Autora: Alexsandra Maria Beserra Ribeiro

Coautor: Antonio Jailson Sampaio Peixoto

Coautor: Randson Hermógenes Cazuza de Macedo

 

Resumo

O presente trabalho vai abordar sobre a temática do direito tradicional e a proteção do consumidor no comércio eletrônico, mais especificadamente em relação aos desafios e iniciativas para a proteção do consumidor, tendo em vista que o presente tema é de fundamental relevância para o Direito do Consumidor justamente porque versa sobre as novidades trazidas por esta nova forma de comércio, bem como as iniciativas para regulamenta-las, onde serão analisados criticamente as práticas comercias, abordando cada uma desta, bem como da forma de publicidade que mais causam danos como o spam e assim será definido que artigos do CDC pode ser aplicado nesse caso bem como os novos projetos de lei, logo em seguida será analisado a questão da informação e educação no comércio eletrônico e assim os referidos projetos de lei relacionados a prestação dessas informações de forma segura e por fim a privacidade, como ela vem sendo violada e quais medidas estão sendo tomadas para a proteção desse direito. O objetivo do presente artigo é justamente abordar de maneira ampla sobre os assuntos que são mais relevantes em relação à matéria de proteção do consumidor no comércio eletrônico, tudo isso na ótica consumerista. Para que fosse possível chegar ao presente resultado foi utilizado de uma pesquisa de categoria teórica com abordagem inteiramente qualitativa, sempre buscando as melhores bibliografias já publicadas em relação à matéria, bem como o auxilio na legislação do CDC, dos novos Projetos de Leis e por fim da Constituição Federal. Assim foi de grande importância ter utilizado da pesquisa com o método analítico – descritivo, bem como do método crítico – dedutivo. Conclui-se com o presente artigo que  as iniciativas e os desafios enfrentados na buscar de proteger os direitos dos consumidores no comércio eletrônico são muitos tendo em vista que o CDC não regula determinadas matérias, mas em face dessa grande inovação nas práticas comerciais tem surgido importantes projetos de lei que são de suma importância para a proteção destes consumidores.

Palavras-chave: Proteção do Consumidor. Comércio Eletrônico. Práticas Comerciais.

 

 

INTRODUÇÃO

O direito do consumidor tradicional e alguns dos desafios e iniciativas para a proteção do consumidor no comércio eletrônico possui uma grande relevância no Direito do Consumidor, tendo em vista que é trata-se de uma nova temática que surgiu com o grande desenvolvimento que vem ocorrendo por meio da comercialização dos produtos e dos serviços pelo meio eletrônico.

Em face disto, o presente artigo visa justamente apresentar essa nova temática analisando os princípios trazidos pela Lei n.8.078/90 em seus aspectos fundamentais, principalmente no que se refere às práticas comerciais no meio eletrônico, bem como alguns projetos de lei relacionados a proteção do consumidor nessas novas relações de consumo.

Para a obtenção de tais resultados foi necessário à utilização de alguns métodos científicos, sendo assim realizado uma pesquisa com a categoria teórica por meio de uma abordagem de forma qualitativa, de natureza bibliográfica onde por meio desta foi feita a analise e estudo das bibliografias relacionadas ao tema, bem como também sempre buscando auxílio dos novos Projetos de Lei, no CDC e também na Constituição Federal.

 Logo em seguida foi utilizado do método analítico - descritivo e também o crítico - dedutivo, tendo em vista que será abordado sobre os conceitos de algumas práticas comerciais que foram definidas pelo próprio legislador no corpo de alguns artigos do CDC, bem como a evolução desta na era digital e a espécie publicitaria que mais causa dano, que é o spam, e assim definimos quais artigos do CDC são aplicáveis a este bem como os novos projetos de lei dessa temática, logo em seguida analisamos a questão da informação e educação no comércio eletrônico que é um direito básico do consumidor bem como o novo projeto de lei relacionado ao dever de prestar essas informações de forma segura, e por fim a questão da privacidade que é direito fundamental previsto na CF.

1. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

A Lei n.8.078/90 surge para regular as relações de consumo de forma a proteger os consumidores, por ser a parte vulnerável na relação de consumo, em face dos fornecedores de produtos ou serviços.

Com isso essa lei trouxe consigo vários princípios que asseguram uma maior proteção ao consumidor, onde será abordado no presente trabalho os de maior relevância. Dentre eles temos o principio da dignidade que veio estampado no caput do art.4 que dispõe o seguinte:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

Dessa forma, tal princípio esta diretamente ligado ao da dignidade da pessoa humana, inserido no texto constitucional, que é aquele que da guarida a todos os outros direitos individuais, funcionando como uma espécie de princípio maior. Observa-se que ainda no corpo do artigo são relacionados outros como a proteção à vida, à saúde e a segurança. Em relação a qualidade de vida esta relacionando sobre o conforto material, advindos dos produtos e serviços essenciais, bem como aos prazeres ligados ao lazer, ao bem estar moral ou psicológico.

