A Questão Do Mínimo Existencial Pelo Princípio Da Dignidade Da Pessoa Humana
Publicado em 10 de junho de 2008 por Eduardo Ota
No tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme o elencado no art. 6º da Constituição Federal, onde o seguinte artigo terá como foco principal da matéria em discussão o direito a educação, por tratar deste como um direito social inerente ao crescimento e ao desenvolvimento de uma sociedade. Sendo um direito social, a educação tem por objetivo dar condições a todas as pessoas de adquirir o mínimo necessário, porém suficiente no convívio em meio a sociedade.
Além de abarcar o princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal de 1988 trouxe, também o mínimo existencial ou o piso mínimo normativo, e suas garantias, de acordo com o entendimento da Assembléia Constituinte. Isto é percebido quando se faz uma interpretação sistemática da Constituição.
No mesmo sentido diz o Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, utiliza-se da denominação piso mínimo normativo para referir-se às condições sem as quais o homem não pode viver dignamente, indicando que tais condições estão expressas no art. 6º da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos sociais à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. (grifo nosso)
Ainda, segundo Andreas J. Krell, os direitos fundamentais sociais "não são direitos contra o Estado, mas sim direitos através do Estado, exigindo do poder público certas prestações materiais"
Porém, indago se na prática, é respeitado este princípio da dignidade da pessoa humana como norma jurídica dotada de eficácia, ou seria um mero princípio para adornar de forma utópica.
O respeito por parte dos poderes públicos aos direitos e garantias fundamentais que reflete a existência de um Estado democrático de direito, não está se fazendo presente de acordo com o comando constitucional. A fome, a miséria, a insegurança, a desilusão e a desesperança estão cada vez mais presentes como resultado da violação de valores supremos da sociedade brasileira.
Uma vez que esse direito social à educação, assim como os outros dispostos no art. 6º são garantidos constitucionalmente, cabe indagar a respeito do verdadeiro papel do Estado, em especial do Poder Judiciário, na efetividade desses direitos sociais. Para tanto, em primeiro plano, deve ser investigada a aplicabilidade desses direitos sociais, para num segundo plano alcançar a sua efetividade.
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Andreas J. Krell, Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha.
Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Estatuto da Cidade Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais
Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo, Ed. Malheiros