A RELEVÂNCIA DA DEMOCRATIZAÇÃO DA JUSTIÇA NUMA BREVE PERIODIZAÇÃO DA SOCIOLOGIA DO DIREITO
Publicado em 22 de abril de 2009 por Lilia Brito Santos
Resenha do texto de SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mão de Alice: o social e o político na pós- modernidade. São Paulo: Cortez, 1995.
Boaventura de Souza Santos começa a introdução do seu texto enfatizando o privilégio de uma visão normativista do Direito de acordo com os precursores da Sociologia. No século XIX, a produção e as discussões teóricas de juristas e cientistas sociais interessados pelo direito são dominadas por essa visão normativista; tendo como conseqüência uma série de debates portadores de perspectivas sociais do direito; sendo polarizados, debates entre a concepção do direito enquanto variável dependente ? "o direito deve se limitar a acompanhar e a incorporar os valores sociais e os padrões de conduta espontânea e paulatinamente constituídos na sociedade", e o direito enquanto variável independente ? "o direito deve ser um ativo promotor de mudanças social tanto no domínio material como no da cultura e das mentalidades".
Essa visão normativista substantivista continua a dominar o pensamento sociológico do direito no início do século XX. O autor dá o exemplo de Ehrlich sobre o direito vivo e a criação judiciária do direito; o primeiro é "a contraposição entre o direito oficialmente estatuído e formalmente vigente e a normatividade emergente das relações sociais pela qual se regem os comportamentos e se previne e resolve a esmagadora maioria dos conflitos", o segundo é "a mesma visão fundante que dá sentido à distinção entre a normatividade abstrata da lei e a normatividade concreta e conformadora da decisão do juiz". Esse segundo tema criou as condições iniciais da transição para uma nova visão da sociologia protagonizando as dimensões processuais, institucionais e organizacionais do direito. Segundo Weber, cuja a obra se situa durante essa transição, "o que caracterizava o direito das sociedades capitalistas e o distinguia do direito das sociedades anteriores era o construir um monopólio estataladministrado por funcionários especializados segundo critérios dotados de racionalidade formal (?), uma administração em tudo integrável no tipo ideal de burocracia por ele elaborado"
A desigualdade entre o direito formalmente vigente e o direito socialmente eficaz, as relações entre o direito e desenvolvimento sócio econômico e o papel do direito na modernização das sociedades tradicionais teve uma influência na constituição do objeto da Sociologia no pós-guerra onde ainda dominava a visão normativista substantivista do direito. O autor discorre então sobre uma alteração dessa conjuntura intelectual no final da década de 50 e início dos anos 60: como conseqüência o surgimento de duas condições. Nas condições teóricas; a primeira diz respeito ao desenvolvimento da Sociologia das organizações (onde Weber se inspirou); a segunda diz respeito ao desenvolvimento da Ciência Política e pelo interesse que esta revelou pelos tribunais; a terceira diz respeito ao desenvolvimento da Antropologia do Direito ou da Etnologia Jurídica, dando atenção aos novos países africanos e asiáticos e para os países em desenvolvimento da América Latina. As condições sociais, que têm a mesma base das condições teóricas, são exemplificadas em duas principais: a primeira acerca das lutas sociais feitas por grupos sociais de negros, de estudantes, etc. procurando por direitos de habitação, transportes, educação, etc. aprofundando o conteúdo democrático dos regimes do pós-guerra ? "A igualdade dos cidadãos perante a lei passou a ser confrontada com a desigualdade da lei perante os cidadãos"; a segunda, em parte relacionada com a primeira, faz referência às lutas sociais que aceleraram a transformação do Estado liberal no Estado-Providência cuja consolidação significou a ampliação dos direitos sociais e a partir deles a "integração das classes trabalhadoras nos circuitos do consumo" que antigamente estavam fora do seu alcance. Resultando assim numa considerável demanda de litígios "à qual a administração da justiça dificilmente poderia dar resposta". Agravou-se a partir dos anos 70 uma crise financeira do Estado, bloqueando o processo de organização da justiça.
O autor conclui ao designar uma "nova política judiciária", ou seja, política comprometida com o processo de democratização do direito e da sociedade, a qual divide em 4 pontos. O primeiro faz referência à democratização da administração da justiça que é uma dimensão fundamental da democratização da vida social, econômica e política; a qual possui duas vertentes, a primeira diz respeito à constituição interna do processo e a segunda refere-se à democratização do acesso à justiça. O segundo diz respeito aos limites óbvios dessas democratizações; a democratização da administração da justiça, não conseguirá mais do que igualizar os mecanismos de reprodução da desigualdade. O terceiro refere-se à variação das experiências ou da supervisão do estado sendo nelas a questão do acesso a justiça uma incompatibilidade à assistência jurídica e sim com a capacitação das partes em função das posições estruturais que ocupam; dando exemplo dos casos em que os litígios ocorrem entre cidadãos ou grupo de poder sócio-econômico semelhantes e litígios entre cidadãos e grupo de poder com posições estruturalmente desiguais. O quarto exemplifica que "as novas gerações de juízes e magistrados deveram ser equipados com conhecimentos vastos e diversificados sobre a sociedade em geral e sobre a administração da justiça em particular.
Concluímos, então, que a Sociologia Jurídica é de extrema relevância para a nossa sociedade, influenciando os fatores sociais sobre o Direito e as suas vertentes na sociedade. Servindo de orientação aos juristas acerca da realidade social prevenido conflitos, Pois esses conhecimentos levam a integração dos indivíduos como um grupo e conseqüentemente ao progresso da administração da justiça no nosso país.
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¹ Acadêmica Lilia Paracampo do curso de Direito da FAP.