A RESPONSABILIZAÇÃO DO BRASIL POR VIOLAÇÃO A DIREITOS HUMANOS NO TOCANTE AO TRABALHO ESCRAVO: Caso José Pereira

Natascha Christina Ferreira de Abreu

 

 

RESUMO

Após mais de cem anos da assinatura da Lei Áurea o Brasil ainda sofre as conseqüências de tal barbaridade, qual seja, a exploração da mão de obra escrava. Atualmente a escravidão reveste-se de clandestinidade e corrupção, evidenciando a segregação social e o desrespeito aos direitos humanos no Brasil. Porque o Brasil ainda sofre com esse tipo de degradação humana? Traçar-se-á parâmetros ao decorrer deste trabalho para a obtenção de tal resposta.

Palavras-chave: Lei Aurea. Escravidão. Trabalho Escravo.

ABSTRACT

After over one hundred years of the signing of the Golden Law Brazil still suffers the consequences of such barbarity , namely the exploitation of slave labor . Currently slavery is of illegality and corruption , highlighting the social segregation and abuse of human rights in Brazil. Because Brazil still suffers from such human degradation ? It will Plot the course of this work parameters for obtaining such response.

 

Introdução

Após mais de cem anos da assinatura da Lei Áurea o Brasil ainda sofre as conseqüências de tal barbaridade, qual seja, a exploração da mão de obra escrava. Atualmente a escravidão reveste-se de clandestinidade e corrupção, evidenciando a segregação social e o desrespeito aos direitos humanos no Brasil.

Existem 25 mil pessoas vivendo em condições análoga de escravo, conforme a Comissão Pastoral da Terra, no Brasil. Esses dados mostram a gravidade do desrespeito aos direitos humanos, o que tem envergonhado toda a comunidade internacional.

Ainda hoje chegam até nós notícias de pessoas que sofrem por estarem em condições de trabalho escravo. Não que estejam necessariamente acorrentadas ou sendo chicoteadas, mas, em condições deploráveis de trabalho, onde o seu trabalho só serve para pagar dívidas, estas, contraídas por algum alimento, algum agasalho, que muitas vezes são obrigados a comprar na quitanda do patrão.

Diante do notório desrespeito aos direitos humanos este artigo abordará o caso do brasileiro José Pereira, o qual teve repercussão internacional, pois, foi o primeiro a chegar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, em 1994, onde o Brasil submeteu-se a um acordo tendo que cumprir metas pré-determinadas.

O sistema de proteção Internacional de Direitos humanos é composto pelo sistema normativo global e regional, este formado pelo sistema americano, do qual o Estado brasileiro faz parte, tendo ainda o europeu e o africano. A carta Internacional do Direitos Humanos estabeleceu o Sistema Global de proteção, formada pela Declaração Universal do Direitos Humanos de 1948, pelo Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Civis e Políticos e pelo Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 1966.

A intervenção internacional tem dado maior visibilidade aos casos de violação de direitos humanos, o que traz constrangimento e pressão internacional ao país que não segue as normas do Sistema Internacional de Direitos Humanos, proporcionando avanços no que tange a proteção de tais direitos, pois, o Estado fica intimidado a apresentar justificativas e realizar mudanças.

Nesse contexto as vítimas de violação de direitos humanos têm cada vez mais se pronunciado diante de tais atrocidades, como também seus familiares ou representantes, encaminhando denuncias, caso países que tenham se submetido a prevenção e reparação destas atrocidades, conforme acordos internacionais, não venham a cumprir o estabelecido.

Assim, este trabalho tem por objetivo analisar o caso do brasileiro José Pereira e suas implicações para o Estado brasileiro, observando ainda, o sistema de proteção internacional dos direitos humanos no que se refere ao trabalho escravo e as medidas de combate ao trabalho escravo no Brasil.

  1. 1.      O Sistema de Proteção Internacional dos Direitos Humanos e o Trabalho Escravo

1.1.O Sistema Interamericano de Direitos Humanos

Um dos órgãos criados que ajudam a combater o trabalho escravo com alcance por vários continentes é a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

1.1.1.      Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969

A Organização dos Estados Americanos (OEA) é uma organização internacional com o objetivo de priorizar a paz, a justiça, o respeito e a independência entre os países. Estabelecida no art.52 da Carta das Nações Unidas.

