Autores

Joana Fernandes de Alencar

Juliana dos Santos Monte 

A RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO  

Juazeiro do Norte-CE

2012

APRESENTAÇÃO

Em decorrência das mudanças das relações intersubjetivas, são crescentes as discussões acerca da responsabilidade civil nas relações afetivas. É sabido que é no seio familiar que a criança desenvolve as suas potencialidades intelectuais e emocionais, onde se deve assimilar valores primordiais para o saudável desenvolvimento humano e cidadã. Ocorre que nem sempre os pais responsáveis pelos filhos se preocupam em lhes educar e cuidar para um desenvolvimento equilibrado. São muitos os traumas psicológicos irreparáveis que podem surgir em um indivíduo que não teve a dedicação dos pais na infância e adolescência.

O tema em questão aborda a realidade de muitas crianças brasileiras, onde todos os dias são abandonadas pelos pais. Através de um breve estudo sobre o assunto, percebemos a relevância de colocar esse tema em análise, pois o abandono afetivo pode trazer feridas incicatrizáveis para a vida dessas crianças que não serão cidadãos com uma personalidade formada e com o psicológico equilibrado, tudo isso por não ter uma convivência saudável com o pai ou a mãe durante o seu desenvolvimento.

Assim, a orientação dos pais constitui uma diretriz fundamental na formação dos filhos, daí porque não raras vezes é perceptível identificar um indivíduo que cresceu sem o apoio, a cooperação, a dedicação e o amor comuns em uma família bem estruturada, pelo próprio comportamento que o abandonado assume no seio social.

Observa-se, que a boa formação familiar repercute não só individualmente, mas também nas relações sociais como um todo, pois a sociedade nada mais é do que a reunião de várias famílias, assim se estas estiverem bem estruturadas consequentemente aquela estará também.

O exercício da função materna e paterna é tutelado pelo Direito de Família, cuja ausência propositada ou o seu descompromisso tem repercussões sérias, devendo a ordem legal prevê medidas punitivas, sob pena de transformar os direitos e deveres do poder familiar em regras e princípios sem aplicabilidade.

Configuram-se como práticas contrárias a função dos pais e, assim ilícita, aquelas que ferem vários princípios fundamentais de qualquer indivíduo, como o princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar, da igualdade, da liberdade, da afetividade, da convivência familiar e do melhor interesse da criança. O princípio da afetividade no campo jurídico vai além do sentimento, e está diretamente relacionada à responsabilidade e ao cuidado.

O presente trabalho irá analisar a responsabilidade civil dos pais por abandono afetivo dos filhos. Para tanto, estudaremos a responsabilidade civil, a evolução do conceito de família, o princípio da dignidade da pessoa humana e as fundamentações dos últimos julgados a respeito do tema.


JUSTIFICATIVA

Entendemos que, por se tratar de um tema de grande relevância social e por estar contido no dia-dia de muitas pessoas, sentimo-nos interessados em saber qual a posição do Poder Judiciário e da doutrina, bem como seus fundamentos, a respeito do dano moral causado pelo abandono afetivo. O interesse de se discutir esse tema se deu devido às ultimas decisões judiciais à concessão de indenização por abando afetivo, não obstante a jurisprudência dos Tribunais Superiores majoritariamente entendem que não é cabível a imputação de sanção pecuniária por fatos provenientes das relações familiares. Embora não sejam muitos os precedentes jurisprudenciais consagrando a tese da indenização no Direito de Família, os tribunais brasileiros começaram a entender que mesmo as relações parentais devem ser passiveis de reparação, o que mostra mudanças de valores e de posturas que progressivamente vêm ganhando projeção no Superior Tribunal de Justiça.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos os pais, em decisão inédita. Segue a ementa da referida decisão:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, processo REsp 1159242 / SP, RECURSO ESPECIAL 2009/0193701-9,órgão julgador T3 - TERCEIRA TURMA, RELATOR(A) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118),decisão por maioria, data do julgamento 24/04/2012, data da publicação/fonte  DJe 10/05/2012, São Paulo, acessado em 05/10/2012)

A importância deste trabalho consiste em estudar as mudanças das relações intersubjetivas bem como seus paradigmas, para ao final propor novas formas de lidar com o problema do abandono afetivo de crianças e adolescentes pelos seus pais, e quiçá contribuir com o legislador a positivar na legislação o conteúdo de possíveis soluções.


