Roberta Magalhães Luna
Bacharel em Turismo ?FIR
MBA em Planejamento e Gestão Ambiental- FCAP-UPE
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RESUMO
A questão ambiental tem obtido destaque nas discussões internacionais, onde se constata que o desenvolvimento econômico e social é indispensável à evolução da civilização, onde se vem obtendo degraus à custa de acelerada, e em alguns casos irreversível, degradação dos recursos naturais, colaborando, em muitos casos, para o comprometimento da sobrevivência dos seres vivos em certas localidades do planeta.
Este trabalho apresenta uma reflexão e um alerta a degradação do meio ambiente que tanto pode ser provocado tão somente pela necessidade de uma subsistência humana, quanto pela exploração comercial, que por muitas vezes respaldada por interesses meramente econômicos escusos ou pela pouca severidade da legislação vigente ou das autoridades que as aplicam. Principalmente se há existência de vantagens econômicas para uma determinada utilização de recursos ambientais, indo de encontro à necessidade de preservação do meio ambiente.
Palavras Chaves:
Responsabilidade,Preservação Ambiental e Meio Ambiente

1. INTRODUÇÃO

Neste cenário, o Brasil surge como região de extrema importância no que se refere à preservação ambiental já que, além de possuir extensas reservas ecológicas, estas têm sido alvos do processo de desenvolvimento sócio-econômico que vem se acelerando nos últimos anos.
É exatamente nestes casos que o Estado deve intervir, através da legislação, limitando o planejamento estratégico das empresas privadas, seja concedendo facilidades tarifárias ou estabelecendo tributação ou multa por ação indevida,
como escopo deste trabalho, a legislação Brasileira também deve proteger o meio ambiente com o rigor que deve ser imposto quando uma empresa ou organização cometer algum crime ambiental. A pessoa Jurídica, seja ela empresa de qualquer ramo que de alguma maneira agrida o meio ambiente, despejando produtos tóxicos em bacias fluviais, mares ou na terra, desmatando florestas como as madeireiras, sejam as grandes indústrias que jogam um alto índice de poluentes no ar, através de suas chaminés, devem seguir a risca a legislação ambiental, de acordo com a Constituição Brasileira e deve sim, ser responsabilizada criminalmente, quando viola a lei.
2- A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS
A degradação do meio ambiente é um dos fenômenos mais dramáticos dos tempos modernos. O desenvolvimento tecnológico e científico acelerou o processo de degradação ambiental, colocando em risco a própria sobrevivência do planeta.
Preservar e restabelecer o equilíbrio ecológico é questão de vida ou morte. As conseqüências desse processo são
imprevisíveis, já que, nas palavras de Milaré:
"Os riscos globais, a extinção de espécies animais e vegetais, assim como a satisfação de novas necessidades em termos de qualidade de vida, deixam claro que o fenômeno biológico e suas manifestações sobre o Planeta estão sendo perigosamente alterados ."
As novas formas de exploração dos recursos naturais disponibilizadas pelo avanço tecnológico como, por exemplo, a exploração de petróleo em águas profundas, a abertura de novas fronteiras agrícolas, o uso intensivo de defensivos agrícolas (pesticidas, herbicidas, desfolhantes), o desmatamento, tiveram como conseqüência a drástica alteração do meio ambiente.
Grandes extensões de áreas florestais foram extintas, acelerando o desaparecimento de espécies vegetais e animais, expandindo a desertificação, o aumento da temperatura (efeito estufa) e reduzindo sensivelmente os recursos hídricos.Poluição, desmatamento, erosão, queimadas têm sido causa direta para a diminuição da quantidade de água disponível para o consumo humano.
3- PROJEÇÕES DE AGÊNCIAS ESPECIALIZADAS
Especializadas indicam que se nada for feito nas próximas décadas, parcelas expressivas da humanidade terão sérias dificuldades para conseguir água potável, com regularidade.
O uso de combustíveis derivados de petróleo para a produção de energia, também, é causa de grande impacto sobre o meio ambiente e a qualidade de vida. A poluição do ar se intensifica, à medida que aumenta a frota de veículos, produzindo graves conseqüências para a saúde humana.
Como defesa da sociedade diante desses males e ameaças contidas nas diversas modalidades de poluição, estão sendo elaboradas normas em todos os campos do direito.
4. AÇÕES PREVENTIVAS
Nos últimos anos o Judiciário tem sido acionado para o trato da questão ambiental, seja para a apuração de responsabilidade dos danos causados, para impedir a própria ocorrência do dano e, quando, possível, a identificação da responsabilidade danosa e sua punição administrativa, civil e criminal.