Em São José da Costa Rica, no dia 22 de novembro de 1969 foi aprovada a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, por meio de conferencia realizada pela OEA. Esta convenção entrou em vigor em julho de 1978, sendo considerada o instrumento de maior destaque do sistema interamericano, pois contém as principais regras de seu funcionamento. No dia 25 de setembro de 1992 o Brasil passou a fazer parte da Convenção Americana.

1.1.2.      A Comissão e a Corte Interamericana

Tanto a Comissão quanto a Corte são formadas por sete membros cada uma, elas agem de forma separada e não estão vinculadas a governos específicos. Os membros são eleitos e nomeados pelos Estados em assembléia geral da OEA.

Em relação a Comissão o tempo do mandato dos membros é de quatro anos e podem ser reeleitos por uma só vez, enquanto os membros da Corte operam por um período de seis anos e também podem ser reeleitos por uma só vez. As reuniões desses organismos ocorrem por meio de sessões durante todo o ano, em países que possuem sede.

O órgão principal da OEA é a Comissão, e sua finalidade é promover a defesa dos Direitos Humanos, agindo também como órgão consultivo em relação a este tema. A Corte possui uma finalidade diferente, ela é um órgão de supervisão das obrigações dos Estados.

A Comissão Interamericana exerce um papel mediador, representando os Estados membros da OEA, com atribuições estabelecidas nos artigos 41 a 43 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica).

Podemos destacar como atividades desenvolvidas pela Comissão além de promover os direitos humanos: elaborar relatórios e estudos sobre a situação dos direitos humanos nos Estados membros da OEA, processar casos podendo chegar ao acordo com o Estado que desobedeceu alguma norma pré-estabelecida e apresentar relatório anual sobre os relatórios finais de casos concretos que já tiveram sua decisão estabelecida pela Comissão.

O procedimento de petições individuais é reconhecido pela Comissão e por meia destas, poderá ser proposta uma ação de responsabilidade internacional do Estado frente á Corte. Assim, qualquer pessoa está legitimada a peticionar a Comissão para informar sobre casos de violação a direitos humanos praticada por qualquer um dos seus membros, devendo esta solucionar de forma amistosa o caso concreto, utilizando-se de solicitações e caso as tentativas de solução amigável não sejam respeitadas, a Comissão fará um relatório que será enviado á Corte Interamericana, de acordo com os artigos 44 a 51 da Convenção Interamericana.

Para que uma petição seja submetida a Comissão existem alguns requisitos, descritos no art.46 da Convenção Americana, entre eles destacamos: o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, a interposição dentro do prazo de seis meses contados de sua notificação e a inexistência de pendência em qualquer outro processo de solução internacional.

A possibilidade de interposição de petição por parte de um indivíduo no sistema interamericano possui um impacto positivo no Direito Internacional, pois, fortalece a proteção dos direitos humanos.

A Corte Interamericana é o órgão jurisdicional do sistema interamericano e possui suas atribuições prescritas nos arts. 61 a 65 da Convenção e sua competência é para casos que envolvam interpretação e a aplicação dos dispositivos da referida Convenção, e que estejam envolvidos Estados-Partes que tenham se submetido á jurisdição da Corte, estes casos, podem ser propostos diretamente pelos Estados ou encaminhados pela Comissão Interamericana.

Portanto, a Corte possui dupla competência: a contenciosa e a consultiva, a primeira se refere a capacidade de resolver casos, estes, só chegam a Corte depois de examinados pela Comissão.

A Comissão e a Corte ainda podem adotar medidas de urgência para os Estados violadores, sendo as medidas cautelares de atribuição da Comissão e as provisórias realizadas pela Corte. Os Estados devem cumprir essas medidas, antes do fim, dos procedimentos estabelecidos ma Convenção, quando o direito á vida estiver sendo violado.

1.1.3.      Responsabilidade Internacional do Estado por Violações de Direitos Humanos

O regime de responsabilidade do Estado pela violação de tratados internacionais vem crescendo cada vez no Brasil, após a criação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Porém, na prática uma maior aplicação dos dispositivos da Convenção precisa ser feita.

