Sumário: 1 Introdução; 2 A Responsabilidade Civil; 3 Os Órgãos de Proteção ao Crédito; 4 Inscrição Indevida. 4.1 Dano Moral; 5 Considerações Finais; 6. Anexos; Referências.

 

RESUMO

Compreender a Responsabilidade Civil como um instrumento para reestruturação do equilíbrio patrimonial e moral desfeito, por meio do pagamento de indenização. Visualizar a responsabilidade das Instituições Financeiras, que na qualidade de credora inscrevem indevidamente o nome de seus consumidores a Bancos de Dados do SPC. Aludir os Órgãos de Proteção ao Crédito como empresa que possui como objetivo a negativação de um consumidor que não cumpriu com o contrato acordado. Estudar a negativação indevida como  resultado da inobservância de cautela das Instituições Financeiras de lançar tais informações irregularmente um ato nocivo e danoso, que resulta no dano moral e material Analisar as conseqüências da negativação indevida como a inviabilização do consumidor realizar qualquer negócio, em virtude da restrição, bloqueio de crédito, bem como a exposição  e constrangimento  do consumidor.

  1. INTRODUÇÃO

 

As ações judiciais motivadas indevidamente em cadastros de restrição de crédito são aquelas em que o consumidor não deu causa. As mais comuns são aquelas que ocorrem por falha do próprio credor, pela demora no repasse da informação do pagamento ou em decorrência de contratações fraudulentas.

Na atual sociedade de consumo, ter o nome incluído em cadastros restritivos, traz ao consumidor conseqüências extremamente danosas, pois as informações constantes nesses cadastros irão subsidiar a decisão de concessão ou não de crédito por parte dos fornecedores de produtos e serviços. Desse modo, a legislação protege o consumidor que indevidamente vê atribuída a si a condição de mau pagador. Portanto, inexistindo o débito que deu origem à anotação indevida, ele pode ingressar com ação judicial formulando pedido de declaração de inexistência de divida.

Por fim, revela-se importante o estudo sobre este assunto, posto que, uma das principais causas do grande número de demandas envolvendo instituições financeiras e comerciantes em geral é, a questão concernente às anotações em cadastros restritivos de crédito. Que causa ao consumidor consequencias como: constrangimento do perante as pessoas presentes ao fato; informações desabonadoras da índole da pessoa do consumidor; restrição, bloqueio, impedimento ao acesso de novo crédito e cobrança indevida de dívida.

 

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL

A Responsabilidade Civil tem sido amplamente utilizada para regulamentar a reestruturação de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito, que induz todos a pensar no pagamento de indenização pelo o agente causador do dano à vítima, como um meio educacional e de “aperfeiçoamento da liberdade humana”. Também, pode-se afirmar que é uma obrigação imposta pela a Lei Civil às pessoas para responderem pelas as conseqüências prejudiciais de suas ações a outrem[1]. Segundo entendimento da Maria Helena Diniz:

A responsabilidade Civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por  ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição. [2]

Percebe-se por meio das características acima citada que a Responsabilidade Civil é um instrumento de reparação de algum dano causado a terceiro, com participação direita ou indireta de um agente. Questão esta que se relaciona com o Protesto Indevido, presente quando uma parte age contra um terceiro, que pode ou não ser o legítimo devedor.[3] Este protesto, corresponde ao direito que as pessoas têm de não serem injustamente invalidadas em suas esferas de interesses, por força de conduta de outrem, pois caso isso venha a acontecer elas têm o direito de serem indenizadas de acordo com os danos sofridos.[4]

A responsabilidade por ato próprio decorre exclusivamente do ato pessoal do causador do dano, seja em razão de violação de direito ou pela a constatação de prejuízo a patrimônio, de acordo com os Arts. 186 e 927 do Código Civil. Os envolvidos com o processo de protesto, emissão e pagamento de dívida, que poderão ser responsabilizados civilmente pela a inscrição indevida, incluem as Instituições Bancárias, que na qualidade de mandatária do credor poderão remeter título por iniciativa própria, mas tendo conhecimento de que o crédito inscrito à cártula por qualquer razão não exista mais.

