A RESPONSABILIDADE PREVENTIVA COMO IMPERATIVO PARA A GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ¹.

 

Aylla Gleyssa Muara dos Santos Silva²

Larissa Rodrigues de Amorim Reis³

Isabella Pearce*

Sumário: Introdução; 1. Sociedade e Meio Ambiente; 2. Resíduos Sólidos; 2.1. Política Nacional de Resíduos Sólidos; 2.2. Responsabilidade do Estado; 2.3. Responsabilidade da Pessoa Jurídica; 3. Educação, Desenvolvimento Sustentável e Prevenção como forma de evitar danos ao Meio Ambiente e para as gerações futuras; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

 

O presente trabalho tem por objetivo abordar a questão do tratamento dos resíduos sólidos no Brasil, e ainda, refletir acerca dos prejuízos desse tratamento para o meio ambiente, buscando saídas para minimizar o impacto ambiental causado por esses resíduos. Sabe-se que uma grande parte dos resíduos sólidos coletados no Brasil não são reciclados e tão pouco têm destinação correta. Daí, se fazer imperativo um programa educacional voltado para a sociedade alertando-a sobre o perigo para o meio ambiente do não tratamento adequado dos resíduos, fazendo com que esta se sinta fazendo parte do meio ambiente e que perceba que é justamente essa sociedade a maior prejudicada. Trabalhar-se-á ainda acerca da responsabilização dos agressores do meio ambiente pelo Direito Ambiental Brasileiro.

Palavras-Chave: Resíduos Sólidos. Educação. Meio ambiente.

INTRODUÇÃO

 

                   Chegamos ao século XXI, marcado pelo desenvolvimento tecnológico e industrial que faria inveja a qualquer filme de ficção, porém, continuamos num atraso sem precedentes em relação à sociedade. O século XXI também se mostra como um século de contradições, apesar de todos esses avanços científicos, tecnológicos e industriais, temos uma sociedade excluída dos benefícios desses avanços e marcada pelo desperdício. Além de utilizarmos os recursos naturais como se fossem infinitos, ainda devolvemos à natureza resíduos que na maioria das vezes, esta, não tem condições de reabsorver, desconhecendo por completo, o impacto ambiental, causado pelo descarte inadequado. Ainda hoje persiste a ideia de que é o homem quem domina a natureza, ledo engano, a natureza vem provando que é necessário o convívio civilizado entre ela e o homem. Apontando assim, para a imensa fragilidade do homem perante a natureza.

                   A vida humana depende diretamente da conservação do meio ambiente e a sociedade como um todo precisa se conscientizar disso. Enquanto essa conscientização não chega, precisamos da intervenção legal do Direito Ambiental, que através da norma, busca minimizar os impactos ambientais causados pela ação humana. Muito se avançou em relação à consciência ambiental, muitos organismos nacionais e internacionais buscam soluções sustentáveis para melhoria do planeta, mas essas ações não são integradas e muitas delas se vêem reféns de interferências políticas e econômicas, não contribuindo de forma efetiva para a melhoria da qualidade do meio ambiente, pois são cooptadas por interesses dominantes.

                   Uma conduta mais civilizada em relação ao meio ambiente depende de uma reeducação global, fazendo o homem entender que ele faz parte desse universo, que para usufruir do bônus, tem que cumprir com o ônus. A tomada de consciência deve partir de uma nova ordem mundial, onde o homem perceba que preservar o meio ambiente é preservar a humanidade; outro aspecto importantíssimo, nesse contexto, é o processo de globalização, que impõe um padrão de consumo exacerbado e que não é uniforme entre os países ricos e países pobres. Essa desproporção é evidenciada nas exportações que países ricos fazem para países pobres de resíduos perigosíssimos travestidos de matérias primas.