A responsabilidade internacional dos Estados está intimamente ligada as relações interestatais, pois, esta responsabilidade tem o objetivo de garantir o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados.

André de Carvalho afirma que, de acordo com a prática internacional, são três os elementos da responsabilidade internacional do Estado: a existência de um ato internacionalmente ilícito; o resultado lesivo e o nexo causal entre o fato e o resultado lesivo. Quando estes, requisitos estiverem presentes, haverá o dever de reparação como também a implementação de medidas que impeçam a reincidência.

Conforme Telma Firme “A Corte tem afirmado que os Estados devem tratar as eventuais violações como ato ilícito e, portanto, suscetível a sanções. Cometida a violação, o país passa a ter obrigação de realizar investigações sérias, com todos os meios disponíveis para identificar e punir os responsáveis. Caso contrário, o Estado está incorrendo em responsabilidade internacional. ”

Com a responsabilidade os Estados membros da OEA que fazem parte da Convenção, possuem a obrigação de garantir a reparação devido os danos causados as vitimas e seus familiares, tentando aproximar-se o máximo possível da situação anterior a violação do direito.

  1. 2.      Caso José Pereira

No caso José Pereira, o Estado brasileiro em setembro de 2003 assinou pela primeira vez um acordo reconhecendo sua responsabilidade internacional pela violação dos direitos humanos realizado por particular, pois, o Brasil violou a Convenção e a Declaração de Direitos Humanos devido ao não cumprimento de sua obrigação em relação a proteção dos povos que vivem em condições análogas a de escravos, sendo omisso e cúmplice.

A época do ocorrido José Pereira tinha 17 anos, ele e mais 60 trabalhadores foram escravizados e impedidos de exercer sua liberdade por capangas, no Estado do Pará. Em uma tentativa desesperada de fuga José Pereira e outro trabalhador forma atingidos por tiros de fuzil, disparados por um capanga. José Pereira só conseguiu sobreviver porque foi dado como morto pelos seus algozes, mas, infelizmente seu companheiro de trabalho, conhecido como “Paraná” não teve a mesma sorte, vindo a falecer em virtude dos disparos.

Os corpos dos dois trabalhadores vítimas do descaso brasileiro, foram jogados em um terreno próximo, porém, José Pereira conseguiu chegar até uma fazenda vizinha onde foi socorrido, mas perdeu a visão de um dos olhos e mão direita em virtude dos disparos, e ao se recuperar, pode em fim prestar sua denúncia.

Dessa forma, foi enviada uma petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sendo alegado que até a data da denúncia, ninguém do Estado do Pará havia sido procurado ou condenado por este caso. Foi alegado, também as cumplicidades dos agentes deste Estado, pois, tristemente em alguns casos policiais estaduais capturam e trazem de volta para à fazenda trabalhadores que tentaram escapar ou são omissos ao saberem da situação e simplesmente ignorarem. Destacando-se ainda, que nem o Ministério do Trabalho nem Polícia Federal tomaram medidas para prevenir ou reprimir tal atrocidade. E por fim, a cumplicidade do Estado, devido ao fato de casos como esses serem comuns nessa região e nenhum fazendeiro ou capanga ter sido condenado.

Foi dito ainda, que a Polícia Federal não investigou desde 1987 as denuncias referentes a fazenda Espírito Santo, o caso José Pereira só foi investigado após muita insistência de grupos de Direitos Humanos e só após 4 anos da denuncia do referido caso.

Ainda na petição foi dito que o processo do caso José Pereira foi dividido em dois: um contra o administrador da fazenda, o qual, foi condenado por dois anos de reclusão com prestação de serviços comunitários por dois anos, mas não cumprida, pois, prescreveu. O outro processo contra os outros quatro réus, que foragidos tiveram sua prisão preventiva decretada, mas também não cumprida.

Essa foi a primeira vez que o Brasil assumiu sua responsabilidade nestes termos, sendo o acordo um marco no que diz respeito a violação dos direitos humanos no país. O resultado veio por meio de um processo com solução amistosa, iniciado com uma petição internacional encaminhada a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pelo Centro da Justiça de Direito Internacional (CEJIL) e pela Comissão Pastoral da Terra (CPT), denunciando a incapacidade do Estado em prevenir e punir a triste prática do trabalho escravo.