Desse modo, com a finalidade de evitar a exposição do consumidor à praticas abusivas  e ao Dano, o legislador submeteu as Instituições Bancárias ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor. De acordo com este código, em seu Art. 14, a responsabilidade dos bancos é objetiva, ou seja, independente da existência da culpa, pois as relações deste com os consumidores devem ser pautada na lealdade, transparência e boa-fé.

O fornecedor de Serviços responde independentemente da existência de Culpa, pela reparação dos Danos causados aos Consumidores por defeitos relativos à prestação dos Serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (BRASIL, 1990)

Entretanto, as instituições financeiras e bancárias não aceitaram pacificamente disposição que enquadram os seus clientes como consumidores, impetrando-se com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do Art. 2, parágrafo 3º, do CDC.[5] Entretanto, tal entendimento não prosperou e o STF julgou improcedente o pedido formulado pela a Confederação Nacional das Instituições Financeiras. 

Umas das hipóteses mais comuns de incidência de Responsabilidade Civil do Fornecedor de Serviços Bancários é a inscrição indevida do consumidor em Serviços de proteção ao crédito. Esta ocorre quando a instituição financeira irresponsavelmente repassa aos Bancos de Dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito, informações inverídicas, que acarretam ao consumidor vários transtornos e aborrecimentos, tanto patrimoniais (como não conseguir linha de crédito), quanto moral (o constrangimento).[6]

A responsabilidade Civil das instituições financeiras, somente se faz presente se a negativação do consumidor decorrer de errônea verificação de inadimplemento das prestações do crédito concedido, que possui como fundamento a reparação da falha da não prestação de informação completamente fiel e real ao caso concreto. Desse modo, quando houver a inclusão pelo o Banco do nome do consumidor no cadastro do SPC e este, por sua vez, ostentava a condição de inadimplente, o dano moral será inocorrente.

Constantemente, a anotação indevida do nome do consumidor na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção de Crédito, ou outro banco de dados, sem que haja débito ou estando a dívida integralmente quitada, ocorre em razão de erro exclusivo do credor, ou seja, da instituição financeira que prestou informação inverídica. Esta inscrição irregular é causadora de constrangimentos e prejuízos a pessoa negativada. Recaindo ao credor o dever de reparar o dano moral e indenizar os danos materiais porventura existentes.[7]

Entretanto, pode ocorre do erro ser da entidade de proteção de crédito e não da instituição financeira (credora do consumidor negativado irregularmente). Nessa hipótese, o Banco de Dados deixou de cumprir a sua função principal de fornecer àqueles que consultam seus dados, informações verídicas e em razão disto, deverão responder por indenização do dano material ou patrimonial.

3. OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

 

Os órgãos de Proteção ao Crédito são selecionados pelas empresas, que tem por objetivo a negativação de um CPF, de um consumidor que não cumpriu com o contrato acordado.  Ocorre que uma mesma dívida poderá ser negativada por órgãos de proteção distintos. Há que se falar que estes órgãos têm por objetivo a proteção dos fornecedores envolvidos nas relações de consumo.

Isso pois, a finalidade buscada pelos fornecedores é que esses CPFs fiquem registrados em um arquivo de devedores, que podem ser consultados pelos outros fornecedores, evitando assim que seja ocasionada outra quebra de contrato pelo cliente já inadimplente, o que é plenamente assegurado pelo ordenamento Jurídico vigente.

Vale ressaltar a diferença entre Banco de dados e Cadastro de consumidores, o que é explicado doutrinariamente. O primeiro tem por objetivo a coleta de informações relativa aos consumidores, enquanto o segundo tem por objetivo a proteção do fornecedor, que atualmente tem estendido essas informações aos outros fornecedores.

Conforme explicitado no Art. 43, § 4°, CDC, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. É de conhecimento que esses bancos de dados devem se ater a uma atuação adequada e segura, caso contrário, recairá sobre este a responsabilidade sobre dano causado ao consumidor, o que pode ser objeto de reparação civil, elencado no art. 22 do CDC, o que tem por objetivo a proteção do consumidor, diante do caráter público destas entidades.

Além disso, é necessário que se destaque a Súmula 356-STJ, de 08/2008,“cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, o que destaca claramente a responsabilidade civil dos órgãos, sob pena de descumprimento desse preceito legal.