O texto ainda aborda sobre o atendimento as necessidades dos consumidores, ora a referida Lei surge justamente para proteger os consumidores na aquisição de determinados produtos e serviços, com isso tal princípio esta em consonância com outro maior de garantia constitucional, que é o da liberdade de agir e de escolher.

Há ainda mais outros dois princípios trazidos pela norma, que são o da transparência e o da harmonia. Em relação ao primeiro temos que o fornecedor tem a obrigação de oferecer aos consumidores a oportunidade em conhecer os seus produtos ou serviços, bem como o conhecimento prévio no contrato de seu conteúdo. O segundo é a harmonia nas relações de consumo, que nasceu justamente de outros princípios constitucionais, como o da isonomia, da solidariedade e dos princípios gerais da atividade econômica.

Outro princípio de grande importância é o da vulnerabilidade reconhecido no inciso I do art.4, que aborda da seguinte forma:

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

Com isso, tal reconhecimento que o consumidor é vulnerável, é o primeiro passo para o reconhecimento da isonomia garantida no texto constitucional. Isso significa dizer que o consumidor é a parte fraca na relação, onde essa fragilidade decorre de duas medidas, a primeira é de ordem técnica e a segunda relacionada ao cunho econômico. Com isso quando abordamos de modo técnico nos referimos ao monopólio pelo fornecedor em relação aos meios de produção, onde o consumidor só pode optar por aquilo que esta disponível no mercado de consumo. Já quando nos referimos ao cunho econômico, é porque o fornecedor possui uma maior capacidade econômica do que o consumidor.

O princípio da boa-fé estampado no inciso III do mesmo artigo dispõe o seguinte:

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

A boa-fé trazida pelo CDC é a objetiva, que é aquela aborda que as partes devem agir com um certo padrão de lealdade e honestidade, tudo isso para garantir o equilíbrio nas relações de consumo.

Por fim o direito do consumidor da proibição de práticas abusivas, que esta inserido no corpo do inciso IV do artigo 6, que dispõe da seguinte forma:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

Portanto, é abusivo tudo aquilo que afronte os princípios e as finalidades do sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, onde tais comportamentos são considerados ilícitos ipso facto. A proibição é absoluta e o CDC traz nos artigos 39, 40, 41 e 42 o rol exemplificativo.

2. COMÉRCIO ELETRÔNICO E SUAS PRÁTICAS

As práticas comerciais estão ligadas as questões atinentes à publicidade e as práticas enganosas e abusivas. Antes, portanto, de adentramos a matéria propriamente dita mister se faz entendemos cada uma dessas práticas.

No que se refere ao conceito do que seriam a publicidade enganosa e abusiva estas foram disciplinadas pelo legislador no próprio corpo do artigo como uma forma de não haver questionamentos sobre tais matérias, sendo assim estes estão disciplinados no art.37 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe in verbis:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços.

O legislador trouxe também uma outra modalidade de publicidade que é enganosa, que é o caso por omissão prevista no §3º do mesmo artigo, assim  disposto:

§3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

No caso da publicidade abusiva esta veio disposta da seguinte forma no §2º do artigo supracitado:

§2º É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Com isso, com o entendimento detalhado sobre cada uma dessas práticas comerciais poderemos entender melhor como a era digital veio a estimular um extenso desenvolvimento destas práticas no comércio eletrônico, surgindo assim novas práticas bem como novos projetos de lei que visam regular esta nova matéria.

Dentre as inúmeras novas espécies de publicidade iremos destacar aquela que sem dúvida a que causa maiores danos e por ser aquela que mais acontece na internet, que é o caso do spam.

O spam seria os e-mails que não são solicitados, onde geralmente eles são enviados para um grande numero de pessoas, isso ocorre muito para a divulgação comercial de determinado produtos ou serviços, quando isso ocorre ele é chamada de UCE, derivada do inglês de Unsolicited Commercial E-mail.

O CDC é totalmente aplicado às relações de consumo eletrônicas, mais especificadamente nas questões tratadas pelos arts. 18, 20 e 36 relativos a publicidade, o art.37 da publicidade enganosa, o art. 6º, IV que dispõe sobre a proteção do consumidor a determinadas práticas comerciais, a regra do art. 38 da inversão do ônus probatório, os arts. 39 e 40 relativos às práticas abusivas e por fim os arts. 30 e 35 relacionados às questões de publicidade.

Importante salientar no presente artigo que a informação é de suma importância para a era digital tendo em vista que é por meio desta que é possível escolher entre tantos produtos e serviços que são disponibilizados no meio eletrônico. Com isso percebemos que a própria informação virou uma mercadoria, acaba por destacar assim a vulnerabilidade do consumidor no comercio eletrônico.