OBJETIVOS

Objetivo Geral

Analisar os efeitos jurídicos e sociais da responsabilidade civil no que diz respeito aos pais por abandono afetivo dos filhos.

Objetivos Específicos

Verificar se a base conceitual da definição de família se acopla a realidade atual a partir da sua evolução jurídico-social;

Examinar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sua fundamental influência no Direito de Família;

Discutir acerca do dano moral ou imaterial e sua respectiva mensuração, e a importância de sua aplicação como medida de inibição do abandono afetivo.

 

 


METODOLOGIA

Para o real alcance dos objetivos propostos teremos que se assegurar de uma metodologia que seja capaz de nos dá uma instrumentalidade mais próxima do nosso objeto de estudo. Para tanto, teremos três grandes momentos metodológicos, quais sejam: coleta dos dados; análise desses dados e a interpretação dos mesmos.

Como objeto de estudo que temos é a responsabilidade civil por abandono afetivo, bem como ressaltar os deveres dos pais para com aos filhos, tais como os previstos nos artigos 227 e 229 da Constituição Republicana Federativa do Brasil; artigos 3º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e artigos 1566, IV e 1634 do Código Civil. Além de tais dispositivos, também achamos sempre oportuno recordar que os pais têm o dever de garantir aos filhos a dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Lei Maior, então teremos que ter uma instrumentalidade segura.

Dessa forma, será realizado um levantamento bibliográfico sobre a responsabilidade civil por abandono afetivo, buscando em publicações de julgados recentes sobre o assunto, como também em livros e em outras fontes secundárias, tais como, jornais, revistas e internet, que possam abordar e esclarecer a problemática do projeto de pesquisa.

A pesquisa bibliográfica ou de fontes secundárias, trata-se de levantamento de toda a bibliografia já publicada, em forma de livros, revistas, publicações avulsas e imprensa escrita. Sua finalidade é colocar o pesquisador em contato direto com tudo aquilo que foi escrito sobre determinado assunto, com o objetivo de permitir ao estudante um reforço paralelo na análise de suas pesquisas ou manipulação de suas informações.

O tipo de pesquisa bibliográfica nos dará condições seguras para podermos definir, resolver, não somente problemas já conhecidos, como também explorar novas áreas, onde os problemas ainda não se cristalizaram suficientemente. Assim, a pesquisa bibliográfica servirá de fonte para aprofundamento do tema e construção do trabalho, na medida em que permitirá o contato com vários tipos de teses a respeito do tema em questão, permitindo um estudo mais aguçado.

No que diz respeito ao método de abordagem utilizaremos o dialético, pois a abordagem será mais ampla, em nível de abstração mais elevado dos fenômenos da sociedade.

Segundo Eva Maria Lakatos (2010, p. 110), método dialético, [...] é aquele que penetra o mundo dos fenômenos através de sua ação recíproca, da contradição inerente ao fenômeno e da mudança dialética que ocorre na natureza e na sociedade.”

O método dialético é a forma de como pensarmos as contradições da realidade, o modo de compreendermos a realidade como essencialmente contraditória e em permanente transformação. A realidade está sempre assumindo novas formas, e assim o conhecimento e conceitos precisam ser modificados.

O presente trabalho analisará o desenvolvimento do conceito de família ao logo dos tempos e suas implicações com relação a responsabilidade civil, assim o método de abordagem que mais se acopla será sem dúvidas o dialético, pois esse tipo de método nos incita a revermos o passado, à luz do que está acontecendo no presente, e a questionar o presente na perspectiva do futuro.