No tempo presente, com nosso intricado arranjo social, bem como o imperativo de se tutelar maiores instâncias de toda a coletividade, em prejuízo da instância pessoal, viu-se o Direito na necessidade de abalizar o encargo das pessoa jurídicas, como explica Reis:
"O interesse maior da coletividade passou a se sobrepor ao interesse destes entes coletivos, os quais, com suas condutas danosas, passaram a colocar em perigo interesses sociais básicos, dentre os quais o meio ambiente. Daí a importância de se tutelar penalmente a conduta destes entes coletivos, também conhecidos como pessoas jurídicas ."
A conscientização dos indivíduos pela necessidade de um meio ambiente sadio e integrante dos novos direitos da pessoa humana, bem como a adoção de mecanismos jurídicos adequados à preservação ambiental, ganhou acentuado impulso a partir da década de 1980.
Neste campo, destacaram-se a Lei nº 6.938, de 31.08.81, que dispôs sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; a Lei nº 7.437, de 24.07.85, que disciplinou os mecanismos de proteção ambiental em juízo.

5. CONSTITUIÇÕES
Ocupando o lugar de destaque na tutela jurídica do meio ambiente, a Constituição Federal de 1988 em seu artigo nº 225, afirma o direito a um meio ambiente equilibrado, nos seguintes termos:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Para a preservação desse direito constitucional, diversas normas estão sendo incorporadas à legislação, dispondo sobre diferentes aspectos da proteção ambiental, seja a nível privado, seja a nível estatal e em sede administrativa ou judicial.
É nesse contexto que surgem as questões referentes à responsabilidade penal das pessoas jurídicas, que com o advento da Constituição Federal de 1988, e mais recentemente, com a Lei nº 9.605, de 12.02.98, que dispõe sobre as sanções administrativas e penais em matéria ambiental, passou a integrar, inquestionavelmente, o sistema normativo do país.
6. EVOLUÇÃO DO HOMEM
É certo que a alteração do meio ambiente e a degradação ambiental não é característica exclusiva do século XX e do terceiro milênio que mal se inicia.
Desde que o homem evoluiu, deixando para trás sua condição de caçador e coletor de frutos silvestres, passou a explorar os recursos da terra de maneira cada vez mais intensiva.
O que é novo é a percepção jurídica deste fenômeno, até como conseqüência de um bem jurídico recente denominado "meio ambiente ."
O "direito ao ambiente sadio" passa a ser reconhecido como um dos novos direitos da pessoa humana, e como um dos novos direitos a merecer abrigo nas Constituições.
A Constituição Federal de 1988 abriga o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dando-lhe a condição de direito fundamental da pessoa humana (artigo 225, caput, c/c artigo 5º, § 2º, da CF), o que por si só bastaria para justificar o sancionamento penal das agressões contra ele cometidas.
Outras Constituições recentes como, por exemplo, da Espanha (1978) e das Filipinas (1986), contém disposição semelhante.
Constituição da Espanha, de 1978:
"Art. 45.I. Todos têm direito a desfrutar de um meio ambiente adequado ao desenvolvimento da pessoa, assim como o dever de o conservar. Os Poderes Públicos velarão pela utilização racional de todos os recursos naturais, com o fim de preservar e melhorar a qualidade de vida e defender e restaurar o meio ambiente, apoiando-se na indispensável solidariedade coletiva. Contra os que violarem o disposto no número anterior nos termos que a lei fixar serão estabelecidas sanções penais ou, se for o caso, sanções administrativas, bem como a obrigação de reparar o dano causado".
Constituição das Filipinas, de 1986:
"Art. II Seção 16: O Estado protegerá e promoverá o direito do povo a uma ecologia equilibrada e saudável de acordo com o ritmo e a harmonia da natureza".
Em decorrência de problemas como a Desertificação de áreas desmatadas, a transformação de rios, de lagos e do mar em esgoto, as chuvas ácidas resultantes da poluição do ar, o uso imoderado de agrotóxicos, a contaminação de alimentos, o vazamento de petróleo, verdadeiros atentados contra a humanidade, não se poderia eximir o direito, particularmente o Direito Penal, de definir parâmetros para identificar e punir responsáveis:
Como se ratifica nas palavras de Édis Milaré que:
"Por isso, arranhada estaria a dignidade do Direito Penal caso não acudisse a esse verdadeiro clamor social pela criminalização das condutas antiecológicas ."
A responsabilização penal da pessoa jurídica é uma realidade em muitos países, dentre os quais podem ser citados: Estados Unidos, Canadá, Holanda, Portugal, França, Inglaterra, Escócia, Irlanda, Noruega, Austrália, Brasil, Colômbia e Venezuela.
A Constituição em seu artigo 225, § 3º, estabeleceu que:
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano".
Nestes termos, como se pode observar, "a danosidade ambiental tem repercussão jurídica tripla, já que o poluidor, por um mesmo ato, pode ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, nas esferas penal, administrativa e civil ."
Na esfera civil, o sancionamento das condutas anti-ambientais já era uma realidade mesmo antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
Uma vez que a obrigação reparatória de danos, fundada no princípio da responsabilidade objetiva, já se achava disciplinada na Lei 6.938/81, artigo 14, § 1º:
"Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".
Com a promulgação da Lei 9.605/98, que dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente fechou-se, então, a rede de proteção legal contra os que cometem crimes contra o meio ambiente.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei dos Crimes Ambientais é muito atual, eficaz, mas poderia ser melhorada.
Apesar dos erros legislativos evidentes como no emprego de conceitos amplos e indeterminados permeados, em grande parte, por impropriedades lingüísticas, técnicas e lógicas o que contrasta com o imperativo inafastável de clareza, precisão e certeza na descrição das condutas típicas.
Essa melhoria poderia se dar com o legislador inserido no texto legal tipos abertos, ou seja, onde não se vincularia a conduta ao resultado na norma previamente estabelecido. Para ser ilícito bastaria o resultado material afrontando o meio ambiente, porque muitas condutas poderiam ser acrescentadas a lei penal, fornecendo uma maior e efetiva tutela ao interesse difuso em cheque.
Outra melhora seria na implantação das penas, devendo deixar em aberto para a interpretação judicial, que poderia criar