                   O mundo está globalizado, mas isso não significa a globalização das infraestruturas disponíveis em países ricos. Em países em desenvolvimento, incluindo-se o Brasil, há necessidade iminente de se atender necessidades básicas de uma grande parte da população que carece de saneamento básico, atendimento básico de saúde, educação com a mínima qualidade, etc. Diante do exposto, parece que caminhamos de forma contrária a todo o desenvolvimento que se coloca em nossa sociedade. De um lado o desenvolvimento científico, tecnológico e industrial que contrasta absurdamente com modos de vida muitas vezes primitivos e inaceitáveis para o século XXI, onde o ser humano dispõe da natureza sem a mínima preocupação, como se ele não fizesse parte deste meio ambiente. O presente trabalho abordará a importância da educação no processo de preservação do meio ambiente, da prevenção do dano ambiental e ainda, a responsabilidade do Estado perante os resíduos sólidos.

 

 

  1. 1.    SOCIEDADE E MEIO AMBIENTE

 

O aumento da expectativa de vida, o aumento da urbanização e o consumo cada vez mais crescente, principalmente de novas tecnologias concorrem à produção demasiada de resíduos sólidos. Um dos principais problemas das cidades urbanizadas e principalmente das grandes metrópoles é a falta de tratamento adequado para os resíduos sólidos.

Na grande maioria das cidades, os aterros sanitários existentes não tratam devidamente o líquido tóxico que se origina com a decomposição orgânica do lixo, mais conhecido como chorume. Este líquido pode contaminar o solo, os lençóis freáticos. Já os gases produzidos com a decomposição orgânica são liberados no meio ambiente sem o menor controle.

São muitos os impactos causados ao meio ambiente pelo atual padrão de consumo que vigora em nossa sociedade. Os doutrinadores costumam chamar “sociedade de consumo”, pois o consumismo desenfreado não leva em consideração as limitações dos recursos naturais existente. O aumento da produção de resíduos sólidos é diretamente proporcional ao aumento do consumo; e o impacto ambiental, causado por essa sociedade consumista, levou o mundo a abrir os olhos e buscar soluções para o problema dos resíduos sólidos.

Os impactos gerados pelo consumo exacerbado, sem os cuidados necessários com a gestão dos resíduos sólidos começaram a despertar o interesse internacional, havendo uma “transferência”, passando a ser o consumo sustentável o cerne da questão ambiental. (OLIVEIRA, 1975)

Atualmente o resíduo sólido é uma preocupação mundial, principalmente os domiciliares, que veem aumentando dia-a-dia e não têm um gerenciamento adequado, além da falta de áreas apropriadas para sua destinação final. A má gestão dos resíduos sólidos tem forte contribuição nas significativas mudanças climáticas que vem atingindo o nosso planeta.

A sociedade de risco é aquela que, em função de seu contínuo crescimento econômico, pode sofrer a qualquer tempo as conseqüências de uma catástrofe ambiental.  Nota-se, portanto, a evolução e o agravamento dos problemas, seguidos de uma evolução da sociedade (da sociedade industrial para a sociedade de risco), sem, contudo, uma adequação dos mecanismos jurídicos de solução dos problemas dessa nova sociedade.( LEITE;PILATE;JAMUNDÁ,2005).

Desde a Conferência de Estocolmo e a Rio 92 o mundo vem se mostrando preocupado com essa temática e a partir desta última Conferência houve um novo movimento para o enfrentamento da questão, o que direcionou a atuação dos governos, das indústrias e da sociedade. Entre as ações acordadas estão, o compromisso com a redução dos resíduos sólidos a partir de suas fontes até o seu descarte, maximizando-se o reaproveitamento, a coleta seletiva, a reciclagem. Estado, empresas e sociedade andando juntos em defesa do meio ambiente.

Nesse diapasão, temos o Direito Ambiental como principal agente de proteção do meio ambiente. O dano ambiental coloca em risco tanto a nossa geração, como gerações futuras e segundo a Carta Magna Brasileira em seu artigo 225,“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.’’ Dessa forma, faz-se necessária a presença do diploma legal que venha a garantir para toda a humanidade um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Logo, prevenção e a precaução são instrumentos indispensáveis para o enfrentamento do problema dos resíduos sólidos na busca de um meio ambiente saudável. Segundo Ferreira (2003, p.31): “O princípio da precaução não significa a prostração diante do medo, não elimina a audácia saudável, mas se materializa na busca da segurança do meio ambiente e da continuidade de vida.’’

