A RELEVÂNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO INTERNACIONAL – A RELAÇÃO CULTURAL, SOCIAL E ECONÔMICA COMO ELEMENTO FUNDAMENTAL DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS PAÍSES EMERGENTES

  1. RESUMO:

            O intuito do trabalho que se passa adiante é ilustrar a importância da Previdência Social no amparo à sociedade internacional, tendo como base as necessidades econômicas e elementos culturais de determinados povos.

            O jargão “dois pesos e duas medidas” traduz bem a filosofia destes trabalho, demonstrando algumas nuances na formação do instituto da Previdência Social pelo mundo, vez que em dadas culturas o órgão não se faz presente em estados atrofiados juridicamente ignorando a necessidade dos carentes, acontecendo também, um amparo quase paterno de determinados estados, que reconhecem os direitos sociais os quais os direitos previdenciários os compões, como elementos fundamentais para a manutenção da ordem pública.

  1. DOS FATOS HISTÓRICOS:

            A assistência social teve sua origem nos preceitos de caridade, conduzida pela Igreja no intuito de ajudar os necessitados, vindo a ser reconhecido pelos governantes, posteriormente firmado o seu instituto.

            Com a inexistência do direito subjetivo ao necessitado, a população carente ficava na expectativa do amparo pela caridade, criando-se uma instituição social indireta.

            O primeiro ato formal quanto ao reconhecimento de direitos sociais ocorreu no Ano de 1601, quando Isabel I editou o “Act of Relief of de the Poor” vulgarmente conhecida como Lei dos Pobres.

            A Lei dos Pobres reconhecia como obrigação do Estado amparar os menos favorecidos instituindo ali dois fundamentos de assistência, sendo pública e social.

            Com o auxílio da Igreja, os fundos eram arrecadados e geridos, sendo posteriormente dirigidos aos entes responsáveis pela prestação dos auxílios. Nasce neste momento a primeira taxa com fins previdenciários que se tem notícia.

            Em meados dos anos de 1883 nasceu na Prússia a primeira legislação complexa de proteção social, aonde foram regulamentadas leis de Seguro Doença proposta por Bismarck, tornando obrigatório o recolhimento das taxas previdenciárias e o cumprimento de seus benefícios ao cidadão.

            Com o advento da Segunda Guerra Mundial, vários institutos de segurança social não resistiram, promovendo um verdadeiro abandono aos compatriotas de várias nações, vindo a provocar a criação do Regime Universal de Justiça Social em 1919 pelo instrumento do Tratado de Versalhes, momento em que se tomou forma uma série de organismos jurídicos para garantia da conservação da vida e da dignidade humana.

            Foram vários os documentos que compuseram a formação atual dos direitos previdenciários ao longo dos tempos, sendo os mais importantes, seguem alguns exemplos:

- Primeiras manifestações do homem em relação à proteção social remontam na Grécia e Roma antigas;

- Como Regimento protetivo, o surgimento é oriundo da luta dos trabalhadores por melhores condições de vida;

- As primeiras protetivas editadas tiveram caráter eminentemente assistencial;

- As primeiras leis previdenciárias surgiram na Alemanha;

- A primeira Constituição a tratar do tema foi a Carta Mexicana;

- 1601, na Inglaterra, foi editada a Lei dos Pobres (Poor Relief Act), marco da criação da assistência social, que regulamentou a instituição de auxílio e socorros públicos aos necessitados;

- Na alemanha, 1883, Otto Von Bismarck instituiu uma série de seguros sociais destinada aos trabalhadores. Criou o Seguro Doença para os trabalhadores da indústria, custeado por contribuições dos empregados e empregadores e do Estado;

- Em 1884, criou-se o Seguro de Acidente de Trabalho com o custeio a cargo dos empregadores e em 1880, foi instituído o Seguro de Invalidez e Velhice, custeado pelos Trabalhadores, empregados e Estado;

- 1917 – Constituição Mexicana – Primeira a incluir a previdência social no seu bojo (art. 123);

- 1919 – Constituição Alemã de Weimar (art. 163), determinou ao Estado o dever de promover a subsistência do cidadão alemão, caso não possa proporcionar-lhe a oportunidade de ganhar a vida com um trabalho produtivo;

- Nos EUA, Franklin Roosevelt instituiu o New Deal, através da doutrina do Estado do bem-estar social (Welfare State), visando resolver a crise econômica que assolava o país de 1929;

- New Deal, plano político de intervenção do Estado na Economia, para os investimentos na saúde, assistência pública e na previdência.