A pesquisa se dará pelo procedimento exploratório para maior aproximação e familiaridade com o tema, a responsabilidade civil por abandono afetivo, bem como o procedimento descritivo para descrever possíveis inovações nessa área.   

De acordo com Eva Maria Lakatos (2010 p. 110), os métodos de procedimento, “[...] constituem etapas mais concretas da investigação do projeto, com finalidade mais restrita em termos de explicação geral dos fenômenos menos abstratos. Pressupõem uma atitude concreta em relação ao fenômeno e estão limitadas a um domínio particular.”

REFERENCIAL TEÓRICO

A responsabilidade civil no direito de família, em especial na relação ente pais e filhos, é tema que vem ganhado força nos últimos anos, e sendo alvo freqüente de debates e discussões pela doutrina e jurisprudência por ser de grande interesse social. Utilizaremos de alicerce teórico sobre o tema em questão os seguintes autores: Maria Berenice Dias 2011, Maria Helena Diniz 20012 e Bernardo Castelo Branco 2006.

Maria Berenice Dias na sua obra Manual de Direito das Famílias irá nos auxiliar para o melhor entendimento das mudanças sofridas no conceito de família bem como seu modelo atual e os princípios constitucionais norteadores desse direito.      

De acordo com a ilustre Maria Berenice Dias (2011, p. 40),

A vastidão de mudanças das estruturas políticas, econômicas e sociais produziu reflexos nas relações jurídico-familiares. Os ideais de pluralismo, solidarismo, democracia, igualdade, liberdade e humanismo voltaram-se à proteção da pessoa humana. A família adquiriu função instrumenta para melhor realização dos interesses afetivos e existenciais de seus componentes(grifo nosso). Nesse contexto de extrema mobilidade das configurações familiares, novas formas de convívio vêm sendo improvisadas em torno da necessidade – que não se alterou – de criar os filhos, frutos de uniões amorosas temporárias que nenhuma lei, de Deus ou dos homens, consegue mais obrigar a que se eternizem. No contexto do mundo globalizado, ainda que continue ela a ser essencial para a própria existência da sociedade e do Estado, houve uma completa reformulação do conceito de família.  

A autora entende que o principal papel da família é de suporte emocional do indivíduo, em que há flexibilidade e, indubitavelmente, mais intensidade no que diz respeito a laços afetivos.

Como bem conceitua Maria Berenice Dias o novo modelo da família (2011, p. 43):

[...] funda-se sobre os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluralidade e do eudemonismo, impingindo nova roupagem axiológica ao direito de família. Agora, a tônica reside no indivíduo, e não mais nos bens ou coisas que guarnecem a relação familiar. A família – instituição foi substituída pela família-instrumento, ou seja,   ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes como para o crescimento e formação da própria sociedade, justificando, com isso, a sua proteção pelo Estado.

Os princípios constitucionais que norteiam o direito de família, ou seja, que conduz o intérprete em consonância com os valores e interesses por eles abrigados, segundo Maria Berenice Dias (2011, p. 62), subdivide-se em duas espécies os gerais e os específicos, se não vejamos:

         O certo é que existem princípios gerais que se aplicam a todos os ramos do direito, assim o princípio da dignidade, da igualdade, da liberdade, bem como os princípios da proibição de retrocesso social e da e da proteção integral a criança e adolescentes. Seja em que situações se apresentem, sempre são prevalentes, não só no âmbito do direito das famílias. No entanto, há princípios especiais que são próprios das relações familiares e devem servir de norte na hora de se apreciar qualquer relação que envolva questões de família, despontando entre eles os princípios da solidariedade e da afetividade.

A professora Doutora Maria Helena Diniz (2012), nos servirá com sua obra curso de direto civil brasileiro (responsabilidade civil), ao discorrer sobre a problemática jurídica da responsabilidade civil, bem como suas funções na atualidade e a lesão ao direito da personalidade como dano moral direto.