  1. 2.    RESÍDUOS SÓLIDOS

Existem duas possibilidades de definição dos resíduos sólidos, uma pelo conceito material e outra pelo conceito jurídico. De acordo com o conceito material trata-se de um subproduto do processo produtivo, ou do consumo, sendo este, fruto de abandono (ARAGÃO, 2003). Já o conceito jurídico, diz tratar-se de conflito de interesses, muitas vezes contraditório, pois se por um lado a sociedade reivindica do Estado uma melhor proteção ao meio ambiente, por outro muitas vezes se despreocupa com a parte que lhe cabe na proteção do meio ambiente, quando não trata de forma adequada os resíduos que produz.

A destinação inadequada dos resíduos sólidos acarreta a degradação do solo, contaminação dos lençóis freáticos, mananciais, poluição do ar, enchentes, piorando consideravelmente as condições sanitárias dos centros urbanos. Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS, 2010; EPA, 2010), a produção de resíduos sólidos teve um crescimento considerável nos últimos anos e suas características e composição também sofreram alterações o que aumentou sua periculosidade.

Em função das peculiaridades que envolvem este tema faz-se necessário um tratamento jurídico específico tendo portanto o Direito Ambiental, princípios que lhes são próprios, tais como: Princípio da Precaução, o Princípio da Prevenção, princípio do poluidor-pagador, e por fim, o Princípio da Valorização.

A Lei 12.305/2010 institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e esta por sua vez, aplica-se a todas as pessoas físicas e jurídicas, seja de direito público ou privado, responsabilizando os produtores de resíduos sólidos pelo seu gerenciamento. O artigo 30 da referida lei institui a responsabilidade compartilhada, in verbis:

 

Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção. 

Parágrafo único.  A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo: 

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis; 

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas; 

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais; 

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade; 

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis; 

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade; 

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental. 

Segundo Antunes a responsabilidade compartilhada objetiva:

Fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores e distribuidores para têm responsabilidade que abrangem: investimento no desenvolvimento, fabricação e colocação no mercado de produtos: a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, a reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada; b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível; divulgação de informações relativas as formas de evitar, reciclar e eliminar resíduos sólidos; divulgação de informações relativas as formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos [...] (ANTUNES, 2011, p. 790-791).

Há legislação específica que determina a responsabilidade, coleta e tratamento para cada tipo de resíduo sólido. A Política Nacional de Resíduo sólido define a gestão e manejo de todos os resíduos sólidos no Brasil, como veremos nos próximos tópicos.

2.1.   Política Nacional de Resíduos Sólidos.

 

A Política Nacional de Resíduos Sólidos foi criada pela Lei nº 12.305, de 2010 e regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 2010, que deu origem ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), sendo este um dos principais instrumentos dessa política.

O PNRS foi elaborado de forma participativa e envolveu todas as esferas governamentais (União, Estados e Municípios), Empresas Privadas e Sociedade Civil, através de audiências públicas. Atualmente no mundo, o resíduo sólido é uma das principais preocupações ambientais. Tal Política foi discutida por 20 anos, só sendo aprovada em 2011 e tem por objetivo disciplinar o tratamento de lixo no Brasil, incentivando a reciclagem e a sustentabilidade.

A limpeza e coleta de resíduos é uma questão de saúde pública. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 11.445/2007) define a gestão e manejo de todos os tipos de resíduos sólidos no Brasil, devendo esta, integrar todos os planos municipais de saneamento básico. Segundo a referida lei, em seu art.3, I,c:

Conceitua limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos como o conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da variação e limpeza de logradouros e vias públicas.