penas mais eficazes, reeducativas, aplicáveis. A distinção entre as penas não deveria ser tarefa legislativa, mas jurisdicional, vez que, pode um delito ambiental ser praticada por uma pessoa física muito mais provida de recursos que uma pessoa jurídica, se tornando alguma das vezes inócua a medida apenatória em tela.
Deveria para Ter um efetivo combate aos crimes, um maior suporte estatal (material, pessoal, financeiro) as ONGs e aos entes estatais encarregados da polícia fiscalizadora e protetora do meio ambiente. Mas apesar desses dois pontos por nós relevados, entendemos ser uma Lei benéfica e protetora de nossos recursos ambientais que são ao mesmo tempo fatores de beleza e de extrema necessidade a perpetuação humana na terra.
Concluímos nosso trabalho com a elucidativa: Nada obstante, entendemos que o novo diploma, embora não seja o melhor possível, apresentando ao contrário defeitos perfeitamente evitáveis, ainda assim representa um avanço político na proteção do meio ambiente, por inaugurar uma sistematização da penalidade administrativa com rigorosas medidas repressivas e tipificar organicamente os delitos ecológicos, até mesmo na modalidade dolosa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
MILARÉ, Edis. A nova tutela penal do ambiente. São Paulo: Revista de Direito Ambiental, out/dez 1999.
MONTORO, André Franco. Introdução à ciência do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995
REIS, M. J. L. ISO 14000 e Gerenciamento ambiental: um novo desafio para a sua competitividade. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2004.
REIS, Rômulo Resende. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas e a lei dos crimes ambientais. São Paulo: IPE-ITE, 2002.
SILVA, Fernando Quadros da. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica: a Lei 9.605, de 13.01.1998 e os Princípios Constitucionais Penais. São Paulo: Revista de Direito Ambiental, 2000.