Muitos são os questionamentos sobre a responsabilidade civil quanto à definição de seu alcance, a exposição de seus pressupostos e a sua própria composição, como é colocada por Maria Helena Diniz (2012, p.20),

Por repercutir em todas as atividades humanas, tutelando inclusive os direitos da personalidade, múltiplos são os dissídios doutrinários e díspares são os posicionamentos dos tribunais, [...], tornando-se um dos árduos e complexos problemas jurídicos e de mais difícil sistematização.      

A função da responsabilidade civil é essencialmente indenizatória (ressarcitória ou reparadora). Assim, serve para garantir o direito do lesado à segurança e serve também como sanção civil, de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado à vítima, punindo o lesante e desestimulando a prática de atos lesivos. Como bem ressalta Maria Helena Diniz (2012, p. 24): “A sanção é a conseqüência jurídica que o não cumprimento de um dever produz em relação ao obrigado.”

Vejamos o conceito dado por Maria Helena Diniz (2012, p. 110), no que diz respeito ao dano moral direto,

[...] consiste na lesão a um interesse que vise a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana ( CF/88, art. 1º, III).

A admissibilidade da reparação dos danos morais advindos da relação paterno filial será conduzida pelos os ensinamentos do mestre Bernardo Castelo Branco 2006, em sua Obra Dano Moral no Direito de Família.

 É indiscutível a intervenção da ordem jurídica nas relações familiares, através de imposição de normas cogente que visam limitar e moldar os comportamentos familiares, devido à consciência da sociedade de que é nesse ambiente em que se desenvolverá um futuro melhor, e que por isso nada mais justo que os princípios de respeito aos direitos da personalidade se aplique também a família.

Como bem pondera Bernardo Castelo Branco (2006, p. 114):

A relação filial, internamente expressa a partir do exercício do poder familiar, retrata não mais um poder exercido em razão da situação peculiar que vincula pais e filhos, mas revela um conjunto de instrumentos normativos que se coloca a serviço do desempenho da tarefa maior que é a de proporcionar à crianças  e ao adolescentes meios necessários ao desenvolvimento das potencialidades inerentes à sua personalidade.

A ordem constitucional vigente adotou de forma expressa a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, transformando-os em sujeitos de direito. O Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n. 8.069) lhes garante os direitos fundamentais; à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho. Assim, cabe não só ao Estado promover tais medidas, como também aos pais a responsabilidade de inserir os filhos em ambientes propícios ao seu pleno desenvolvimento, físico, moral e intelectual.

De acordo com o mestre Bernardo Castelo Branco (2006, p. 1198),

De modo geral , podemos afirmar que os diversos comportamentos que determinam a suspenção ou a perda do poder familiar ( arts. 1637 e 1.638) podem, em tese, constituir fatores de atribuição da responsabilidade civil por dano moral, porquanto caracterizam efetiva violação dos direitos da personalidade inerentes ao filho. Logo o abuso no exercício do poder familiar, a imposição de castigos imoderados, as diferentes formas de abandono e a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes podem constituir hipóteses nas quais estejam presentes os elementos autorizadores da reparação por danos morais. 

A reparação revela-se como forma de compensação diante da ofensa recebida, que em sua essência é de fato irreparável, atuando em sentido educativo, na medida em que representa uma sanção aplicada ao ofensor, resultando daí seu efeito preventivo, repercutindo em toda a sociedade e não só na relação em concreto.

Em suma a criança e o adolescente são sujeitos de uma proteção especial, devido ao seu estado de maior vulnerabilidade, aos direitos da personalidade, compreendidos em todas as suas dimensões, estejam ligados aos aspectos de seu desenvolvimento moral, físico e social, resultando daí a tutela à sua integridade física, psíquica e moral, no âmbito da qual se insere também, entre outros instrumentos, o direito à reparação pelo dano extrapatrimonial.    

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRANCO, Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família. São Paulo: Método, 2006.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. vol.7. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

LAKATOS, Eva Maria. Metodologia do trabalho cientifico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatório, publicações e trabalhos científicos. 7ed. São Paulo: Atlas, 2010.