O dever de informar é um princípio fundamental que encontra-se inserido na Lei n. 8.078, denominada de Código de Defesa do Consumidor, em seu art.6º, inciso II que dispõe o seguinte:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

Com isso passa a ser necessária a informação dos produtos e dos serviços antes mesmo do início de qualquer relação, não podendo serem oferecidos sem estes.

Passa assim a obrigação para o fornecedor em prestar as informações dos produtos e serviços em termos a sua qualidade, riscos entre outros foi implantado na sistemática do CDC.

Assim a comercialização dos produtos e serviços por meio eletrônico acaba por permitir que os consumidores recebam as informações dos comerciantes, bem como permite a liberdade do consumidor na comparação dos preços de forma mais rápida e fácil.

A privacidade é um direito fundamental no qual é reconhecido internacionalmente, assim o direito a privacidade são aqueles que visam garantir que alguns elementos que são relacionados a pessoa, como por exemplo o nome, o direito, a imagem, a reputação, entre tantos outros, sejam protegidos.

Sendo assim a privacidade no meio digital é de grande importância tendo em vista que dizem respeito tanto a privacidade como também a intimidade dos usuários.

Na era digital surgiu novas tecnologias que acabaram por proporcionar uma fácil captação das informações desses usuários, isso acaba por violar justamente o direito a privacidade de forma fácil e por consequentemente tornando-o cada vez mais difícil a proteção destes direitos no meio eletrônico.

Os programas mais comuns utilizados para a captação de informações dos usuários são os chamados cookies e os spaywers, que são conhecidos como programas espiões.

Os cookies são programas espiões que são usados geralmente pelas empresas com a finalidade de interagir ou de certa forma monitorar as ações dos usuários em suas visitas aos chamados websites, tendo em vista que com esse tipo de informação as empresas têm como saber quais são os interesses dos consumidores e por pressuposto podem a parti dessa pesquisa disponibilizar em seus próprios websites os produtos ou serviços com maior potencial de pesquisa por parte dos consumidores.

No que se refere aos chamados spaywers são os programas espiões em que de uma certa forma enviam todas do computador do usuário para pessoas desconhecidas.

Podemos verificar que ambas as modalidades de programas supracitadas consiste de forma clara em violação a privacidade dos direitos do consumidor, tornando-se uma prática abusiva.

Para entendermos melhor temos que ter em mente que o direito a privacidade é garantido constitucionalmente pelo art.5, inciso X, que dispõe o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

3. INSTRUMENTOS PARA PROTEÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO

Apesar de toda essa diversidade de normas jurídicas, devido ao surgimento de novos meios publicitários estes não podem ser regulados pelo CDC, entre eles o caso do spam, por isso tem surgido alguns projetos de lei que tem o objetivo de regular essas novas espécies. Entre eles destaca-se a PL 4.562/04 que diz o seguinte:

“dispõe sobre a identificação de assinantes e serviços de correio eletrônico em rede de computadores destinadas ao uso público, inclusive a internet, buscando criar mecanismos para coibir o SPAM”. (AGÊNCIA CÂMARA, 2005a).

Para que a informação venha a ocorrer o Projeto de Lei 4.906/01 em seu art.31 vai justamente regular que essas ofertas devem ser realizadas em ambiente seguro onde as informações devem ser prestadas de forma clara e inequívocas.

Com isso os direitos do consumidor são respeitados na medida em que os direitos à informação levem o consumidor a sua conscientização e educação.

Já em relação à matéria da privacidade que não foi regulada pelo CDC, há atualmente vários projetos de lei que visam regular essa coleta e transferência de dados dos consumidores. Dentre eles encontra-se o Projeto de Lei 2.601/00 que possui a finalidade de justamente impedir com que haja essa divulgação dos dados e o envio de material publicitário que foram obtidos em razão de uma relação de consumo.

Com tudo que foi exposto no presente artigo, verificamos que a proteção do consumidor diante da evolução crescente nas relações de comercio eletrônico não esta totalmente adequada tendo em vista que há vários temas específicos que não estão regulados ou não tem previsão legal pelo CDC.

Assim analisamos algumas das iniciativas e os seus desafios que foram tomados em meio a se buscar justamente que os consumidores tenham seus direitos protegidos, onde foram mostrados alguns dos mais importantes projetos de lei em face da grande inovação nas práticas comerciais, bem como nas informações, na educação dos consumidores e na privacidade.

 

REFERÊNCIAS

BITTAR, Eduardo C. B, Metodologia da Pesquisa Jurídica. 9ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

CANUT, Letícia, Proteção do Consumidor no Comércio Eletrônico. 1ª edição. Curitiba: Editora Juruá, 2009.

NUNES, Rizzato, Curso de Direito do Consumidor. 7ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.

NUNES, Rizzato, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.