O Plano Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS - Lei 12.305/2010) foi regulamentado por meio de Decreto (nº 7.404/2010) depois de 20 anos de discussão no Congresso Nacional. De maneira integrada, com ações continuadas, o PNRS objetiva ampliar as práticas de reciclagem, ao mesmo tempo em que gera postos de trabalho, estabelecimento de parceria público x privada, prevendo dessa maneira, uma cadeia produtiva com vistas ao desenvolvimento sustentável.

O PNRS prevê ainda, que para que os Estados e Municípios tenham acesso aos recursos federais para aplicação na gestão de resíduos sólidos, tem como condicionante a apresentação de planos de Resíduos sólidos.

Em 2011 foi instituído o Comitê Orientador Internacional que tem por objetivo que as indústrias que produzem resíduos sólidos sejam responsáveis pela sua reutilização, coleta ou reciclagem, através de acordos setoriais com diversas cadeias produtivas.

Tais ações visam a gestão sustentável dos resíduos sólidos, partindo da redução de sua produção na origem, passando pela coleta seletiva, reaproveitamento, inclusão social, através da inclusão dos catadores de materiais recicláveis, incentivando a reciclagem e criando uma grande cadeia produtiva.

É de responsabilidade do município o gerenciamento desses resíduos, desde a sua coleta até sua destinação final, que pelo menos deveria ser segura para o meio ambiente. A falta de educação de grande parte da população faz com que o próprio lixo doméstico seja descartado de forma indevida.

É comum ver nas ruas lixo doméstico sendo descartado de qualquer jeito, da mesma forma, é comum ver pessoas jogando lixo em rios, terrenos baldios. Tais condutas nos trazem graves consequências, tais como enchentes, entupimentos de bueiros, destruição de áreas verdes, sem falar da proliferação de doenças, tratando-se portanto, de um problema de saúde pública.

Existem várias formas de descartar os resíduos sólidos, uns que são totalmente ofensivos ao meio ambiente, outros, que apesar de prejudicar o meio ambiente, tem um impacto um pouco menor na natureza e ainda, maneiras mais eficazes de tratar o lixo.

Ainda é normal ver em grandes cidades os lixões a céu aberto, um verdadeiro crime contra a saúde da população e o meio ambiente. Há uma solução que diminui o impacto ambiental e o prejuízo à saúde da sociedade, que é o aterro sanitário, que segundo a sociedade Americana de Engenheiros civis,

É o método de disposição de refugo na terra, sem criar prejuízos ou ameaças à saúde e segurança pública, pela utilização de princípios de engenharia que confinam o refugo ao menos volume possível, cobrindo-o com uma camada de terra na conclusão de cada dia de operação, ou mais frequentemente de acordo com o necessário.( MACHADO, 2006, p. 563)

Percebe-se portanto, que o principal objetivo do aterro sanitário é causar o menor prejuízo possível à sociedade e ao meio ambiente, evitando portanto, a proliferação de doenças e diminuindo a poluição ambiental.

Há ainda a alternativa da incineração que objetiva eliminar o lixo, entendida por muitos como a opção mais adequada para o tratamento dos resíduos sólidos, porém, depende de aparelhos apropriados para evitar a poluição do ar. (OLIVEIRA, 1975, p. 122).

A compostagem é outra maneira de transformar os resíduos sólidos e consiste num processo realizado por usinas de compostagem. Tem-se ainda como alternativa ao tratamento do lixo a reciclagem e a recuperação de energia.

Infelizmente, no Brasil, apesar da legislação existente e das orientações dos especialistas acerca da importância do tratamento dos resíduos sólidos, a maior parte do lixo não tem tratamento adequado e acaba contaminando o meio ambiente e gerando problemas de saúde para a população.

2.2.  Responsabilidade Estatal

 

Cabe ao Estado o dever de assegurar proteção ao meio ambiente, conforme determina a Constituição Federal Brasileira em seu artigo 225:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Sendo portanto, o meio ambiente um bem de direito difuso e de uso comum do povo. Dessa forma, cabe ao Ministério Público, como bem determina a Lei n° 6.938/81, propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente, impondo o dever de reparar e compensar o dano causado ao meio ambiente, ao seu causador.