O CDC então dispõe claramente sobre os Bancos de Cadastros, encontra-se expressamente previsto no Capítulo V que trata das Práticas Comerciais. O que pode ser afirmado doutrinariamente:

Em outro plano, também não procede o intuito de desqualificar o regramento jurídico dos bancos de dados de consumo sob o argumento contratualístico, isto é, de que inexiste relação jurídica contratual entre eles e o consumidor-vítima. É verdade, mas exatamente por isso mais se justificaria a intervenção legislativa, pois, sem o manto protetório do contrato, o consumidor vê sua idoneidade financeira ser objeto do cadastro e qualificação, ausente qualquer manifestação sua de consentimento, comumente à sua revelia e até contrariando sua vontade expressa.[8]

A conduta relativa ao consumidor não esta vinculada apenas ao contrato de consume, posto que a responsabilidade pelos danos propostos por uma conduta ilegal acontecem em um Segundo plano, que não mais é o contratual, mas sim posteriores a este. Assuntos Financeiros são os maiores alvos de reclamações advindas dos consumidores, que procuram órgãos como o PROCON para solução dos seus problemas (vide gráfico). Dentre essas reclamações, inúmeras são aquelas sobre a cobrança e negativação indevida do consumidor. Os Fornecedores não repassam informações seguras e verídicas aos órgãos de proteção, o que pode gerar danos ao consumidor.

As informações dos bancos de dados foram criadas com um intuito, não devendo este ser violado, devendo as informações serem asseguradas. Pode-se destacar o posicionamento de Eduardo Arruda Alvim, que afirma:

Os arquivos que contenham dados sobre consumidores só devem ser utiliza dos diante de situações que, concretamente, o exijam, pelo fornecedor que o solicitar, e não por qualquer pessoa. Fora daí, há mau uso desses arquivos, o que se constitui, inegavelmente, em prática abusiva, incompatível com o sistema de proteção do consumidor. Portanto, as informações dos consumidores constantes dos bancos de dados e cadastros não podem ser divulgadas indiscriminadamente.

 

4. INSCRIÇÃO INDEVIDA

 

 

Uma das principais causas do aumento de demandas envolvendo as Instituições Financeiras envolve as questões concernentes a anotação em cadastro restritivo de crédito. Estes arquivos de consumo somente se legitimam quando forem preenchidos os pressupostos de quatro categorias, que são: teleológicos, que dizem respeito aos objetivos da coleta dos dados; os substantivos, que se referem a natureza e  tipo da informação prestada; os procedimentais, que é o cumprimento de certas formalidades e por último os pressuposto temporais, que é a validade das anotações.[9]

De forma mais simplificada, Luiz Antônio Nunes estabelece três requisitos para a regularidade da negativação, que são “a existência de dívida, vencimento, valor liquido e certo, complementando-os com o aviso prévio, regulado pelo parágrafo 2º do Art. 43 do Código de Defesa do Consumidor” [10]. Portanto, se houver o inadimplemento e o respeito aos procedimentos legais, a inclusão do nome do consumidor nos Órgãos de Cadastro será considerada lícita. Esta inclusão corresponde a uma forte maneira de prevenção de fraudes e golpes praticados por estelionatários[11], por meio da punição deste que agirem por falta de zelo em relação ao credor e ao crédito como um todo.

Entretanto, a negativação cadastral indevida nos bancos de dados, ou seja, a inclusão do nome do consumidor na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito, sem que haja débito, constitui uma ameaça a harmonia e a ordem que deve haver entre os consumidores e os credores, tratando-se de ato nocivo e danoso, que resulta em prejuízos materiais e/ou moral. Esta negativação é um erro, pois as informações contidas nos cadastros e bancos de dados não podem ser utilizadas indiscriminadamente e divulgadas sem critérios, pois esta inviabiliza quase completamente qualquer realização de negócios na vida do consumidor.