O caso de José não é um fato isolado no Brasil, principalmente no Estado do Pára, sendo representativo o número de fazendeiros que exploram o trabalho escravo nesse Estado. Dessa forma, os peticionários resolveram incluir no pedido, além de indenização pecuniária, a proposta de que a Justiça Federal passasse a ter competência para o julgamento do crime de escravidão e também várias mudanças legislativas e administrativas com o intuito de aprimorar a fiscalização e posterior punição dos responsáveis.

No caso de José Pereira ficou demonstrado que o Brasil vários artigos da Declaração Americana dos Direitos e Deveres, entre eles: art. 1º - Direito à vida, á liberdade, á segurança e a integridade pessoal. XIV – direito ao trabalho e justa retribuição; XXV – Direito à proteção contra a detenção arbitrária. E ainda os seguintes artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos: 6º proibição da escravidão e servidão; 8º garantias judiciais; 25 – proteção judicial.

José Pereira foi gravemente ferido e outros sessenta trabalhadores foram mortos, quando tentavam escapar da fazenda Espírito Santo. A petição feita pela CEJIL alegou que os direitos denunciados foram um grande exemplo de falta de proteção pelo Estado brasileiro, que não a devida importância as denuncias feitas em virtude dessa prática de escravidão.

No dia 18 de setembro de 2003, os peticionários e o Estado assinaram um acordo de solução amistosa, onde o Estado reconheceu sua responsabilidade internacional e estabeleceram compromissos quanto ao julgamento e sanção dos responsáveis e medidas pecuniárias de reparação e prevenção.

O reconhecimento público da responsabilidade do Brasil teve lugar com a solenidade de criação da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) em 18 de setembro de 2003.

No tocante a indenização dos danos morais e materiais, o Estado encaminhou um projeto de Lei nº 10.706 de 2003 que determinou o pagamento de 52.000 a José Pereira.

Este caso foi um marco em relação aos direitos humanos, pois, a partir do acordo feito entre o Estado brasileiro e a Comissão Internacional de Direitos Humanos, várias medidas têm sido implementadas no sentido de coibir esse tipo penal, que englobou desde modificações legislativas até medidas de conscientização quanto ao trabalho escravo.

  1. 3.      Medidas de combate ao trabalho escravo no Brasil.

A primeira forma de combate ao trabalho escravo no Brasil de que se tem notícia é a Lei Áurea de 1888. No entanto, anos depois o trabalho escravo ainda é realidade e precisa de meios eficazes para sua erradicação.

A eliminação do trabalho escravo transformou-se em prioridade desde 1995, quando foi reconhecida sua ainda existência no país. Desde então, várias medidas de combate foram tomadas, dentre elas, a formação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) e o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Escravo (GERTRAF), ambos fiscalizados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Em 2002 é aprovada uma parceria da OIT com o Governo brasileiro. Seu objetivo é a montada de um projeto de cooperação técnica de combate ao trabalho forçado, com a integração da atuação de todas as instituições nacionais, implementando atividades que para serem desenvolvidas em conjunto, de forma a promover a comunicação entre empregados e empregadores. Tal ação visava dar início às discussões sobre a necessidade de um plano nacional para a erradicação do trabalho escravo.

Em 2003, com a transição governamental para o Governo do Presidente Luís Inácio Lula da Silva, passa-se a focar não só no combate ao trabalho escravo, mas também em sua erradicação. Para tanto, é lançado o Plano Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, que foi elaborado pela Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e é composto por 76 ações para enfrentar e banir tal problema por completo.

Quem fiscaliza a execução do Plano Nacional é a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE). A CONATRAE é um órgão colegiado que deve cuidar da execução do Plano Nacional, formada por representantes de diferentes ministérios, de entidades não governamentais ligadas à questão do combate a escravidão e por outras instituições que participam com o fim de observar o quem vem sendo feito. Sua coordenação é feita pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos (SEDH).