Há de se ressaltar que a reparação do dano independe da existência ou não de culpa, configurando assim a responsabilidade objetiva, necessitando apenas estarem presentes o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o resultado. Assim, mesmo a omissão do Estado, quando este teria obrigação de agir, como nos casos de disponibilizar aterros sanitários para descarte final dos resíduos e este não o faz, gera o dever de indenizar.

Conforme entendimento de Paulo Afonso Leme Machado o que se considera em relação à conduta lesiva ao meio ambiente é a sua intensidade e o resultado do dano provocado, ou seja, não se verifica a conduta em si do poluidor, mas o resultado que sua conduta provocou ao meio ambiente, um direito difuso da população que consiste em ter um meio ambiente sadio, seguro e equilibrado (2007, p.323). Assim, ainda que o ato seja lícito, subsiste o dever de reparar o dano ambiental causado.

De acordo com o Princípio do Poluidor-Pagador cabe ao poluidor os custos decorrentes da atividade poluente, podendo a responsabilidade ser solidária entre aqueles que praticam o dano direta ou indiretamente.

2.3.Responsabilidade da Pessoa Jurídica

 

 

                   A legislação ambiental brasileira prevê a possibilidade de punição às pessoas físicas e jurídicas, que causarem danos ao meio ambiente. A Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais) determina em seu art.3° que: “a responsabilidades das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras e coautoras ou participes do mesmo fato”. E ainda, a Lei n° 6.938/81, em seu inciso IV, descreve como poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Significando que, toda pessoa que participa ou pelo menos contribui para o dano ao meio ambiente mesmo que indiretamente, será responsabilizada por suas consequências. Assim, percebe-se que a legislação penaliza civil, administrativa e criminalmente não só pessoas físicas, mas também pessoas jurídicas.

                   Da mesma forma, havendo risco efetivo de degradação do meio ambiente em função da disposição de resíduos sólidos inadequadamente, sejam eles industriais ou não, a responsabilidade do poluidor é objetiva, devendo este restituir o meio ambiente em sua situação anterior ao dano, além da indenização pecuniária. Em muitos casos a reparação do meio ambiente ao estado anterior ao dano é impossível, mas mesmo assim, deve ser incentivada.

                   Nesse diapasão, se faz imperativo um processo de educação e conscientização dos administradores e donos de empresas, para que estejam cientes das disposições legais, principalmente em relação à Lei de Crimes Ambientais, para que possam cumprir com seus deveres de preservação, evitando assim, maiores consequências.

3. EDUCAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E PREVENÇÃO COMO FORMAS DE EVITAR DANOS AO MEIO AMBIENTE E PARA AS GERAÇÕES FUTURAS.

 

Um dos maiores desafios da atualidade consiste na redução da quantidade de lixo não reciclado, que são despejados nos aterros sanitários, sem o menor tratamento, que findam por poluir o meio ambiente e por trazer doenças às populações que vivem em seu entorno. Esse problema de saúde pública exige que o Estado, empresas e a sociedade civil unam forças para encontrar ações sustentáveis que diminuam a degradação e o impacto ambiental oriundos do tratamento indevido dos resíduos sólidos.

A falta de educação, de conscientização da população em geral acerca da importância de reduzir a produção de resíduos sólidos e do seu descarte correto, parece ser um dos grandes problemas a serem superados para melhoria da qualidade ambiental. No modelo de consumo mundial que impera em boa parte do mundo, conclui-se que o consumidor detém grande parte da responsabilidade com a preservação do meio ambiente, já que é o grande vilão da produção crescente de resíduos sólidos que causam a degradação ambiental, mediantes isto, abordaremos o consumo sustentável, princípios como o da precaução objetiva e prevenção, as políticas públicas voltadas para o meio ambiente.