Como conseqüência do registro indevido de pessoa física, há a impossibilidade de fazer compras a crédito, de realizar empréstimos bancários de alugar apartamentos, em virtude da restrição, bloqueio e impedimento ao acesso de novo crédito. Ocorre a exposição e constrangimento do consumidor por ser cobrado indevidamente por uma dívida inexistente, além de haver informações desabonadoras da índole da pessoa do consumidor.[12]

O legislador partindo da realidade fática dos abusos cometidos aludiu no Código de Defesa do Consumidor uma seção específica destinada para regulamentar o funcionamento dos Bancos de Dados de Consumidores. Pois, a inscrição indevida estava se tornando algo corriqueiro nas Relações de Consumo, no qual muitas pessoas eram surpreendidas diariamente com seus nomes inscritos indevidamente no SPC. A inobservância de cautela das Instituições Financeiras em lançar tais informações irregularmente ocorre, pois, a determinação dos nomes no cadastro é realizada de forma não criteriosa e fora de seus limites legais, acarretando danos irreparáveis ao consumidor vítima deste erro.

Portanto, a inclusão errônea de nome na listagem de inadimplentes ou de encaminhamento de informações negativas, acarreta o abalo do crédito do consumidor e em razão disto surge o Dano Moral que será compensado pela o pagamento de indenização, conforme estabelece o CDC nos Arts. 12 e 14. Dessa maneira, quando não houver a reparação natural, que é a retirada do nome da pessoa da “lista negra” do SPC, terá cabimento a reparação pecuniária dos danos morais e matérias decorrentes da inscrição indevida, por meio da comprovação da ofensa aos direitos do consumidor, mediante o arbitramento judicial e levando-se em conta a realidade econômica do ofensor.

 

4. DANO MORAL

Conforme preceitua Carlos Alberto Bittar:

Qualificam-se como morais os danos em razão de esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).

A negativação ocorre se o consumidor estiver inadimplente com determinado(s) fornecedor (es), a partir disso salienta-se a possibilidade do seu nome ser incluso nos órgãos de Proteção ao Crédito. Porém, é de conhecimento que em muitos casos a negativação desses nomes é indevida, faltando veracidade nas informações publicadas.

Ressalta-se que o consumidor que não causou o inadimplemento para que tivesse seu nome restrito, não deverá passar por situações de constrangimento por conta de publicações errôneas. As empresas agem ilegalmente não somente ao negativar os nomes dos consumidores indevidamente, mas também quando recusam-se a fornecer a documentação que comprove a restrição.

Os órgãos foram criados com o intuito de proteção aos fornecedores de forma que as informações devem ser seguras, evitando quaisquer danos aos consumidores. Uma vez que este consumidor foi alvo de práticas que o constrangessem sem que este tivesse culpa, é necessário que haja uma reparação do seu dano, para que de certa forma o fornecedor tenha ônus com a falta de responsabilidade na veracidade de suas informações.

A depender do caso concreto estipulará o Juiz o valor do Dano Moral, para uma tentativa de indenização, reparação do dano sofrido pelo consumidor. O intuito de aplicação do dano moral não é apenas de reparação a quem o sofreu, mas também  uma punição ao ofensor, que deve se ater a não praticar mais o ato ilícito.

É fixado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência que no caso de negativação pelo fornecedor sem fundamentos verídicos o consumidor poderá pleitear danos morais, pois ocorreu de fato abalo a sua honra.

O Código Civil, conforme disposto no Art. 940, afirma que sendo cobrada dívida inexistente deverá o causador desta cobrança pagar ao consumidor. Qualquer dano gerado deverá ser reparado por quem o causou, conforme assegurado por Carlos Alberto Bittar:

Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado.

Os fornecedores são obrigados a prestarem informações precisas, pois estas são de caráter público, podendo ocasionar ao consumidor constrangimento passível de reparação. A restrição é suficiente para que se gere o direito de reparação pelo dano, pois conforme assegurado pelo Art. 5, inciso X, informando sobre a inviolabilidade da intimidade e vida privada, o que nesse caso fora amplamente ferido pela falta de veracidade nas informações prestadas pelo fornecedor.