- 1935 – Criação do Social Security Act, que criou a previdência social como forma de  proteção social;

- 1941 – Inglaterra, o Plano Beveridge, reformado em 1946, elaborado pelo Lord Beberidge, tinha como objetivo constituir um sistema de seguro social que garantisse ao indivíduo proteção diante de certas contingências sociais, tais como a indigência ou incapacidade laborativa – uniu os três ramos da Seguridade (saúde, previdência social e assistência);

- Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, prescrevia, entre outros direitos fundamentais da pessoa humana, a proteção previdenciária;

- Organização Internacional do Trabalho (OIT), criada em 1919, em sua convenção 102, aprovada em Genebra em 1952, traduzia os anseios e propósitos no campo da proteção social, comuns às populações dos numerosos países que a integram;

- Pactos realizados entre os países na defesa da Seguridade Social, destacamos: Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), Protocolo de São Salvador (1988), Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica 1969).

  1. EVOLUÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM PARTICULAR ÀS NAÇÕES

3.1 - CHINA:

A china é um dos países asiáticos com maior dificuldades em se firmar um estatuto de previdência social sólido, visto que o comportamento econômico e demográfico da nação é extremamente instável e com dimensões continentais.

A realidade social chinesa comporta extremos quando se relaciona economia e qualidade social.

Um país com cerca de 1,7 Bilhões de habitantes, ou seja, 25% da população mundial é responsável além boa parte da população mundial, mas também de um percentual significativo das mazelas do globo, esse titã também padece de fortes problemas organizacionais e estruturais que afastam os cidadãos de direitos básicos, que para muitos são de necessidade fundamental da população, mas estão sendo experimentados recentemente pelo Chineses.

Há de se considerar que a população chinesa possui uma população idosa em algo próximo de 10% de sua população, comprometendo sua economia em torno de 3% do PIB com despesas previdenciárias.

Com institutos previdenciários relativamente novos, sempre experimentados por governos ditatoriais, o reconhecimento dos direitos do cidadão pelo estado vem evoluído sempre ao balanço da economia, mesmo que empurrada pela avalanche de cidadãos chineses, mas sempre tendo como base mais relevante os fatores econômicos.

Com a mudança de postura da nação Chinesa nos últimos tempos somadas ao movimento econômico com a abertura ao mercado exterior, tornou-se premente reformular o sistema de segurança social, que passou a ter um papel importante na promoção do desenvolvimento da economia do país e na conservação da “paz social”.

Assim, vale considerar que em meados dos anos 80 a china restabelece aos seus cidadãos  via seguridade social, o seguro de velhice, seguidamente em 1986 é instituído o seguro de desemprego, em 1995 retorna o seguro natalidade e em 1996 o seguro de acidentes de trabalho; em 1998 começam a ser pagos subsídios para medicamentos aos trabalhadores de zonas urbanas, em 1999 é criado o seguro médico dos trabalhadores urbanos, para o qual descontam empresas e trabalhadores e que substituiu o antigo sistema de subsídio médico, sendo criado também nas zonas rurais um sistema contributivo para a seguridade, direitos estes que vêm e vão de acordo com a vontade do chefe de estado.

3.2 – CONTINENTE AFRICANO

O Continente Africano merece melhor juízo ao que se refere aos direitos sociais, vez que está em constante conflito interno e externo. O continente é composto por nações que ainda não se organizaram de forma infraestrutural, ao ponto de ter um estatuto complexo e poder normatizar sobre direitos sociais.

Países como Congo, Etiópia, Quênia Somália entre outros, vivem conflitos internos que afetam não apenas a relação entre seus internos, mas também a sua evolução como estado, todos maculados pela corrupção e a ganancia de estados colonizadores, não vêm encontrando forças para se desenvolverem em quesitos básicos, sendo necessário a intervenção de nações e organizações internacionais para que se saneie tais carências.

Destarte, deve-se ressaltar a previdência privada como direito social, visto que o mesmo possui natureza complementar, porém é a alternativa adotada pelas empresas que prestam serviços no continente, sempre presente nas grandes empresas, mas sem efetiva solução no que tange ao direitos sociais.

Mas esta realidade não se aplica à todas as nações, africanas, exemplo disto é a África do Sul, menina dos olhos do continente, possui realidade positivamente contrastante com os demais.

Na África do Sul já se vislumbra um país organizado, com Constituição Própria, reconhecida como nação pelos entes internacionais, ou seja, uma nação relativamente completa, com economia ativa e Estado operante em suas funções.

Boa parte dos direitos sociais no Continente Africano são cumpridos pelo entidades e sindicatos, estes que intervém com a retenção dos valores em conjunto com os empregadores, favorecendo os trabalhadores com um tipo de gestão de bens e valores em troca de auxílios e prestações de serviços que se equiparariam aos trabalhos dos órgãos previdenciários, mas, tendo em vista a ausência do Estado neste sentido, é o remédio aplicado muito das vezes, cumprido pela iniciativa privada e os próprios cidadãos.