Haja vista que não haverá desenvolvimento sustentável sem que haja um largo processo de educação, de conscientização da sociedade, das empresas e dos nossos governantes, impondo a todos, atitudes responsáveis, de forma a encontrar soluções que minimizem a produção de resíduos sólidos, incentivando seu reaproveitamento quando possível, a reciclagem, a coleta seletiva e o seu correto descarte.

Conforme nos ensina Isabella Pearce (2012):

A preocupação com as gerações futuras, portanto, requer obrigatoriamente uma forte preservação do meio ambiente, no sentido de se conservar não só a qualidade do ar, da água, etc., mas bem como de se conservar a diversidade de ecossistemas e de seres vivos, mesmo aqueles que, no momento, não possuem relevância direta ao ser humano. Todo o arcabouço natural e cultural que existe hoje no planeta é, em suma, uma herança que devemos passar (em igual ou melhor situação) para as gerações futuras e assim sucessivamente.

Dessa forma, percebesse que o conceito de desenvolvimento sustentável traz em si a ideia do imperativo da conservação ambiental, nos levando a entendê-lo sob o enfoque tríade de desenvolvimento econômico, desenvolvimento social e preservação ambiental.

O consumo sustentável surge como uma alternativa de incentivar o consumidor a consumir de maneira responsável, através da aquisição de produtos ecologicamente corretos. Segundo Oliveira (2013) é:

Necessário desenvolver um consumidor engajado nas questões sociais, ‘responsável’ por seus atos de consumo, para o qual o consumo não deve ser separado de uma interrogação ética ou cidadã, que questiona os impactos dos seus atos sobre o meio ambiente e o desenvolvimento social. Disponível em: http://www.anppas.org.br/encontro5/cd/artigos/GT13-492-441-20100902182702.pdf

É nesse cenário que surge o conceito de Cidadania Ambiental, que segundo o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente se aplica ao “cidadão crítico e consciente que compreende, se interessa, reclama e exige seus direitos ambientais e que, por sua vez, está disposto a exercer sua própria responsabilidade ambiental” (PNUMA apud CORIOLANO; AZEVEDO; ALVEZ, 2010).

Só se pode ter uma efetiva proteção ambiental se existirem cidadãos conscientes de sua responsabilidade perante o meio ambiente e para que isso aconteça se faz imperativo que o consumidor tenha garantido o seu direito à informação, pois “para se consumir conscientemente, a informação é fundamental. Esta não apenas deve ser publicamente veiculada, no sentido de torná-la de fácil acesso ao público, mas, também, ter conteúdo fiel ao que atesta” (LOPES, 2011, p. 5).

Outro princípio importantíssimo que o consumidor consciente pode se valer é o Princípio da Prevenção, que segundo o qual “trabalha com os indicativos técnicos de iminência da produção do dano, certo e definido, acenando a adoção de medidas preventivas, antes da consumação prejudicial ao meio ambiente” (COSTA NETO, 2003, p. 72). Assim, agindo sobre a égide desses padrões, o consumidor consciente caminhará rumo à sustentabilidade.

Já o principio da precaução objetiva a busca de segurança para o meio ambiente e a herança ambiental das gerações futuras. Para se alcançar tal objetivo a Constituição Federal determina medidas que previnam a degradação do meio ambiente, buscando constantemente meios que possibilitem um desenvolvimento sustentável.

Faz-se imperativo um sistema eficaz de gestão de resíduos que busque solucionar esse problema, ao mesmo tempo em que supra as carências de cada comunidade e segundo Mesquita, “uma implementação de sistemas de manejo de resíduos sólidos, considerando uma ampla participação de setores da sociedade e tendo como perspectiva o desenvolvimento sustentável” (2007, p.14).

As políticas públicas voltadas para o Meio Ambiente devem incluir as comunidades locais que detenham conhecimentos de práticas de manejo ambientais e as que não tenham esses conhecimentos, devem ser capacitadas para se envolverem de maneira efetiva no processo educativo de desenvolvimento sustentável.

