No tocante ao princípio da dignidade da pessoa humana, conforme o elencado no art. 6º da Constituição Federal, onde o seguinte artigo terá como foco principal da matéria em discussão o direito a educação, por tratar deste como um direito social inerente ao crescimento e ao desenvolvimento de uma sociedade. Sendo um direito social, a educação tem por objetivo dar condições a todas as pessoas de adquirir o mínimo necessário, porém suficiente no convívio em meio a sociedade.

Além de abarcar o princípio da dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal de 1988 trouxe, também o mínimo existencial ou o piso mínimo normativo, e suas garantias, de acordo com o entendimento da Assembléia Constituinte. Isto é percebido quando se faz uma interpretação sistemática da Constituição.

No mesmo sentido diz o Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo, utiliza-se da denominação piso mínimo normativo para referir-se às condições sem as quais o homem não pode viver dignamente, indicando que tais condições estão expressas no art. 6º da Constituição Federal de 1988, que trata dos direitos sociais à educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. (grifo nosso)

Ainda, segundo Andreas J. Krell, os direitos fundamentais sociais "não são direitos contra o Estado, mas sim direitos através do Estado, exigindo do poder público certas prestações materiais"

Porém, indago se na prática, é respeitado este princípio da dignidade da pessoa humana como norma jurídica dotada de eficácia, ou seria um mero princípio para adornar de forma utópica.

O respeito por parte dos poderes públicos aos direitos e garantias fundamentais que reflete a existência de um Estado democrático de direito, não está se fazendo presente de acordo com o comando constitucional. A fome, a miséria, a insegurança, a desilusão e a desesperança estão cada vez mais presentes como resultado da violação de valores supremos da sociedade brasileira.

Uma vez que esse direito social à educação, assim como os outros dispostos no art. 6º são garantidos constitucionalmente, cabe indagar a respeito do verdadeiro papel do Estado, em especial do Poder Judiciário, na efetividade desses direitos sociais. Para tanto, em primeiro plano, deve ser investigada a aplicabilidade desses direitos sociais, para num segundo plano alcançar a sua efetividade.

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Andreas J. Krell, Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha.

Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Estatuto da Cidade Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais

Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, São Paulo, Ed. Malheiros