3.3. AMÉRICA DO SUL:

O continente Sul-americano sofre de algumas mazelas que também se aplicam ao continente Africano, porém, é um continente que vive um momento de paz, não havendo conflito relevante entre as nações ou em âmbito interno.

A título de nota, a Colômbia vive em constante conflito com facções internas, estas que se transvertem de opositores políticos, mas o que se tem notícia constantemente são na verdade investidas de narcotraficantes contra a ordem públicas, fatos que nada interferem na constituição jurídica do estado.

Os países sul-americanos em sua maioria tomaram como base para a formação de seu sistema previdenciário as regras europeias, aceitando considerações oferecidas por órgãos internacionais.

Oportuno notar que a grande influência europeia no cenário de formação previdenciária de várias nações, sobretudo pela ideia securitária, mas não civilista e sim, social, abarcada com o modelo Alemão de Otto Von Bismarck, que diretamente serviu de parâmetro para todo o ocidente.

De acordo com Paulo, Borges e Rosa (2011, p,3), o Banco Mundial colabora com a formação dos preceitos previdenciários Sul-americanos, propondo que tal instituição tenha como base três pilares que se dividem em:

“Primeiro Pilar: formado por todos os programas com financiamento obtido pelo Estado, cujo objetivo seja redistribuir renda aos idosos pobres;

Segundo Pilar: conjunto de programas que buscam aliviar a imprevisão, forçando os trabalhadores, cobertos pelo plano, a destinar uma parte de sua renda laboral para construir poupança e prover renda para velhice;

Terceiro Pilar: conjunto de programas que tem por objetivo aliviar a imprevisão oferecendo incentivos fiscais (subsídios, por exemplo) aos indivíduos que adquirem voluntariamente planos de previdência que os garanta poupança e seguro contra risco não programados. […]”

 

Na formação do sistema previdenciário Chileno, o mesmo adotou o sistema de capitalização individual após reforma também é dividido em três pilares conforme sugeriu o Banco Mundial.

Neste viés, versa também Paulo, Borges e Rosa (2011, p, 11) exemplificam os pilares chilenos da seguinte forma.

[…] O primeiro pilar tem caráter redistributivo e é financiado pelo orçamento público, sendo composto pelos seguintes programas: pensões não contributivas (Pensões Assistenciais – PASSIS) destinadas aos idosos pobres que não contribuíram para obter a aposentadoria, ou tendo contribuído, não fizeram pelo tempo mínimo de 20 anos.

Pensões mínimas garantidas pelo Estado: destinadas aqueles trabalhadores que cujas contribuições aos fundos de pensões – por razão de desemprego, baixa renda ou informalidade- são insuficientes para financiar sua aposentadoria. […]

Segundo pilar: constituído por um sistema geral, compulsório, privado, gerido por estrutura própria. A associação dos fundos de pensões – AFP – administra a poupança destinadas à aposentadorias. Os trabalhadores que tem a capacidade de autofinanciar sua aposentadoria, contribuem a pretexto de aliviar as necessidades financeiras do primeiro pilar. […]

Terceiro Pilar: complementar os outros dois funciona como mecanismo de poupança voluntária. Seu objetivo é dar oportunidade aos trabalhadores que tem capacidade de ter aposentadoria superior ao teto do segundo pilar, como também permitir aos afiliados antecipar a data da aposentadoria ou suprir períodos sem contribuição, ou, ainda, optar por uma aposentadoria semelhante ou superior ao salário ou renda.

 

O Brasil seguindo as orientações e modelos internacionais, ao longo do tempo veio amadurecendo seus preceitos previdenciários, levando sempre em consideração a sua situação político/econômica do país, se adequando à realidade e necessidades do Estado.

Destarte, o contexto Brasileiro, a previdência passou por altos e baixos até chegar na sua forma atual, destacando a articulação a seguir eventos de suma importância para a sua atual estatuta:

- Existência das Santas Casas de Misericordia, como a de Santos, (!553): prestação de serviços da assistência social;

- Constituição de 1824, primeira que tratou da seguridade social no seu art. 179, onde abordou a importância da constituição dos socorros públicos;

- Em 1835, foi criada a primeira previdência privada no país, o Montepio Geral dos Servidores do Estado (Montgeral);

- 1850: Código Comercial – Dispôs que os empregadores deveriam manter o pagamento dos salários dos empregados por no máximo três meses, no caso de acidentes imprevistos e inculpados;

- Constituição de 1891: primeira a conter a expressão “aposentadoria” – estabeleceu aposentadoria por invalidez aos servidores públicos;

- Em 1919 – Dec. 3.724/1919: instituiu o seguro obrigatório de acidente de trabalho, bem como uma indenização a ser paga pelos empregadores;

- Leu Eloy Chaves (Decreto Legislativo 4602, de 24.01.1923) foi a primeira norma a instituir no país a previdência social, com a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensão (CAP) para os ferroviários – marco da previdência social no país – custeio era a cargo das empresas e dos trabalhadores;

- Em 1930, foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que tinha a tarefa de administrar a previdência social;

- Constituição de 1934 – Disciplinou a forma de custeio dos institutos, no caso tríplice (ente público, empregado e empregador);

- Constituição de 1946 – aboliu a expressão “seguro social”, dando ênfase pela primeira vez na Carta da República à expressão “previdência social”;

- Em 1960 – foi editada a Lei. 3807, de 26.08.1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) – considerada uma das normas previdenciárias mais importantes da época.