De acordo com Roberto Guimarães, em países pobres:

[...] Deve promover não só a sustentabilidade estritamente ambiental – ou seja, sustentabilidade social – deve contribuir também para a redução da pobreza e das desigualdades sociais e promover valores como justiça social e equidade. Além disso, o novo paradigma de desenvolvimento preconizado pelo socioambientalismo deve promover e valorizar a diversidade cultural e a consolidação do processo democrático no país, com ampla participação social na gestão ambiental.

A gestão responsável, sustentável dos resíduos sólidos é uma maneira de efetivar o Princípio da Prevenção e da Precaução. De acordo com o ensinamento de Paulo Afonso Leme Machado, acerca do Principio da Precaução, nos ensina que este age no sentido de que não se lamente danos futuros, evitando então o dano ambiental por meio da prevenção no tempo certo. (MACHADO, 2007, p.57)

Assim, entende-se que não haverá desenvolvimento sustentável sem que haja um largo processo de educação, de conscientização da sociedade, das empresas e dos nossos governantes, impondo a todos atitudes responsáveis, de forma a encontrar soluções que minimizem a produção de resíduos sólidos, incentivando seu reaproveitamento quando possível, a reciclagem, a coleta seletiva e o seu correto descarte.

 

CONCLUSÃO

 

Há uma preocupação mundial com a degradação do meio ambiente. Os recursos naturais são esgotáveis e a população mundial atual já está sofrendo as consequências dessa devastação irresponsável que o planeta sofreu nos últimos séculos. Dessa forma, além da preocupação com o hoje, há a preocupação com as gerações futuras.

Nesse contexto, o Direito Ambiental surge para garantir a toda à sociedade o meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um direito fundamental do ser humano, conforme determina nossa Constituição Federal.

O presente trabalho objetivou abordar questões que devem ser levadas em consideração para que se consiga alcançar o tão sonhado Desenvolvimento Sustentável, abarcando o seu conceito tríade, compreendendo desenvolvimento econômico, inclusão social e preservação ambiental.

Nesse processo Estado, Empresas e Sociedade Civil devem caminhar juntas rumo ao objetivo comum, de garantir para as gerações presentes e futuras um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, através de ações integradas.

Percebe-se que ainda falta muito para conseguirmos o mínimo desejado de qualidade ambiental. Não adiantam ações estatais se as empresas e a sociedade não fazem a sua parte. Da mesma forma, não adiantam ações sociais ou empresariais, se o Estado não cumpre o seu papel. Há a necessidade de ações conjuntas, de políticas públicas que integrem os diferentes setores da sociedade.

A vida humana depende diretamente da conservação do meio ambiente e nós precisamos tomar consciência disso. Enquanto isso, precisamos utilizar a Lei como baliza de nossa conduta, para então podermos minimizar os impactos ambientais causados pela ação humana.

O mundo evolui, mas a Consciência Ambiental não avançou na mesma velocidade e apesar de muitos organismos nacionais e internacionais buscarem soluções sustentáveis para o nosso planeta, por não serem ações integradas, não contribuem de forma muito efetiva para o Meio Ambiente equilibrado e saudável, sem falar que muitas delas são reféns de interferências políticas e econômicas, perdendo todo o seu propósito quando são cooptadas por interesses dominantes.

Uma conduta mais civilizada em relação ao meio ambiente depende de uma reeducação global, onde o homem percebendo-se como parte integrante do meio ambiente, baseie suas ações em princípios responsáveis, sustentáveis, de maneira a usufruir do meio ambiente, sem lhe causar prejuízos.

Somente através da educação é que se vislumbra a luz no fim do túnel. Cidadãos mais conscientes de seu papel no mundo terá como consequência um planeta ecologicamente equilibrado, onde os homens e a natureza possam viver em comunhão. Essa tão sonhada consciência levará o homem a entender que a preservação do meio ambiente é a preservação dos seus filhos, netos e demais gerações futuras.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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