitos causados por ocorrência da revelia.

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