- A Lei 11, de 1971, criou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no âmbito do estatuto do trabalhador rural;

- A EC 11, de 31.03.1965, estabeleceu o princípio da precedência da fonte de custeio e relação à criação ou majoração dos benefícios.

- O Dec. Lei 72, de 21.11.1966, unificou os institutos de aposentadoria e pensão, criando o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) – Governo centralizou a organização previdenciária em seu poder;

- Em 01.07.1977, através da Lei 6.439, foi criado o Simpas (Sistema Nacional de Previdencia e Assistencia Social), destinado a integrar as atividades de previdência social, da assistência social, da assistência médica e de gestão administrativa, financeira e patrimonial das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social;

- Em 1984, ocorreu a consolidação da legislação previdenciária (CLPS, que reuniu toda a legislação de custeio e benefício em um único documento: Dec. 89.312/1984;

- Com a Constituição de 1988 (cidadã) houve a ampliação do conceito de Seguridade Social com a principal premissa de que todos devem ter o direito aos benefícios que ela distribui e o dever de contribuir para manter a solidariedade entre gerações, restruturação completa da providência social, saúde e assistência social, unificando esses conceitos, através dos art. 194 a 204 da CF;

- Lei 8.029, de 12.04.1990, criou o Instituto Social de Seguro Social – INSS (fusão do INPS com a lapas);

- Lei 8.080 de 19.09.1990 – Sistema Único de Saúde (SUS);

- Lei 1991 – Leis 8.212/1991(Lei de Custeio – LC) e 8.213/1991 (Lei de Benefícios - LB) – Plano de Custeio e Organização da Seguridade Social e o Plano de Benefícios da Previdência Social;

- 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – (Loas) Lei 8742/1993;

- EC 20/1998 – Reforma da Previdência – introduziu profundas alterações no sistema previdenciário;

- EC 41, de 31.12.2013, que alterou principalmente as regras do regime próprio de previdência social dos servidores públicos;

- EC 47/2005, denominado PEC Paralela que procurou reduzir os prejuízos causados aos servidores públicos pela EC 41/2003;

- 2007 – Criada a Secretaria da Receita Federal do Brasil – Secretaria da Receita Federal (SRF) + Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) – Lei 11.457/2007;

- 2012 – Ciada a Previdência Privada do Servidor – Lei 12.618/2012.

Agostinho, Theodoro Vicente – Direito Previdenciário / Theodoro Vicente Agostinho – Sérgio Henrique Salvador. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. – (Coleção elementos do direito; 18/ coordenação Marco Antônio Araújo Jr.,Darlan Barroso).

Ao que se vê, de igual forma, no âmbito nacional e internacional, o contexto histórico demonstra salutar propriedade, e a evolução da Previdência, no Brasil alocando- no patamar constitucional, demonstrando a sua importância para a sociedade, como verdadeira ferramenta de concretização dos ideários constitucionais conquistados e evoluídos no tempo.

  1. CONCLUSÃO

A constante evolução dos direitos sociais previdenciários no mundo, se deve também a constante evolução do seu conceito, visto que tais direitos são reflexos da necessidade de toda a sociedade em consequência de seu amadurecimento.

O que se entende como necessidade social hoje não vai perpetuar, sendo promovidas verdadeiras revoluções ideológicas, trazendo como consequência a readequação perene dos povos.

A instituição previdenciária que ora se praticou por caridade hoje possui comportamento complexo de suma importância para a manutenção do Estado, sendo o financiamento da mesma obrigação do Estado, da população e das Empresas.

  1. REFERENCIAS:
  1. AGOSTINHO, Theodoro Vicente – Direito Previdenciário / Theodoro Vicente Agostinho – Sérgio Henrique Salvador. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. – (Coleção elementos do direito; 18/ coordenação Marco Antônio Araújo Jr.,Darlan Barroso).
  2. BERWAGNER, Jane Lúcia Wilhelm; FERRARO, Suzane Andrade. Previdência Social no Brasil e no MERCOSUL. Curitiba: Juruá Editora, 2010.
  3. PAULA, Carlos de; BORGES, Bruna Romão; ROSA, Sergio. A Política de Fomento em Estudo Comparado. Disponível em http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/4_111005-153106-116.pdf. Acessado em: 25/10/2014