Outrossim, o consumidor é o lado mais fraco da relação de consumo, destacando a sua hipossuficiência diante da reclamada sendo está atingida moralmente, em sua honra ou em seus afetos. Essas informações errôneas causam a destruição de sua reputação, ou credibilidade perante a sociedade, o que pode impedir que a vítima contrate outros serviços de seu interesse, por si só essa ação já gera a possibilidade de indenização. O prejuízo imaterial é de difícil reparação, devido ao sofrimento é necessário que se tente fazer uma compensação.

 

5. CONCLUSÃO

 

 O consumidor na relação consumerista é considerado o destinatário final do serviço oferecido, é então todo aquele que “adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", o que é explicitado no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, ao consumidor assegura-se o direito de ter informações relativas a cobranças, sendo assegurado pelo Art. 43, CDC. Possuem os credores direito à negativação, desde que não cumprida a obrigação contratada.

Vale ressaltar que existem determinados requisitos para que ocorra essa negativação sem quaisquer problemas para a reclamada. Deve observar a existência da dívida, se a data prevista para o pagamento venceu e ainda se o valor é líquido e certo. A negativação será considerada válida se cumprido todos os referidos requisitos, caso contrario poderá o fornecedor sofrer o ônus do dano moral causado ao consumidor, que deve ter o seu direito a informação assegurado. Destaca-se ainda o caráter duplo existente na fundamentação dos danos morais nesses casos, considerado para alguns doutrinadores como compensatório em relação a vítima e punitivo para o ofensor.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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COGOY, Evandro de Moura. Responsabilidade Civil de Crédito que lança indevidamente o consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Monografia. Universidade do Vale do Itajaí. Tijuca. 2008. Disponível em:<http:// www.univali.br/pdf/EvandroMouraCogoy.pdf.html>. Acesso em: 02 nov. 2012.

 

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MAFESSOLI, José Antonio. A responsabilidade por dano moral causados pelos institutos bancários pela a inclusão indevida de seus clientes nos serviços de Título de Crédito. Disponível em: <htpp://www..univali.br/pdf/JoseAntonioMafessoli.pdf.html>. Acesso em: 02 nov. 2012.

 

 

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[1] ROCHA, Juliano Souza. A responsabilidade Civil pelo o protesto indevido de Título de Crédito. Monografia. Universidade do Vale do Itajaí. 2009. Disponível em: <html://.univali.br/pdf/JulianoSouzaRocha.pdf.html>. Acesso em: 02 nov. 2012.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 23 ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 33

[3] COGOY, Evandro de Moura. Responsabilidade Civil de Crédito que lança indevidamente o consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. Monografia. Universidade do Vale do Itajaí. Tijuca. 2008. Disponível em:<http:// www.univali.br/pdf/EvandroMouraCogoy.pdf.html>. Acesso em: 02 nov. 2012

[4] SANTOS, Romualdo Baptista dos. Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 27

[5] MAFESSOLI, José Antonio. A responsabilidade por dano moral causados pelos institutos bancários pela a inclusão indevida de seus clientes nos serviços de Título de Crédito. Disponível em: <htpp://www..univali.br/pdf/JoseAntonioMafessoli.pdf.html>. Acesso em: 02 nov. 2012.

[6] ARAUJO, Elder. Responsabilidade Civil dos bancos. São Paulo. 2004. Disponível em: http://www.apriori.com.br/artigos/responsabilidadecivildosbancos.html. Acesso em: 02 de Nov. 2012.

[7] REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO INSS. Revista Trimestral. Brasília, MPAS. v. 8 n.1. Abril e jun 2001. Disponível em: <http://www.ieprev.com.br/arq/REV_8101.pdf. html>. Acesso em 02 nov. 2012.

[8]VASCONCELOS, Antonio Herman de. In Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª edição, Ed. Forense, p. 355/356.

[9] BEJAMIM, Antônio Herman de Vasconcellos e. Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Forense Universitária, 7 ed.

[10] NUNES, Luis Antônio Rizzato. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva. 2010. p. 515.

[11] SCHNHLUM, Paulo Maximiliano Wilhem. Inscrição Indevida em Cadastro. Rio de Janeiro. 2008. Acesso em:< http://www.cgvadvogados.com.br/html/.../insercao_em_cadastros.pdf,html>. Acesso em: 02 nov. 2012.

[12] JUNIOR SOUZA, Cláucio Coelho de. op cit