No Brasil a maioridade penal é a partir dos 18 anos de idade. Os menores de 18 anos de idade ficando sujeito as normas do ECA, e são considerados inimputáveis que segundo o código penal caracteriza a capacidade da pessoa que praticou certo ato ilícito, em entender a ilicitude do fato e agir de acordo com este entendimento, fundamentado em sua maturidade psíquica.

A falta de conhecimento da sobre o assunto, e os índices e alardes por parte dos veículos de comunicação e massa, demonstrando o crescente numero de atos infraconstitucionais com envolvimento de menores, que em alguns casos apresentando tem condutas muito semelhantes à de criminosos violentos, e vários, jovens e adolescentes são reincidentes.

Faz com que a sociedade apresente por todo lado soluções rápidas e por pouca intimidade com assunto confundem imputabilidade com impunidade. E neste contesto acreditam na falsa idéia de que a redução da maioridade penal possa ser uma forma de que este jovem infrator não fique impune.

Os menores de 18 anos de idade são inimputáveis mais não são impunes, a partir dos 12 anos, todos os adolescentes são responsabilizados pelos atos cometidos contra lei, sendo sujeitos a medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente com caráter puramente educador tem o objetivo de ajudá-lo a recomeçar e a prepará-lo para uma vida adulta visando a reinserção deste jovem no meio social. É aparte do processo de aprendizagem que jovem não volte a repetir o ato infraconstitucional.

A finalidade do processo penal - que é destinado a adultos - é a aplicação da pena, enquanto que, nos procedimentos sócio-educativos - que são destinados a adolescentes - a aplicação das medidas sócio-educativas é o meio para que se chegue ao fim desejado, que é a transformação das condições objetivas e subjetivas correlacionadas à prática de ato infracionais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê seis medidas sócio-educativas contra o infrator: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços a comunidade liberdade assistida, semi-liberdade e ate mesmo internação (e internação nada mais significa que prisão), embora regida pelos princípios da brevidade e Excepcionalidade (última medida a ser pensada e adotada). As medidas são aplicadas de acordo com a capacidade de cumpri-las as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.

Não é preciso, evidentemente, chegar à solução dada por alguns países no sentido de punir o menor como se fosse um maior. Não parece aceitável no Brasil, ate mesmo por o índice de reincidência nas prisões são de 70% e o sistema penitenciário brasileiro não tem cumprido com sua função social de controle, reinserção e redução dos agentes da violência.Muitas vezes tem demonstrado ser uma “escola de crime”.

O sistema prisional brasileiro não suporta mais pessoas o Brasil tem a 4º maior população carcerária do mundo, e um sistema prisional superlotado. Demonstrando, portanto que nenhum tipo de experiência na cadeia pode contribuir com o processo de reeducação e reintegração dos jovens na sociedade.

A nossa Constituição Da Republica Federativa Brasileira (CRFB/88) assegura nos artigos 5º e 6º direitos fundamentais como educação, saúde, moradia, etc. Com muitos desses direitos negados, a probabilidade do envolvimento com o crime aumenta, sobretudo entre os jovens e adolescentes. . O adolescente em conflito com a lei é considerado um ‘sintoma’ social, utilizado como uma forma de eximir a responsabilidade que a sociedade tem nessa construção. Reduzir a maioridade é transferir o problema. Para o Estado é mais fácil prender do que educar.

O que toda a sociedade precisa é conhecer e os veículos de comunicação em massa deveriam divulgar; são os direitos garantidos por lei permite que qualquer cidadão consiga conviver com mais facilidade no grupo social. E cobrar do Estado às leis medidas sócio-educativas já existentes para nossos jovens e adolescentes.

REFERÊNCIAS

BARBOSA, Marcelo Fontes. Menoridade penal. RJTJESP, LEX - 138. 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito penal, volume 1: parte geral. 28.ed. São Paulo: Atlas, 2012.

BARROSO, Anamaria Prates. Direito Penal: coleção resumo. Instituto Processus editora, 2003.