As 76 medidas estabelecidas pelo Plano Nacional estão divididas em 7 grupos de acordo com a matéria e a área de atuação destes. Cabe destacar também que estas são medidas que devem ser cumpridas em médios e curtos prazos pelos diversos poderes e pelo Ministério Público e sociedade, visto ser este um problema que cabe solução rápida e eficaz.

Entre as medidas tomadas, pode-se destacar a priorização de metas do governo a erradicação e repressão ao trabalho escravo; a inclusão das principais cidades de emigração de mão-de-obra escrava no programa do governo federal “Fome Zero”, como forma de melhorar as condições de subsistência do trabalhador e de sua família; o aumento da pena dos crimes de sujeição de alguém à condição análoga à de escravo e de aliciamento, além de incluir tais práticas penais entre o rol dos crimes hediondos; o impedimento à obtenção e manutenção de crédito rural e de incentivos fiscais junto às agências de financiamento quando comprovada a utilização de trabalho escravo ou degradante; a criação e manutenção do banco de dados com informações para identificar empregado e empregadores envolvidos, locais de aliciamento e ocorrência do crime e identificar se os imóveis estão em área pública ou particular, se é produtiva ou não a terra; entre outras medidas.

Dessas propostas, algumas já foram executadas, outras ainda aguardam implantação e outras, de curto prazo, se quer foram realizadas, como é o caso da aprovação da PEC n. 438/2001, a IV estabelecida. Há também as que precisam de melhoria, como as que dizem respeito a melhoria na estrutura administrativa da ação policial, pois grande é o número de reclamações por parte dos policiais engajados na causa.

A proposta inicial do Governo Lula ao lançar o Plano Nacional era sobretudo a erradicação do trabalho escravo até o final do mandato, porém oito anos depois ainda se vê casos de pessoas vivendo em condições análogas ao de escravo e muitas medidas ainda não cumpridas ou precisando serem melhoradas.

Outra forma de combate é o Cadastro de Empregadores Infratores, criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 540/2004. Este cadastro é formado por pessoa físicas e jurídicas que incidiram na pratica do trabalho escravo ou análogo ao escravo. Sua atualização é feita semestralmente e em seguida enviada aos Ministérios da Fazenda, da Integração Nacional, do Desenvolvimento Agrário, do Meio Ambiente e à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, no intuito de que cada instituição tome as providencias cabíveis no âmbito de sua competência.

O infrator responde a um processo administrativo e após a conclusão deste é que ele terá a inclusão de seu nome no cadastro, comumente chamado de Lista Suja.

Conclusão

Mesmo após tanto tempo de assinatura da Lei Aurea, ainda temos que nos deparamos com notícias de tamanho descaso, como as relacionadas ao trabalho escravo, mas que com a globalização e a expansão do Direito Internacional poderão ser minimizadas.

O combate ao trabalho escravo será mais efetivo se houver a união de inúmeras iniciativas e a otimização de esforços. Além de uma melhor legislação (que deve de fato ser aplicada), o fortalecimento de ações de fiscalização móvel e o trabalho efetivo da Justiça Federal.

Analisando o exposto podemos perceber que inúmeras providencias foram tomadas no sentido de erradicação do trabalho escravo em âmbito nacional, a partir da condenação do Brasil, no caso Jose Pereira, por ocasião da apreciação da matéria pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.

O caso de José Pereira teve um conhecimento público e das autoridades uma situação triste de trabalhadores que foram enganados por falsas promessas de emprego e ao perceberem o engano foram privados de sua liberdade, vivendo sem salário, sem condições de saúde e sem condições mínimas de sobrevivência, trazendo uma maior conscientização sobre o problema do trabalho escravo.

Assim, para resolução deste grave problema torna-se necessário ações estruturais que incluam geração de emprego e renda, reforma agrária e combate intensivo contra a impunidade, juntamente com a vontade política.

 

 

Referencias:

LIMA, Renata. A efetividade do ativismo jurídico transnacional no Sistema Interamericano de Direitos Humanos: uma análise a partir de casos contra o Brasil.

RAMOS, André de Carvalho. Responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos. Revista CEJ, Brasília, n.29, p.53-63, abr./jun.2005, p.55